PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional. Precedentes do STJ.
2 - Assim, no presente caso, a legitimidadepassiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).
3 - O reconhecimento pelo INSS de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.
4. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO COMO REPRESENTANTE SINDICAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. HIDROCARBONETOS. CONSECTÁRIOS. LEI Nº 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando que de 01/12/1993 a 30/06/1999 o autor estava vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, o INSS é parte ilegítima com relação a pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades e sua conversãoparatempocomum.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Inviável a contagem, como especial, do tempo em que o autor esteve exercendo a atividade de representante sindical (posterior à alteração, pela Lei 9.032/95, da redação do art. 57, § 4º, da Lei 8.213/91), uma vez que, nesse período, não esteve sujeito a agentes nocivos.
5. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
6. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
7. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
8. Não satisfeitos os requisitos legais, a parte não tem direito à aposentadoria especial. Implementados, todavia, os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013), na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
11. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
12. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSALUBRIDADE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS.
Somente o INSS é parte legítimapara figurar no pólo passivo da demanda, já que responsável, pela expedição da certidão de tempo de serviço e pela averbação de tal tempo nos assentamentos funcionais da servidora.
A União não deve ser condenada ao pagamento do ônus sucumbenciais em demanda onde fora excluída do polo passivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. REVISÃO. 47,68%. INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DA REDE FERROVIÁRIA SUCEDIDA PELA UNIÃO FEDERAL. MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INTEGRAÇÃO DO INSS AO PÓLO PASSIVO.
1. Legitimidade passiva. Cabe à União Federal o ônus financeiro do encargo da complementação da aposentadoria, à conta do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 956/69 e Lei nº 8.186/91, sendo o INSS o responsável pelos procedimentos de manutenção e pagamentos do benefício. A Rede Ferroviária Federal S/A, por sua vez, é responsável pelo fornecimento dos comandos de cálculo desta vantagem previdenciária à Autarquia.
2. São os entes públicos, RFFSA, União Federal e INSS, os legitimadospara figurar no polo passivo da relação processual, ficando caracterizado o litisconsórcio necessário do INSS.
3. O E. Órgão Especial desta Corte, instado a se pronunciar acerca da competência para julgamento da matéria relativa ao complemento de aposentadorias e pensões dos ex-ferroviários, assentou, por maioria, o entendimento de que tal matéria tem natureza previdenciária.
4. Sentença anulada de ofício. Necessidade de citação do INSS. Apelação dos autores prejudicada.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO EXCEPCIONAL DO ANISTIADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI 10.599/2002. UNIÃO FEDERAL. INSS. PETROS E PETROBRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. A ação originária, proposta inicialmente em face do INSS, da Petrobrás, da Petros e da União Federal, visa o restabelecimento integral do benefício de pensão por morte de anistiado político concedido em 1985 e pago regularmente até fevereiro de 2011. Consta da petição inicial que a partir de março de 2011 o benefício da autora, ora agravante, foi reduzido injustificadamente para o valor de um salário mínimo – à época correspondente a R$545,00.
2. Em seu pedido, a recorrente requer o restabelecimento do benefício ao status quo ante, isto é, no importe de R$3.457,75, bem como para que sejam pagas as diferenças dos meses a partir de março de 2011 até o cumprimento da tutela.
3. O Juízo a quo excluiu do polo passivo da demanda originária o INSS, a Petros e a Petrobras, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva, mantendo apenas a União Federal.
4. É certo que a demanda se restringe ao período posterior a março de 2011, quando já estava em pleno vigor a Lei 10.559/2002, a qual transferiu para a União Federal o ônus de arcar com os recursos necessários ao pagamento das indenizações.
5. Contudo, também é de se considerar que o INSS é o ente responsável pela análise das condições para a concessão e o efetivo pagamento do benefício, de modo que também deve ser mantido no polo passivo da lide. Precedentes.
6. A jurisprudência tem entendido pela legitimidade passiva tanto da União quanto do INSS no que tange a pedidos de aposentadoria de anistiado político, já que, conforme mencionado, o pagamento, desde a Lei 10.559/2002, é suportado pela União, cabendo ao INSS a análise e o deferimento do benefício.
7. Quanto à Petros e à Petrobrás não verifico interesse jurídico destas pessoas para mantê-las no polo passivo, pois, como mencionado, os recursos para o pagamento do benefício advêm da União Federal, assim como a análise das condições para a concessão do benefício, bem como o seu efetivo pagamento são de responsabilidade do INSS, não havendo, portanto, nenhuma ligação com as empresas retro indicadas.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) E INSS. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a discussão travada nos autos consistir não somente na emissão de nova GPS, mas também envolver questionamento acerca dos critérios adotados para o cálculo do montante devido referente às contribuições em atraso, com a inclusão de juros e multa, como no presente caso, haverá litisconsórcio passivo entre o INSS e a União - Fazenda Nacional.
2. Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem, para possibilitar que a União integre a lide no polo passivo da ação.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. SUBMISSÃO DO JULGAMENTO À TÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPOESPECIAL. REGIMES CELETISTA. REGIME ESTATUTÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO. INSS. PRECEDENTES STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADOS.1. Rejeitada questão de ordem proposta no sentido da submissão do julgamento à técnica prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil.2. A contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum são de competência exclusiva do INSS.3. O INSS deve figurar, obrigatoriamente, no polo passivo da demanda, em vista da presença de interesse jurídico, a configurar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, porquanto, a parte autora pleiteia também, o reconhecimento do tempo especial, laborado sob regime celetista, a ensejar a anulação da sentença. Precedentes STJ.4. Prejudicados os embargos de declaração do autor.5. Acolhidos os embargos de declaração da União, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que se proceda a citação do INSS para integrar a lide, com o regular prosseguimento do feito.
ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. LEGITIMIDADEPASSIVA DA UNIÃO. DESTINAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. EXTINÇÃO DO INAMPS. TRANSFERÊNCIA À UNIÃO FEDERAL. ATO VINCULADO. CESSÃO OU DOAÇÃO. SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. Evidenciada a legitimidade ativa do Município pois, se atendida a previsão legal, caberia a ele a propriedade parcial do imóvel em questão, seja por doação ou por cessão.
II. A legitimidade passiva da União justifica-se pela distribuição patrimonial das entidades que integravam o SINPAS, nos exatos termos da Lei nº 6.439/77. Entendendo-se que houve distribuição patrimonial errônea, a União deve estar presente na lide, pois tal erro causou consequências para o Município autor.
III. Se a prova dos autos demonstra satisfatoriamente que havia prestação de serviços médicos no local antes da criação do INAMPS (pelo SINPAS) em setembro de 1977, o imóvel deveria integrar o patrimônio da União na sua extinção (em 1993) e, não, o patrimônio do IAPAS (agora INSS). Consequentemente, uma vez incorporados à União, seria doado ou cedido ao Município.
IV. Existindo elementos suficientes à comprovação da prestação de serviços de saúde no imóvel ainda antes da criação e incorporação do bem ao INAMPS, bem como sua sucessão pela União Federal e consequente direito do Município à transferência de sua titularidade mediante cessão ou doação, correto o afastamento da cobrança de taxa de ocupação pelo INSS.
V. Majorados os honorários advocatícios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento a apelação em mandado de segurança, o qual determinou a remessa de recurso administrativo previdenciário ao CRPS, alegando equívoco na atribuição de responsabilidade pela demora e requerendo manifestação sobre a autoridade responsável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a União possui legitimidadepassivapara figurar no mandado de segurança que visa compelir o encaminhamento de recurso administrativo previdenciário, e, consequentemente, a quem a ordem mandamental deve ser dirigida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração constituem recurso para suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil para reexame da causa ou modificação do mérito do julgado.4. A insurgência do impetrante no mandado de segurança original dirigia-se à demora da autarquia em encaminhar o recurso especial interposto para distribuição no CRPS, indicando expressamente as autoridades vinculadas ao INSS como coatoras.5. A participação da União no processo ocorreu apenas por ocasião da intimação da sentença, sem que houvesse qualquer determinação para sua inclusão, evidenciando um equívoco em sua legitimidade passiva.6. A ordem mandamental concedida no mandado de segurança deve ser dirigida à autoridade administrativa competente integrante da estrutura da autarquia previdenciária (INSS), e não à União, para garantir a remessa do recurso à Câmara de Julgamento competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 8. Em mandado de segurança que visa compelir o encaminhamento de recurso administrativo previdenciário, a legitimidade passiva é da autarquia previdenciária (INSS) e suas autoridades competentes, e não da União.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: Nenhuma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O INSS foi condenado a implantar a nova renda mensal de pensão instituída por ex-ferroviário e fazer (ex vi do art. 6º da Lei 8.186/91) o pagamento, com recursos repassados pelo Tesouro Nacional, da complementação da pensão; a União foi condenada ao pagamento, na forma de repasse dos respectivos valores, das parcelas vencidas e vincendas da complementação.
2. Portanto, mercê do litisconsórcio passivo necessário do INSS e da União, ambos são legitimados passivos para a execução/cumprimento do título judicial.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. LEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SUPERINTENDENTE. RECURSO IMPROVIDO.1. Cumpre à União instituir, arrecadar e repassar as contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se forma entre ela e o contribuinte, como sujeitos ativo e passivo, respectivamente, do tributo.2. Nas demandas em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidadepara figurar no polo passivo é somente da União, tendo tais pessoas jurídicas às quais se destinam os montantes arrecadados mero interesse econômico, porém não jurídico.3. Incabível a tese de cuidar-se de litisconsórcio passivo necessário da União (Fazenda Nacional) com terceiros beneficiados. A Primeira Turma desta Egrégia Corte Regional firmou entendimento no sentido ora esposado, conforme o precedente: AMS 00053845620134036114, Des. Fed. LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Jud. 1: 13/08/2015 e Agravo Legal em AMS nº 2013.61.43.017196-8, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 24.02.2015, D.E. 06.03.2015.4. Conclui-se que a pretensão deve dirigir-se ao Delegado da Receita Federal do Brasil de São Paulo/SP. No que tange à possível legitimidade passiva do Superintendente, a Corte Superior também já se posicionou pela impossibilidade.5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS À ÉPOCA PRÓPRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
1. A questão da legitimidade passiva nos casos em que se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias resta preclusa, pois já fora apreciada pela Turma, oportunidade em que o Colegiado concluiu que tanto o INSS como a União Federal são entes legitimadospara atuar no feito, razão pela qual se determinou, de ofício, a anulação da sentença, com a remessa dos autos à origem para inclusão da União na lide, rejeitando a preliminar de iletigimidade passiva do INSS, que já havia sido arguida na primeira apelação aviada pela Autarquia Federal.
2. Tratando-se de indenização referente à contribuição previdenciária recolhida em atraso, deve ser observada, como legislação de regência, aquela vigente à data do momento temporal ao qual se refere a contribuição.
3. A incidência de juros de mora e de multa nas contribuições recolhidas em atraso, a título de indenização, para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição, foi acrescido pela Medida 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97. Tratando-se, pois, de período indenizatório anterior à edição da referida Medida Provisória, não há como se acolher a pretensão de cobrança de juros e multa pertinente a este período.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. LEGITIMIDADEPASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PARCELAS ATRASADAS.
Tanto a União como o Instituto Nacional do Seguro Social ostentam legitimidade passiva em demandas relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário.
Comprovada a condição de portador de enfermidades incapacitantes, em perícia médica administrativa, deve ser afastada a incidência da prescrição.
Não tendo sido a União condenada ao pagamento de diferenças de correção monetária não incluídas expressamente no pedido inicial, inexiste violação aos arts. 2º, 128 e 460 do CPC.
Os juros de mora são devidos a contar da citação.
AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADEPASSIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPOESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço, prestado em atividade insalubre, em períodos distintos, sob o regime celetista e sob o regime estatutário. Alternativamente, pleiteia a parte autora a averbação de tempo de serviço prestado sob condições especiais.
- Ocorre que a União Federal, única a compor o polo passivo da presente ação, é parte tão-somente para o pedido relativo ao período em que a autora laborou sob o regime estatutário. A averbação do tempo de serviço laborado sob o regime celetista é atribuição exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo a Autarquia Previdenciária parte legítima para tanto.
- É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
- Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a presente lide, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida.
- Sentença anulada. Remessa oficial e apelações das partes prejudicadas.