ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL. LEGITIMIDADEPASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO.
1. A Autarquia, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o requerente está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Além disso, inafastável o seu interesse jurídico na lide, pois o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União no feito.
2. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – LEGITIMIDADE PASSIVA – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIOS DE ATIVOS DA CPTM: IMPOSSIBILIDADE.1. A União sucedeu a extinta RFFSA em direitos e obrigações, nos termos da Lei Federal n.º 11.483/2007 (artigo 2º, inciso I). De outro lado, o INSS é responsável pelo pagamento de aposentadorias vinculadas ao RGPS. Nesta senda, ambos detêm legitimidadepara figurar no polo passivo desta ação.2. Considerando que eventuais efeitos condenatórios recairiam tão-só sobre a União e o INSS, a tese de legitimidade passiva da CPTM não merece acolhimento.3. Eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec.4. Não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da CBTU, por ausência de permissão legal. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033303-55.2024.4.03.0000Requerente:LUIZ AUGUSTO TOLEDORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR COMO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ANÁLISE DA ESPECIALIDADE PELO INSS COM BASE EM CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu a União Federal do polo passivo de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, mediante reconhecimento de períodos de labor especial na empresa Brasilinvest (02/05/2001 a 06/08/2005) e no Exército (04/02/1985 a 01/04/2001).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se é possível a análise da especialidade do tempo de serviço militar com base na CTC juntada aos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A União é parte ilegítima para integrar o polo passivo na ação originária em que se discute o enquadramento de tempo de serviço militar como especial para fins de aposentadoria no RGPS.4. É possível, após a instrução processual, a análise da especialidade do tempo de serviço militar pelo INSS com base na CTC encartada nos autos, assegurando à parte autora a possibilidade de comprovar o direito alegado.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de instrumento parcialmente provido.Jurisprudência relevante citada: TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5004923-51.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 13/11/2024, DJEN 21/11/2024.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADEPASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INOCORRÊNCIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito.
A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos
A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E LEGITIMIDADEPASSIVA DA UNIÃO REJEITADAS. CONTRATANTES DERAM MÚTUA, RECÍPROCA E GERAL QUITAÇÃO COM RELAÇÃO A TODOS OS SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE EMPREITADA. ATO JURÍDICO PERFEITO. - A Caixa Econômica Federal é parte legítima a figurar no polo passivo da ação em que se discute a inadimplência do repasse de verbas referentes a empréstimos provenientes de recursos originados das contas do FGTS, não se cogitando a o litisconsórcio passivo necessário com a União. Precedentes.- A construtora reconheceu satisfeitos todos os direitos relativos ao contrato em discussão ao assinar o “TERMO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DEFINITIVO DE OBRA”, constituindo ato jurídico perfeito. - Os elementos constantes dos autos dispensam outras provas para reputar válida a quitação, inexistindo indicativos de vícios de cometimento ou nulidades que possam levar à invalidade da aceitação dos termos e condições da quitação mútua assinada pelos contratantes e testemunhas.- Prejudicado o agravo interno da parte autora.- Agravos internos das rés providos para reformar a decisão monocrática e julgar improcedente a apelação da parte autora.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou sua exclusão do polo passivo de cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva nº 2007.71.00.001492-7.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a União possui legitimidadepassivapara figurar em cumprimento de sentença, concomitantemente com o INSS, após a edição da Lei nº 13.846/2019, que transferiu os cargos de perito médico previdenciário para o quadro de pessoal do Ministério da Economia/União.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, pois não houve sucessão processual voluntária, conforme o art. 108 do CPC, nem se aplicam as demais hipóteses de sucessão previstas nos arts. 109 e 110 do CPC.
4. A Lei nº 13.846/2019, que reestruturou os cargos de perito médico, não estabeleceu a sucessão processual da União nas obrigações decorrentes do título executivo judicial.
5. A inclusão da União no polo passivo na fase executiva violaria os limites subjetivos da coisa julgada, previstos no art. 506 do CPC, uma vez que a União não integrou a lide originária e, portanto, não teve oportunidade de exercer o contraditório na fase de conhecimento.
6. A mera assunção da folha de pagamento dos servidores pela União não implica, necessariamente, a assunção de todas as obrigações decorrentes do título executivo judicial, especialmente porque o INSS, como autarquia, possui autonomia administrativa e patrimônio próprio para responder por suas obrigações, conforme o art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967.
7. A implantação das diferenças estipendiais em folha de pagamento, bem como as demais obrigações de fazer, podem ser operacionalizadas administrativamente entre o INSS e a União, mediante comunicação interna, sem a necessidade de inclusão da União no polo passivo da execução.
IV. DISPOSITIVO:
8. Agravo de instrumento desprovido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional. Precedentes do STJ.
2 - Assim, no presente caso, a legitimidadepassiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).
3 - O reconhecimento pelo INSS de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.
4. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
Diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Cabe à União integrar o polo passivo da demanda, cuja representaçã é da Procuradoria da Fazenda Nacional.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional. Precedentes do STJ.
2 - Assim, no presente caso, a legitimidadepassiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).
3 - O reconhecimento pelo INSS de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.
4. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE SÍLICA. CAL E CIMENTO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. COBRADOR DE ÔNIBUS. RADIAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E RPPS. AVERBAÇÃO DE TRABALHO URBANO SEM REGISTRO NO CNIS, ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES.
Há ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, salvo se houver a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
É possível averbar o período de atividade urbana como empregado, mesmo sem registro no CNIS ou recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador, se devidamente anotado na carteira de trabalho e previdência social - CTPS, em vista da presunção relativa de veracidade das anotações nela constantes. No entanto, havendo rasura na CTPS ou outras circunstâncias que afastem a presunção de veracidade das respectivas anotações, é necessária a confirmação do vínculo laboral por outros meios de prova.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.
O caráter especial do trabalho exercido por cobrador de ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exposta a poeira de cal e cimento, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE DO INSS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
O INSS é parte passivalegítimapara responder nas ações que tratam da indenização das contribuições devidas, não atraindo, portanto, a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07. A União não é parte legítima para atuar no feito em que se discute a indenização das contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional. Precedentes do STJ.
2 - Assim, no presente caso, a legitimidadepassiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).
3 - O reconhecimento pelo INSS de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.
4. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO MESMO DE OFÍCIO. BENEFICIÁRIOS DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA .
1. A matéria relativa ao exame da legitimidade passiva ad causam é de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser analisada na remessa oficial.
2. A União e o INSS são consideradas partes legítimaspara figurar no polo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, a União, por arcar com os ônus financeiros da complementação e, o INSS, por ser o responsável pelo pagamento do benefício.
3. Embargos de declaração opostos pela União acolhidos, para, em reanálise da remessa oficial, reformar em parte a sentença para ter o INSS como parte legítima para a causa, anulando-se os atos posteriores àquele decisum para a reabertura da fase recursal, com novo oferecimento de oportunidade às partes, no juízo de origem, para a eventual interposição dos recursos cabíveis.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADEPASSIVA DA UNIÃO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A responsabilidade do INSS pelo reconhecimento do tempo de serviço (objeto principal do pedido) atrai a competência para julgamento da matéria subjacente (incidência de juros e multa no recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias), não se constituindo a natureza tributária das contribuições controvertidas circunstância suficiente para ensejar litisconsórcio compulsório com a União, mas sim facultativo. Dessa forma, tendo ocorrido de forma escorreita a participação da União durante o processo, não há motivos para, nesta fase processual, afastá-la.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.
3. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BOMBEIRO. ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPOCOMUMPARAESPECIAL.
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva o reconhecimento da especialidade de atividade de bombeiro da Brigada Militar do Estado Rio Grande do Sul, filiado a regime próprio de previdência.
2. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
3. Considerando a dissonância entre o acórdão impugnado e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), em juízo de retratação, deve ser reformada a decisão da e. 5ª Turma, de modo a afastar os períodos de tempo de serviço comum convertidos para tempo especial pelo fator 0,71.
4. Sucumbência mantida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional. Precedentes do STJ.
2 - Assim, no presente caso, a legitimidadepassiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).
3 - O reconhecimento pelo INSS de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.
4. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91.