E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADA. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- A União é parte legítimapara figurar no polo passivo do presente feito, uma vez que a complementação da aposentadoria é devida pela União, consoante o art. 2º da Lei nº 8.186/91.
II- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
III- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações do INSS e da União providas.
agravo de instrumento. mandado de segurança. querela nullitatis. isenção de imposto de renda. servidor público estadual.legitimidade passiva do estado da federação. tema 193/stj. competência. justiça estadual.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 989.419 no regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte."
2. E é entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que o julgamento das ações relativas à isenção de imposto de renda devida aos servidores públicos estaduais e/ou municipais é de competência da Justiça Estadual.
3. No caso, deve ser declarada a nulidade do processo porquanto ausente o Estado do Paraná no polo passivo. Por sua vez, a União não possui legitimidadepara integrar a lide, devendo a competência para julgamento ser declinada à Justiça Estadual.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO A MENOR POR PARTE DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO.
Quanto à ilegitimidade do INSS, não se trata de buscar revisão de benefício pago pela União, através do RPPS, mas de buscar a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do indeferimento do pedido de desaposentação e fornecimento de tempo de contribuição ao autor. Logo, é legítimopara figurar no pólo passivo da ação apenas o INSS, devendo ser excluída a União.
Os atos administrativos estão adstritos ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, de modo que a interpretação de determinada situação pela Administração, ainda que gere resultado desfavorável ao interessado, não pode ser fonte de indenização, sob pena de não ser mais facultado à autoridade administrativa interpretar a lei e resolver as questões que lhe são submetidas.
Tendo o INSS pautado sua conduta nos preceitos legais aplicáveis à espécie, agindo no estrito cumprimento do dever legal e nos limites da discricionariedade, inexiste dever indenizatório.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO RECONHECIDA. LEI nº 11.457/07. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE DO INSS. CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. Acórdão omisso ao deixar de reconhecer a ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda.3. Com a edição da Lei nº 11.457/07, as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições passaram à competência exclusiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o que a União passou a deter a legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo de demandas em que se questiona a exigibilidade das contribuições ou se requer a restituição de indébito tributário (precedentes do STJ e desta Primeira Turma).4. A legitimidade ad causam, condição da ação, é matéria cognoscível de ofício (precedente do STJ).5. Ação de repetição de indébito distribuída em 2008, posteriormente à edição da lei que centralizou em um único órgão da União a arrecadação e administração da contribuição previdenciária. Ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária. Prejudicada a análise dos demais pontos suscitados nos declaratórios. 6. Inversão do ônus da sucumbência para condenar o embargado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios a razão de 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.7. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidadepassiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS.
2. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPERIOR AO TETO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).1. Trata-se de feito que versa sobre a revisão de benefício previdenciário, mediante a majoração dos salários de contribuição, bem como a restituição dos valores de contribuição previdenciária recolhidos acima do teto.2. Quanto à revisão da atual Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com a majoração dos salários de contribuição, a responsabilidade é do INSS.3. Porém, de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.457/07, as contribuições previdenciárias serão geridas pela Secretaria da Receita Federal e a representação judicial da União nos feitos que contestem tais tributos compete à Procuradoria da FazendaNacional, carecendo o INSS, portanto, de legitimidade passiva nas demandas em que a parte autora pretende a restituição de valores pagos indevidamente à previdência social.4. Assim, no caso em apreço, a legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na revisão do benefício da parte autora, mas também na restituição das contribuições previdenciárias recolhidasacima do teto previsto.5. Deve, pois, ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de ser intimada a União Fazenda Nacional para também responder as alegações da parte autora.6. Apelação do INSS provida para anular a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, para possibilitar que a União (Fazenda Nacional) integre a lide no polo passivo da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
Em ação objetivando a revisão do valor mensal de benefício previdenciário, a legitimidade passiva para a causa é do INSS e não da União.
QUESTÃO DE ORDEM. ACOLHIMENTO. ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. RFFSA. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. DATA DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. CABIMENTO.
1. Questão de Ordem suscitada para corrigir contradição entre o dispositivo do acórdão e fundamentos constantes no voto, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva.
2. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no polo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte.
3. A finalidade da complementação da aposentadoria do ferroviário é garantir a paridade entre o ferroviário aposentado/pensionista com aquele que permanece em atividade.
4. Por tal motivo, o art. 2º da Lei 10.478/02 estabelece que a complementação da aposentadoria devida pela União será constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
5. Acolhida a questão de ordem para anular o acórdão anterior e, em novo julgamento, dar parcial provimento ao apelo da União, quanto aos critérios de correção monetária, e negar provimento ao apelo do INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
Em ação objetivando a revisão do valor mensal de benefício previdenciário, a legitimidade passiva para a causa é do INSS e não da União.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
Em ação objetivando a revisão do valor mensal de benefício previdenciário, a legitimidade passiva para a causa é do INSS e não da União.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADA. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- A União é parte legítimapara figurar no polo passivo do presente feito, uma vez que a complementação da aposentadoria é devida pela União, consoante o art. 2º da Lei nº 8.186/91.
II- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
III- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações do INSS e da União providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
Em ação objetivando a revisão do valor mensal de benefício previdenciário, a legitimidade passiva para a causa é do INSS e não da União.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
Em ação objetivando a revisão do valor mensal de benefício previdenciário, a legitimidade passiva para a causa é do INSS e não da União.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PERÍODO. LABOR ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede em parte a insurgência trazida nos declaratórios do INSS.
3 - Quanto ao lapso de 01/04/1978 a 08/10/2002, em que o autor exerceu a função de médico, junto à Prefeitura do Município de São Paulo, sob regime próprio, conforme Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo referido órgão, inviável o seu reconhecimento como especial.
4 - O desiderato da parte litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99
5 - Não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual a parte autora desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio. Precedentes.
6 - Patente a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária quanto ao referido pleito.
7 - Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (atual art. 485, VI, do NCPC), quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 01/04/1978 até 08/10/2002.
8 - Referentemente ao intervalo de 01/04/2003 a 02/05/2004, pretendido como especial, na condição de médico ortopedista cirurgião, junto à Fratura e Ortopedia São Bernardo S/C Ltda., houve-se o recolhimento de contribuições previdenciárias em caráter individual.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.
10 - Uma das condições para o reconhecimento da especialidade do labor do “contribuinte individual” é o recolhimento das contribuições previdenciárias.
11 - Os recolhimentos encontram-se comprovados por meio do conteúdo extraído do sistema informatizado CNIS, sendo que a parte autora apresentou laudo técnico comprovando a sujeição a agentes biológicos, em tarefas em contato com pacientes e materiais infecto-contagiantes, permitido o enquadramento da atividade à luz dos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto n° 53.831/64; 1.3,4 e 2.1.3 do Decreto n° 83.080/79; 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97; e 3.0.1 do Decreto n° 3.048/99, sendo possível a conversão pretendida.
12 - Procedendo-se ao recálculo do tempo de labor do autor - preservado o reconhecimento da especialidade do intervalo de não impugnado pelo INSS, no recurso em análise - a nova totalização demonstra 01 ano, 07 meses e 17 dias de serviço exclusivamente especial, não fazendo jus, o autor, à “ aposentadoria especial”.
13 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
14 - Embargos de declaração do INSS providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidadepassiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS.
2. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. LEGITIMIDADEPASSIVA. FNDE. UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. INOCORRÊNCIA.
1. O FNDE é parte legítima para integrar o pólo passivo da demanda em que se discute a contribuição para o salário-educação.
2. A Fazenda Nacional é parte legítima para compor o pólo passivo da lide, uma vez que as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS, previstas no art. 2º da Lei n.º 11.457/2007, assim como aquelas destinadas a terceiros e fundos, como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX e ABDI, conforme o art. 3º do referido diploma legal, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União.
3. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
4. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
5. Apelações da União e da FNDE providas.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidadepassiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS.
2. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidadepassiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS.
2. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÕES VERIFICADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPLEMENTAÇÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICÁVEL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
1. Novo julgamento dos embargos declaratórios, por determinação do Superior Tribunal de Justiça.
2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Em casos excepcionais, quando a rescisão ou a nulidade do julgado se antevê desde já, admite-se a sua modificação, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaratórios, após o devido contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC.
4. Necessária a complementação do acórdão, sem alteração de resultado, para esclarecer que a União Federal dispõe de legitimidadepassiva ad causam, considerando-se que alguns dos pedidos cumulados pela parte autora dirigem-se contra referida entidade federativa, circunstância que enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS.
5. O prazo prescricional da pretensão de revisão do ato de aposentadoria, para o acréscimo da contagem de tempo de serviço especial, flui a partir da data da inativação do servidor e atinge o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e deste Regional.
6. No caso em apreço, a parte autora pretende a revisão do ato de concessão da aposentadoria, com proventos proporcionais, ocorrido em 19/12/1995, para que passe a corresponder a proventos integrais, mediante o incremento do tempo de serviço advindo do almejado reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período celetista e sua conversão pelo fator legal de 20%. No entanto, a servidora ajuizou a presente ação apenas em 24/11/2004, após passados mais de cinco anos da data da publicação do ato concessório da inativação, impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
7. Providos os embargos de declaração da União Federal para sanar as omissões apontadas e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC/73.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE VALORES EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para determinar a integração da União à lide em litisconsórcio passivo e reconhecer excesso de execução, rejeitando as preliminares de nulidade do título e ilegitimidade passiva. A União alega nulidade do título executivo coletivo, inexigibilidade do título em relação a si e, subsidiariamente, sua ilegitimidade passiva quanto às parcelas executadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade pelo pagamento de valores executados em face do INSS, referentes a período anterior à transferência da carreira de Perito Médico Previdenciário para os quadros da União; (ii) a validade do título executivo coletivo e a legitimidadepassiva da União, considerando a ausência de sua citação na fase de conhecimento da ação coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A obrigação executada refere-se a diferenças remuneratórias do período de 2006 a maio de 2014, lapso temporal em que o vínculo jurídico-funcional do servidor era exclusivamente com o INSS, sendo a autarquia a devedora originária do passivo.4. A posterior reestruturação da carreira, com a transferência dos servidores para a Administração Direta (Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), opera efeitos para o futuro (ex nunc), não extinguindo nem transferindo retroativamente as obrigações pretéritas do INSS, sob pena de violar o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica.5. A ausência de citação da União na fase de conhecimento da ação coletiva não constitui vício, pois, à época dos fatos que geraram o débito e durante a formação do título, a relação jurídica se estabelecia unicamente com o INSS.6. A responsabilidade pelo pagamento dos valores é dividida temporalmente: antes de setembro de 2020, a legitimidade passiva é do INSS; a partir de então, da União, conforme entendimento da Terceira Turma (TRF4, AG 5009881-24.2024.4.04.0000).7. A decisão de origem, ao determinar a integração da União à lide em litisconsórcio passivo, agiu com prudência para obrigações futuras, sem afastar a responsabilidade do INSS pelo débito pretérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A responsabilidade pelo pagamento de diferenças remuneratórias de servidores transferidos do INSS para a União é temporalmente dividida, cabendo ao INSS o débito pretérito à reestruturação da carreira, sem que isso acarrete nulidade do título executivo ou ilegitimidade passiva da autarquia.