AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA EM CONFORMIDADE COM O JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/96. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ, RESP em REPETITIVO 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 19/12/2018)
2. O INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que tem por objeto: a) a expedição de nova guia indenizatória do tempo já reconhecido administrativamente pela autarquia demandada, desta feita, sem a incidência de juros e multa; b) a averbação do tempo de contribuição e c) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - isso porque, de acordo com a orientação desta Corte, resta atraída para si a legitimidade pela reexpedição da guia, sem juros e multa.
3. Portanto, como a averbação e a posterior concessão da aposentadoria - acaso satisfeitas suas legais condicionantes - devem ser ultimadas pelo INSS, e como a legitimidade passiva, neste caso, pertence à Procuradoria Federal, deve a ação ter trâmite perante o juízo federal previdenciário (de origem), o qual é competente para o deslinde das duas causas de pedir - remotas - do jubilamento.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidadepassiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS.
2. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidadepassiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS.
2. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidadepassiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS.
2. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005115-72.2011.4.03.6183Requerente:ODECIO LIMA DE SOUZARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS.I. Caso em exame1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu parcialmente mandado de segurança para determinar a expedição de guia de previdência social relativa a contribuições previdenciárias em atraso referentes ao período de janeiro de 1985 a dezembro de 1994, indeferindo o pedido de exclusão de juros.2. A impetrante objetiva o reconhecimento do direito de recolher as contribuições previdenciárias em atraso, sem a incidência de juros de mora, para averbação do tempo de atividade religiosa junto ao INSS e posterior contagem recíproca para aposentadoria no regime próprio da Marinha do Brasil.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o INSS possui legitimidade passiva em demanda relativa ao cálculo e cobrança de contribuições previdenciárias em atraso, necessárias para contagem recíproca de tempo de contribuição.III. Razões de decidir4. Nos termos da Lei nº 11.457/2007 e da jurisprudência do STJ e do TRF3, compete à União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a cobrança e arrecadação das contribuições previdenciárias, sendo o INSS parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações dessa natureza.5. A legitimidade do INSS restringe-se a demandas que tratem de concessão, revisão ou manutenção de benefícios previdenciários, não abrangendo controvérsias sobre cálculo ou cobrança de contribuições em atraso. Precedentes do TRF3.IV. Dispositivo e tese6. Reconhecimento de ofício da nulidade da sentença, por ilegitimidade passiva do INSS. Retorno dos autos à origem para regularização do polo passivo (art. 317 do CPC). Prejudicadas a apelação e a remessa necessária.Tese de julgamento: “O INSS é parte ilegítima para demandas que versem sobre cálculo e cobrança de contribuições previdenciárias em atraso, cabendo à União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a legitimidade passiva nessas hipóteses”.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 45-A; Lei nº 11.457/2007, arts. 2º e 3º; CPC/2015, art. 317; Lei nº 12.016/2009.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.607.075/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 02.04.2019; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5001872-07.2019.4.03.6134, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 22.09.2022; TRF3, 2ª Turma, RemNecCiv 5004332-49.2023.4.03.6126, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 03.06.2025.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADEPASSIVA DA UNIÃO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
A União é parte legítima para atuar no feito em que a parte autora pretende a compensação das contribuições previdenciárias recolhidas após a data de entrada do requerimento como crédito para pagamento da indenização prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. AVERBAÇÃO.
1. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal.
2. Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- As entidades terceiras não possuem legitimidadepassiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das 'contribuições destinadas a terceiros' incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007. Trata-se, portanto, de interesse reflexo ou meramente econômico que não lhes outorga legitimidade para ingressar no polo passivo no feito.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- Horas extras, salário maternidade e férias usufruídas. Verbas de natureza salarial.
- Apelação improvida. Exclusão das entidades terceiras do polo passivo.
PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA . AVERBAÇÃO DE TERMPO DE SERVIÇO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO FEDERAL E INSS. PRESCRIÇÃODO FUNDO DE DIREITO. DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL.
I. A legitimidadepassiva da União Federal se mostra clara no caso concreto, eis que a averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante o período trabalhado é de sua exclusiva competência.
II. Por outro lado, consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e desta Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum são de competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
III. Assim sendo, considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja reconhecido como especial o período trabalhado pelo autor no Centro Técnico Aeroespacial - CTA, órgão do Ministério da Defesa, sob a regime das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em comum, e que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço apurado, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. Não obstante, a despeito da nulidade da sentença em face da não integração do INSS na lide, seria inviável determinar-se o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito e nova prolação de sentença, de modo que desde já adentro na análise da ocorrência da prescrição, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual e da razoável duração do processo.
V. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a contagem do prazo prescricional para revisão de aposentadoria de servidor inicia-se a partir da data de sua concessão e, após o seu transcurso, opera-se a prescrição do fundo de direito.
VII. Nessa esteira, verifica-se que o benefício previdenciário do autor foi concedido em 24-07-1992, consoante Portaria nº 328, publicada no Diário Oficial (fls. 23/24), e a presente ação foi ajuizada somente em 04-12-2006, o que configura o decurso do lapso quinquenal prescricional.
VIII. Remessa oficial provida. Apelação da União Federal e recurso adesivo prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidadepassiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS.
2. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidadepassiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS.
2. 2. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidadepassiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS.
2. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-EMPREGADOS DO DCT. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Recursos de apelação interpostos pela União e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de complementação de pensão por morte, nos termos da Lei nº 8.529/1992, condenando os réus ao pagamento das diferenças devidas desde a concessão do benefício até sua implantação administrativa.
2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da União e do INSS e a necessidade de inclusão da ECT no polo passivo; (ii) a existência de interesse de agir da parte autora; e (iii) o direito à complementação da pensão por morte para beneficiários de ex-empregados do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT) que optaram por integrar os quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
3. A União e o INSS possuem legitimidadepassivapara a demanda, pois a União é responsável pelo custeio da complementação de pensão, e o INSS pela operacionalização dos pagamentos, conforme os arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 8.529/1992 e a jurisprudência do TRF4.
4. A inclusão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no polo passivo é desnecessária, uma vez que a pretensão não envolve relação salarial ou vínculo funcional com a empresa, e o direito à complementação já havia sido reconhecido pela ECT em vida do instituidor.
5. O interesse de agir da parte autora está configurado, pois a demanda busca o pagamento de parcelas vencidas e não pagas devido a um equívoco administrativo, posteriormente corrigido, e a resistência da União ao mérito do pedido demonstra a pretensão resistida.
6. O direito à complementação da pensão por morte é devido, pois o instituidor foi nomeado para o cargo de Postalista Classe A no extinto DCT em 1962 e, em 1975, optou por integrar o quadro da ECT, preenchendo os requisitos da Lei nº 8.529/1992, conforme reconhecido pela Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4 é pacífica no sentido de que a complementação de aposentadoria e pensão, prevista na Lei nº 8.529/1992, destina-se aos servidores oriundos do extinto DCT que aderiram à integração aos quadros da ECT até 31.12.1976, independentemente da condição do vínculo no momento do ingresso no órgão originário.
8. Recursos de apelação desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidadepassiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS.
2. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. AVERBAÇÃO.
1. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal.
2. Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. CONDIÇÃO DE EX-CELETISTA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
5. Caso em que a Corte Especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75.
6. A matéria relativa à averbação de tempo de serviço especial convertido em comum prestado em períodos de atividade exercida sob o regime celetista concomitantemente ao labor público está sob o crivo da repercussão geral, Tema nº 942, do STF, assim redigido: Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
7. O direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no inc. III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, da norma de integração contida no § 12 desse dispositivo e do princípio da isonomia, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Parecer da Procuradoria da República a respeito da matéria controvertida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RETORNO AO RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Corrigido erro material contido no dispositivo da sentença.
2. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.
3. Sentença adequada aos limites do pedido.
4. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de - com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres - ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do disposto no artigo 96, I, da Lei nº 8.213/91.
5. Nesse sentido, o TRF4 vem decidindo que o INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
6. Reconhecida, pois, a legitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto.
7. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/91).
8. O recolhimento na condição de segurado facultativo é considerado período contributivo para todos os fins.
9. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
10. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE DO INSS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. O INSS é parte passiva legítima para responder nas ações que tratam da indenização das contribuições devidas, não atraindo, portanto, a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07. A União não é parte legítima para atuar no feito em que se discute a indenização das contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
A legitimidadepara figurar no pólo passivo de ação em que se objetiva a revisão de benefício concedido pelo INSS é exclusiva deste, inexistindo motivo para a inclusão da União como litisconsorte passivo necessário, ainda que a parte autora haja suscitado a inconstitucionalidade incidental de artigo de lei federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO TÉCNICA DAS CONDIÇÕES LABORAIS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE LABOR ESPECIAL NOS INTERSTÍCIOS EM QUE O DEMANDANTE LABOROU COMO FUNCIONÁRIO PÚBLICO SOB REGIME PRÓPRIO ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRECEDENTES. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
II - Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.
III - Impossibilidade de reconhecimento de labor especial nos interregnos em que o demandante laborou junto ao Ministério da Defesa e Prefeitura Municipal de São Paulo, posto que atuava como funcionário público submetido a regime próprio estatutário que não enseja a consideração ficta de labor especial. Ilegitimidade passiva do INSS.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo. Procedência do pedido subsidiário.
VI - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos sob os ditames do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.
VII - Apelação do autor parcialmente provida.