ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. EXTINTA RFFSA. INSS E UNIÃO. LEGITIMIDADEPASSIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES DA ATIVA. VALEC. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
2. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei nº 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC.
3. A Lei nº 11.483/07 previu ainda que, quando não existir mais empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos passariam a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social
4. A complementação de aposentadoria de ex-ferroviários deve ter como paradigma os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE DE PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONVERSÃO DA APOSENTADORIAPORTEMPODE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Não merece prosperar a preliminar aventada pelo INSS em contrarrazões, pois "[a] jurisprudência abundante que se formou no âmbito do C. STJ estabelece que há, entre a parte e o advogado que a representa, legitimidade concorrente para a defesa de interesses relacionados aos honorários de sucumbência, o mesmo não se verificando no tocante aos honorários contratuais, que devem ser perseguidos exclusivamente pelo patrono. Neste sentido: "A verba relativa à sucumbência, a despeito de constituir direito autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para discuti-la." (AgRg no AREsp nº 637.405, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, v.u., j. 19/03/15, DJe 26/03/15)." (fls. 161).
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Agravo retido e remessa oficial não conhecidos. Matéria preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. No mérito, apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidadepassiva é da União, entendimento esse que está em conformidade com as alterações realizadas pela Lei 11.457, de 2007.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE DO INSS PARARECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL TRABLAHADO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Possibilidade de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 20/02/1995 a 25/10/1999 e de 01/01/2001 a 22/08/2001. Legitimidade do INSS para figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva o reconhecimento de tempo especial de período trabalhado em Regime Próprio de Previdência Social.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo (Estado), no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao Regime Próprio de Previdência. Precedentes desta E. Corte.4. Deve ser mantida a r. sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 01/01/2001 a 22/08/2001.5. No concernente ao período de 20/02/1995 a 25/10/1999, laborado na empresa “Whirlpool S/A” (antiga Multibrás S/A - Eletrodoméstico), foi apresentado PPP (ID 303519291, fls. 32/34) demonstrando que a parte autora exerceu a função de operador de produção, ficando exposta a ruído de 92 dB(A), sendo enquadrado como atividade especial nos termos do código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.6. Deve ser mantido o reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (03/10/2022), vez que presentes os requisitos necessários para seu deferimento, nos termos da EC nº 103/2019, conforme determinado na sentença.7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.8. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico do segurado, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula n. 111, STJ).IV. DISPOSITIVO9. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.Dispositivos relevantes citados: EC 103/19. L. 8.213/91, arts. 52 e 53.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 0003266-19.2013.4.03.6111, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 01.08.2016; 9ª Turma, ApCiv 0014291-34.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 13.06.2016.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO DO CUSTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO SUPORTADO PELO ESTADO POR DECISÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADEPASSIVA DA UNIÃO. INTERESSE PROCESSUAL. 1. Está pacificado o entendimento dos Tribunais segundo o qual aplica-se o prazo quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, sobre as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de qualquer direito ou ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a contar do trânsito em julgado da ação, quando se entende certa e definitiva a condenação e garantido o direito de regresso do estado. 2. Os entes federativos têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos e internação hospitalar.
3. O Estado tem direito de regresso contra a União, quanto ao valor por ele dispendido, por se tratar do custeio de medicamento para tratamento oncológico, considerado de alta complexidade. 4. Configurado o interesse de agir, uma vez que foi contestado o mérito do pedido. Precedentes. 5. Apelação cível improvida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ANISTIA. LEGITIMIDADEPASSIVA AD CAUSAM DO INSS. RECONHECIMENTO.
1. É necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS, uma vez que aquela se constitui no ente que deverá arcar com as eventuais despesas advindas da condenação e este por ser o responsável pela concessão do benefício ao anistiado político, nos termos do art. 47 do CPC, e de forma a prestigiar os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam do INSS, determinando-se a reinclusão do ente autárquico federal na lide.
2. A legitimidade das partes, uma vez que se trata de uma das condições da ação, é providência que pode e deve ser determinada independentemente de o juízo haver sido instado pelas partes; é dizer, de ofício, não se sujeitando à preclusão, eis que se trata de questão que não está afeta à esfera de deliberação dos litigantes, tratando-se de providência de ordem pública, mormente quando ainda não verificado o trânsito em julgado do feito.
3. Sentença anulada. Prejudicados o exame dos recursos das partes e da remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. - Identificados os períodos objeto da lide, não há óbice ao prosseguimento da demanda quanto ao pedido de expedição de guia de pagamento, tendo em vista a possibilidade de indenização do período rural apenas no montante necessário à obtenção da aposentadoria, o que, não raras vezes, somente se verifica após a instrução processual. - A competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07, no que toca ao recolhimento dos tributos relativos às contribuições sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social, não retira do INSS a legitimidadepassivapara as ações em que, subjacentemente ao pedido (principal) de concessão de benefício previdenciário, é pretendida a apuração da indenização do período rural, sendo desnecessário o ingresso da União (Fazenda Nacional) no polo passivo da relação processual, nos termos previstos na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADEPASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INOCORRÊNCIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO.
1. É vedado ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, sob pena de nulidade.
2. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congrunte com os limites do pedido ou da causa de perdir. Inteligência do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
3. O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito.
4. A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos
5. A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).
6. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EM RPPS. RETIFICAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento de atividade especial em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), restituição de contribuições com erro material, reconhecimento da condição de portadora de deficiência e recolhimento de contribuições faltantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade do INSS para o cômputo de período trabalhado na Polícia Militar; (ii) o reconhecimento dos pagamentos das competências de 01/2008 e de 03/2018; (iii) o recolhimento das contribuições faltantes na intercorrência do tempo de contribuição; e (iv) a necessidade de realização de perícia para a verificação do direito à aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício de justiça gratuita foi deferido à parte autora com efeitos a partir da data da interposição do recurso, momento em que o requerimento foi formulado, sem, contudo, afastar sua responsabilidade pelo pagamento de custas, despesas e verbas de sucumbência fixadas no processo de origem até 13/02/2023, uma vez que havia desistido do pedido anteriormente e recolhido as custas iniciais.4. O INSS é parte ilegítima para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), como a Polícia Militar, sendo a competência dos entes gestores do regime próprio, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5012740-05.2019.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30.10.2024; TRF4, AC 5000389-51.2021.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 17.05.2023).5. O INSS é parte passiva ilegítima para pleitear a retificação de guias de pagamento com erro material ou a restituição de contribuições previdenciárias, pois a arrecadação e fiscalização dessas contribuições foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (União) pela Lei nº 11.457/2007, conforme entendimento do TRF4 e do STJ (TRF4, AC 5003624-26.2015.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16.10.2019; STJ, REsp nº 1583458/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.04.2016).6. Foi mantida a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo específico para o recolhimento das contribuições faltantes antes do ajuizamento da ação. O requerimento administrativo posterior à DER e à apresentação da contestação não configura pretensão resistida, conforme entendimento do STF no Tema 631 (RE 631240 RG/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014), que exige a necessidade de ir a juízo.7. A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual foi mantida quanto ao pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência. Houve confusão entre incapacidade laborativa e deficiência. O requerimento administrativo específico para este benefício foi formulado após a propositura da ação e não foi objeto dos pedidos iniciais, o que não configura pretensão resistida e implicaria burla ao princípio do juiz natural. Adicionalmente, mesmo aplicando as proporcionalidades de conversão de tempo para deficiência moderada (Decreto nº 3.048/1999, art. 70-E c/c LC nº 142/2013, art. 7º), a autora não atingiria os 24 anos de contribuição necessários na DER, conforme art. 3º, II, da LC nº 142/2013.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempoespecial em Regime Próprio de Previdência Social e para a retificação/restituição de contribuições previdenciárias com erro material, bem como a ausência de prévio requerimento administrativo específico para o recolhimento de contribuições faltantes e para a aposentadoria da pessoa com deficiência, configuram ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, respectivamente, para a análise judicial dos pedidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 11, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-E; Lei nº 11.457/2007, arts. 2º, 3º, 16; LC nº 142/2013, arts. 3º, II, 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240 RG/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, REsp nº 1583458/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.04.2016; TRF4, AC 5000389-51.2021.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5003624-26.2015.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16.10.2019; TRF4, AC 5012740-05.2019.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30.10.2024; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5021250-59.2017.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 06.09.2017.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSOS.
1. Reconhecido o direito apenas à emissão de uma única Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com todos os períodos que pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
2. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§ 10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC fracionada, para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social.
4. Mantinha a sentença para autorizar a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição em que conste a efetiva averbação dos períodos trabalhados em regime celetista junto ao Município.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADEPASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91.
. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte.
. Ausente hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito porque se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ.
. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADEPASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91.
1-Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte.
2-Ausente hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito porque se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ.
3-O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSOS.
1. Reconhecido o direito apenas à emissão de uma única Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com todos os períodos que pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
2. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§ 10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC fracionada, para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social.
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. A legitimidadepara figurar no polo passivo de demanda que vise à restituição de contribuições previdenciárias é da União - Fazenda Nacional, uma vez que as referidas exações, a partir da Lei nº 11.457/07, passaram a ser geridas por esta. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1 O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade. (...) (TRF4 5030360-24.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/11/2019)
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADEPASSIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS.
1. Conquanto o juízo a quo não tenha se manifestado sobre a ausência de interesse de agir da exequente e a ilegitimidade passiva do executado, tais condições da ação restam configuradas, porque, a despeito do acerto ou não da decisão exequenda emanada da ação coletiva originária, o Instituto Nacional do Seguro Social convocou-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar por escrito a opção entre a manutenção da aposentadoria, mediante o pagamento de indenização correspondente às contribuições previdenciárias referentes ao período de labor rural, ou o imediato retorno ao trabalho, para completar o tempo de contribuição para inativação, de acordo com as regras atualmente vigentes, o que denota a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada e a legitimidade ad causam da autarquia previdenciária - sem prejuízo de eventual inclusão da União no polo passivo do cumprimento de sentença, na condição de litisconsorte, tendo em vista que se pretende afastar a implementação de decisão emanada do Tribunal de Contas da União e o ente federal participou da ação coletiva originária, estando vinculada a coisa julgada. Ainda que afirme estar apenas cumprindo ordem da Corte de Contas, a autarquia previdenciária também integrou a demanda originária e sofrerá diretamente os efeitos do provimento judicial aqui almejado.
2. Existe plausibilidade na assertiva de que a determinação da autoridade administrativa, ora impugnada, contraria o título judicial exequendo (e, portanto, a coisa julgada), porque, embora o INSS afirme já ter averbado o tempo rural prestado pela exequente em seus assentamentos funcionais e a averbação em si do tempo de serviço rural exercido pelos substituídos, que foi mantida pela autarquia previdenciária, não implica a contagem deste tempo para fins de aposentadoria no serviço público, a sentença a ser cumprida não se limitou a assegurar o cômputo desse período, para fins de inativação, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias (ou indenização), tendo garantido aos substituídos o direito à manutenção de sua aposentadoria (e respectivos proventos), nos moldes em que fora concedida, vedando à União ou ao Tribunal de Contas da União, após 31/01/2004, retirar-lhes esse direito já incorporado definitivamente ao seu patrimônio jurídico, ainda que a pretexto de analisar a legalidade do reconhecimento do labor rural concedido ao servidor.
3. O perigo de dano decorre da imposição à exequente do exercício de opção que produzirá efeitos concretos e imediatos de difícil reversão.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRENSURB. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO E INSS. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA TRENSURB. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. ANUÊNIOS APÓS A APOSENTAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS, a RFFSA e a união. Isso porque o INSS é responsável pelo direto pagamento das aposentadorias e cumpridor de eventual concessão judicial. É dos cofres da união que sai a verba da complementação para repasse ao INSS, sendo também parte passiva legítima. Finalmente, a RFFSA é legitimada por fornecer os dados necessários aos pagamentos dos inativos.
2. O caso concreto versa sobre situação sui generis, visto que o autor foi funcionário da TRENSURB e postula a revisão da complementação da aposentadoria junto à empregadora, que não teria considerado na base de cáculo do benefício percentagem referente a anuênios que alega ter direito. Considerando que a análise do tempo de serviço do autor foi realizada pela TRENSURB para fins de concessão da complementação, não há como afastar o seu interesse na demanda.
3. A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. Com a extinção da RFFSA, a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro do TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01.
4. Ainda que fosse devida a complementação ao autor, não assiste razão à pretensão deduzida na inicial, visto que os anuênios são considerados até a data da aposentação, não podendo ser integrados à complementação os valores referentes ao período que seguiu laborando após a aposentadoria, por vedação expressa da legislação de regência. A continuidade do vínculo trabalhista após a aposentadoria veda a percepção da complementação. Isso porque o intuito da Lei nº 8.186/91 foi estabelecer paridade entre os ferroviários inativos e os servidores em atividade, evitando o decesso remuneratório aos antigos servidores da RFFSA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO.
1. União, Estados e Municípios detêm legitimidadepara figurar no polo passivo de ação onde postulado o fornecimento público de medicamentos.
2. Solidária a responsabilidade dos entes da Federação quanto ao fornecimento de medicamentos, é direito da parte autora litigar contra qualquer deles, sendo, também, os três entes igualmente responsáveis pelo ônus financeiro advindo da aquisição do tratamento médico postulado.
3. Os estabelecimentos credenciados junto à Rede de Atenção Oncológica não detêm legitimidade para figurar no polo passivo das ações onde postulado a disponibilização de medicamentos pelo Poder Público.
4. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004316-80.2022.4.03.6110RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTOAPELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONALAPELADO: MARIA DE FATIMA COSTAADVOGADO do(a) APELADO: NEIVA CRISTINA FRANCISCO - SP468358-AEMENTATRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA DOENÇA GRAVE. APOSENTADORIA. PROVENTOS RECEBIDOS DO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO QUANTO À ISENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE.- Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação juridíco-tributária cumulada com ação de repetição de indébito, em que se objetiva a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física, incidente sobre os benefícios previdenciários de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, recebidos pela parte autora, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, por se tratar de pessoa com moléstia grave (Espondiloartrose Anquilosante).- No curso do processo, a União Federal apresentou petição em que informa não se opor ao julgamento do pedido inicial com relação às verbas de pensão e aposentadoria, desde que observados os requisitos legais do benefício tributário. No entanto, requereu a intimação da parte autora para provar que aufere rendimentos de aposentadoria, bem como para que seja reconhecida a isenção tributária apenas com relação aos proventos recebidos a partir de 13/10/2021, data do atestado médico.- Em sede de recurso de apelação, a União Federal alegou sua ilegitimidade passiva, requerendo a declaração de nulidade parcial da sentença, sob o fundamento que a aposentadoria recebida pela parte autora é proveniente da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (FUNSERV), o que afasta o interesse do ente federal na arrecadação de tributo pertencente a outro ente público.- Observa-se que a parte autora recebe aposentadoria oriunda de regime especial por intermédio da FUNSERV (Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba), como diretora escolar desde 2013. Nesse sentido, determina o art. 158, inciso I da Constituição Federal que: "Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem."- Em relação aos aspectos processuais das demandas em que se discute a legitimidade passiva dos entes públicos quando se tratar de seus próprios servidores públicos, o STJ pacificou o entendimento no Tema 193: "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte."- Portanto, as ações que versem sobre a isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, por doença grave de servidores municipais, devem ser ajuizadas e processadas na Justiça Estadual, com a respectiva Prefeitura Municipal no polo passivo.- Dessa forma, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal em relação à isenção do IRPF sobre sua aposentadoria, extinguindo o feito sem resolução do mérito neste ponto, permanecendo incólume a r. sentença de primeiro grau quanto à isenção do Imposto de Renda em relação ao benefício previdenciário da pensão por morte.- Apelação provida.
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. A legitimidadepara figurar no polo passivo de demanda que vise à restituição de contribuições previdenciárias é da União - Fazenda Nacional, uma vez que as referidas exações, a partir da Lei nº 11.457/07, passaram a ser geridas por esta. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.