AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
A legitimidadepara figurar no pólo passivo de ação em que se objetiva a revisão de benefício concedido pelo INSS é exclusiva deste, inexistindo motivo para a inclusão da União como litisconsorte passivo necessário, ainda que a parte autora haja suscitado a inconstitucionalidade incidental de artigo de lei federal.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. SUS. UNIÃO, ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. LEGITIMIDADEPASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALORES DESPENDIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. NÃO-CABIMENTO.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. No caso em tela, não verificado prejuízo do apelante, reconhecer, nessa fase processual, a impossibilidade de chamamento ao processo, acarretaria, necessariamente, na imposição de medida inútil e protelatória, acarretando, por via oblíqua, em contrariedade ao entendimento firmado nas Cortes Superiores.
4. Entende-se incabível a devolução dos valores despendidos com os respectivos medicamentos, diante da revogação da antecipação de tutela. Precedentes do STJ e desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
A legitimidadepara figurar no pólo passivo de ação em que se objetiva a revisão de benefício concedido pelo INSS é exclusiva deste, inexistindo motivo para a inclusão da União como litisconsorte passivo necessário, ainda que a parte autora haja suscitado a inconstitucionalidade incidental de artigo de lei federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
A legitimidadepara figurar no pólo passivo de ação em que se objetiva a revisão de benefício concedido pelo INSS é exclusiva deste, inexistindo motivo para a inclusão da União como litisconsorte passivo necessário, ainda que a parte autora haja suscitado a inconstitucionalidade incidental de artigo de lei federal.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA SOB O REGIME CELETISTA COMO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
O sindicato possui legitimidade ativa para exercitar o direito de ação em prol dos integrantes da categoria, sindicalizados ou não, independentemente de qualquer tipo de autorização, seja individual dos substituídos, seja através de reunião assemblear.
Na ação coletiva proposta por sindicato, os efeitos da sentença atingem todos os integrantes da categoria substituída e não apenas os residentes na sede do juízo prolator da decisão.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
O tempo de serviço prestado junto à Administração Pública Federal Indireta somente pode ser computado para fins de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do art. 103, V, da Lei 8.112/90, vez que tais empresas sujeitam-se a regime próprio das empresas privadas, inclusive com relação a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, a teor do art. 173, §1º, II, da CF. Precedentes.
Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de trabalho que ocorreu sob as normas de Regime Próprio de Previdência Social, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao referido período, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o labor exercido em condições especiais.
- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que não autoriza a concessão do benefício pleiteado, ainda que considerados os períodos de contribuição posteriores ao requerimento administrativo.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 15/04/1982 a 02/09/1986. Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. AVERBAÇÃO.
1. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal.
2. Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
E M E N T A
FERROVIÁRIO EMPREGADO DA EXTINTA RFFSA – UNIÃO - LEGITIMIDADEPASSIVA – CPTM – NÃO CONFIGURADA A NATUREZA DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PARADIGMA – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA.
1. A União é parte legítima, junto com o INSS, para figurar no polo passivo das ações em que se pretende a complementação de aposentadoria de ferroviário da extinta RFFSA.
2. A complementação está garantida aos ferroviários da extinta RFFSA, com base na remuneração paga por aquela empresa.
3. Embora admitido na RFFSA em 1.978, o autor passou a integrar o quadro de pessoal da CPTM, empresa vinculada ao Governo do Estado de São Paulo.
4. Não há previsão legal para a complementação da aposentadoria de ferroviário com base na remuneração paga pela CPTM, que resultou da cisão da CBTU, esta, sim, subsidiária da antiga RFFSA.
5. RFFSA e CPTM são empresas distintas, que não se confundem, têm quadros de pessoal e carreira diversos, de modo que não há amparo legal para a complementação da aposentadoria na forma pretendida pelo apelante.
6. Honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a concessão da justiça gratuita.
7. Apelação da União provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO REJEITADA. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- Cumpre registrar que a União é parte legítimapara figurar no polo passivo do presente feito. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “No que tange à questão de legitimidade da União e do INSS, na forma da Lei no. 8186/91, a complementação, objeto da disputa dos presentes autos, é de responsabilidade da União, sendo o seu pagamento operacionalizado pelo INSS”.
II- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
III- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
III- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, o autor não faze jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Tutela de evidência revogada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) EXTINTO. LEGITIMIDADE DO INSS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que reconheceu tempo de serviço especial como servidor estatutário em RPPS extinto, a legitimidade do INSS, a natureza pro misero do direito previdenciário, a especialidade da atividade de motorista de ônibus por exposição a ruído, a revisão de aposentadoria comum, o diferimento da análise do Tema 1.124/STJ para cumprimento de sentença, o interesse de agir (Tema 350/STF), o descumprimento do dever de boa-fé objetiva pelo INSS, a retroação dos efeitos financeiros à DIB, e a majoração dos honorários recursais. O INSS postula o sobrestamento do processo (Tema 1.209/STF), a extinção do feito por falta de interesse de agir, o reconhecimento de sua ilegitimidade para tempo especial em RPPS, a omissão sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da intimação da juntada de documentos ou citação, e a exclusão da condenação em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há seis questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209/STF; (ii) a ausência de interesse de agir da parte autora; (iii) a ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo especial prestado em RPPS; (iv) a omissão do acórdão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997; (v) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (vi) a condenação do INSS em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209/STF foi rejeitado. A especialidade do período de 01/07/1993 a 08/11/2001 foi reconhecida pela exposição ao agente nocivo ruído, e não por periculosidade, tornando o tema invocado impertinente ao caso.
4. O pedido de extinção da demanda por falta de interesse de agir foi rejeitado. O INSS descumpriu os deveres de informação e orientação ao segurado, inerentes à boa-fé objetiva, ao não exigir documentos complementares sobre a condição de motorista no procedimento administrativo, mesmo com a CTPS e CTC indicando a função, especialmente para o período anterior a 28/04/1995, quando o enquadramento por categoria profissional era possível. O STF, no Tema 350 (RE 631.240/MG), e o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social, reforçam o dever do INSS de conceder o melhor benefício e orientar o segurado.
5. A alegação de ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo especial prestado em RPPS foi rejeitada. A jurisprudência do TRF4 e da Turma Regional de Uniformização (TRF4, IUJEF 0000223-34.2009.404.7260, Rel. Juiz Federal Alberi Augusto Soares da Silva, j. 10/03/2011) entende que, quando há extinção do RPPS e o segurado passa a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade no vínculo laboral e nas mesmas atividades, o INSS é parte legítima para analisar a especialidade do tempo laborado no RPPS, afastando a incidência do art. 96, I, da Lei nº 8.213/1991.
6. Os embargos de declaração foram não conhecidos no ponto referente à omissão sobre a periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997. O acórdão embargado reconheceu a especialidade do período pela exposição a ruído, e não a periculosidade, tornando as alegações dissociadas dos fundamentos do julgado, configurando manifesta inadmissibilidade nos termos do art. 932, III, do CPC.
7. O pedido para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da intimação da juntada dos documentos ou citação foi rejeitado. O acórdão embargado já havia estabelecido que os efeitos financeiros retroagem à DIB (04/11/2014), observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), em razão do descumprimento do dever de boa-fé objetiva e orientação por parte do INSS, que não agiu com zelo ao analisar a documentação administrativa. O Tema 1.124/STJ, conforme delimitação, não se aplica quando a prova documental foi produzida administrativamente. A alegação do INSS configura mera rediscussão do mérito.
8. Os embargos de declaração foram rejeitados quanto à condenação em honorários advocatícios. O INSS deu causa ao ajuizamento da ação ao não cumprir seus deveres de informação e orientação ao segurado na esfera administrativa, justificando a manutenção da condenação.
9. As alegações do INSS buscam a rediscussão do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, que possuem natureza integrativa e não se prestam à modificação do mérito, salvo em caso de vícios que autorizem efeitos infringentes.
10. Os elementos suscitados nos embargos de declaração são considerados prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:
11. Embargos de declaração opostos pelo INSS conhecidos em parte e, no ponto, desprovidos.
Tese de julgamento: "1. Não cabe sobrestamento do processo pelo Tema 1.209/STF quando o reconhecimento da especialidade se deu por exposição a ruído, e não periculosidade. 2. Não há falta de interesse de agir quando o segurado apresenta documentos indicativos de atividade especial (CTPS e CTC) no processo administrativo, cabendo ao INSS o dever de diligência e orientação (boa-fé objetiva). 3. A alegação de ilegitimidade passiva do INSS parareconhecimento de tempoespecial em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto, com continuidade do vínculo laboral, configura rediscussão do julgado. 4. A alegação de omissão sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997 é inadmissível quando a especialidade foi reconhecida por outro agente (ex: ruído). 5. A discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros, quando a prova documental foi apresentada administrativamente, configura rediscussão do julgado e não se enquadra no Tema 1.124/STJ. 6. Se o INSS dera causa ao ajuizamento da ação ao não cumprir seus deveres de informação e orientação ao segurado na esfera administrativa, é justificada a manutenção da condenação nos honorários advocatícios."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11, art. 497, art. 932, III, art. 1.010, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, art. 1.025; CF/1988, art. 109; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º, art. 96, I; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, IV, art. 4º, II; Decreto nº 53.831/1964, Código 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, Código 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STJ, Tema 1.124; STF, RE 631.240/MG, Tema 350, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 10/11/2014; STJ, Súmula nº 85; STF, Tema 1.209; TRF4, IUJEF 0000223-34.2009.404.7260, Turma Regional de Uniformização, Rel. Juiz Federal Alberi Augusto Soares da Silva, D.E. 10/03/2011.
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPOESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob o regime celetista (outubro de 1985 a 11/12/1990) e sob o regime estatutário (12/12/1990 até a presente data).
- Ocorre que a CNEN, única a compor o polo passivo da presente ação, é parte legítima tão-somente para o pedido relativo ao período em que o autor laborou sob o regime estatutário. A averbação do tempo de serviço laborado sob o regime celetista é atribuição exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo a Autarquia Previdenciária parte legítima para tanto.
- É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
- Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a presente lide, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida.
- Sentença anulada. Remessa Oficial e Apelações prejudicadas.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO DO CUSTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO SUPORTADO PELO ESTADO POR DECISÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADEPASSIVA DA UNIÃO. INTERESSE PROCESSUAL. 1. Está pacificado o entendimento dos Tribunais segundo o qual aplica-se o prazo quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, sobre as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de qualquer direito ou ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a contar do trânsito em julgado da ação, quando se entende certa e definitiva a condenação e garantido o direito de regresso do estado. 2. Os entes federativos têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos e internação hospitalar.
3. O Estado tem direito de regresso contra a União, quanto ao valor por ele dispendido, por se tratar do custeio de medicamento para tratamento oncológico, considerado de alta complexidade. 4. Configurado o interesse de agir, uma vez que foi contestado o mérito do pedido. Precedentes. 5. Apelação cível improvida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. RECOLHIMENTO. EMISSÃO DE GPS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O INSS. SENTENÇA ANULADA.
1. A legitimidadepara figurar no polo passivo de demanda que vise à restituição de contribuições previdenciárias é da União - Fazenda Nacional, uma vez que as referidas exações, a partir da Lei n.º 11.457/07, passaram a ser geridas por esta.
2. Há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS nas hipóteses em que a discussão travada nos autos, além da emissão de nova GPS, envolver também os critérios de cálculo do valor das contribuições devidas, com a inclusão de juros e multa. Precedentes desta Corte.
3. Anulada, de ofício, a sentença, e determinado o retorno dos autos à Origem, a fim de que a União seja citada para responder às alegações da impetrante.
4. Prejudicadas a remessa necessária e a apelação do INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação ordinária. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
1.O SEBRAE não possui legitimidadepassiva em feito que discuta a inexigibilidade de contribuição a ele destinada, uma vez que é apenas destinatário da contribuição referida, cabendo à União sua administração.
2. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. EXTINTA RFFSA. INSS E UNIÃO. LEGITIMIDADEPASSIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES DA ATIVA. VALEC. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
2. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei nº 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC.
3. A Lei nº 11.483/07 previu ainda que, quando não existir mais empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos passariam a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social
4. A complementação de aposentadoria de ex-ferroviários deve ter como paradigma os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADEPASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte.
2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPOESPECIAL EM COMUM EXERCIDO NO REGIME PRÓPRIO. ENGENHEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO. SÚMULA VINCULANTE 33 STF. TEMA 942 EM RG. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DDB. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Possibilidade de conversão em tempo comum do lapso em condições insalutíferas executado no âmbito do regime próprio.
- Compreensão adotada no verbete da Súmula Vinculante n. 33 do C. Supremo Tribunal Federal (STF) e conforme julgamento do Tema 942 em sede de repercussão geral. Precedente.
- Cabível o enquadramento do lapso vindicado - com base na categoria até 28/4/1995 - na ocupação profissional de engenheiro civil vinculado ao regime próprio de previdência social, à luz dos códigos 2.1.1 dos anexos aos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Precedente.
- Devida a revisão da aposentadoria, mediante reafirmação da DER, uma vez que a soma de todos os períodos de labor, até o deferimento efetivo do benefício, confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, cujo cálculo segue a "regra 85/95", à luz do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991 (redação dada pela Lei n. 13.183/2015), em observância ao melhor benefício.
- Mantida a sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, já computada a sucumbência recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação autárquica não provida.
- Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA. SUPRIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE. RENDA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. INSUFICIÊNCIA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação, por falta de interesse recursal, no ponto em que postula o reconhecimento de especialidade de período em que o autor admite ter trabalhado no meio rural, em regime de economia familiar.
2. Considerando-se a superveniência do CPC/2015, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo na sentença citra petita, quando o feito está pronto para julgamento (art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC/2015).
3. Pretendendo a parte autora o cálculo do montante das contribuições referidas no art. 2º da Lei nº 11.457/2007 e a emissão do correspondente documento de arrecadação, com vistas à concessão de benefício, é parte legítima o INSS para figurar no polo passivo da ação.
4. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP 1523, de 11.10.1996, posteriormente convertida na Lei 9528/97, que acrescentou o § 4.º, ao artigo 45, da Lei 8212/91.
5. O tempo de serviço do contribuinte individual só pode ser aproveitado para fins de aposentadoria se providenciada a indenização das contribuições (art. 45 da LB). Ausente tal indenização, resta apenas declarado o direito do autor e assegurado cômputo do período correspondente como tempo de contribuição para fins de concessão de benefício após a regularização das contribuições.
6. O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
7. Reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial mesmo quando exercida atividade urbana concomitante, desde que os rendimentos auferidos, por serem inferiores a dois salários mínimos, não retiram a indispensabilidade da renda proveniente da agricultura para a subsistência da família.
8. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar e assegurado o direito do autor ter o período correspondente somado a seu tempo de contribuição assim que regularizado o pagamento das contribuições devidas.
9. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
10. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
11. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
12. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ainda que com reafirmação da DER, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
13. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADEPASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INOCORRÊNCIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO.
1. É vedado ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, sob pena de nulidade.
2. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congrunte com os limites do pedido ou da causa de perdir. Inteligência do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
3. O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito.
4. A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos
5. A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).
6. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INDENIZADAS. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. LEGITIMIDADEPASSIVA DA UNIÃO. EFEITOS. DESAPOSENTAÇÃO. VEDAÇÃO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Em demanda envolvendo a incidência de juros e multa sobre a indenização de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União e do INSS.
A indenização de contribuições previdenciárias pretéritas surte efeitos a partir do efetivo recolhimento. Precedentes.
Incabível, por meio de ação de revisão, a alteração da data de início do benefício, já concedido na via administrativa, para data futura mais favorável, sob pena de incorrer, por via transversa, em desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Nº 503 de Repercussão Geral.