E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ILEITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL EM PARTE COMPROVADA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O MM. Juiz a quo, ao julgar procedente o pedido, reconheceu períodos de labor rural e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, não apreciou o pedido de enquadramento, como especial dos interregnos questionados.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
- Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao pleito de reconhecimento da especialidade do período em que exerceu labor sob as regras do Regime Próprio de Previdência, qual seja, 01/06/1998 a 30/06/1999, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período retro mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor rural e especial, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
- Recurso adesivo da parte autora prejudicado no mérito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91. UTILIZAÇÃO DO TEMPO EXCEDENTE PARA AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Consoante entendimento predominante nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, a restrição imposta pelo art. 98 da Lei nº 8.213/91 diz respeito à consideração do excesso do tempo de serviço no mesmo regime em que houve o jubilamento, para qualquer efeito. Não há óbice, assim, ao aproveitamento no regime próprio, mediante contagem recíproca, do tempo de serviço não utilizado no RGPS.
2. Nessas condições, e considerando o disposto no § 10 do artigo 130, Decreto 3.048/99 (inserido pelo Decreto 3.668/200) e nos artigos 326 a 336 da IN/INSS 11/06, impõe-se a expedição de certidão por tempo de serviço pretendida pelo segurado quanto ao período excedente no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, para fins de averbação no regime próprio.
3. Em rigor duas lides se fazem presentes quando o servidor pretende viabilizar o aproveitamento de tempoespecial sob regime celetista para efeito de obtenção de benefício estatutário. Uma entre o antigo segurado e o INSS, para que este reconheça a especialidade, à luz da legislação atinente ao RGPS. Outra, entre o servidor e a entidade à qual ele está vinculado, para que o tempo especial celetista eventualmente reconhecido junto ao INSS seja averbado, no regime estatutário, de forma privilegiada.
4. Estabelecidas tais premissas, percebe-se que foge aos limites da lide, nas causas intentadas somente contra o INSS, a discussão atinente à possibilidade de aproveitamento do tempo especial de forma privilegiada no regime estatutário. Possível apenas a discussão acerca da especialidade ou não do tempo de serviço do antigo segurado, questão que pode ser apreciada exatamente porque quando da prestação laboral o servidor estava vinculado ao RGPS.
5. Comprovado o exercício de atividade especial, faz jus a impetrante à conversão do respectivo tempo de serviço, acrescido do fator de conversão 1,2, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91. UTILIZAÇÃO DO TEMPO EXCEDENTE PARA AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Consoante entendimento predominante nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, a restrição imposta pelo art. 98 da Lei nº 8.213/91 diz respeito à consideração do excesso do tempo de serviço no mesmo regime em que houve o jubilamento, para qualquer efeito. Não há óbice, assim, ao aproveitamento no regime próprio, mediante contagem recíproca, do tempo de serviço não utilizado no RGPS.
2. Nessas condições, e considerando o disposto no § 10 do artigo 130, Decreto 3.048/99 (inserido pelo Decreto 3.668/200) e nos artigos 326 a 336 da IN/INSS 11/06, impõe-se a expedição de certidão por tempo de serviço pretendida pelo segurado quanto ao período excedente no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, para fins de averbação no regime próprio.
3. Em rigor duas lides se fazem presentes quando o servidor pretende viabilizar o aproveitamento de tempoespecial sob regime celetista para efeito de obtenção de benefício estatutário. Uma entre o antigo segurado e o INSS, para que este reconheça a especialidade, à luz da legislação atinente ao RGPS. Outra, entre o servidor e a entidade à qual ele está vinculado, para que o tempo especial celetista eventualmente reconhecido junto ao INSS seja averbado, no regime estatutário, de forma privilegiada.
4. Estabelecidas tais premissas, percebe-se que foge aos limites da lide, nas causas intentadas somente contra o INSS, a discussão atinente à possibilidade de aproveitamento do tempo especial de forma privilegiada no regime estatutário. Possível apenas a discussão acerca da especialidade ou não do tempo de serviço do antigo segurado, questão que pode ser apreciada exatamente porque quando da prestação laboral o servidor estava vinculado ao RGPS.
5. Comprovado o exercício de atividade especial, faz jus a impetrante à conversão do respectivo tempo de serviço, acrescido do fator de conversão 1,4, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADEPASSIVA DA UNIÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que, em procedimento comum, julgou procedente o pedido de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave, reconhecendo o direito à repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal e atualização pela taxa SELIC. A sentença afastou a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, e condenou a União ao reembolso das custas processuais.2. A União, em suas razões, alegou, em preliminar: (i) ilegitimidade passiva, por se tratar de aposentadoria vinculada a regime próprio estadual; e (ii) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, pleiteou a reforma integral da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão:(i) Legitimidade passiva da União em ação que discute isenção de imposto de renda incidente sobre proventos pagos pelo INSS e por entidade de previdência complementar privada;(ii) Suficiência da documentação apresentada para a propositura da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A parte autora é beneficiária do INSS e de plano de previdência complementar administrado pela Vivest, entidade privada. Os documentos juntados comprovam a origem dos proventos.5 .Não se aplica a Súmula 447 do STJ, pois, embora a retenção seja realizada pela fonte pagadora, os valores são destinados à União, que detém legitimidade passiva. Aplica-se o art. 109, I, da CF/1988.6. A documentação encartada é suficiente. A própria União, em contestação, reconheceu a procedência do pedido de isenção e restituição judicial, não questionando a prova da moléstia grave.7. O pedido de reforma da condenação em honorários advocatícios, formulado apenas em contrarrazões, não pode ser conhecido. Nos termos dos arts. 997 e 1.009, § 1º, do CPC, tal impugnação depende de recurso próprio.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: "1. A União possui legitimidade passiva nas ações em que se discute a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria pagos por entidade de previdência complementar, quando os valores são recolhidos aos cofres federais. 2. A documentação relativa à concessão de benefício previdenciário pelo INSS e por entidade privada é suficiente para instruir ação de isenção tributária. 3. Não se conhece de pedido formulado em contrarrazões quando cabível recurso adesivo, nos termos do art. 997 do CPC."Legislação relevante: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 487, III, “a”; 997; 1.009, § 1º; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º.
PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97) ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A União não é parte legítima para atuar no feito em que se discute a indenização das contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. PENOSIDADE.. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS. TAXA SELIC.
- O INSS é parte legítima paa figurar no polo passivo de ações que discutem indenização das contribuições relativas a tempo rural posterior a 31/10/1990, não atraindo a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07, tampouco legitimando a União como litisconsorte passivo necessário. - É possível a indenização de períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991, cujo recolhimento das respectivas contribuições pendentes deverá ter efeitos retroativos para fins de enquadramento na legislação previdenciária anterior à EC 103/2019.
- A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
- A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À MP Nº 1.523/1996. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. INSS ILEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela União Federal contra sentença que, em ação de repetição de indébito ajuizada por segurada, condenou-a à restituição de valores pagos em excesso a título de indenização de contribuições previdenciárias referentes a tempo de serviço rural (01/1985 a 12/1986), afastando a incidência de juros e multa moratória, por inexistência de previsão legal anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996. O juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e extinguiu o processo em relação à autarquia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá uma questão em discussão: (i) definir se a União Federal possui legitimidade passiva em ação de repetição de indébito relativa à indenização de contribuições previdenciárias para averbação de tempo de serviço rural; III. RAZÕES DE DECIDIRA União Federal detém legitimidade passiva em demandas que discutem restituição de contribuições previdenciárias, pois a Lei nº 11.457/2007 atribuiu-lhe a competência para arrecadar, fiscalizar, cobrar e restituir tais valores, inclusive nas hipóteses de indenização do art. 45-A da Lei nº 8.212/1991.O INSS é parte legítima apenas quando a lide versa sobre atos administrativos relacionados à emissão de certidão de tempo de serviço, o que não ocorre no caso concreto, que discute o cálculo e restituição de indenização previdenciária.Mantida a condenação da União à restituição dos valores pagos em excesso, sem a incidência de juros e multa, com majoração da verba honorária em 2% em razão do trabalho recursal.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A União Federal possui legitimidade passiva em ações de repetição de indébito relativas à indenização de contribuições previdenciárias previstas no art. 45-A da Lei nº 8.212/1991.O INSS é parte ilegítima quando a demanda não se refere à emissão de certidão de tempo de serviço, mas à restituição de valores de contribuição previdenciária.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A; Lei nº 11.457/2007, arts. 2º e 5º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 317.Jurisprudência relevante citada: TRF3, RemNecCiv 5004332-49.2023.4.03.6126, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 03/06/2025; TRF3, ApCiv 0008321-58.2016.4.03.6106, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 23/02/2021;
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRESTADO EM RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
1. O INSS não tem legitimidade para responder por pedido de reconhecimento da especialidade de período com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito quanto ao ponto.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
3. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria especial é devida aos segurado que comprovem o tempo mínimo de contribuição em exercício de atividades com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade, além do requisito etário de 55, 58 ou 60 anos para os segurados ou seguradas que tiverem desempenhado, respectivamente, atividades que deem ensejo à concessão de aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos.
6. A Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu ainda, em seu art. 21, regra de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, exigindo, nesse caso, para a concessão de aposentadoria especial, além do tempo mínimo de contribuição em exercício de atividades com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, o requisito da pontuação mínima, composta pela soma da idade do segurado ou da segurada com seu tempo de contribuição, que deve ser de 66, 76 ou 86 pontos, conforme a atividade desempenhada permita a concessão da aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição, respectivamente.
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADEPASSIVA DA UNIÃO DO INSS E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91.
1- Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte.
2- O Estado do Rio Grande do Sul possui legitimidade passiva quando ocorrer cessão de servidor dos seus quadros para a RFFSA.
3- A complementação dos proventos dos ex-ferroviários é encargo financeiro da União, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 956/69 e artigos 5º e 6º da Lei nº 8.186/91, enquanto os procedimentos de manutenção e o pagamento dos valores até o valor máximo permitido para o pagamento de benefícios da Previdência Social ficam sob responsabilidade do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO RPPS. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. TEMA 709/STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. O INSS é parte legítima para discussão acerca da especialidade de atividades exercidas por servidor público municipal que era vinculado a regime próprio de previdência, posteriormente extinto. Precedentes.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
3. Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
5. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. Em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
6. Em se tratando de atividade prestada após 19/11/2003, é possível o seu enquadramento como especial com base no LTCAT da empresa, elaborado por engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.
7. Tendo em conta o julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO RETROATIVA DO VALOR. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que as universidades têm legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, distintos da União.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula 85 do STJ.
4. O reconhecimento judicial de tempo de serviço especial retroage à data em que os servidos foram prestados.
5. O tempo de serviço reconhecido judicialmente deve ser contado para revisão do ato de aposentadoria e pagamento dos atrasados.
6. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal, no sentido que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável no caso em que resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
7. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PERITO MÉDICO FEDERAL. LEI 13.846/2019. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS E UNIÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO.
1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão proferida em cumprimento de sentença envolvendo servidores da carreira de Perito Médico, examinando-se, em julgamento conjunto, a legitimidade passiva do INSS e da União, bem como a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.
2. A carreira de Perito Médico Previdenciário, por ocasião da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, foi transformada em carreira de Perito Médico Federal, a qual não mais se encontra vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social e passou a integrar quadro de pessoal da União (Ministério da Economia). Assim, como esta modificação legislativa foi implementada administrativamente a partir de setembro de 2020, antes desta data deve ser reconhecida a legitimidadepassiva da autarquia previdenciária e, a partir de então, da União.
3. É cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, por ter dado causa à impugnação apresentada pela União. Todavia, a base de cálculo da verba honorária deve ser adequada para incidir apenas sobre o valor excluído da execução, correspondente ao montante a ser suportado pelo INSS.
4. Agravos de instrumento do INSS e da parte exequente parcialmente providos.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . TEMA 208 TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. REGULARIDADE DO PPP. EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS A FIM DE NÃO RECONHECER A ESPECIALIDADE DO TRABALHO NOS PERÍODOS EM QUE NÃO HAVIA RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – LEGITIMIDADE PASSIVA – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIOS DE ATIVOS DA CPTM: IMPOSSIBILIDADE.1. A União sucedeu a extinta RFFSA em direitos e obrigações, nos termos da Lei Federal n.º 11.483/2007 (artigo 2º, inciso I). De outro lado, o INSS é responsável pelo pagamento de aposentadorias vinculadas ao RGPS. Nesta senda, ambos detêm legitimidadepara figurar no polo passivo desta ação.2. Considerando que eventuais efeitos condenatórios recairiam tão-só sobre a União e o INSS, a tese de legitimidade passiva da CPTM não merece acolhimento.3. Eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec.4. Não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da CBTU, por ausência de permissão legal. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da União provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADEPASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do INSS e litisconsórcio passivo necessário com a União, pois, tratando-se de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, o INSS é parte legítima para responder à presente demanda. Afastada, também, a pretensão quanto ao litisconsórcio passivo necessário com a União.
2. Afastada a prescrição, visto que não transcorreu o prazo previsto no artigo 1º do decreto nº 20.910/1932.
3. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da autora, tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
4. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS À ÉPOCA PRÓPRIA. LEGITIMIDADEPASSIVA. UNIÃO E INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS, configurando litisconsórcio passivo necessário.
2. Tratando-se de indenização referente à contribuição previdenciária recolhida em atraso, deve ser observada, como legislação de regência, aquela vigente à data do momento temporal ao qual se refere a contribuição.
3. A incidência de juros de mora e de multa nas contribuições recolhidas em atraso, a título de indenização, para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição, foi acrescido pela Medida n° 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97. Tratando-se, pois, de período indenizatório anterior à edição da referida Medida Provisória, não há como se acolher a pretensão de cobrança de juros e multa pertinente a este período.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PERITO MÉDICO FEDERAL. LEI 13.846/2019. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS E UNIÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO.
1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão proferida em cumprimento de sentença envolvendo servidores da carreira de Perito Médico, examinando-se, em julgamento conjunto, a legitimidade passiva do INSS e da União, bem como a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.
2. A carreira de Perito Médico Previdenciário, por ocasião da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, foi transformada em carreira de Perito Médico Federal, a qual não mais se encontra vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social e passou a integrar quadro de pessoal da União (Ministério da Economia). Assim, como esta modificação legislativa foi implementada administrativamente a partir de setembro de 2020, antes desta data deve ser reconhecida a legitimidadepassiva da autarquia previdenciária e, a partir de então, da União.
3. É cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, por ter dado causa à impugnação apresentada pela União. Todavia, a base de cálculo da verba honorária deve ser adequada para incidir apenas sobre o valor excluído da execução, correspondente ao montante a ser suportado pelo INSS.
4. Agravos de instrumento do INSS e da parte exequente parcialmente providos.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 193. LEGITIMIDADEPASSIVA DA UNIÃO. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR.
1. Tema 193. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
2. Da limitação do poder de tributar determinada pela alínea a do inc. VI do art. 150 da Constituição decorre a circunstância de que a União não poderá dispor da renda dos demais entes federados. Por essa razão o STJ não ressalvou a eventual legitimidade da União para participar em litisconsórcio necessário com Estado-membro em ações propostas por servidores públicos estaduais que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte (Tema 193).
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIALPARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE EM REGIME ESTATUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O mero recebimento de adicional de periculosidade pelo autor, Auditor Fiscal da Receita Federal, no período de julho de 1999 a agosto de 2008 – quando a remuneração passou a ser percebida através de subsídio -, não enseja o reconhecimento de aposentadoria especial. Constata-se que as provas acostadas aos autos não demonstram de forma cabal a exposição do autor a tais agentes, sendo que a atividade de Auditor Fiscal, regra geral, não se enquadra como perigosa, nos termos da lei. Precedentes.
2. No tocante à aposentadoria, o artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos, salvo quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. Todavia, a lei complementar não foi editada pelo Poder Legislativo, não se regulamentando a previsão constitucional de aposentadoria especial dos servidores públicos. Diante da controvérsia sobre o assunto, o E. STF editou a Súmula Vinculante nº 33. Com isso, aos servidores que prestam serviços em condições insalubres ou perigosas, enquanto não editada a lei complementar específica, tornou-se viável a aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial.
3. Ocorre que, apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal. E não há previsão legal que assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o servidor público.
4. Apelação desprovida.