PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMAS 999 DO STJ E 1102 DO STF. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O INSS não é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que a parte autora pretende o reconhecimento de atividade especial exercida em período em que vinculada a regime próprio de previdência social.
2. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16/12/1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/11/2019, no julgamento dos REsp nº 1.554.596/SC e 1.596.203/PR afetados ao Tema 999 dos Recursos Especiais Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
4. No âmbito constitucional, a matéria foi afetada ao Tema 1.102 da Repercussão Geral, em cujo julgamento, em 01/12/2022, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRELIMINAR ACOLHIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.- Inicialmente, observo que assiste razão ao INSS, no que diz respeito à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial exercida pela autora em Regime Próprio de Previdência Social.- Pretende a autora o reconhecimento de atividade insalubre exercida entre 15/04/1992 até 14/04/2015, laborado para o Hospital Cassems na Prefeitura Municipal de Ponta Porã – MS, em regime estatutário, em que desempenhou atividades de Auxiliar técnico enfermagem e Enfermeira (ID 303282190)- Assim, verifica-se que que o referido labor do autor se deu em regime próprio de previdência social, restando configurada a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao reconhecimento do exercício especial de tempo de serviço nesse período.- Incumbe ao INSS o lançamento de tempo de serviço especial, o enquadramento, e a conversão em tempo comum do interregno em que se labore sob as regras da CLT, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive com o dever de expedir certidão de tempo de serviço, nos termos do art. 96 da Lei 8.213/91.- Assim, é de rigor que o autor requeira o reconhecimento da atividade especial nesse intervalo diretamente ao Regime Próprio de Previdência Social.- Desse modo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial laborado pelo autor no regime próprio de previdência social no período de 15/09/1992 até 14/04/2015, por ilegitimidade passiva do INSS.- Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC.- Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida.- Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a análise do mérito da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPOESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição proporcional/integral, mediante o reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço especial, prestado no Centro Técnico Aeroespacial - CTA, sob o regime celetista (23/05/77 a 11/12/90) e sob o regime estatutário (12/12/90 até a data da propositura da ação), para fins de aposentadoria no serviço público. Informa que, convertido o tempo de serviço especial, tem adquirido o direito à aposentadoria especial, antes da Emenda Constitucional n.º 20/98, com a isenção da contribuição previdenciária.
- Ocorre que a União Federal, única a compor o polo passivo da presente ação, é parte legítima tão-somente para o pedido relativo ao período em que a autora laborou sob o regime estatutário. A averbação do tempo de serviço laborado sob o regime celetista é atribuição exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo a Autarquia Previdenciária parte legítima para tanto.
- É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes..
- Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a presente lide, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida.
- Sentença anulada. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. LEGITIMIDADEPASSIVA DA UNIÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A União (Fazenda Nacional) detém legitimidade para responder pelas ações nas quais se discute a indenização de contribuições previdenciárias.
2. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
3. Não comprovado o efetivo exercício de labor anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
4. Somente quando comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, mostra-se possível reconhecer a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
6. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, fora computado tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
7. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER reafirmada, com efeitos financeiros desde a citação.
8. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
9. Honorários advocatícios mantidos na forma como estipulados na sentença, diante da sucumbência mínima da parte autora.
10. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e honorários advocatícios - considerando a não contabilização de tempo de labor após o ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AUSÊNCIA.
1. O INSS não tem legitimidadepara responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. Compete ao autor formular perante a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria.
3. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, em face da ilegitimidade do INSS para o reconhecimento de tempo especial exercido em atividade militar.
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPOESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço, prestado em atividade insalubre sob o regime celetista (20/07/87 a 11/12/90) e sob o regime estatutário (12/12/90 até a presente data).
- Ocorre que a União Federal, única a compor o polo passivo da presente ação, é parte legítima tão-somente para o pedido relativo ao período em que a autora laborou sob o regime estatutário. A averbação do tempo de serviço laborado sob o regime celetista é atribuição exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo a Autarquia Previdenciária parte legítima para tanto.
- É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
- Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a presente lide, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida.
- Ademais, no caso concreto, o prévio requerimento administrativo torna-se prescindível, uma vez que a autora pretende se aposentar pelo Regime Estatutário, com contagem recíproca do tempo de serviço em condições especiais, tanto no regime celetista, como no regime estatutário, razão pela qual a via judicial ser a mais adequada.
- Sentença anulada. Apelação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS.
- O INSS detém legitimidadepara figurar no polo passivo da ação em que se pleiteia indenização cumulada com reconhecimento de tempo rural, descabendo o ingresso no feito da União (Fazenda Nacional).
- A competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07, no que toca ao recolhimento dos tributos relativos às contribuições sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social, não retira do INSS a legitimidade passiva para as ações em que, subjacentemente ao pedido (principal) de concessão de benefício previdenciário, é pretendida a exclusão de juros e multa da indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, como no presente caso.
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPOESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. Pretende a parte autora a declaração do tempo prestado sob condições especiais nos regimes celetista e estatutário, com a consequente revisão da aposentadoria proporcional, bem como indenização por danos morais e materiais.
3. Ocorre que a União Federal, única a compor o polo passivo da presente ação, é parte legítima tão-somente para o pedido relativo ao período em que a autora laborou sob o regime estatutário. A averbação do tempo de serviço laborado sob o regime celetista é atribuição exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo a Autarquia Previdenciária parte legítima para tanto.
4. É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
5. Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a presente lide, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida.
6. Ademais, no caso concreto, o prévio requerimento administrativo torna-se prescindível, uma vez que a autora pretende se aposentar pelo Regime Estatutário, com contagem recíproca do tempo de serviço em condições especiais, tanto no regime celetista, como no regime estatutário, razão pela qual a via judicial ser a mais adequada.
7. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADEPASSIVA DA UNIÃO.
1. Mesmo versando o pedido principal sobre matéria de natureza previdenciária, o que atrai a competência das Turmas Previdenciárias, o pedido subsidiário evidencia a existência de interesse da União (Fazenda Nacional), o que justifica sua permanência na lide.
2. Há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS em demandas que discutem a incidência de juros de mora e multa sobre indenização referente a contribuições não recolhidas. Precedente da 1ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADEPASSIVA. UNIÃO E INSS. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEVIDA. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
1. Em demanda que visa a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS. 2. A partir de 1/11/1991 a inclusão do período reconhecido para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991 c/c artigo 45, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.212/1991 e artigo 15, II, da IN 45/2010, o que inclui o tempo rural. Caso em que não comprovado o recolhimento, o que impossibilita a concessão da aposentadoria que sobre tal tempo se funda. 3. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. 4. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. interesse PROCESSUAL. LEGITIMIDADEPASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INOCORRÊNCIA. dotação orçamentária.
O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito.
A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos
A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. interesse PROCESSUAL. LEGITIMIDADEPASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INOCORRÊNCIA. dotação orçamentária.
O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito.
A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos
A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. interesse PROCESSUAL. LEGITIMIDADEPASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INOCORRÊNCIA. dotação orçamentária.
O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito.
A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos
A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ALEGADAMENTE EM DUPLICIDADE. INDENIZAÇÃO. ART. 45-A DA LEI 8.212/91. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO.
1. A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que vise à restituição de contribuições previdenciárias é da União - Fazenda Nacional, uma vez que as referidas exações, a partir da Lei n.º 11.457/07, passaram a ser geridas por esta.
2. Há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS nas hipóteses em que a discussão travada nos autos envolve a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário, assim como a restituição de valores relativos a contribuição previdenciária recolhida alegadamente em duplicidade.
3. Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem, para possibilitar que a UNIÃO integre a lide no polo passivo da ação na condição de litisconsorte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FEPASA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A FEPASA - Ferrovia Paulista S/A foi incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA, que, por sua vez, foi sucedida pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 2º, I, da Lei n. 11.483/2007, resultante da conversão da Medida Provisória n. 353, de 22/1/2007.
2. A União Federal é parte legítimapara figurar no polo passivo das demandas envolvendo complementação de aposentadoria dos antigos empregados da Rede Federal Ferroviária S/A - RFFSA, que havia incorporado a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA .
3. Preconiza a Súmula nº 365, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que a intervenção da União, como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), desloca a competência para a Justiça Federal, não cabendo a propositura perante a Justiça Estadual, anulando-se a sentença e devendo o feito ser redistribuído a uma das Varas Federais de Campinas - SP.
4. Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADEPASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INOCORRÊNCIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito.
A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos
A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLAS TÉCNICAS AGRÍCOLAS ESTADUAIS. SÚMULA 96 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REMUNERAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. IBGE. AUTONOMIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. O autor é servidor público dos quadros da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação federal com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e orçamentária, portanto, única detentora de legitimidadepara compor o polo passivo da demanda em que se pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como aluno-aprendiz.
2. Resta configurada a ilegitimidade passiva ad causam da União.
3. A jurisprudência do C. STJ é firme no tocante à possibilidade da contagem do tempo de aluno-aprendiz para fins previdenciários, desde que nesse período o estudante tenha recebido remuneração, mesmo que indireta, à conta do Orçamento.
4. Caso concreto em que o autor comprova o exercício de atividades como aluno-aprendiz em escolas técnicas estaduais, com remuneração indireta à conta do orçamento do Estado, mediante ensino, alojamento e alimentação pelos serviços prestados.
5. Apelação da União provida para excluí-la do polo passivo da ação.
6. Apelação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE não provida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE DE ENDEMIAS. REQUISIÇÃO DE PPP OU LTCAT. UNIÃO. EMPREGADORA. UNIÃO. FUNASA. LEGITIMIDADEPASSIVA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, ao sanear o processo principal, deferiu pedido de requisição de documentos formulado pela parte autora e ordenou à agravante União e à Fundação Nacional de Saúde - Funasa a apresentação deseu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou do respectivo Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT.2. Está em questão saber se a União é parte legítima para figurar como ré em processo que veicula pretensão de contagem qualificada de tempo de serviço prestado em condições especiais.3. Ainda que seja a FUNASA dotada de personalidade jurídica própria e autonomia financeiro-administrativa, a União responde diretamente por parte do tempo de serviço laborado pelo autor sob alegadas condições especiais, dada sua redistribuição para osquadros do Ministério da Saúde no ano 2000, o que legitima a pessoa constitucional a figurar no polo passivo da relação processual (AgInt no REsp 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de17/2/2022).4. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADEPASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INOCORRÊNCIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito.
A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos
A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. interesse de agir. LEGITIMIDADEPASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INOCORRÊNCIA. dotação orçamentária.
1. O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito.
2. A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos
3. A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).
4. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.