ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
2. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (descontos indevidos no benefício previdenciário); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (descontos indevido); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior.
3. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
Comprovada a falsificação da assinatura da parte autora no contrato de empréstimo, restam viciados os atos subseqüentes.
Sem razão parte no que toca à pretensão de receber tais valores em dobro, porquanto resguardada para casos de má-fé na cobrança (art. 940 do CC), estado subjetivo não comprovado neste processado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADA. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. O dependente habilitado à percepção de pensão por morte possui legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor pois tal direito é econômico, agregando-se ao patrimônio do falecido transferido aos seus sucessores.
2. Considera-se que a demanda coletiva nº 2003.71.00.065522-8 (RS) / 0065522-60.2003.4.04.7100, movida em favor do substituído, faz as vezes da ação individual por ele movida de modo a alcançar aos seus sucessores habilitados no direito ao recebimento dos valores apurados em nome do falecido, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Considerando que a parte autora possui 56 anos de idade e que não decorreram 15 anos desde a concessão da aposentadoria por invalidez, ela não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais supramencionadas, não havendo nenhuma ilegalidade na revisão do benefício.
2. A perícia administrativa do INSS goza de presunção de legitimidade, no sentido de não estar demonstrada a incapacidade laboral e já tendo transitado a decisão nestes autos, não sendo mais possível a reabertura da discussão nesta via, vale notar que o trânsito em julgado do acórdão não impede sua revisão administrativa.
3. Hipótese em que a parte autora deverá ajuizar nova ação para a concessão de novo benefício, caso entenda que persiste a sua incapacidade.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTNEÇA. RFFSA. SERVIDORA. LEGITIMIDADE DO INSS. APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. ÔNUS.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, a discussão foi enfrentada em sede de Embargos Infringentes pela 2ª Seção desta Corte (EIAC 2005.70.01.003298-8, D.E. 21/07/2011), oportunidade em que decidido que a União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
Cabe o INSS fornecer todos os dados necessários para que a autora possa proceder à liquidação de sentença.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. O sindicato está em juízo, pelo .fenômeno legitimação extraordinária (substituição processual), defendendo direito de toda a categoria.
2. A sentença prolatada, ajuizada por sindicato, agindo na condição de substituto processual, alcança todos aqueles que ostentem, ou tenham ostentado, a condição de pertencentes a categoria substituída, no período em que ocorridos os fatos jurídicos que constituíram objeto da discussão na respectiva ação, sendo irrelevante a data da filiação.
3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado.
4. Este Tribunal vem compreendendo que a aplicação da pena de multa por litigância de má-fé pressupõe que reste evidenciado tanto o elemento objetivo (ato processual) quanto o elemento subjetivo, ou seja, o ânimo doloso.
5. Caso em que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses ensejadoras da condenação em multa por litigância de má-fé, porquanto inexistente a prática de qualquer ato doloso que se enquadre na previsão do artigo 80 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A Gerência Executiva da APS, representada pelo INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação mandamental que discute a demora do encaminhamento do recurso administrativo ao órgão julgador, no caso, a CRPS. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a autoridade coatora encaminhar o recurso administrativo para o órgão responsável pelo seu julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente, gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC.
2. O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda em que se postula salário-maternidade, ainda que a segurada seja demitida sem justa causa.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO - REMESSA NECESSÁRIA E APELO NÃO CONHECIDOS.1. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.2. Considerando que a apelação foi interposta somente para a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.3. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode este pleiteá-lo em nome da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.4. Remessa necessária e apelo não conhecidos.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que matriz e filial tem personalidades jurídicas distintas e, para fins tributários, são considerados estabelecimentos autônomos. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva no presente caso, uma vez que o mandamus foi impetrado contra ato do delegado da Receita Federal do local de seu domicilio fiscal (Guarulhos/SP).
II. No caso dos autos, cumpre ressaltar que a contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
III. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
IV. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
V. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
VI. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
VII. As verbas pagas a título de horas extras, férias gozadas, salário maternidade e licença paternidade possuem caráter remuneratório, constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VIII. Apelação da parte impetrante a que se dá parcial provimento.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUÇÃO SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SIMETRIA.
1. Na impossibilidade de estabelecer um quantum exato para valor da causa, deve ser estimado aquele que mais se aproxima da vantagem patrimonial almejada. Em se tratando de ação coletiva proposta por entidade sindical, é praticamente impossível dimensionar, neste momento processual, o efetivo valor da causa ou o proveito econômico da ação, seja de forma individual para cada beneficiário ou coletiva para todos os substituídos, admitindo-se a fixação do valor da causa por estimativa.
2. Os servidores "associados ao Sindicato dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior de Porto Alegre não podem ser prejudicados enquanto pendente o registro da alteração estatutária junto ao Ministério do Trabalho sob pena de violação ao direito de livre associação", possuindo assim legitimidade ativa a entidade sindical para substituir em juízo a categoria profissional representada tanto na base territorial definida em seu respectivo registro como diante das alterações estatutárias já encaminhadas ao órgão competnete para atualização de seu registro.
3. A Universidade Federal do Rio Grande do Sul tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto detém personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, e, nessa condição, responde pelas demandas que envolvem os servidores públicos a si vinculados. Pelo mesmo motivo, desnecessária a formação de litisconsórcio com a União, uma vez que os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na sua esfera jurídica. Outrossim, a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre valores devidos em decorrência de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório almejado, não tendo o condão de infirmar a competência do juízo, que se define pela natureza administrativa do pedido principal, tampouco a legitimidade passiva ad causam da UFRGS.
4. Consoante o disposto no art. 1° do Decreto n.º 20.910/1932, toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. E, de regra, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de aposentadoria (STJ, 5ª Turma, REsp 681.014, Relatora Min. LAURITA VAZ, DJ 01/08/2006).
5. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 1086, fixou a seguinte tese: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
6. A jurisprudência é firme no sentido de que as licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas) não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e de contribuição previdenciária.
7. É cabível a inclusão do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. O abono de permanência, o auxílio-alimentação e saúde suplementar são verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, razão pela qual, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio.
8. Por critério de simetria, não cabe a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, salvo comprovada má-fé (artigo 18 da Lei n.º 7.347/1985).
E M E N T A PROCESSO CIVIL – REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE PENSÃO POR MORTE – LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA – INTERESSE PROCESSUAL.1- Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Tema 1057).2- Considerando-se a inexistência de decisão administrativa acerca do pleito revisional, mesmo após dois anos de formalizado o requerimento, é inquestionável a presença do interesse processual.3- Apelação provida.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. QUESTÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A COMPETÊNCIA.
- Conflito negativo de competência entre os Juízos Federais da 1ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária em São Paulo (suscitante) e da 2ª Vara da Subseção Judiciária em Limeira (suscitado), em sede de mandado de segurança impetrado com o fim de obter o reconhecimento do direito líquido e certo a que a autoridade impetrada examine o benefício previdenciário que requereu no prazo legal.
- A inicial do mandamus indicou como autoridade o CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE LIMEIRA. Não obstante essa precisa indicação, o magistrado suscitado considerou-a inverossímil por ter verificado que o benefício tramitava por esta Capital, razão pela qual declinou. O suscitante entendeu que o impetrante poderia optar, ex vi do § 2º do artigo 109 da CF, pela impetração no foro de seu domicílio.
- Evidencia-se que a controvérsia não é sobre se o writ deve tramitar em vara cível ou especializada em Direito Previdenciário tampouco sobre a aplicação do aludido comando constitucional no mandado de segurança. Claramente, o suscitado confundiu a questão da legitimidade da autoridade coatora com a da competência. Se entendeu que aquela que foi apontada (CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE LIMEIRA) era incorreta, cabia-lhe extinguir o feito, dado que era inviável determinar a substituição (STF - Supremo Tribunal Federal - Classe: RMS - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA ; Processo: 21362; DJ 26-06-1992; Rel. Ministro Celso de Mello; vu), e não declinar para o juízo da autoridade que suspostamente seria adequada, mas que não figurava no polo passivo.
- Conflito julgado procedente e declarado competente o suscitado.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO PARTICULAR. SUBMISSÃO AOS PROTOCOLOS DO SUS. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A União e os Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
4. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. Os pensionistas do segurado e, na sua ausência, seus sucessores, têm legitimidade para postular em nome próprio as diferenças do benefício antes titulado pelo instituidor do benefício e por este não recebidas em vida. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios.
2. Tratando-se de consectários legais em obrigação de trato sucessivo, a legislação superveniente se aplica sobre os meses subsequentes, a partir da vigência das modificações. Assim, os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
3. Reformada a decisão no que se refere aos juros de mora, ficam redimensionados os honorários. Assim, o exequente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador autárquico, fixados em 10% sobre o montante decotado da conta exequenda, e o INSS deve arcar com o pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor remanescente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REVISIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE LABOR RURAL. LEGITIMIDADE.
1. Segundo o STF, o art. 2º da Lei 9.876/99 está em consonância com a Constituição Federal de 1988 e as alterações nela promovidas pela Emenda Constitucional nº 20/98. No caso, confirma-se que incide na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição do instituidor o fator previdenciário.
2. Ao julgar o Tema 1.057, transitado em julgado em 04.03.2022, o STJ uniformizou a compreensão acerca da legitimidade dos pensionistas e sucessores de segurado previdenciário para ajuizar revisionais. No caso dos autos, decaiu o direito da de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor mediante reconhecimento de labor rural anterior a 12 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
1. Nos casos em que o segurado passa a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade (interrupção) do vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades que exercia sob regime diverso, a extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se, nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
1. O INSS é parte legítima para ação em que se discute a correção do valor do salário de contribuição efetivamente recolhido pelo empregador.
2. O auxílio-alimentação recebido em espécie integra o valor do salário de contribuição. Inteligência do art. 28, p. 9°, "c", da Lei 8.212/91.
3. Demonstrado que o auxílio-alimentação foi pago em pecúnia, em caráter habitual, tal verba integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, para fins de concessão ou revisão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. EXTENSÃO DA AJG.
1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º).
2. Na hipótese de o cumprimento de sentença ter sido promovido pela parte autora quanto à totalidade do crédito exequendo, em legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais, e sendo ela beneficiária de assistência judiciária gratuita, cabível a extensão do benefício à cobrança dos honorários. 3. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão referente à legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios à sistemática dos recursos repetitivo sob Tema 1.242, mas não houve determinação de sobrestamento dos processos.