PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. LEI Nº 13.135. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação em ação previdenciária onde se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte à filho maior inválido, julgado improcedente.II. Questão de discussão2. Possibilidade de concessão de pensão por morte ao filho maior inválido.III. Razões a decidir3. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.4. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.5. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada.6. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91.7. Assim sendo, no caso, mesmo sendo o autor beneficiário da aposentadoria por invalidez, não é fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é possível a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta.IV. Dispositivo e tese8. Apelação provida. Dispositivo relevantes citados: Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.Jurisprudência relevante citada: AC - 1810201, Des. Fed. Marcelo Saraiva, Sétima Turma, j. 28/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2014
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102, §1º DA LEI Nº 8.213/91. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA MÍNIMA DE DOIS ANOS DO CASAMENTO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito, ocorrido em 06 de janeiro de 2015, foi comprovado pela respectiva certidão de fl. 16.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme estabelecido pelo artigo 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
- Entre a data da cessação do último contrato de trabalho e o óbito, transcorreram mais de 19 (dezenove) anos e 07 (sete) meses, o que, em princípio inviabilizaria a concessão do benefício, ante a perda da qualidade de segurado.
- A perda da qualidade de segurado, no entanto, não causa óbice à concessão do benefício de pensão por morte, se já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário .
- Por ocasião do falecimento, o esposo falecido contava com 81 (oitenta e um) anos de idade, vale dizer, cumpria o requisito da idade mínima de 60 (sessenta) anos, sendo que o conjunto probatório evidencia o preenchimento da carência mínima de 66 (sessenta e seis) meses, estabelecida pelo artigo 142 da Lei de Benefícios.
- Também restou demonstrado o casamento com duração superior a dois anos, além do tempo mínimo de contribuições vertidas pelo falecido acima de 18 (dezoito) meses, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O termo final do benefício de pensão por morte deverá observar o que está disposto noart. 77, §2º, V, alínea b, da Lei nº 8.213, para o fim de enquadramento nas situações estabelecidas pela alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.135, com vigência a partir de 18 de junho de 2015.
2. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia economicamente dos rendimentos do filho falecido, que tinha renda consideravelmente superior à da requerente e arcava com parte substancial das despesas da casa, sobretudo, com a aquisição de medicamentos, já que a requerente é idosa (contava com 90 anos na data da propositura da ação), se locomove com dificuldade e apresenta saúde frágil. A situação de dependência foi corroborada pela prova oral colhida em audiência, que confirmou as alegações autorais.
- O extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 10.05.2016 e a autora deseja receber pensão pela morte do filho, ocorrida em 25.02.2016, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.o da parte autora improvido.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS (SAT, SISTEMA “S”, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). MANDADO DE SEGURANÇA VIA ADEQUADA PARA COMPENSAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES TERCEIRAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE (30 DIAS NA VIGÊNCIA DA MP Nº 664/14). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORA EXTRA. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação, de determinar que a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados. Diversamente do alegado, isso nada tem a ver com efeitos patrimoniais pretéritos, tratando-se de matéria eminentemente de direito. Não se defere a compensação com efeito de quitação, apenas arredam-se os óbices postos pela Administração.
2. O mandado de segurança é o meio jurídico adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando a ilegalidade ou abuso de poder for cometida por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88).
3. O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. É o que se depreende do teor da Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".
4. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o contribuinte. Assim, não há qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte.
5. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o contribuinte.
6. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre não incidência de contribuição previdenciária a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença (30 dias na vigência da MP n.º 664/14). Há incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
7. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.
8. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
9. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos (SAT/RAT, Sistema "S", INCRA, e Salário-Educação), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
10. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
8. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
11. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
12. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
13. Remessa oficial e apelações não providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI À LUZ DO ART. 29, II E § 10 DA LEI N. 8.213/1991. CORREÇÃO DO CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Demanda ordinária, na qual a parte autora formula pedido de revisão do auxílio-doença que percebeu, mediante aplicação do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei n. 9.876/1999.
- O salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.
- Em 17 de junho de 2015 sobreveio a Lei n. 13.135/2015, a qual incluiu o § 10 ao artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, estabelecendo um teto no valor do auxílio-doença.
- A parte autora questiona o valor da prestação auferida a título de auxílio-doença, o qual deveria corresponder a R$ 2.274,32, em vez de R$ 1.211,54. Contudo, ao que ressai da carta de concessão acostada, seu benefício restou rigorosamente calculado na forma da lei.
- Citado §10 apenas contemplou um limitador para apuração da RMI e não indicou que a mesma devesse ser fixada pela média dos 12 últimos salários contributivos; não basta o cálculo do auxílio-doença com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sendo mister, ainda, observância ao limite do § 10 do citado artigo 29 da LB. A referência trazida pelo dispositivo acerca dos últimos doze salários-de-contribuição é parâmetro para avaliação limitativa, não devendo o benefício extrapolar essa quantia.
- Não se verifica inconstitucionalidade da norma em comento. Referido parágrafo 10 do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991 encontra-se em plena conformidade com a nova sistemática de cálculo dos benefícios prevista pela recente EC n. 103/2019.
- Em virtude da sucumbência, mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, ora majorados, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADOIRA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO SEGURADO POR MAIS DE DEZOITO MESES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 47 ANOS DA AUTORA AO TEMPO DO ÓBITO DO COMPANHEIRO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- A ação foi ajuizada em 23 de setembro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 08 de julho de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Luiz Antonio Vieira era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/6025302620), desde 12 de abril de 2011, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Restou comprovada, através de início de prova material, corroborado por testemunhas, a união estável com duração superior a dois anos. Ademais, os extratos do CNIS evidenciam o total de tempo de contribuições vertidas pelo falecido acima de 18 (dezoito) meses, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 47 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5%.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 23/04/2000. PRINCÍPIO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. ART. 77, §2º, DA LEI 8.213/91, INCLUÍDO PELA LEI 13.135/2015. NÃO APLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Andréia Cristina Dalessi, em face de sentença que julgou procedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de Rogélio da Cunha Santos, falecido em 23/04/2000, a partir da data do requerimentoadministrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.4. A redação do art. 77, §2º da Lei 8.213/91 que estipula a duração do benefício de pensão por morte foi incluído pela Lei 13.135/2015, posterior à data do óbito, razão pela qual não pode ser aplicado ao caso dos autos.5. O benefício devido à autora é vitalício e somente será cessado pela morte da pensionista.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Apelação da parte autora provida, e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias (ou trinta dias, no período de vigência da Medida Provisória nº 664, de 2014) de afastamento do trabalho por incapacidade , aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, descanso semanal remunerado, décimo-terceiro salário e adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras.
3. Nos termos do disposto noart. 85, § 14, da Lei 13.105, de 2015, é vedada a compensação dos honorários advocatícios.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECÁLCULO DA RMI. ART. 29, II E § 10 DA LEI N. 8.213/1991. PARÂMETRO LIMITADOR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. Em 17.06.15 sobreveio a Lei n. 13.135/2015, a qual incluiu um teto ao valor do auxílio-doença, nos seguintes termos:“§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes”. 2. Verifica-se pela Carta de Concessão que o cálculo da RMI foi fixado nos exatos termos do artigo 29, II e § 10, da Lei n. 8.213/1991, sendo destituída de fundamento a pretensão da parte autora.3. Não há qualquer irregularidade no cálculo ao se aplicar o teto imposto pelo §10 do artigo 29 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n. 13.135/2015. O parâmetro trazido pelo dispositivo acerca dos últimos doze salários-de-contribuição é regra limitadora, não podendo o benefício extrapolar a média estabelecida.4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. LIMITES ESTIPULADOS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RE 664.335/SC. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14/12/1998.
- Quanto ao fator ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza a atividade especial, conforme já assentado pelo STF.
- A legislação estabelece que o limite de exposição a ruído é de 80 dB, até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB; e a partir de 19/11/2003, 85 dB.
- No Recurso Especial nº 1398260 (Relator o Ministro Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
- No período reconhecido em sentença, o autor foi submetido a ruído superior ao permitido pela legislação então vigente, nos termos da perícia judicial. Cumpridos os requisitos legais para a revisão do benefício.
- Apelação do autor improvida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, para determinar que os efeitos financeiros da condenação incidam a partir da citação. Fixo a correção monetária das parcelas vencidas na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Fixo os juros moratórios em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PAGAMENTO CONCOMITANTE COM REMUNERAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 60 DA LEI N. 8.213/91. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. ART. 85, CAPUT E § 14º DO NOVO CPC. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
A vedação prevista no artigo 60 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014, obsta o recebimento conjunto de auxílio doença da Previdência Social e de salário decorrente de vínculo empregatício, por ter sido desnaturada a incapacidade para o desempenho de sua atividade habitual, no período laborado, da qual decorre essa espécie de benefício.
Nada obstante, o desempenho de atividade laborativa pelo segurado não causa reflexo nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação (art. 23, Lei 8.906/94).
Esta tese está consagrada no novo Diploma Processual Civil, cujo artigo 85, caput e § 14º, estabelece que "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial."
Negativa de provimento ao recurso do INSS.
Fixação do total devido por esta Corte, mediante ajuste dos cálculos das partes, na forma dessa decisão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO REENCHIDOS. AVÓ PATERNA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação em ação previdenciária onde se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, julgado improcedente, sem dependência.II. Questão de discussão2. Possibilidade de concessão de pensão por morte a neta, guarda de fato avó paterna.III. Razões a decidir3. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.4. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.5. Assim os documentos acostados contrariam as alegações da autora, não nos autos prova material para comprovaram a dependência da autora em relação a falecida.IV. Dispositivo e tese6. Apelação desprovida.__Dispositivo relevantes citados: Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. LIMITES ESTIPULADOS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RE 664.335/SC. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14/12/1998.
- Quanto ao fator ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza a atividade especial, conforme já assentado pelo STF.
- No Recurso Especial nº 1398260 (Relator o Ministro Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
- O autor não demonstrou estar exposto a ruído acima do permitido no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, quando trabalhou na empresa 3M do Brasil. Também não foi ultrapassado o limite legal no período de 6/11/1978 a 26/09/1989, 20/10/1989 a 18/07/1990 e de 04/02/1991 a 23/03/1992, quando trabalhou na empresa Confecções Magister.
- Ressalto, quanto à empresa 3M do Brasil, que a perícia judicial realizada no local de trabalho indica ruído de 85,8 dB, e o formulário e laudo técnico da empresa traz a informação de que o ruído variava de 82 a 84 dB.
- O perito judicial é auxiliar de confiança do juízo, com o que prevalece, para efeitos de reconhecimento de condição especial de trabalho, a medição por ele efetuada.
- Os demais agentes agressivos citados na documentação anexada aos autos não representam condição especial de trabalho, ou não atingem o limite mínimo estipulado na legislação vigente à época da atividade.
- A perícia judicial informa que o autor não esteve submetido a ruído superior ao limite estabelecido pela legislação vigente à época da atividade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, reconhecido em sentença.
- Foram cumpridos os requisitos legais para a revisão parcial da aposentadoria já recebida pelo autor, com a majoração da RMI que recebe desde 25/02/2010.
- Os efeitos financeiros da condenação incidem a partir da citação, uma vez que somente por força do laudo do perito judicial é que as condições especiais de trabalho nos períodos de 01/07/1993 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 25/02/2010 são ora reconhecidas.
- Apelação do autor improvida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, para excluir o reconhecimento das condições especiais de trabalho no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, com o que o autor, embora não complete os requisitos para a implantação da aposentadoria especial até a DER, tem direito à revisão da aposentadoria que já recebe, com a majoração da RMI, com observância da prescrição quinquenal parcelar. Determino, ainda, a incidência dos efeitos financeiros da condenação a partir da citação (18/01/2012). Fixo critério de incidência dos juros e correção monetária como segue. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 - dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. Sucumbência fixada nos termos do art. 87, § 2º do novo CPC, suspensa, contudo, a sua exigibilidade com relação ao autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º do novo CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado que a autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento.
4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
5. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE MAS RECEBE O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.135/2015. PENSÃO VITALÍCIA.
1. Diante da ausência de prejuízo para as partes, a ausência do filho menor que já recebe a pensão administrativamente, tendo a autora como sua representante legal, não impede o prosseguimento da ação, ainda que o menor não conste no pólo ativo da demanda.
2. Descabida a aplicação das regras estipuladas pela lei 13.135/2015 porquanto o óbito do segurado se deu em momento anterior à vigência da referida norma. Pensão deferida de modo vitalício à companheira.
3. É devido o rateio do benefício entre a autora e a seu filho menor, até a DCB do filho em razão da maioridade, a fim de evitar o pagamento em dobro do benefício com decorrente enriquecimento ilícito da autora.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de concessão de pensão pela morte do ex-marido/companheiro.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 30.07.1999.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus: menção na certidão de óbito da existência da convivência marital; declaração de que a autora era dependente do falecido no Plano de Assistência Funeral, contratado meses antes do óbito; além de documentos que comprovam a residência em comum. O início de prova material foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, que indicam que retomaram a convivência marital e mantiveram união estável após a separação consensual. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Os documentos anexados à inicial, corroborados pela prova testemunhal, indicam que o casal, logo após a separação ocorrida em 1986, retomou a convivência marital, tendo a união perdurado, portanto, por mais que dois anos antes da morte, restando assim preenchidos os requisitos do art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991.
- Considerando a idade da autora por ocasião do óbito do companheiro (75 anos de idade), a pensão ora concedida possui caráter vitalício, nos termos da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 13.08.2015 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 16.07.2015, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Apelo interposto pela Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVERSÃO DE COTA-PARTE DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO EM FAVOR DO EX-CÔNJUGE, TAMBÉM PENSIONISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em parte iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (art. 77 e § 1º da Lei 8.213/91).
3. "Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa" (art. 74, § 2º, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n. 13.135/2015).
4. In casu, os principais documentos (testamento do de cujus e escritura pública de união estável) que embasaram a concessão do benefício de pensão por morte da suposta companheira na via administrativa foram declarados nulos em juízo, por se revestirem de ilicitudes, sendo plenamente aplicável, pois, o disposto no § 2º do art. 74 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.135/2015.
5. Cessada a cota-parte da pensão por morte da corré, deve ser revertida em favor da autora, que passa a receber a integralidade do benefício. Os atrasados devem incidir desde a data de início do benefício, reconhecida a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. VERBAS ACESSÓRIAS ALTERADAS DE OFÍCIO.- O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não e é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.- A sua concessão independe de carência, sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS.- O art. 16 da Lei de Benefícios prevê três classes de dependentes (incisos I a III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão.- Considera-se companheira (o) a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (a) de acordo com o §3º, do art. 226, da Constituição Federal. O artigo constitucional, por sua vez, estabelece que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723, do Código Civil, que assim dispõe: “ Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.- O artigo 16, inciso I e §4º, da Lei de Benefícios estabelece a companheira ou companheiro como beneficiários do RGPS com dependência econômica presumida.- O C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”- O art. 15 da Lei de Benefícios dispõe acerca da qualidade de segurado do falecido. Seu §4º estabelece que o instituidor mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Já o §1º do mesmo diploma permite a prorrogação de tal período até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado.- A requerente requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, ocorrido em 29/05/2013, conforme Certidão de óbito de id 133226894, p. 16.-A união estável entre ela e o de cujus restou comprovada pela prova documental carreada aos autos.-Os referidos documentos foram corroborados pela prova oral, colhida em audiência realizada em 20/08/2015, tendo as testemunhas comprovado a união estável entre a postulante e o falecido até a data do óbito. Desta feita, restou demonstrada a união duradoura, pública e contínua do casal até a data do óbito.- Comprovada a união estável do casal, a dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do art. 16, inciso I, §4º, da Lei de Benefícios.- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, vê-se de sua CTPS (ID 133226894, p. 18 -22) que ele mantinha vínculo empregatício devidamente registrado quando de seu falecimento, razão pela qual incontroverso o preenchimento do requisito.- Preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.- Assim, considerando que a morte do companheiro ocorreu em 29/05/2013, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019, o prazo a ser levado em consideração deve ser o previsto no Art. 74, inciso I da lei nº 9.528/1997, do óbito quando requerida até trinta dias deste. No caso em questão, o benefício foi requerido fora do prazo estabelecido, resta mantido seu termo inicial na data do requerimento administrativo (28/03/2014).- Quanto ao prazo de fruição do beneplácito, considerando que o segurado faleceu antes da entrada em vigor da MP nº 664/2014 e da Lei n.º 13.135/2015, a pensão por morte deverá ser paga de forma vitalícia.- No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício. Precedentes do C.STJ.- Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau.- Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal. Consectários alterados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. LEI 13.135/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.4. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.5. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada.6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte.7. Apelação parcialmente provida.