E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. LEI 13.135/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regitactum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.4. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte.7. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. LEI 13.135/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.4. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte.7. Apelação improvida.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica, o autor alega que vivia em união estável com a falecida, restando comprovada. 4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada. 6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte. 7. Apelação parcialmente provida
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL INFERIOR A 02 ANOS. FALECIMENTO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEI 13.135/2015. TEMPORARIA. IDADE DA BENEFICIÁRIA NA DATA DO ÓBITO. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação da parte autora.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 27/04/2021. DER: 01/10/2021.4. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de16(dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no casodemorte presumida (inciso III). Mantida a concessão do benefício desde a DER, conforme sentença.5. A Lei n° 8.213/91, com as alterações da Lei n. 13.135/2015, dispõe que o benefício será em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sidoiniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77, V, b).6. A sentença concedeu o benefício por apenas 04 (quatro) meses, posto que ficou demonstrado que a união estável iniciou em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado.7. Considerando que o óbito do instituidor se deu em razão de acidente de trânsito, conforme certidão de óbito acostada aos autos, deve ser observada a disposição do § 2º-A do aludido artigo: "Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea"a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais oudacomprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável".8. O benefício é devido pelo prazo de 06 (seis) anos, considerando a idade da beneficiária (nascida em 04/1996) na data do óbito do instituidor, nos termos da Lei 13.135/2015.9. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 8).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE/trinta PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, ou durante trinta dias, se concedido na vigência da MP 664/2014, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
2. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
3. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
4. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. LEI 13.135/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.4. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.5. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada.6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte.7. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira
- O último vínculo empregatício da falecida cessou por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- Embora a prova testemunhal tenha sido de certa fragilidade, há de se considerar que o autor apresentou farta documentação comprobatória de que manteve união estável com a falecida por muitos anos, destacando-se: relatórios de visita de profissional de saúde, formulário de cadastro da família junto ao SUS, contrato assistencial firmado pelo autor, documentos indicando o reconhecimento da união pelos filhos da falecida. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 11.04.2017 e que o autor deseja receber pensão pela morte da companheira, ocorrida em 20.03.2017, devem ser aplicadas as regras segundo a redação do art. 74 da Lei de Benefícios vigente por ocasião do óbito. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- Considerando que o autor contava com 33 anos de idade por ocasião da morte da companheira e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá duração de quinze anos, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 4, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. LIMITES ESTIPULADOS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RE 664.335/SC. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14/12/1998.
- Quanto ao fator ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza a atividade especial, conforme já assentado pelo STF.
- No Recurso Especial nº 1398260 (Relator o Ministro Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
- A profissão de "cobrador de ônibus" constou da legislação especial e a natureza especial da atividade pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 01.03.1979, ocasião em que foi excluída dos decretos legais. A CTPS informa a profissão referida, com o que viável a manutenção da sentença, quanto ao reconhecimento da atividade especial de 01/10/1976 a 23/02/1977.
- De 05/08/1985 a 23/10/1985, o autor trabalhou como motorista, segundo a CTPS, na empresa Metalisson Com. De Metais. O enquadramento profissional somente é possível quando se comprova a atividade de motorista de ônibus ou caminhão, nos termos dos decretos regulamentadores e, por isso, fica mantido o não reconhecimento das condições especiais de trabalho.
- De 25/06/1982 a 17/12/1982, o autor foi submetido a ruído superior ao limite vigente à época em que desenvolvido o trabalho. O mesmo não ocorre no período de 01/09/1997 a 08/09/1999.
- Foram cumpridos os requisitos legais para a revisão parcial da aposentadoria já recebida pelo autor, nos termos acima explicitados, com a majoração da RMI que recebe desde 09/06/2010.
- O STF já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a constitucionalidade da Lei nº 9.876/99, em voto da relatoria do Min. Sydney Sanches, no julgamento da liminar da ADIN 2111-7-DF, DJU 05/12/2003.
- Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
- Apelação do autor parcialmente provida, para reconhecer as condições especiais de trabalho também no período de 25/06/1982 a 17/12/1982, com o que o autor mantém o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, respeitado o recálculo para eventual majoração do coeficiente de cálculo. Observância da prescrição quinquenal parcelar. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 - dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.
5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte.
7. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode ser cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social.
8. Assim, deve a autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
9. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou documentos que indicam a residência em comum na época da morte: comprovante de ajuizamento de ação declaratória de união estável dias após a morte do companheiro, informando-se endereço residencial idêntico ao que constou na certidão de óbito. As testemunhas ouvidas na referida ação confirmaram a união estável, de maneira segura. A sentença que reconheceu a união estável transitou em julgado. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de companheira, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 21.10.2008 e que a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 15.08.1998, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. O benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 24.04.2018.
- Eventuais valores recebidos pela autora a título de benefício assistencial desde o termo inicial da pensão poderão ser compensados por ocasião da liquidação da sentença.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- Pedido de pensão pela morte da guardiã.
- A falecida recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogitava que não ostentasse a qualidade de segurada.
- A autora estava sob a guarda da autora desde 28.06.2004, e os elementos trazidos aos autos indicam que estava sob seus cuidados mesmo antes, desde o nascimento.
- O § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, equiparava a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda.
- A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, originada de Medida Provisória, diversas vezes reeditada, alterou a redação do art. 16, § 2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".
- Em que pese a alteração legislativa, inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta.
- O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
- De se observar a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A possibilidade de inscrição do menor sob guarda não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
- O conjunto probatório indica que a falecida era realmente a responsável pelos cuidados com a autora, que a tratava como mãe. A mãe da requerente é pessoa de paradeiro desconhecido, sendo-lhe destituído o poder familiar por meio de ação proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Após o óbito da guardiã, a autora passou a estar sob os cuidados de uma família acolhedora. Tudo indica que a autora realmente era cuidada pela guardiã.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente merece ser reconhecido.
- Considerando que a guardiã da autora faleceu em 27.01.2016 e que foi formulado requerimento administrativo em 31.03.2016, devem ser aplicadas as regras da Lei de Benefícios segundo a redação vigente por ocasião do óbito. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, eis que o pedido foi formulado dentro do prazo de noventa dias.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DA FILHA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- O último vínculo empregatício da falecida cessou em 11.10.2013 e ela faleceu em 14.12.2013. Ela mantinha a qualidade de segurada, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia economicamente dos rendimentos da filha falecida. A autora comprovou que prestava apenas serviços eventuais, tinha problemas de saúde, havendo prova documental de que a filha, com quem residia, era quem custeava o aluguel. A documentação apresentada permite, ainda, que se constate a difícil situação econômica da família, com constantes alterações de endereço e pendências de aluguel.
- Sobre o tema, o extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".
- O fato de a autora receber benefício previdenciário não impede a concessão da pensão, notadamente diante da comprovação da dependência econômica nestes autos.
- Desnecessária anulação da sentença para esclarecimento da situação da autora com relação a seu filho remanescente, como requerido no apelo, diante da ausência de qualquer evidência de que tal filho atualmente ajude a mãe e considerando que eventual auxílio não impediria a concessão da pensão. Frise-se que tal filho recebeu auxílio-doença por longos períodos e aposentou-se por invalidez, sendo razoável presumir que arque com despesas de monta em razão de suas condições de saúde.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, SENDO INVIÁVEL A CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em menção à união na certidão de óbito e em documentos hospitalares. Há documentos médicos emitidos a partir de 2003 (fls. 20) mencionando o nome da requerente. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- O conjunto probatório permite concluir que a união já ocorria ao menos no ano de 2003, ou seja, tinha duração superior a dois anos.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- A autora deverá optar pelo benefício concedido nestes autos, decorrente do óbito de Osmar Ferreira do Nascimento, ou pela continuidade do recebimento da pensão por morte n. 1257449726, instituída por José Sebastião Leite, sendo, repita-se, inviável a cumulação dos benefícios.
- As considerações seguintes terão efeito caso a autora opte pelo recebimento do benefício concedido nestes autos.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 23.07.2015 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 01.07.2015, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. O benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
- A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. LEI 13.135/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.4. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte.7. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- O MM. Juiz a quo incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição do direito alegado, sob o fundamento de que a ação foi proposta mais de cinco anos após o óbito do segurado.
- O que determina o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, é tão somente a prescrição de todas as prestações devidas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, e não a prescrição do direito de pleitear a concessão do benefício.
- O artigo 1.013, § 4º, do CPC, determina que, quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
- A autora comprovou ser casada com o falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- A requerente apresentou início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus, consistente na existência de vários vínculos empregatícios como trabalhador rural, anotados em CTPS. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, que confirmou o exercício de labor rural pelo falecido até pouco antes da morte, tendo cessado as lides rurais em razão de enfermidade que o acometeu. Justifica-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 07.12.2015 e a autora deseja receber pensão pela morte do marido, ocorrida em 22.01.2012, devem ser aplicadas as regras segundo a redação do art. 74 da Lei 8.213/1991 dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicado o apelo da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a data seguinte à cessação administrativa – 22/10/2013 – e com desconto dos períodos em que houve recolhimentos na categoria de contribuinte individual.
- Pertinente aos valores das rendas mensais devidas, o pedido do exequente está a merecer provimento, porque esta Corte somente ajustou os consectários da condenação, mantendo a parte da r. sentença, que assim dispôs acerca da matéria controvertida, cujo dispositivo final se extrai dos autos de n. 0000073-37.2014.4.03.6183: “(...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para conceder o benefício de auxílio-doença nos períodos de 22/10/2013 a 31/8/2014, 01/10/2014 a 31/1/2015, 01/07/2015 a 31/07/2015 e a partir de 01/09/2015, descontando-se os valores eventualmente recebidos.”.
- De se ver que o decisum excluiu algumas competências do cálculo dos valores atrasados, sob o fundamento de que “Não obstante a cessação do último auxílio-doença em 21/10/2013, entendo que, durante o período em que a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual, situação em que pressupõe a existência de labor, não faz jus ao benefício por incapacidade. É que a percepção de auxílio-doença, bem como da aposentadoria por invalidez, é incompatível com o exercício de atividade laborativa.”.
- À evidência, o decisum determinou o restabelecimento do auxílio-doença de n. 549.799.869-7, com DIB em 25/1/2012 e cessação na data de 21/10/2013.
- Com efeito, descabe a redução das rendas mensais devidas, passando de R$ 3.100,51 para R$ 2.604,88 em 9/2015, como considerou a contadoria do juízo e o INSS, a causar ofensa ao decisum e ao princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários. Referida conduta subverte o comandado na r. sentença exequenda, de restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação indevida, o que motivou o pagamento dos valores atrasados nela determinado. Ademais, levado a efeito que a r. sentença exequenda determinou o pagamento regular do benefício a partir de 1/9/2015, mas salvaguardou os valores atrasados mediante compensação com os períodos de recolhimentos como contribuinte individual – entre 22/10/2013 e 31/8/2015 –, não poderia o INSS dar tratamento de “novo benefício”, pois entre o término de pagamento dos valores atrasados e a última contribuição a ser descontada – 31/7/2015 a 31/8/2015 – não decorreram mais de 60 dias, impondo ao INSS que se prorrogue o benefício anterior, na forma do que dispõe o art. 75, §3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pelo Decreto 3.265/99.
- De se ver que, por qualquer ângulo que se analise a matéria posta em recurso, o decisum e a legislação previdenciária obstam o procedimento do INSS na implantação do benefício, de modo que é evidente o prejuízo dos seus cálculos e também daqueles apresentados pela contadoria do juízo, porque referido setor fez uso da mesma RMI implantada.
- Vale explicitar que a redução do valor do auxílio-doença na data de set/2015 não adveio de mero recálculo do salário de benefício, mas da aplicação do art. 29, §10º, introduzido na Lei n. 8.213/91 pela Media Provisória n. 664/2014 e convertida na Lei n. 13.135/2015, a qual limitou o valor do auxílio-doença previdenciário à média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive para o caso de remuneração variável, ou, não tendo sido alcançado este número, à média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
- Isso explica o fato de que, embora o INSS tenha apurado RMI de R$ 3.352,32, superior àquela obtida segundo o restabelecimento do auxílio-doença, limitou seu valor a R$ 2.604,88 (set/2015), o que se extrai dos autos de n. 0000073-37.2014.4.03.6183 (id 12193156 – págs. 92/98).
- Assevero que, o fato de o exequente ter concordado com a RMI implantada pelo INSS – id 12193159, pág. 249 –, o fez em momento anterior aos cálculos de liquidação – pedido de execução invertida –, cujo erro material haverá de ser corrigido, para que a execução seja adequada ao que restou concedido no título executivo judicial.
- Desse modo, descabida a redução das rendas mensais, impondo considerar em setembro de 2015 o valor de R$ 3.100,51, em detrimento de R$ 2.604,88, o que permite a continuidade das diferenças após a competência de março/2016, com posterior ajuste na esfera administrativa.
- A conta da contadoria do juízo e a do INSS contrariam o decisum e a legislação previdenciária, por terem reduzido as rendas mensais devidas.
- Nada obstante, o pedido do exequente, para que sejam acolhidos os seus cálculos, não será aqui possível, pois a correção monetária dos valores atrasados deverá observar ao que será decidido pelo e. STF na modulação dos efeitos no RE nº 870.947, aliás, decisão que já constou do v. acórdão.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. ÚLTIMO COMPANHEIRO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. LEI Nº 13.135/2015. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, o prazo se estendeu para 90 dias.
4. Não tendo a união estável superado os dois anos prescritos em Lei, trata-se de benefício com apenas 04 (quatro) meses de prestação, a teor do artigo 77, §2º, V, b, da Lei nº 13.135/2015.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TEMA 983. TEMA 664. TEMA 1.082. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DISTINÇÃO.
1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior à homologação.
2. O aresto submetido à retratação não examinou o mérito da questão, mas, sim, anulou a sentença para determinar a reabertura da instrução, a fim de se verificar se, no caso concreto, a gratificação, paga sistematicamente no patamar de 80 pontos, desde a instauração da avaliação institucional, - os quais representam o patamar previsto na legislação para a parcela institucional - foi atribuída aos servidores em caráter geral porquanto ausente uma efetiva avaliação, ainda que enquanto instituição.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprova ser esposa do falecido por meio de apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Incumbe, então, verificar se o falecido detinha a qualidade de segurado quando do óbito, em 23/08/2011.
- De acordo com o art. 21, § 1º, da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial cessa com a morte do beneficiário, não gerando direito à pensão por morte.
- O falecido recebeu o benefício de auxílio-acidente de 07.11.1978 a 31.07.2009 e, nos termos do artigo 15, I da Lei nº 8.213/91 e artigo 10, I da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de 2010, mantém a qualidade de segurado quem está em gozo de benefício.
- É possível concluir que o de cujus já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez quando do deferimento do benefício assistencial .
- O falecido esteve vinculado ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, conforme se observa na CTPS e no extrato do sistema CNIS da Previdência Social, e era portador de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, desde setembro/2009. A incapacidade para o trabalho foi constata pela perícia médica indireta e pela farta documentação médica anexada à inicial, que indica as difíceis condições de saúde enfrentadas pelo falecido.
- Tendo recebido o benefício de auxílio-acidente até 07/2009, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Aplicam-se, portanto, as disposições do art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos exigidos.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (22.10.2012), uma vez que não houve o prévio requerimento nas vias administrativas, nos termos do art. 74, Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.528/97.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Concedida a tutela de urgência.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. UNIÃO ESTÁVEL. ARTIGOS 217 E 222 DA LEI Nº 8.112/90. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.135/15. 1. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. Logo, o(s) beneficário(s) do benefício deve(m) comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão almejada de acordo com a previsão normativa em vigor no momento do óbito. 2. A constituição de uma união estável pressupõe convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e art. 1.723 do Código Civil).