PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. TEMA 732 DO STJ.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei especial em relação à legislação previdenciária, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica. Aplicação do decidido no Tema nº 732 do STJ. A prova colhida foi no sentido de que o de cujus contribuía decisivamente para o sustento e as despesas do tutelado, restando caracterizada a dependência econômica exigida pela legislação para a concessão de pensão por morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997".2. Considerando que o benefício de auxílio-acidente foi concedido em 21/06/1995, e a aposentadoria em 23/07/2007, ou seja, na vigência da Lei n. 9.528/97, a cumulação dos benefícios é indevida.3. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA. LEI Nº 9.528/97. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
1. Desde o advento da Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao §2 do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, passou a ser vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria.
2. Para o caso de benefícios concedidos na vigência da lei nº 9.784/99, o prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos é de 10 (dez) anos a contar do último ato de concessão, salvo comprovada má-fé.
3. Espécie em que a percepção cumulativa vinha ocorrendo desde 2002, sem qualquer indício de má-fé, e o INSS iniciou o processo para cessação do auxílio-acidente somente em março de 2020, quando já decaído o prazo para a revisão dos seus atos eivados de vício.
4. Manutenção da sentença que concedeu a segurança para assegurar o direito à percepção cumulativa dos benefícios em questão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CUMULATIVIDADE DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . BENEFÍCIO DEFERIDO APÓS 11/11/97. IMPOSSIBILIDADE.
I - Admite-se a percepção conjunta dos dois benefícios - auxílio-acidente e aposentadoria-, desde que a eclosão da lesão incapacitante caracterizadora do auxílio-acidente e o início da aposentadoria antecedam à alteração do artigo 86, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1596-14, de 10.11.97 (DOU 11.11.97), convertida na Lei nº 9.528/97.
II- No caso sub judice, a parte autora afirma que o auxílio-acidente deveria ser concedido com data de início em 09/05/96. No entanto, a aposentadoria por tempo de contribuição iniciou-se a partir de 01/08/09 (fl. 31), isto é, a aposentadoria se deu após a alteração da redação do art. 86 e seus parágrafos da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, de modo que reconheço ser indevida a acumulação dos benefícios, frente à vedação imposta pela novel legislação.
III- Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica.
3. A prova colhida foi no sentido de que o de cujus contribuía decisivamente para o sustento e as despesas do tutelado, restando caracterizada a dependência econômica exigida pela legislação para a concessão de pensão por morte. Impossibilidade de comprovação de atividade rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal.
4. Recurso improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. 1. A síntese dos julgados permite concluir que o prazo decadencial para pleitear revisão é decenal, com termo inicial em 28/06/1997 e termo final em 28/06/2007, para benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997.2. Caso o benefício tenha sido concedido após a vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial a contar “do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo”.3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA . CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
I - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97 (REsp 1244257/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJE de 19.03.2012).
II - Tendo em vista que o autor recebe benefício de auxílio-acidente, o valor deste deve ser incorporado ao salário-de-contribuição, e cessado quando da implantação do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 31 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97.
III - A matéria veiculada no presente agravo de instrumento não está acobertada pela coisa julgada, considerando que sequer fora discutida pelas partes, sob o crivo do contraditório, bem como não houve qualquer provimento judicial a esse respeito, seja a favor ou não da cumulação dos benefícios de aposentadoria especial e de auxílio-acidente .
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.528/97 - CUMULAÇÃO - VEDAÇÃO - BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA - SUCUMBÊNCIA.
I-Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que a autora percebeu o benefício de auxílio-acidente no período de 30.10.1997 a 21.07.2015, passando a receber a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 22.07.2015.
II- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97.
III- O valor do auxílio-acidente integra a base de cálculo da aposentadoria do autor, nos termos do art. 31, da Lei nº 8.213/91.
IV-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA - ART. 86 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.52/97 - RESTITUIÇÃO DE VALORES - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Para a concessão do auxílio-acidente, mister se faz preencher os seguintes requisitos: manutenção da qualidade de segurado e redução da capacidade laborativa.
- Não ocorrência da decadência.
- Conforme o art. 86, §2° e §3°, com a redação dada pela Lei 9.528/97, é vedada a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria.
- Consoante recente entendimento pacificado no E. STJ, para ser cabível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, indispensável que a eclosão da lesão incapacitante e o início deste benefício sejam, ambos, anteriores à Lei nº 9.528/97.
- Constitui entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado, que não restou configurada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/97, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA (11/11/1997). RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . INVIABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - O art. 86 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária possibilitava o recebimento do auxílio-acidente em conjunto com o salário ou concessão de outro benefício.
2 - A vedação à percepção cumulativa sobreveio com a edição da Medida Provisória 1.596-14/97, que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528/97.
3 - A matéria encontra-se sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 201102913920, Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJE Data:03/09/2012).
4 - Tendo em vista que o auxílio-acidente foi concedido em 23 de julho de 1981 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 26 de maio de 2006, data posterior à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, de rigor a cessação daquele, ante a inacumulabilidade dos benefícios, nos termos dos dispositivos em comento.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Segurança denegada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA . RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ.
I. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante, para a demonstração de seu direito líquido e certo o que é o caso dos autos.
II. Não sendo possível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez, pois a eclosão da lesão incapacitante e o início do benefício de aposentadoria devem ser ambos anteriores à Lei nº 9.528/97, não faz jus o impetrante ao restabelecimento do auxílio-acidente .
III. Eventuais valores a maior percebidos pelo impetrante, em virtude de benefício pago pela autarquia de forma cumulada, não deve ser objeto de devolução, tendo em vista a natureza alimentar do benefício e a boa fé do demandante.
IV. Apelação do impetrante parcialmente provida. Medida liminar concedida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO SUPLEMENTAR DE ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.528/97. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, pois a solução da demanda independe de dilação probatória, inexistindo qualquer óbice ao ajuizamento do mandado de segurança.
2 - No caso em tela, foi concedido à parte autora o benefício de auxílio suplementar acidentário em 01/08/1984 (fls. 40), ao passo que a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir de 29/05/1996. Desse modo, tendo em vista que tanto o auxílio suplementar por acidente de trabalho como a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição foram concedidos em data anterior à Lei nº 9.528, de 10/12/1997, inexiste qualquer óbice à percepção cumulada dos referidos benefícios.
3 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e Remessa oficial improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Não comprovada a alegada atividade insalubre, diante do conjunto probatório carreado aos autos. .
4. A parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, bem como não atingiu tempo mínimo para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - O autor recebeu auxílio-suplementar com DIB fixada em 03 de março de 1988, sob a vigência da Lei nº 6.367/76, a qual, no parágrafo único do art. 9ª, dispunha que o "benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão".
2 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, referido benefício foi incorporado pelo auxílio-acidente, encontrando previsão no art. 86, cuja redação originária possibilitava seu recebimento em conjunto com o salário ou concessão de outro benefício.
3 - A vedação à percepção cumulativa sobreveio com a edição da Medida Provisória 1.596-14/97, que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528/97.
4 - A matéria encontra-se sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 201102913920, Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJE Data:03/09/2012).
5 - Tendo em vista que o auxílio-suplementar foi concedido em 03 de março de 1988 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 18 de março de 1997, datas anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, possível a cumulação na hipótese em tela.
6 - Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/97, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA (11/11/1997). RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - O autor recebeu auxílio-suplementar em 18 de maio de 1989.
2 - O art. 86 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária possibilitava o recebimento do auxílio-acidente (benefício que sucedeu o auxílio-suplementar) em conjunto com o salário ou concessão de outro benefício.
3 - A vedação à percepção cumulativa sobreveio com a edição da Medida Provisória 1.596-14/97, que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528/97.
4 - A matéria encontra-se sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 201102913920, Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJE Data:03/09/2012).
5 - Tendo em vista que o auxílio-suplementar foi concedido em 18 de maio de 1989 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 11 de abril de 2012, data posterior à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, de rigor a cessação daquele, ante a inacumulabilidade dos benefícios, nos termos dos dispositivos em comento.
6 - Apelação do autor desprovida. Sentença de improcedência mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . CESSAÇÃO POR INACUMULATIVIDADE COM APOSENTADORIA (ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 8.213/1991, COM REDAÇÃO DA LEI N. 9.528/1997).
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- É inviável a cumulação de benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria quando qualquer deles for concedido posteriormente a edição da Lei 9.528/1997. Incide, na hipótese, a Tese Repetitiva nº 555, julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial repetitivo 1.296.673/MG ("A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997") e da Súmula 507 também do STJ ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho").
- Contudo, o art. 31 da Lei 8.213/1991, dispõe que o valor mensal do auxílio-acidente ou do valor do auxílio-suplementar, integra o salário-de-contribuição, mas apenas para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.
- A situação impõe que havendo o cancelamento do benefício de auxílio-acidente, o INSS deverá restabelecer inclusão dos valores do auxílio-acidente à RMI da aposentadoria, conforme documentos de fls. 164/165, 263/269 e da legislação de regência.
- Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/97, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA (11/11/1997). RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . INVIABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 86 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária possibilitava o recebimento do auxílio-acidente em conjunto com o salário ou concessão de outro benefício.
2 - A vedação à percepção cumulativa sobreveio com a edição da Medida Provisória 1.596-14/97, que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528/97.
3 - A matéria encontra-se sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 201102913920, Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJE Data:03/09/2012).
4 - Tendo em vista que o auxílio-acidente foi concedido em 03 de agosto de 1993 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 11 de abril de 2003, data posterior à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, de rigor a cessação daquele, ante a inacumulabilidade dos benefícios, nos termos dos dispositivos em comento.
5 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11/11/1997).
1. O Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo decidiu que após a alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, promovida pela MP nº 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, só haverá possibilidade de cumulação dos benefícios se ambos forem deferidos anteriormente à edição desta lei.
2. A impetrante recebeu o benefício de auxílio-acidente (NB 110.156.113-8/94), em 22/05/1998, e aposentadoria por tempo de contribuição (NB 125.538.143-5), em 22/03/2005. Assim, é improcedente o pedido inicial, pois incontroversos os fatos de que ambos os benefícios foram concedidos após 11/11/1997, data da entrada em vigor da Lei 9528/97.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
3. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, com a inclusão do valor do auxílio-suplementar nos salários de contribuição.
4. São devidas, portanto, as diferenças desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04).
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE).
3. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.
4. O prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.