PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESTABELECIMENTO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido.
2. Mantida a aplicação da pena por litigância de má-fé em face da omissão de informações com o objetivo de induzir em erro o Juízo.
3. Restabelecida a assistência judiciária gratuita ante ausência de prova de alteração das condições que ensejaram a sua concessão.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, com cobertura do Fundo de Garantia da Habitação Popular, é de 1 (um) ano o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório, consoante previsão constante do instrumento contratual, do Estatuto do FGHab e do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil. Precedentes.
2. Afirmações inverídicas afrontam aos postulados da cooperação, da veracidade e da boa-fé processual, caracterizando hipótese de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do diploma processual civil.
3. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. Cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé. O peticionamento em relação a requerimentos já afastados tem relevância, notadamente, quando praticado mais de uma vez. Configurada a hipótese do inciso I, do art. 80 do CPC, diante da dedução de pretensão contra fato incontroverso.
ADMINISTRATIVO. AJG. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS.
1. Para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, basta comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS.
2. Responde por litigância de má-fé aquele que, por dolo o negligência grave, alterar judicialmente a verdade dos fatos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento de vínculos especiais.
- No caso vertente, após a juntada da contestação autárquica, verifica-se que o autor informou o juízo a respeito da concessão administrativa do benefício de aposentadoria especial.
- Verifica-se que o benefício em contenda foi concedido nos exatos termos requeridos pela parte autora, com a DER e a DIB fixadas na mesma data.
- Desse modo, não remanesce o interesse de agir em relação aos valores atrasados.
- Conforme os trâmites previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, o pagamento das parcelas em atraso se dará regularmente pela via administrativa.
- Tendo em vista que a autarquia deu causa ao ajuizamento desta ação e em observância ao princípio da causalidade, o INSS deverá arcar com os ônus da sucumbência.
- Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé por parte do INSS, que somente exerceu regularmente o seu direito de defesa.
- Relembre-se que a imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, aqui não evidenciados, de modo não é caso de condenação.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Suscitada pelo INSS a coisa julgada, a qual foi reconhecida pelo demandante, é de ser aplicada a multa por litigância de má-fé, pois evidenciado o dolo processual, uma vez que a presente demanda foi ajuizada pela mesma procuradora, tendo conhecimento da improcedência da ação precedente, sem qualquer alteração na situação fática capaz de ensejar a propositura do novo feito.
2. Majorados os ônus sucumbenciais de 10% para 15% ante o desprovimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PARTE DAS RAZÕES DISSOCIADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RESTAURAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.- Afirmações, na peça recursal, no tocante à prescrição e decadência, divorciadas da situação posta no caso, não comportando conhecimento, parte do recurso de apelação.- Para se materializar a condenação por litigância de má-fé, mister a presença da intenção maldosa, com dolo ou culpa, ensejando dano processual à parte contrária, o que não se afigura no caso sub judice. Precedentes desta E. Corte.- Afastada a condenação da parte autora em litigância de má-fé e, consequentemente, restaurada a concessão da gratuidade processual anteriormente deferida, mantendo suspensa a condenação da verba honorária.- Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. ART. 267, INCISO V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA.
A circunstância de ter sido apresentada em juízo ação previamente julgada improcedente, por decisão transitada em julgado, em outra região do país, tendo sido a parte representada em ambos os feitos pelo mesmo advogado e tornando inviável o controle automático da hipótese de prevenção no sistema eletrônico, justifica a condenação do autor por litigância de má-fé.
Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Litigância de má-fé. O então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplinava suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
2 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé.
3 - O autor não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida
4 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedidos e causas de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual que, in casu, restou demonstrado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO. ART. 485, IV, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O falecimento da autora antes do ajuizamento da demanda é causa de extinção da ação sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
2. Ainda que o advogado possuísse instrumento de mandato nos autos do processo de conhecimento, cessaram os poderes nele contidos no momento em que ocorreu o óbito da outorgante.
3. Não havendo prova nos autos de que a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Ajuizada ação com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir de ação que transitou em julgado, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada material, e a extinção da demanda sem resolução do mérito.
2. Caracterizada a ocorrência da coisa julgada material, inviável a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir, traduzida em idênticos fatos, e o mesmo pedido.
3. Tendo a relação previdenciária natureza continuada, o eventual agravamento da doença que justificou o ajuizamento da presente ação e da anterior poderá ser invocado como nova causa de pedir em outra demanda, caso presentes os demais requisitos para eventual concessão de benefício por incapacidade. No caso presente, porém, não tendo sido sequer sustentado o agravamento, impõe-se reconhecer a hipótese de repetição de demandas idênticas.
4. Concluindo-se que a parte autora e seu casuístico reproduziram a mesma ação em diversos Juízos com o intuito de obter melhor resultado, cabível sua condenação em litigância de má-fé.
5. Mantido o benefício da AJG, à vista da declaração de hipossuficiência econômica. A manutenção do benefício, porém, não exonera a parte do pagamento da multa por litigância de má-fé.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Configurada a ocorrência de coisa julgada, pois o pedido já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida, não tendo sido apresentadas provas que corroborassem a mudança no quadro de saúde do requerente.
2. A coisa julgada é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º do CPC.
3. Caso em que novo requerimento administrativo foi apresentado poucos dias após a prolação da sentença em processo cujo objeto eram as mesmas moléstias e a parte omitiu a ação anterior ao longo do processo, o que denota má-fé.
4. Demostrada a intenção dolosa da parte autora impõe-se a condenação por litigância de má-fé, em multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC/2015.
5. A indenização prevista no art. 81 do Código de Processo Civil tem cabimento apenas na hipótese de prejuízo da parte adversa decorrente da má conduta processual, o que não restou demonstrado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJG.
1. "Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil" (precedentes desta Corte).
2. Não restando amplamente demonstrado que a parte e seu procurador agiram com a intenção de prejudicar a autarquia previdenciária, cumpre seja afastada a condenação por litigância de má-fé.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. AÇÃO ANTERIOR NA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Considerando a existência de ação anterior na Justiça Estadual em que a ora substituída pelo Ministério Público Federal buscou idêntico medicamento para tratamento de sua neoplasia de mama, tendo inclusive já deferida em seu favor tutela antecipada de urgência, deve ser o presente feito extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.
2. Para a caracterização da litigância de má-fé, como fato necessário à imposição de sanção processual, é indispensável a existência do elemento volitivo a se traduzir no propósito deliberado de proceder de modo processualmente reprovável, o que não se presume, mas deve ser demonstrado por meio de prova satisfatória.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Postulados sucessivos benefícios por incapacidade fundados em requerimentos administrativos diversos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir. Contudo, a propositura de ação com base em requerimento administrativo anterior àquele que já foi submetido ao crivo do Judiciário e indeferido, com trânsito em julgado, configura a existência de coisa julgada, porquanto não há fatos novos a serem examinados.
2. O ajuizamento sucessivo de demandas em juízos diversos, dificultando a caracterização de litispendência ou coisa julgada, configura litigância de má-fé.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo.
2. Possibilidade de envio de ofício à OAB para reportar conduta de advogado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo.
2. Possibilidade de envio de ofício à OAB para reportar conduta de advogado.