PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
1. Tendo o pedido formulado na presente demanda de concessão de benefício por incapacidade, desde a DER, sido objeto de apreciação em demanda anteriormente ajuizada, no qual o mérito restou resolvido mediante sentença transitada em julgado, resta caracterizada a coisa julgada acerca da matéria ora ventilada, de modo que não há falar em reapreciação, pois o conhecimento da pretensão restou acobertado pelo manto da imutabilidade (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
2. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar, o que não restou comprovado no caso dos autos. A boa-fé processual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada por meio do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinadora. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Se em demanda precedente, entre as mesmas partes, o pleito formulado na presente ação foi apreciado, diante da mesma causa de pedir, a renovação do pedido afronta a coisa julgada.
2. A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas. Hipótese não incidente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA.
1. A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pode ser proferida de ofício pelo juiz (artigo 81, CPC), em decorrência do seu poder de direção do processo e da sua competência para prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, e está condicionada à constatação de três requisitos, quais sejam: conduta da parte deve se subsumir a uma das hipóteses taxativamente elencadas no artigo 80 do CPC, à parte deve ser oferecida a oportunidade de defesa e a sua conduta deve resultar em prejuízo processual à parte adversa.
2. A litigância de má-fé não se presume, ela deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação, o que não se verifica na hipótese, eis que o INSS sequer foi citado para contestar a ação antes da prolação da sentença extintiva.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO.
I. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
II. A condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizaração, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. O sindicato está em juízo, pelo .fenômeno legitimação extraordinária (substituição processual), defendendo direito de toda a categoria.
2. A sentença prolatada, ajuizada por sindicato, agindo na condição de substituto processual, alcança todos aqueles que ostentem, ou tenham ostentado, a condição de pertencentes a categoria substituída, no período em que ocorridos os fatos jurídicos que constituíram objeto da discussão na respectiva ação, sendo irrelevante a data da filiação.
3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado.
4. Este Tribunal vem compreendendo que a aplicação da pena de multa por litigância de má-fé pressupõe que reste evidenciado tanto o elemento objetivo (ato processual) quanto o elemento subjetivo, ou seja, o ânimo doloso.
5. Caso em que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses ensejadoras da condenação em multa por litigância de má-fé, porquanto inexistente a prática de qualquer ato doloso que se enquadre na previsão do artigo 80 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MOLÉSTIA DIVERSA. ALEGAÇÃO INFUNDADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO FINAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em coisa julgada quando a perícia que embasou a primeira sentença analisou a condição de trabalho da autora sob o ponto de vista de sua deficiência visual, enquanto que na presente ação a doença suscitada foi ortopédica.
2. Presente o interesse processual, considerando a ocorrência de contestação de mérito, a caracterizar a pretensão resistida.
3. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença.
4. O INSS pode, a qualquer tempo, convocar o beneficiário de auxílio-doença para perícia médica. Todavia, quando a concessão do benefício decorreu de ordem judicial, estando a decisão vigente e enquanto o feito não for julgado em segunda instância, será necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento. Após este marco, mediante prévia perícia administrativa, será suficiente a comunicação do cancelamento e das respectivas razões.
5. A caracterização litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. Má-fé não caracterizada diante do ajuizamento de nova demanda com base em quadro incapacitante diverso.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada.
2. Ao ajuizar a presente ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A citação válida efetuada por outro juízo em ação em que há identidade de partes, pedidos e causa de pedir impõe a extinção o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, V, do CPC).
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido de ação em curso, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
- Afastada a imposição da multa por litigância de má-fé, uma vez que não vislumbrada a existência de conduta dolosa, eis que em nenhum momento a requerente omitiu que já recebia o benefício em tela.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido.
2. No presente feito e no processo tomado como paradigma para a aferição da coisa julgada há identidade de partes, do pedido e da causa de pedir, ainda que na via administrativa os benefícios requeridos tenham se referido a doenças diferentes, uma vez que a presente ação repete, com sutis alterações na descrição das doenças, o mesmo quadro clínico relatado pela parte autora na ação paradigmática.
3. Não merece guarida a alegação de modificação do suporte fático em razão do agravamento de moléstia preexistente, o que, em tese, afastando a coisa julgada, permitiria a concessão de novo benefício. Isso porque a prova pericial produzida nos autos não permite afirmar o agravamento do estado clínico da parte autora.
4. Em se tratando de matéria de ordem pública, a configuração da coisa julgada pode e deve ser examinada a qualquer tempo, de forma a garantir a regularidade processual (CPC, 485, § 3º), perpectiva que abrange decisões transitadas em julgado antes da propositura do feito e também aquelas que eventualmente transitem em julgado, na hipótese de não haver o reconhecimento da litispendência, no decurso da ação.
5. Somente a atuação processualmente reprovável, demonstrada por meio de prova inequívoca, apontando o elemento volitivo deliberado em proceder de modo indevido no processo, com dissimulação ou deslealdade, possibilita evidenciar a litigância de má-fé.
6. No caso, não há comprovação do requisito subjetivo (deslealdade ou dissimulação), o que obsta a imposição de multa por litigância de má-fé.
7. Provido parcialmente o apelo da parte autora para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e reconhecida a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDENTIDADE DE AÇÕES. PREVALÊNCIA DA DEMANDA QUE TRANSITOU EM JULGADO PRIMEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Havendo identidade de ações, prevalece aquela que teve obteve trânsito em julgado primeiro, ainda que ajuizada posteriormente.
2. Demostrada a intenção dolosa da parte autora impõe-se a condenação por litigância de má-fé, em multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC/2015.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
4. Tendo em vista que ainda não está efetivamente pacificada nas Cortes Superiores a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em devolução de tais valores, a fim de evitar decisões contraditórias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
2. Não havendo prova nos autos de que a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO.
1. Caracterizada a ausência de interesse processual superveniente, visto que a aposentadoria por invalidez concedida na primeira ação abrange o período requerido na segunda demanda. Extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
2. Tendo em vista que as duas ações foram ajuizadas com mais de dois anos de intervalo, fundadas em requerimentos administrativos diversos, diante do agravamento das patologias, é de ser afastada a multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual que, in casu, não restou demonstrado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada.
2. Ao ajuizar a presente ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I. Não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.
II. Demonstrados os pressupostos para a concessão da AJG, a mesma deve ser mantida, independentemente da extinção do feito, ainda mais porque não comprovada má-fé.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior julgada improcedente em razão de incapacidade preexistente, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual que, in casu, restou demonstrado pelo ajuizamento da primeira ação e da presente pela mesma procuradora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. COISA JULGADA SUSCITADA APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO NESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA RECONHECIDA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E EXTINÇÃO DO FEITO - ART. 267, V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS.
1. Existindo identidade de partes, pedido e causa de pedir com relação ao pleito de concessão de aposentadoria por invalidez/restabelecimento de auxílio doença, resta configurada a existência de coisa julgada.
2. Acolhida questão de ordem para reconhecer a ocorrência de coisa julgada, resta anulado o julgamento, extinguindo-se o feito, na forma do artigo 267, V, do CPC.
3. Constatada a litigância de má-fé, é devida a restituição dos valores percebidos com o proveito obtido na ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Em se tratando de concessão de benefício por incapacidade, não há falar em coisa julgada quando comprovado nos autos o agravamento da moléstia. Precedentes desta Corte.
2. Embora a coisa julgada não obste o exame do mérito quando comprovado o agravamento da moléstia, ela impede que se adote, como data de início da incapacidade, momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
3. Afastada a preliminar de coisa julgada, não se justifica a imposição de multa por litigância de má-fé.
4. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico, cabível a baixa dos autos em diligência para sua realização.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.