PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de litispendência/coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. DE OFÍCIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA DE 1%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/RS.
1. A coisa julgada é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. Evidenciada a reprodução de ação idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. Ademais, é vedada a análise de período abrangido por ação pretérita em nova demanda, sob pena de afronta à coisa julgada. 2. Evidenciada a intenção da demandante e de sua procuradora - com atuação em ambas as ações - de se beneficiarem com a reprodução de ação idêntica a anterior, na qual sobreveio julgado contrário aos seus interesses e em prejuízo à Autarquia Previdenciária, impõe-se a penalização da parte autora por litigância de má-fé. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa. 4. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias. 5. Determinada a expedição de ofício à OAB/RS, para apuração da responsabilidade da advogada da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
1. Hipótese em que mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada.
2. Honorários em favor do INSS fixados em 10% sobre o valor da causa
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé processual, sendo que os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação própria, vedado ao magistrado condenar, nos próprios autos em que supostamente praticada a conduta temerária, o advogado da parte nas penas do artigo 81 do Código de Processo Civil.
4. Manutenção da gratuidade da justiça incompatível com a punição por litigância de má-fé.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE AÇÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. O pedido de suspensão da nova demanda, idêntica à proposta anteriormente, até o exame da matéria de fundo pelo STF não tem o menor respaldo jurídico, pois a coisa julgada somente poderia ser elidida por meio de ação rescisória nas excepcionais hipóteses do art. 966 do CPC, e jamais por meio da repetição de ação ordinária julgada improcedente.
2. Não há dúvida sobre a conduta temerária tendente a alterar a verdade dos fatos e burlar o princípio do juiz natural, o que configura a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc. II e V, do CPC. A parte autora nada mencionou a respeito da demanda anterior na inicial e, além disso, apresentou resistência às sucessivas ordens do juízo para prestar esclarecimentos sobre a localização da ação pelo sistema de prevenção.
3. Apelação cível improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CABIMENTO. PERÍODO RURAL NÃO COMPROVADO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIABILIDADE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
1. Cabível a cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que havia sido deferido administrativamente à autora, porquanto, conforme próprio depoimento pessoal prestado em juízo, restou evidenciado que a parte autora não ostenta a qualidade de segurada especial.
2. Presente a boa-fé, a jurisprudência se posiciona no sentido de que são irrepetíveis os valores recebidos em decorrência no benefício previdenciário indevido.
3. Determinação de devolução dos valores recebidos a título do benefício em decorrência da antecipação de tutela, mormente em face de conduta caracterizadora de má-fé da parte autora.
4. Conduta maliciosa e temerária da parte, tendente a alterar a verdade dos fatos, justifica a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé (arts. 17 e 18 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A repetição de ação idêntica a outra em curso implica litispendência, extinguindo-se a ação sem resolução do mérito.
2. Incorre em litigância de má-fé a parte que ajuiza nova ação com o mesmo pedido já objeto de outra ação em andamento, ocultando essa informação de seu procurador e do Juízo, procedendo de modo temerário. Precedentes.
PROCESSUAL. LITISPENDÊNICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que in casu, restou demonstrado, ante à omissão por parte da autora da existência de ação anterior ajuizada pelo mesmo procurador em curto lapso de tempo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Evidenciada a reprodução de demanda idêntica à anterior já transitada em julgado, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada.
2. Configurada a litigância de má-fé, especialmente tendo em conta que em ambas as ações a autora foi representada pelo mesmo advogado, sendo uma delas proposta na Justiça Federal e outra perante a Justiça Estadual.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BOA-FÉ DO ADVOGADO.
1. Ao se valer da competência delegada para repetir demanda recentemente improvida no Juízo federal, ocultando o fato na petição inicial, a parte autora incorre nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, I e II, do Código de Processo Civil.
2. O Código de Processo Civil não prevê a revogação da assistência judiciária gratuita como penalidade por litigância de má-fé.
3. A presunção de boa-fé se estende à atuação do advogado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA AJG.
1. Caracterizada a má-fé da parte autora e de seu procurador (idêntico em ambas as ações), nos termos do art. 17 do CPC/73, e estando evidenciado o elemento subjetivo, ou seja, a intenção dolosa, uma vez que nas duas ações atuou o mesmo procurador, que agiu de forma desleal e temerária, torna-se necessária a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, pela litigância de má-fé.
2. Em caso de litigância de má-fé, descabe a condenação solidária da parte autora e de seus procuradores. A conduta processual do patrono da parte é disciplinada pelo 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB (Lei 8.906/94), de maneira que os danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, deverão ser aferidos em ação própria.
3. Quanto ao pedido de A.J.G., com razão o apelante, uma vez que presentes os requisitos para seu deferimento. Contudo, a concessão da gratuidade judiciária ao demandante não alcança a condenação por litigância de má-fé.
AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Constatado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de demanda anterior que tem as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir de ação que se encontra em curso, e nada tendo sido trazido aos autos que indique mudança nas condições de fato presentes na ação anterior, resta caracterizada a ocorrência da coisa julgada material e da sua consequente eficácia preclusiva, estando impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial.
2. A caracterização litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé. Hipótese que mais se assemelha à inabilidade do que a uma tentativa de fraude.
3. Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
4. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
5. Recentemente, o STF reafirmou o mesmo entendimento, definindo que verbas recebidas em virtude de liminar deferida não devem ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e em razão de alterações na jurisprudência (MS AgR 26125, Rel. Min. Edson Fachin).
6. O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
7. Devido pela parte autora o pagamento das custas e dos honorários advocatícios e periciais, em razão da sua sucumbência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO PROCURADOR. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.I - A condenação solidária do procurador necessita do ajuizamento de ação própria, nos termos do artigo 32 do Estatuto do Advogado (Lei n. 8.906/94). Precedentes jurisprudenciais do E.STJ.II - Quanto à litigância de má-fé, não tendo a parte autora praticado qualquer dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, não cabe condenação na hipótese.III - Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário, o que não restou demonstrado no caso dos autos.IV - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO. MÉDICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. As atividades de médico exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
3. É direito do trabalhador a expedição de certidão de tempo de contribuição da qual conste o período trabalhado sob condições especiais, sendo que o aproveitamento do tempo com eventual direito à conversão deverá ser analisado pelo órgão competente para concessão de aposentadoria pelo regime próprio, segundo as regras a ele aplicáveis.
4. A litigância de má-fé não se presume, ela deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Não verificada, no presente feito, conduta que se enquadre nas hipóteses do artigo 80 do CPC, resta afastada a imposição de multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 1%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese, a perícia judicial produzida atesta que a parte autora sofre da mesma doença, que remonta à infância, não tendo havido agravamento do quadro que pudesse justificar o ingresso com outra ação, impondo-se o reconhecimento da coisa julgada. 2. Demostrada a intenção dolosa da parte autora, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 4. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias. 5. Extinção do feito sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte a multa por litigância de má-fé deve ser cabalmente comprovada, não podendo ser presumida em prejuízo do Segurado.
2. Não demonstrado o agir doloso da parte, não cabe a imposição de multa por litigância de má-fé.
3. Na hipótese dos autos, o inquérito policial foi arquivado porquanto não resta demonstrado que o Segurado tenha buscado, de forma deliberada, alterar a verdade dos fatos, mediante apresentação de documentos falsos, tampouco se revela o intento de usar o processo para conseguir objetivo ilegal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. A litigância de má-fé pressupõe a existência de conduta ativa ou omissiva que demonstre a intenção de obstaculizar o andamento ou a efetividade do processo. A boa-fé processual é presumida, ao passo que a má-fé deve ser demonstrada. Afastada a multa, pois não comprovada a atuação dolosa da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Para caracterização da litigância de má-fé, deve estar presente o elemento subjetivo, isto é, a intenção de prejudicar a prestação jurisdicional.
2. Não há litigância de má-fé se a intenção da parte é justamente afastar a coisa julgada controvertida nos autos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.