PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNICA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR COM O MESMO OBJETO. MÁ-FÉ DA AUTORA.
1. Hipótese em que a presente ação reproduz açãoajuizada anteriormente , ainda em curso, com identidade de pedidos e causa de pedir, em face das mesmas partes, configurando a litispendência (art. 337, inciso VI, §§ 1º a 3º, do CPC). 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que in casu, restou demonstrado, ante à omissão por parte da autora da existência de ação anterior ajuizada pela mesma procuradora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Dessa forma, considerando que o tema objeto da presente ação, já foi objeto de decisão em outro processo, entre as mesmas partes, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, conforme dispõe no art. 485, V, do Código de Processo Civil, pois a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento do mérito conforme apontado na sentença.
2. No entanto, no concernente ao pedido interposto em relação à condenação imposta resta acolhida, devendo ser afastada, no presente caso, a condenação da parte autora em litigância de má-fé, multa estabelecida e indenização, visto que não foi dado o direito de defesa em relação à alegação de coisa julgada pela parte contrária.
3. Ademais, quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, partilho do entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso.
4. Nesse sentido, diante da ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa, não resta caracterizada a litigância de má-fé, não há que se falar em pagamento de indenização ao INSS.
5. Benefícios de assistência judiciária restabelecidos, visto que não houve mudança na condição social da parte autora.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS.
Ausente prova da atuação temerária da parte autora no processo ou em outra das situações previstas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil, não resta caracterizada a litigância de má-fé a autorizar a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.
A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, mas depende da comprovação da intenção da parte em praticar a conduta temerária.
Nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. CONSTATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO.
1. Ajuizadas duas ações com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, resta configurada a coisa julgada. Extinção do feito sem resolução de mérito.
2, Verificado o dolo processual, uma vez que a parte autora ajuizou a presente ação já tendo conhecimento da improcedência na ação precedente, não tendo havido modificação da situação fática, resta caracterizada a litigância de má-fé. Aplicação de multa conforme jurisprudência desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
1. Não demonstrada a intenção dolosa da parte, não se configura a litigância de má-fé, uma vez que esta não se presume.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
1. A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada, uma vez que não se admite a condenação ao pagamento da multa por mera culpa. É princípio que a má-fé não se presume. Além disso, a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa requer também a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária, o que não se verifica ter ocorrido.
2. In casu, sequer existiu a causa invocada pelo INSS para que fosse configurada a litigância de má-fé da parte autora, pois não restou configurada a coisa julgada entre as ações ante a ausência de identidade de pedidos e de causas de pedir.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRESENTE.
- A condenação por litigância de má-fé requer demonstração satisfatória do inadequado comportamento processual da parte.
- Diante da reiteração de recursos meramente protelatórios (art. 80, incisos VI e VII, do CPC), deve ser imposta a multa por litigância de má-fé, condenando-se o INSS ao pagamento da respectiva multa, fixada, conforme o art. 81 do mesmo código, em 1% sobre o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conforme constatado na sentença vergastada, o pedido feito pelo autor no processo anterior, que tramita perante a justiça federal (TRF da 1ª Região), a qual tem por objetivo a mesma pretensão veiculada nestes autos, qual seja a aposentadoria por idade rural.
2. Havendo identidade de ações (partes, pedido e causa de pedir) e sendo o presente feito ajuizado posteriormente a ação de nº 0022533-66.2010.8.13.0453, protocolada já JF do TRF da 1ª Região, verifica-se a ocorrência de litispendência processual, de acordo com o artigo 301, V, §§ 1º e 3º, do CPC/1973 (atual artigo 337, VI, §§ 1º e 3º, do novo CPC).
3. De rigor a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos reclamados na inicial, nos termos do artigo 267, V, CPC/1973 (atual artigo 485, V, do novo CPC).
4. Quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, partilho do entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, cabendo afastar a alegação de litigância de má-fé, visto que na primeira ação não houve o auxilio de advogado, devendo ser afastada a condenação em litigância de má-fé em relação à parte autora, pela hipossuficiência comprovada nos autos.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido.
2. No presente feito e no processo tomado como paradigma para a aferição da coisa julgada o benefício previdenciário controvertido é o mesmo, sendo que houve, entre o ajuizamento de ambas as ações, o decurso de período ínfimo, o que confirma a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.
3. Não havendo indicativo do agravamento da moléstia preexistente, caracterizada resta a coisa julgada quando se verifica a repetição de partes, de causa de pedir e de pedido.
4. Somente a atuação processualmente reprovável, demonstrada por meio de prova inequívoca, apontando o elemento volitivo deliberado em proceder de modo indevido no processo, com dissimulação ou deslealdade, possibilita evidenciar a litigância de má-fé.
5. No caso, não há comprovação do requisito subjetivo (deslealdade ou dissimulação), o que obsta a imposição de multa por litigância de má-fé.
6. Provido parcialmente o apelo do INSS e reconhecida a coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARTE AUTORA COM DOMICÍLIO DIVERSO AO DECLARADO NA EXORDIAL, CONSTATAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. EXCLUSÃO DA MULTA.
I- Há indícios de que a parte autora não residia no Município declarado na exordial, visto que, consoante se constata dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, recebia benefício de auxílio-doença, com data de requerimento em 21.01.2018, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da presente ação, por meio de Agência bancária em Jales, SP, vinculada à Agência da Previdência Social da referida cidade.
II- Deve ser excluída a condenação por litigância de má fé, levando-se em conta o caráter social que permeia as ações previdenciárias, considerando-se a hipossuficiência da parte autora, segurada em busca de benefício por incapacidade, devendo ser mitigada a inclusão da hipótese “in casu” entre aquelas dispostas no art. 80 e incisos, do CPC.
III-Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Dessa forma, considerando que o tema objeto da presente ação, já foi objeto de decisão em outro processo, entre as mesmas partes, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, conforme dispõe no art. 485, V, do Código de Processo Civil, pois a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento do mérito conforme apontado na sentença.
2. No entanto, no concernente ao pedido interposto em relação à condenação imposta resta acolhida, devendo ser afastada, no presente caso, a condenação da parte autora em litigância de má-fé, multa estabelecida e indenização, visto que não foi dado o direito de defesa em relação à alegação de coisa julgada pela parte contrária.
3. Ademais, quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, partilho do entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso.
4. Nesse sentido, diante da ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa, não resta caracterizada a litigância de má-fé, não há que se falar em pagamento de indenização ao INSS.
5. Benefícios de assistência judiciária restabelecidos, visto que não houve mudança na condição social da parte autora.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, não se concede auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. A postulação de direito, mesmo que infundado, não caracteriza litigância de má fé. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Inaplicável a penalidade por litigância de má-fé à parte autora quando não restar suficientemente caracterizada qualquer das condutas previstas no art. 17 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.
1. É de ser extinto o processo em razão do óbice da coisa julgada, quando a parte repete demanda anteriormente ajuizada, na qual postulara a concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhadora rural, julgada por sentença da qual não havia mais recurso.
2. A falta de consistência de algumas alegações não é suficiente para configurar hipótese de aplicação da penalidade de litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A causa de pedir é a mesma: restabelecimento do benefício de auxílio-doença, requerido com base em documentos médicos produzidos em datas anteriores ao ajuizamento da primeira ação.
3. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado pela repetição de ações pelo mesmo procurador.
4. Condenação em litigância de má-fé, de 1% sobre o valor da causa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . Aposentadoria especial. Revisão. Sentença de improcedência. Condenação em litigância de máfé. Recurso da parte autora. 1. Afastada condenação por litigância de máfé. Ausência de elementos que demonstrem efetivamente que houve o propósito deliberado de alterar a verdade dos fatos. 2. Cômputo de período em gozo de auxílio doença como tempo especial. Possibilidade. Tema 998/STJ. Dado provimento ao recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
2. A caracterização de litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé. Situação em que a responsabilidade pelo ajuizamento de nova demanda, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, mais recai sobre a advogada que sobre a parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO INDIVIDUAL. MESMO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
- Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, sustentando que faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício de auxílio-doença (NB 112.066.969-0), com início em 27/07/1996, transformado em aposentadoria por invalidez, em vigência desde 02/06/2001.
- Examinados os autos, verifica-se que a exequente ajuizou ação individual perante o Juizado Especial Federal, em 18/11/2011, com o mesmo objeto da Ação Civil Pública, o que lhe impede de aproveitar dos efeitos favoráveis da coisa julgada na ACP, e executar as parcelas do período anterior à prescrição quinquenal da ação coletiva, isto é, desde novembro de 1998 até a efetiva implementação da revisão (outubro de 2007).
- Assim, a opção do autor pela propositura individualizada da demanda, mesmo no curso da ação coletiva com idêntico objeto e com tutela antecipada deferida, obsta o autor de beneficiar-se dos efeitos processuais dos atos praticados na ação civil pública, bem como o impede de aproveitar-se dos eventuais efeitos positivos da coisa julgada erga omnes. Precedentes.
- Por fim, quanto à litigância de má-fé, entendo não ser o caso, pois a conduta da parte autora não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do novo CPC. Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual, até mesmo porque má-fé não se presume e a exequente exerceu regularmente o direito de ação.
- Recurso provido em parte.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE (ART. 201, INC. I, CF E ARTA. 42, 59 E 86 DA LEI 8.213/91). LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.-Conforme disposto no artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC): "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".-Por sua vez, nos termos do §2º do art. 337 em tela: “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.- A parte autora já havia proposto anteriormente, em 23/06/2016, outra ação para a obtenção dos mesmos benefícios, alegando incapacidade laboral decorrente das mesmas lesões apontadas na petição inicial da presente ação, tendo sido proferida sentença procedente, transitada em julgado em 22/03/2019. Restou patente a ocorrência da coisa julgada, pois configurada, no caso, a tríplice identidade entre as demandas.Mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. -Em relação à condenação da parte autora em litigância de má-fé, tem-se que as as hipóteses de ocorrência do referido instituto estão disciplinadas no art. 80, do CPC.-Ainda que tenha sido constatada a coisa julgada, não restou comprovado o dolo ou culpa grave da parte autora e, para a condenação por litigância de má-fé, há que se ter provas concretas do intuito doloso da parte.- É do entendimento desta c. Turma que a multa por litigância de má-fé deve ser afastada, em virtude de não ter havido prejuízo processual a justificar sua indenização.-Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Pressupostos para a percepção do benefício preenchidos, durante o período em controvérsia.
3. Não havendo prova nos autos de que a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, restou não comprovada a litigância de má-fé.
4. Não comprovada a litigância de má-fé da parte autora, não há que se falar em não incidência de prescrição.
5. Honorários advocatícios majorados, de ofício, a serem suportados pelo INSS, fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico.