PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE FATO INALTERADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. AJG MANTIDA, COM EXCEÇÃO DO VALOR DA MULTA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Diante da identidade entre as partes e do direito invocado, é necessário a comprovação de fato novo no que diz respeito à causa de pedir a fim de que a similaridade entre as ações seja afastada.
2. Havendo prova do comportamento prejudicial da parte autora em relação ao bom andamento do processo, omitindo informações no sentido de induzir o juiz e a parte requerida em erro a fim de obter proveito próprio, tem-se por configurada a litigância de má-fé.
3. A concessão da justiça gratuita não alcança a condenação por litigância de má-fé, ficando mantida, todavia, a primeira pois estão presentesos requisitos exigidos na Lei nº 1.060. Precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Ação anterior com o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
2. Não comprovação de agravamento da doença ou alteração da capacidade laborativa.
3. Impossibilidade de prosseguimento desta ação, diante da ocorrência de fato impeditivo ao restabelecimento da controvérsia, devendo por isso ser mantida a extinção sem resolução de mérito.
5. A parte autora não informou na petição inicial a respeito da outra ação anteriormente proposta, muito menos comprovou alteração da causa petendi, incorrendo em violação do princípio da lealdade processual. Mantida aplicação de multa por litigância de má-fé, pena não afastada pela concessão da justiça gratuita.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Mantida a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e de litigância de má-fé, assim como mantidos os valores arbitrados a título de indenização (1% sobre o valor da causa) e de honorários advocatícios (R$ 500,00).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
Inexiste litigância de má-fé por parte do autor, se não está provada nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo previsto no art. 80 do NCPC (art. 17 do CPC/1973).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IRSM FEV/94. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DO DOLO PROCESSUAL.
- Oautor, assim que foi informado da ocorrência de coisa julgada, requereu a desistência da demanda.
- Indevida a condenação do autor em litigância de má-fé, tendo em vista não restarem demonstrados os elementos que tipificam o dolo processual, Ademais, a má-fé não se presume.
- Apelo provido.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AJG. MANUTENÇÃO.
1. Correta a imposição da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17, II e 18 do CPC, bem como o valor de 1% sobre o valor da causa.
2. O pagamento de multa em face de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1.060/50).
3. Majoração da verba honorária de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Corte. Manutenção da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido. 2. A circunstância de ter sido reconhecida a coisa julgada - perspectiva que foi evidenciada na sentença recorrida - não leva, por si só, à presunção de má-fé na atuação processual. 3. Para a caracterização da litigância de má-fé, como fato necessário à imposição da respectiva sanção pecuniária, é indispensável a existência de elemento volitivo deliberado ao propósito de se proceder de modo processualmente reprovável, o que não se presume, mas deve ser demonstrado por meio de prova satisfatória, o que não se verifica nos autos. 4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios segue o princípio da causalidade, devendo arcar com as despesas a parte que deu causa à demanda. 6. Parcialmente provido o apelo da parte autora unicamente para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DUAS COISAS JULGADAS. MESMO OBJETO. AGRAVO DA PARTE AUTORA NAO CONHECIDO.1. Verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 5008650-28.2020.4.03.0000 fora aforado em 15/04/2020, quando postulou a parte autora que a decisão hostilizada fosse reformada para excluir a condenação em litigância de máfé e, ainda, fosse a execução processada pelas diferenças impagas entre os créditos apurados nas demandas.2. A decisão hostilizada foi objeto de embargos declaratórios pela parte autora, os quais, uma vez providos para fixar o percentual da multa de litigância de má fé, foram objeto de nova interposição de agravo pela parte segurada, este deprecado sob n. 5032920-19.2020.4.03.0000, novamente discutindo o incabimento da penalidade de litigância de má fé.3. A matéria inerente à litigância de má fé fora discutida preclusivamente por ocasião do manejo do 1ª Agravo, de forma que a mera fixação do percentual da penalidade através de superveniente decisão de embargos declaratórios, não infirma o elemento nuclear da lide, mormente porque a interposição do segundo agravo não visa discutir o percentual da multa. 4. Agravo de instrumento da parte autora que não se conhece.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Se em demanda precedente, entre as mesmas partes, o pleito formulado na presente ação foi apreciado, diante da mesma causa de pedir, a renovação do pedido afronta a coisa julgada.
2. A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas. Hipótese não incidente.
3. Extinto o feito sem exame de mérito, fulcro no artigo 485, V, do CPC, invertendo-se os ônus da sucumbência.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Postulados sucessivos benefícios por incapacidade fundados em requerimentos administrativos diversos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir. Contudo, a propositura de ação com base em requerimento administrativo anterior àquele que já foi submetido ao crivo do Judiciário e indeferido, com trânsito em julgado, configura a existência de coisa julgada, porquanto não há fatos novos a serem examinados.
2. O ajuizamento sucessivo de demandas em juízos diversos, dificultando a caracterização de litispendência ou coisa julgada, configura litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ PROCESSUAL.
Hipótese em que, estando configurada a coisa julgada e a conduta temerária a ensejar o reconhecimento da litigância de má-fé, deve ser mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual que, in casu, restou demonstrado pelo ajuizamento da primeira ação e da presente pela mesma procuradora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual que, in casu, restou demonstrado pelo ajuizamento da primeira ação e da presente pela mesma procuradora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual que, in casu, restou demonstrado pelo ajuizamento da primeira ação e da presente pela mesma procuradora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA.
1. Tendo o pedido formulado na presente demanda de concessão de benefício por incapacidade, desde a DER, sido objeto de apreciação em demanda anteriormente ajuizada, no qual o mérito restou resolvido mediante sentença transitada em julgado, resta caracterizada a coisa julgada acerca da matéria ora ventilada, de modo que não há falar em reapreciação, pois o conhecimento da pretensão restou acobertado pelo manto da imutabilidade (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
2. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar, o que não restou comprovado no caso dos autos. A boa-fé processual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada por meio do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinadora. Precedentes.
3. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. Uma vez afastada a multa e indenização por litigância de má-fé, e tendo a parte apresentado declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos elementos que infirmem o seu conteúdo, resta concedida a assistência judiciária gratuita requerida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO HÁ NOVOS ELEMENTOS QUE INDIQUEM AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Ajuizada demanda em que figuram as mesmas partes, fundada no mesmo pedido e causa de pedir - concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, de ação anterior transitada em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada (art. 502 do novo CPC).
- Da análise do conjunto probatório verifica-se que a parte autora padece das mesmas patologias diagnosticadas na demanda anterior, não trazendo nenhum elemento ou atestado posterior que indique o agravamento da doença.
- As condutas que caracterizam a litigância de má-fé estão taxativamente previstas no artigo 77 do novo Código de Processo Civil, e devem estar satisfatoriamente provadas nos autos. No caso em questão, a pretensão formulada em juízo não qualifica a parte autora como litigante de má-fé, salvo se tivesse praticado alguma das condutas descritas no mencionado dispositivo legal, o que não ficou efetivamente demonstrado nos autos. Precedente.
- Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, V, do novo CPC. Apelação da parte autora parcialmente provida para exclusão da condenação em litigância de má-fé. Prejudicada a análise do mérito do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ACUMULAÇÃO VEDADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA.
1. Comprovado que a aposentadoria por idade foi indeferida no primeiro requerimento em face da impossibilidade de acumulação com o auxílio-doença percebido pelo segurado, em face da vedação legal do art. 124, I, da Lei 8.213/91, e que o INSS assegurou-lhe a inativação logo após a cessação do benefício por incapacidade, não há interesse de agir.
2. Ao ajuizar a presente ação perante a Justiça Estadual, renovando pedido que estava sendo objeto de apreciação judicial perante a Justiça Federal, o autor procedeu de forma temerária, não merecendo reforma a sentença que lhe condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sobretudo quando já estava percebendo a aposentadoria por idade à época do ajuizamento deste feito.
3. Comprovada a má-fé pelo conjunto probatório carreado aos autos, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos.