E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Não se constata a ocorrência de litispendência porque ausente a tríplice identidade entre esta ação e a ação anterior.
- Reconhecido o interesse processual da autora para prosseguimento do feito.
- Sentença de extinção do feito sem mérito anulada. Retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. A litispendência se configura quando há identidade das partes, da causa de pedir e do pedido.
2. Hipótese em que o pedido e a causa de pedir não são idênticos, tendo em vista a superveniência de nova comorbidade e o agravamento do estado de saúde da parte autora.
3. Apelação do INSS desprovida e consectários legais corrigidos de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. NOVO QUADRO FÁTICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSAMENTO DA AÇÃO.1.Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3°, do CPC/1973), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2.Restabelecimento de benefício por incapacidade concedido em ação judicial precedente e cessado administrativamente.3.As ações judiciais reportam-se a quadros fáticos diversos. Litispendência não configurada.4.Sentença anulada.5.Instrução probatória insuficiente. Autos devolvidos à vara de origem para regular processamento.6.Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 088.237.637-3, com DIB em 12/3/91), e causa de pedir (limitação do salário-de-benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03), está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Inexistência de litispendência/coisa julgada, in casu. Períodos de labor rural sem formal registro não requeridos em demanda anteriormente proposta.
- Apelação da parte autora provida, para anular a sentença proferida.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 337, § 1º. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.1. "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" (CPC, art. 337, § 1º).2. A litispendência/coisa julgada deve ser reconhecida em virtude da similitude do resultado prático pretendido, independentemente do meio processual utilizado para tal finalidade, com o objetivo de evitar que a parte reproduza a lide na qual restouderrotada com o intuito de duplicação da chance de sucesso de seu intento.3. Na espécie, em consulta ao sítio eletrônico do TJBA, verifica-se que a parte autora ingressou, em 21/10/2017, com o processo n. 8000727-29.2017.8.05.0156, proposta na 2ª vara dos feitos relativo ás relações de consumo, cíveis e comerciais deMacaúbas/BA, requerendo benefício previdenciário por invalidez e tendo como parte adversa o INSS, não tendo aquele feito, contudo, transitado em julgado, eis que a última movimentação processual, ocorrida em 06/11/2023, refere-se à "juntada de petiçãode alegações finais", evidenciando-se, portanto, o seu trâmite regular. Desse modo, considerando a existência de ação anterior e ainda em curso, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, está configurada a litispendência, circunstância que impõe aextinção desta ação, eis que ajuizada em 16/01/2021.4.Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE SENTENÇA.
1. O autor ajuizou anterior demanda, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
2. Considerando que a presente ação foi distribuída após o trânsito em julgado da ação supracitada (extinção sem resolução de mérito), não há que se falar em litispendência.
3. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a 2ª Vara de Porto Feliz (processo nº 0001867-51.2015.8.26.0471), a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo lhe sido concedido este último benefício pelo período de 08 (oito) meses, a partir de 19/10/2016.
2. Decorrido o prazo assinalado, o referido benefício foi cessado (em 13/06/2017), tendo a parte autora, assim, ajuizado a presente ação objetivando o seu restabelecimento.
3. Em se tratando de ação para restabelecimento/concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de persistência/agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em litispendência ou coisa julgada material.
4. A ação ajuizada anteriormente produziu efeitos apenas com relação ao estado de saúde apresentado na ocasião, tanto que o benefício foi deferido pelo prazo de apenas 08 (oito) meses, de modo que tendo a parte autora sustentado a persistência/agravamento da sua incapacidade laboral, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência/coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
5. Afastada a ocorrência de litispendência/coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, ocorre litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Sendo diferentes os pedidos e causa de pedir, em que pese a identidade de partes, deve ser anulada a sentença para o julgamento do benefício sob a natureza previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A repetição de ação idêntica a outra em curso implica litispendência, extinguindo-se a ação sem resolução do mérito.
2. Incorre em litigância de má-fé a parte que ajuiza nova ação com o mesmo pedido já objeto de outra ação em andamento, ocultando essa informação de seu procurador e do Juízo, procedendo de modo temerário. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se a litispendência sempre que há identidade de pedido, causa de pedir e partes, entre ações em andamento.
2. É inverossímil a alegação de agravamento da doença quando há diferença irrisória (oito dias) entre a data em que proferida a sentença que afastou a incapacidade laboral e aquela em que formulado o novo requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
Havendo repetição de ação que estava em curso, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, resta configurada a litispendência, nos termos do parágrafo 3º do art. 337 do CPC, razão pela qual deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LITISPENDÊNCIA - Repetida ação que está em curso, resta configurada a ocorrência de litispendência, nos termos do artigo 337, §§1º a 3º do Código de Processo Civil, devendo ser extinto o processo distribuído posteriormente. - Nego provimento a apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO IDENTICA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
1. Deve ser extinto sem exame de mérito o processo que repete ação anteriormente ajuizada, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, em razão da litispendência (art. 337, §1º e 3º e art. 485, V do Código de Processo Civil).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMPO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTINÊNCIA. REUNIÃO DOS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. 1. Para a admissão da existência de litispendência é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (Art. 301, § 2º do CPC/1973 e art. 337, § 2º do CPC/2015). 2. In casu, o pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 12-01-2015 a 30-06-2017 já foi deduzido em demanda judicial anterior, atualmente pendente de julgamento, o que inequivocamente caracteriza a tríplice identidade e, portanto, a litispendência. 3. Resta inviável, contudo, a reunião dos feitos para julgamento simultâneo, consoante estabelece o artigo 57 do CPC e como requer a parte agravante, porquanto o primeiro feito foi ajuizado perante o rito especial, ao passo em que a presente ação tramita perante o juízo comum da mesma Subseção Judiciária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL/LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O artigo 337, §§1º a 4º, do CPC prevê a ocorrência de litispendência quando se propõe ação processual ao mesmo tempo em que outra ação, idêntica, está em curso, enquanto que a coisa julgada ocorre quando se propõe ação que já foi julgada anteriormente.
2. Para o reconhecimento da coisa julgada/litispendência é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência. Hipótese em que não verificada a ocorrência de coisa julgada material/litispendência.
3. Para a concessão dos benefícios por incapacidade são três os requisitos: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
4. Comprovada a incapacitado temporária para o trabalho, com chances de recuperação, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe.
5. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, não é porque a incapacidade é parcial que lhe vai ser tirado este direito. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
6. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE JURÍDICA ENTRE AS AÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA POSTERIOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1. O presente conflito de competência foi suscitado diante da controvérsia acerca da existência ou não de prevenção do Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, que julgou o mandado de segurança nº 1040688-87.2022.4.01.3900, impetradoanteriormente pela autora em face do SUPERINTENDENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA e da UNIÃO FEDERAL.2. Considerando que o ajuizamento da ação ordinária, que originou o presente conflito de competência, e relacionado ao mandado de segurança em comento, contém as mesmas partes, causa de pedir e pedido, estava em curso (art. 337, §3º, do CPC), restouevidenciada a ocorrência de litispendência e não de prevenção. Nesse sentido, deveria o Juízo suscitante, onde foi protocolizada a ação, ao identificar a existência de litispendência, ter extinguido o processo sem resolução do mérito.3. Não há dúvida de que o fato de a primeira ação ser um mandado de segurança e a segunda tratar de ação ordinária, não constitui óbice ao reconhecimento da litispendência, desde que caracterizada identidade jurídica. A jurisprudência do STJorienta-seno sentido de que "o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedidomandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público.' (AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016). Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria,Primeira Seção, DJe 9/12/2016 (...) Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ" (STJ, MS 17.859/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no MS 24.832/DF, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2019; AgInt nos EDcl no MS 23.067/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019; AgInt no MS 23.132/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de28/08/2018.(MS n. 28.209/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023.) (grifos deste relator)4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJPA (suscitante).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LITISPENDÊNCIA.
1. Ação anterior em trâmite com pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
2. Impossibilidade de prosseguimento desta ação, diante da ocorrência de litispendência, devendo por isso ser mantida a extinção sem resolução de mérito.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não havendo identidade das causas de pedir, impõe-se o afastamento da litispendência reconhecida pelo julgador monocrático.
2. Hipótese em que a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual, com a produção de prova pericial e julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o ajuizamento de uma ação no curso de outra que já foi julgada improcedente em razão de incapacidade preexistente, mas que ainda não transitou em julgado, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de litispendência.