PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ainda em curso ou já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Reconhecida a coisa julgada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ainda em curso ou já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Reconhecida a coisa julgada de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício por incapacidade, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em litispendência/coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos e com a formulação de novo requerimento administrativo, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
3. Afastada a ocorrência de litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
5. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
6. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
7. Não se vislumbra má-fé da parte autora a justificar a aplicação de multa, pois a má-fé, diferentemente da boa-fé, não pode ser presumida e, no caso dos autos, a parte apenas utilizou-se dos meios processuais previstos em lei para defender os direitos que alega possuir, o que por si só, não caracteriza, as hipóteses de litigância de má-fé, previstas na lei processual.
6. Litispendência afastada. Sentença anulada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. COISA JULGADA RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A discussão central reside quanto à hipótese de incidência de litispendência/coisa julgada no caso concreto aventada como preliminar de recurso de apelação.2. Segundo o artigo 337, § 1º do CPC, Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada. O § 3º do mesmo artigo prevê que, há litispendência quando se repete ação que está em curso e o § 4º define que hácoisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.3. Verificando o sistema do PJe, tem-se a informação de que houve outro processo de n.º 0009122-77.2016.4.01.3600 com trânsito em julgado, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo, portanto, idênticas. Ou seja, já houve a formação da coisajulgada material.4. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
- Considerando que o sistema previdenciário exige legalmente o início de prova documental para que seja reconhecido qualquer direito a benefício, observa-se que a comprovação dos requisitos legais está intimamente ligada ao próprio reconhecimento da relação jurídica previdenciária.
- Vale dizer, sempre que o segurado puder apresentar novos documentos que possam, em tese, amparar a alegação de direito a algum benefício, poderá renovar o pedido para sua concessão e tem legitimidade e interesse a tanto.
- Ora, se assim não restasse permitido, o Judiciário deixaria de cumprir sua função constitucional de prestar adequada prestação jurisdicional, ofendendo ao princípio do devido processo legal em sua acepção material (Constituição Federal, art. 5º, LIV).
- Assim, diante da novel situação de saúde declinada aos autos, não se põe a litispendência, pois distintas as causas de pedir.
- Ocorrência de litispendência afastada, sendo de se anular a r. sentença e, não se encontrando o feito em termos para julgamento, determinar a baixa dos autos à Origem para prosseguimento, com regular instrução.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÃO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O caso dos autos é de litispendência.
2. Como bem observado pelo Juízo de origem, o processo nº 1008001-11.2017.8.26.0438 cuida-se de mesma ação, já que possui identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, § 2º, do CPC).
3. Processo extinto sem resolução do mérito.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DOCPC.1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença com DIB em 01/11/2016, pelo período de dois anos a partir da data da sentença, condicionando a cessação à realização deprévia perícia perante o INSS, e indeferiu a conversão em aposentadoria por invalidez.2. Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, estando a primeira ainda em curso.3. Primeira ação ajuizada pelo autor em 31/10/2016 na Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Goiás (Processo 0035563.36.2018.4.01.3500), resultando em sentença favorável com DIB em 31/10/2016 e DCB em 07/02/2020. A sentença transitou em julgadoem 15/05/2019.4. Segunda ação ajuizada na Justiça Estadual em 07/05/2018, com sentença proferida em 11/11/2019. Apenas quando intimado para se manifestar nos autos sobre apelação interposta no presente feito, a parte autora informou sobre a existência do primeiroprocesso, solicitando abatimento dos valores recebidos em duplicidade.5. A litispendência ocorre quando há dois ou mais processos em curso sobre o mesmo objeto, causa de pedir e partes. No caso, a coexistência de ações idênticas na justiça estadual e federal caracteriza litispendência, justificando a extinção do processomais recente.6. A tentativa do autor de obter benefícios judiciais duplicados caracteriza uma manobra jurídica inaceitável, destinada a obter vantagens indevidas. Tal prática compromete a integridade do sistema judicial, resultando em prejuízos ao erário e onerandoinjustamente os contribuintes que sustentam o sistema previdenciário.7. Apelação do INSS provida, para reconhecer a litispendência, conforme artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e extinguir o processo sem resolução do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas-SP (autos n. 0007441-06.2008.8.26.0114), julgada procedente em sede de apelação para conceder o auxílio-doença acidentário, pendente de julgamento de Recurso Especial.
- Porém, a parte autora ajuizou a presente ação, visando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário.
- Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
- Não é possível que se ingresse com ação previdenciária enquanto ainda em curso ação acidentária que possui o mesmo fato gerador (doença incapacitante).
- Uma vez em trâmite outra ação previdenciária, restou configurada a litispendência. Afinal, além de propiciar o advento de sentenças conflitantes, contribui para o congestionamento da Justiça.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA.
1. O Art. 485, V, do CPC, dispõe que, caracterizada a litispendência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. LITISPENDÊNCIA.
1. Hipótese em que o pedido veiculado no presente mandado de segurança, de restabelecimento da aposentadoria por invalidez por infecção por HIV, com fundamento no § 5º do art. 43 da lei 8.213/91, já foi apresentado em processo anterior que se encontra em tramitação. Litispendência configurada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. LITISPENDÊNCIA APENAS PARCIAL. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante o Juizado Especial Federal Cível de Araraquara/SP (processo nº 0000510-49.2014.4.03.6322), a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento da especialidade das atividades por ele exercidas no período de 20/08/1999 a 28/12/2011 junto à empresa Companhia de Águas e Esgoto de Matão - CAEMA. Tal pedido foi julgado improcedente, encontrando-se atualmente em grau de recurso perante a Turma Recursal de São Paulo/SP.
2. Embora no presente caso a parte autora também pleiteie o reconhecimento do período de 20/08/1999 a 28/12/2011 como especial, configurando litispendência quanto a este pedido, o seu requerimento engloba outros períodos não pleiteados naquela ação (01/10/1979 a 10/02/1980, 13/05/1985 a 07/08/1985, 14/03/1989 a 11/07/1989, 15/06/1994 a 30/06/1994, 01/07/1994 a 23/08/1994, 29/06/1998 a 29/09/1998 e 05/10/1998 a 01/12/1998), não havendo que se falar em litispendência em relação a eles.
3. Dessarte, verifica-se a ocorrência de litispendência apenas parcial, somente com relação ao período de 20/08/1999 a 28/12/2011, sendo de rigor a anulação da r. sentença para que seja dado prosseguimento ao feito quanto ao pedido de revisão dos demais períodos pleiteados na presente demanda.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Inexistência de litispendência/coisa julgada, in casu. Fundamentos de fato que embasam a presente ação não analisados em anterior demanda proposta.
- Apelação da parte autora provida, para anular a sentença proferida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3°, do CPC/1973), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Descabe a análise do labor em condições especiais nos períodos de 18.01.79 a 07.02.80, 20.03.80 a 25.01.86 e de 16.01.87 a 05.03.97, cuja matéria é objeto de discussão nos autos de ação judicial em curso.
3. Contudo, remanesce o interesse de agir do apelante à pretensão ao reconhecimento como especial do período de 06.03.97 a 01.01.2006, não alcançado pela litispendência.
4. Considerando que o feito não está suficientemente instruído, posto que o INSS sequer foi citado para responder a pretensão inicial, impõe-se a devolução dos autos à Vara de Origem para regular processamento.
5. Sentença anulada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).- Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".- Inexistência de litispendência/coisa julgada, in casu. Fundamentos de fato que embasam a presente ação não analisados em anterior demanda proposta.- Apelação da parte autora provida, para anular a sentença proferida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.1. Para a configuração da litispendência, necessária a tríplice identidade entre ações. A coincidência de apenas dois elementos não permite caracterizar sua existência.2. O fato de ter a segurada ajuizado demanda para obtenção de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença em 2014, não a impede de propor outra ação pleiteando a concessão dos mesmos benefícios após indeferimento do pleito administrativo apresentado em 11/02/2019. Hipótese em que as causas de pedir e os pedidos guardam manifesta distinção.3. Em tal circunstância, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em vista do reconhecimento da litispendência, evidencia o error in procedendo, a impor a anulação da sentença.4. Impossibilidade de julgamento imediato do mérito por não estar a ação devidamente instruída.5. Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO FORMULADO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de período que esteve em gozo de benefício por incapacidade.
2 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de litispendência
3 - Com efeito, trata-se da hipótese de identidade de ações, conforme documentação carreada aos autos. Inteligência dos parágrafos 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73 (reproduzidos nos mesmos parágrafos do artigo 337, do CPC/2015).
4 - Nesse contexto, imperiosa a manutenção da r. sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73, vigente à época dos fatos (art. 485, V do CPC). Precedente.
5 - Apelação da parte autora desprovida.
tributário. contribuições previdenciárias. mandado de segurança ajuizado pelo estabelecimento centralizador. litispendência.
1. Considerando a unificação do cadastro previdenciário com a base do CNPJ, determinada pela Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o CNPJ da matriz tem caráter centralizador, e, portanto, atrai as discussões relativas às diversas filiais.
2. Uma vez que o mandado de segurança ajuizado pelo estabelecimento centralizador abrange as filiais, configura-se a litispendência, em razão da identidade de partes, causa de pedir e pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA.
1.Nos termos do art. 219 do CPC/73, "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição".
2. A ação deve ser julgada pelo juízo prevento, vale dizer, aquele que primeiro despachou (art. 106, CPC/73).
3. Sentença anulada para que seja retomado o regular trâmite do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida.