E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE SENTENÇA.
1. O autor ajuizou anterior demanda, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
2. Considerando que a presente ação foi distribuída após o trânsito em julgado da ação supracitada (processo extinto sem resolução de mérito), não há que se falar em litispendência.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. SUPERAÇÃO DO FENÔMENO EXTINTIVO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DA PRIMEIRA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO. JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Hipótese em que afastada a litispendência, excepcionalmente, em face da extinção superveniente da primeira ação.
2. Preservação da segunda demanda com possibilidade do exame do mérito.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIZIVALI. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deduzido em face da União, em que a autora pretendia a execução do título constituído na Ação Civil Pública nº 5002030-14.2014.404.7006.
2. Há litispendência quando se repete ação que está em curso, com identidade entre partes, causa de pedir e pedido, impondo-se a extinção da segunda ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se a litispendência sempre que há identidade de pedido, causa de pedir e partes, entre ações em andamento.
2. Não é verossímil a alegação de agravamento da doença quando se verifica que, antes do trânsito em julgado da ação em que discutia idêntico benefício previdenciário por incapacidade, a parte autora ajuiza outro feito, com a mesma causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO.
Em face da existência de ação pretérita em curso, com as mesmas partes e versando sobre o mesmo período de tempo alegadamente especial, deve ser reconhecida a litispendência (artigo 337, §§ 1º e 3º), impondo-se a extinção do processo mais recente, sem resolução de mérito (artigo 485, inciso V, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
O Código de Processo Civil consagrou, quanto à litispendência/coisa julgada, a teoria da tríplice identidade, configurada na existência das mesmas partes, do mesmo pedido e da mesma causa de pedir.
Hipótese em que não restou configurada a listispendência, uma vez que o pedido e a causa de pedir são diferentes entre as ações.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM DOENÇAS DE NATUREZA DIVERSA. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há litispendência ou coisa julgada quando houver prova do agravamento das moléstias, pois a causa de pedir é diversa.
2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. PROCESSO ANTERIOR COM SENTENÇA PROLATADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
1. Não há conexão, ou continência, quando um dos processos já foi julgado. 2. Havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LITISPENDÊNCIA - Repetida ação que está em curso, resta configurada a ocorrência de litispendência, nos termos do artigo 337, §§1º a 3º do Código de Processo Civil, devendo ser extinto o processo distribuído posteriormente. - Apelo do INSS provido. Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
Havendo repetição de ação que está em curso, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, resta configurada a litispendência, nos termos do parágrafo 3º do art. 337 do NCPC, razão pela qual deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
1. Assim, verificando-se que na presente lide ocorreu a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, está configurada a litispendência, impondo-se manutenção da extinção do presente feito, sem resolução do mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973).
2. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE SENTENÇA.
O autor ajuizou anterior demanda, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, julgada improcedente.
Nesta ação, o pedido principal é de concessão de aposentadoria por idade, inexistindo, portanto, identidade de pedido e de causa de pedir, de forma a não consubstanciar a litispendência entre os feitos.
Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. LITISPENDÊNCIA.
I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
II - No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de litispendência, pois o exercício de atividade rural alegado pela autora no presente feito foi objeto de deliberação pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Santa Fé do Sul (Processo nº 0002986-70.2011.8.26.0541), tendo sido o pedido julgado improcedente. Interposta apelação pela demandante, esta Corte, analisando o mérito da demanda, manteve a improcedência do pedido, encontrando-se o referido processo no aguardo de julgamento de agravo denegatório de recurso especial.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há litispendência entre ações que se referem a requerimentos administrativos distintos de concessão da mesma espécie de aposentadoria.
2. Por outro lado, há litispendência para discutir a possibilidade de execução das parcelas vencidas referentes à concessão de benefício determinada na primeira ação.
3. Se há condenação economicamente relevante, caracterizada pela concessão de benefício desde a DER anterior ao ajuizamento da ação, os honorários advocatícios devem incidir sobre o montante das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LITISPENDÊNCIA - Repetida ação que está em curso, resta configurada a ocorrência de litispendência, nos termos do artigo 337, §§1º a 3º do Código de Processo Civil, devendo ser extinto o processo distribuído posteriormente. - Nego provimento a apelação da autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA.
1. A litispendência se configura quando há identidade das partes, da causa de pedir e do pedido.
2. Hipótese em que o pedido e a causa de pedir não são idênticos diante do agravamento do estado de saúde da parte autora.
3. Demonstrada a incapacidade da segurada, justifica-se a concessão da medida liminar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a 2ª Vara de Porto Feliz (processo nº 1001028-09.2015.8.26.0471), a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo lhe sido concedido este último benefício a partir da data do indeferimento administrativo.
2. Cessado o referido benefício, contudo, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando o seu restabelecimento.
3. Em se tratando de ação para restabelecimento/concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de persistência/agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em litispendência ou coisa julgada material.
4. A ação ajuizada anteriormente produziu efeitos apenas com relação ao estado de saúde apresentado na ocasião, de modo que tendo a parte autora sustentado a persistência/agravamento da sua incapacidade laboral, inclusive com a juntada de novo relatório médico, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência/coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
5. Afastada a ocorrência de litispendência/coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de litispendência/coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
Havendo repetição de ação que está em curso, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, resta configurada a litispendência, nos termos do parágrafo 3º do art. 337 do CPC, razão pela qual deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Em face da existência de ação pretérita em curso, com as mesmas partes e versando sobre o mesmo benefício, deve ser reconhecida a litispendência, impondo-se a extinção do processo mais recente, sem resolução de mérito. 2. Diante da ausência de angularização do feito, mostra-se descabida a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.