E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.1. Para a configuração da litispendência, necessária a tríplice identidade entre ações. A coincidência de apenas dois elementos não permite caracterizar sua existência.2. O fato de ter a segurada ajuizado demanda para obtenção de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença em 2014, não a impede de propor outra ação pleiteando a concessão dos mesmos benefícios após indeferimento do pleito administrativo apresentado em 11/02/2019. Hipótese em que as causas de pedir e os pedidos guardam manifesta distinção.3. Em tal circunstância, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em vista do reconhecimento da litispendência, evidencia o error in procedendo, a impor a anulação da sentença.4. Impossibilidade de julgamento imediato do mérito por não estar a ação devidamente instruída.5. Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO FORMULADO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de período que esteve em gozo de benefício por incapacidade.
2 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de litispendência
3 - Com efeito, trata-se da hipótese de identidade de ações, conforme documentação carreada aos autos. Inteligência dos parágrafos 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73 (reproduzidos nos mesmos parágrafos do artigo 337, do CPC/2015).
4 - Nesse contexto, imperiosa a manutenção da r. sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73, vigente à época dos fatos (art. 485, V do CPC). Precedente.
5 - Apelação da parte autora desprovida.
tributário. contribuições previdenciárias. mandado de segurança ajuizado pelo estabelecimento centralizador. litispendência.
1. Considerando a unificação do cadastro previdenciário com a base do CNPJ, determinada pela Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o CNPJ da matriz tem caráter centralizador, e, portanto, atrai as discussões relativas às diversas filiais.
2. Uma vez que o mandado de segurança ajuizado pelo estabelecimento centralizador abrange as filiais, configura-se a litispendência, em razão da identidade de partes, causa de pedir e pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA.
1.Nos termos do art. 219 do CPC/73, "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição".
2. A ação deve ser julgada pelo juízo prevento, vale dizer, aquele que primeiro despachou (art. 106, CPC/73).
3. Sentença anulada para que seja retomado o regular trâmite do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA AUTORA. LITISPENDÊNCIA. OS LIMITES OBJETIVOS DA LITISPENDÊNCIA IMPEDEM QUE A PARTE REDISCUTA QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM OUTRO PROCESSO QUE, NO CASO CORRESPONDE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO NB 600.842.852-1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ANULAR A SENTENÇA. JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 503/STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. Para a admissão da existência de litispendência é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de litispendência.
2. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício já percebido, para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento de contribuições vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, revela-se inviável a análise de inclusão de tempo de labor após a DER/DIB daquela aposentadoria.
3. Implementado benefício postulado em outra ação, com DER em momento anterior à do benefício ora postulado, inviável a análise do direito à esta aposentadoria, uma vez que configuraria indevida desaposentação. Assim, houve perda superveniente do objeto da presente ação, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, em ação de conhecimento, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), julgou extinto presente feito, sob afundamentação de ocorrência de litispendência.2. Em suas razões recursais, afirma a apelante que "não se trata da mesma causa de pedir, pois trata-se de pedido pedidos diversos do descritos a sentença, diga-se um dos autos 1000777-10.2019.8.11.0037, trata-se de pedido administrativo diverso, ondenaquele outro momento segundo laudo pericial, o Autor não estaria incapacitado para demais atividades (ou seja não seria uma incapacidade TOTAL) ocorre que com documento medico diverso recente, o qual seguindo tratamento desde a época o mesmo sofrerapioras em seu quadro clinico, sendo constatada conforme documentos médicos anexo a inicial, sua incapacidade TOTAL a qual impossibilitando de exercer demais funções.". Diante disso há litispendência entre o presente feito e a mencionada ação.3. Procede a alegação da parte apelante, uma vez que não devem as questões trazidas a julgamento, no processo previdenciário, ser tratadas com intenso rigor, uma vez que buscam a realização da justiça social, oportunizando os jurisdicionados amplaoportunidade para demonstrar o seu direito.4. Dessa forma, não subsiste óbice à propositura de nova demanda, possibilitando a renovação do pedido acompanhado de elementos aptos a demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício requerido.5. Apelação da parte autora provida para afastar a alegada litispendência, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com finalidade de que a ação tenha regular curso processual.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL EM ANDAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA.REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO.AGRAVO DA AUTORA PROVIDO.
- A concessão de auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária, de modo que o alcance do objeto da ação antecedente, limita-se à situação fática-jurídica do(a) segurado(a) na propositura da ação .
- Destarte, suscitado o agravamento de moléstia, ainda que objeto de exame no feito anterior, como também o acometimento de novas moléstias, verifica-se na espécie nova causa de pedir, de modo que não há litispendência.
-A qualidade de segurada da autora está devidamente comprovada nos autos, uma vez que beneficiária de auxílio-doença cessado em 06/2011 e a presente ação foi ajuizada em 09/02/2012; portanto, durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
- O laudo pericial concluiu que a parte autora está incapacitada total e temporária para o exercício das atividades laborais.
- Preliminar de litispendência rejeitada. Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. LITISPENDÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Configura-se a litispendência quando a nova demanda é fundamentada em pedido que é objeto de demanda em andamento.
TRIBUTÁRIIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDISERF/RS CONTRA A UNIÃO E A AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
Inexistindo julgamento de mérito, descaracterizada está a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Hipótese de afastamento da decretação de litispendência. Sentença anulada. Retorno do processo ao juízo de origem para novo julgamento.
REVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIOS OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
1. Deve ser reformada a sentença para reconhecer a listispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC, em relação ao processo 5012840-43.2017.4.04.7200, que tramita perante o Juízo Federal da 5ª VF de Florianópolis onde foi ajuizada em 28/06/2017, com idêntico pedido formulado nesta ação.
3. Recurso do INSS provido para extinguir o feito sem julgamento de mérito por litispendência.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Não há litispendência entre ações que se referem a requerimentos administrativos distintos de concessão da mesma espécie de aposentadoria, impondo-se a anulação da sentença que a decretou e extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
2. Constatada a relação de prejudicialidade entre ações, deve-se observar o procedimento de suspensão do art. 313 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. NOVA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. PERSISTÊNCIA DO QUADRO PATOLÓGICO.
1. A atual demanda foi motivada por nova cessação do benefício de auxílio doença, sob alegação de persistência do quadro patológico.
2. O atual estado de saúde da autora e a posterior cessação do auxílio doença constituem nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra, não havendo que se falar em litispendência.
3. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir.II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.III- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. QUESTÃO A SER AFERIDA NO FEITO POSTERIOR, E NÃO NO ANTERIOR. AUXÍLIO-DOENÇA. QUESTIONAMENTO ACERCA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTORA. REQUISITO ATENDIDO.
1. A litispendência deve ser aferida no segundo processo em que em tese haveria a tríplice identidade, e não naquele anterior, tomado como paradgima.
2. Consoante o extrato do CNIS, a autora preenche a qualidade de segurada, na DIB, pois estava dentro do chamado período de graça.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA OU CONEXÃO.
1. Uma vez que a discussão posta no presente feito foi objeto de debate e decisão em outro processo, mais abrangente, a hipótese não é de litispendência, mas conexão ou continência, que importa a reunião de processos, de modo a evitar o risco de decisões inconciliáveis.
2. Considerando que os feitos não foram reunidos oportunamente para julgamento conjunto, e que nenhum deles encontra-se definitivamente julgado, ante a impossibilidade de sua reunião impõem-se, para que não haja decisões antagônicas, a suspensão da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA.
- Na presente demanda, ajuizada em 07/02/2009, a requerente pleiteia a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde da parte autora, pode afigurar-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada ou litispendência, porquanto podem haver indícios que atestam a diversidade da causa de pedir.
- A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
- Posteriormente à propositura da presente demanda, a parte autora ajuizou, em 03/03/2009, nova demanda em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O feito tramitou junto ao Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto.
- No caso verifico a identidade das ações e, por consequência, a litispendência, porém observo que a citação válida ocorreu primeiramente nos presentes autos, de modo que não é caso de sua extinção.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE - COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - NOVOS ELEMENTOS TRAZIDOS PARA A AÇÃO - TRANSCURSO DE TEMPO - LITISPENDÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A adição de novos elementos com o transcurso do tempo na ação de aposentadoria por idade não caracteriza litispendência, em face da transmudação da causa de pedir.
2. Não ocorrente a coisa julgada tal como definida na legislação processual civil.
3.Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE - COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - NOVOS ELEMENTOS TRAZIDOS PARA A AÇÃO - TRANSCURSO DE TEMPO - LITISPENDÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A adição de novos elementos com o transcurso do tempo na ação de aposentadoria por idade não caracteriza litispendência, em face da transmudação da causa de pedir.
2. Não ocorrente a coisa julgada tal como definida na legislação processual civil.
3.Agravo improvido.