E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - LITISPENDÊNCIA- AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
I - Constata-se, que o benefício perseguido pela autora no presente feito foi objeto de deliberação perante 1 ª Vara da Comarca de Mogi Mirim (proc. nº 0007759.10.2016.4.03.0999), contendo mesmas partes, causa de pedir e pedido, restando patente, a ocorrência de litispendência.
II - Configurada, assim, a ocorrência da litispendência, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do CPC, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do mesmo diploma legal.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Feito extinto sem resolução do mérito, de ofício, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. ART. 485, V, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO ANTERIOR SE REFERIA À DESAPOSENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- A teor do disposto no art. 285, V, da Lei Adjetiva (CPC 2015), caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Os autos de processo nº 0012660-04.2008.4.03.6183 (2008.61.83.012660-0) reportam-se à renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição, para a concessão de outra mais favorável, através do cômputo de novas contribuições, demanda também conhecida por desaposentação. No caso vertente, o autor pretende o reconhecimento da natureza especial de vínculos empregatícios, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição auferida em aposentadoria especial.
- Afastada a litispendência, torna-se impositiva a remessa dos autos ao Juízo a quo¸ para seu regular processamento, propiciando às partes a produção de provas.
- Sentença anulada.
- Apelação do autor a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO VISANDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir.
II- Dessa forma, considerando não haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Se foi reconhecida a inexistência de nexo acidentário na demanda que tramitou perante a justiça estadual, não se identifica a litispendência com a ação em trâmite na justiça federal (artigo 337, § 2º, do CPC).
2. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir diante da protocolização de prorrogação do benefício por incapacidade.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - LITISPENDÊNCIA - TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEVIDOS - APELAÇÃO - PROVIDA.
I - O cerne da controvérsia é averiguar a perfeita tríplice identidade da ação atual com a anterior, a fim de constatação da existência do instituto processual da litispendência.
II - Verifico que há absoluta identidade entre o pedido das duas ações no tocante à expedição do CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária. Contudo, não observo completa simetria entre os demais pedidos: um dos pedidos da ação anterior requer que, alternativamente, seja retirado o conceito de irregular do CADPREV/CAUC, autorizando-o a firmar convênios e receber transferências voluntárias sem a apresentação do CRP e abstendo-se a apelada de aplicar-lhe qualquer sanção, enquanto o outro pedido da ação corrente é que se declare a inclusão dos EMPREGADOS PÚBLICOS no Regime Próprio Previdenciário e que o pagamento de complementações de aposentadorias e pensões foram constitucionais.
III - Entendo que os pedidos não são exatamente iguais, não ocorrendo a tríplice identidade entre as ações em comento.
IV - Não estando devidamente caracterizada a litispendência, que se configura quando há identidade entre os elementos da ação, merece ser acolhida a irresignação da apelante.
V - Indevidos honorários advocatícios.
VI - Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SEVRIÇO RURAL. CÔMPUTO APÓS PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
1. Verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
2. No caso dos autos, contudo, não há mesmo pedido e mesma causa de pedir a ensejar o reconhecimento de litispendência. Sentença reformada.
3. Há interesse processual quando se faz presente o binômio utilidade-necessidade.
4. No caso dos autos, sem que o autor ajuizasse a presente demanda e postulasse expressamente que a revisão da RMI, ele não teria o seu benefício revisado. Isso porque no processo pretérito o pedido foi exclusivamente de averbação da especialidade dos períodos objeto de análise, não havendo pedido de revisão de benefício - que sequer havia sido deferido naquele momento.
5. Computado-se os períodos cuja especialidade foi reconhecida na ação pretérita e o período cuja especialidade foi reconhecida nesta ação, o segurado preenche os requisitos para a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O período de atividade rural, que também foi reconhecido na sentença da presente ação, não pode ser computado na contagem de tempo de serviço até que o segurado realize o pagamento da indenização das contribuições atrasadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA.
1. Na sessão ordinária de 17/12/2014, este Colegiado unanimemente reconheceu a presença de litispendência do processo de origem com outro feito previdenciário, com expressa determinação de extinção do processo, sem resolução do mérito (Agravo de Instrumento n.º 0003608-66.2014.404.0000).
2. O juiz de origem limitou-se a acolher o quanto decidido por esta Superior Instância, sendo incoerente que, agora, seja reformada sua sentença. De qualquer sorte, entendimento contrário implicaria franca violação à coisa julgada, o que não se pode admitir. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a Comarca de Tabapuã/SP (processo nº 3000461-89.2013.8.26.0607), a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo sido determinada a remessa dos referidos autos à Vara Federal de Catanduva/SP em razão do reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo Estadual, onde recebeu o nº 0000957-13.2014.4.03.6136.
2. Tal processo foi extinto sem resolução do mérito em virtude da falta de regularização da petição inicial pela parte autora, que deixou de retificar o valor da demanda, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 25/03/2013.
3. Não obstante no caso vertente a parte autora também requeira a concessão do auxílio-doença, tendo a presente ação sido distribuída em 11/11/2016, ou seja, após o trânsito em julgado da ação anterior, não há que se falar em litispendência - já que a demanda em questão é a única em andamento atualmente -, nem em coisa julgada, uma vez que a primeira ação foi extinta sem julgamento do mérito.
4. Afastada a ocorrência de litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AFASTADA HIPÓTESE DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. DEPRESSÃO. NOVOS ATESTADOS MÉDICOS.
1. A cessação administrativa de benefício por incapacidade é suficiente para configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual.
2. Afastado o óbice da litispendência ou coisa julgada diante do protocolo de requerimento pedido administrativo, juntada de atestados médicos contemporâneos inéditos e também pela necessidade de produção de nova prova pericial médica que pode atestar o agravamento da doença.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
- A segunda ação foi proposta enquanto ainda não havia transitado em julgado a sentença extintiva referente ao primeiro processo, de sorte que restou configura a litispendência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por coisa julgada, em ação que objetiva a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a utilização de todo o histórico contributivo da parte autora, na forma da regra permanente prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada ou litispendência entre a presente ação e a ação anterior nº 5005474-24.2015.4.04.7102/RS; (ii) a possibilidade de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário pela "revisão da vida toda".
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de inexistência de coisa julgada é acolhida, pois a ação anterior (nº 5005474-24.2015.4.04.7102/RS) ainda não transitou em julgado, estando sobrestada aguardando decisão do STF no RE nº 1.276.977/DF (Tema 1102/STF).4. Configura-se litispendência, nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, pois a questão do cálculo do benefício com a utilização dos 80% maiores salários-de-contribuição correspondentes a todo o período básico de cálculo, em vez daqueles posteriores a julho de 1994, foi expressamente discutida e decidida na ação anterior (nº 5005474-24.2015.4.04.7102/RS), cujo recurso da autora foi desprovido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul em 08.07.2016.5. A mera introdução de novo fundamento jurídico, como a decisão do STF no Tema 1102, sem mudança nos fatos constitutivos do direito, não altera a causa de pedir, que se rege pelo princípio da substanciação da demanda, conforme o art. 508 do CPC.6. Diante da configuração da litispendência, a extinção do feito sem resolução do mérito é mantida, com base no art. 485, V, do CPC, mas por fundamento diverso do adotado pelo juízo a quo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ocorrência de litispendência impede a análise do mérito de ação revisional de benefício previdenciário quando a mesma questão (cálculo da RMI com todo o período contributivo) vem sendo objeto de discussão em ação anterior ainda em curso.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. I; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, arts. 337, §§ 2º, 3º e 4º, 485, inc. V, § 3º, e 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 929.032/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 24.03.2009; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 609.297/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.09.2015; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1102/STF).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Embora tenha a parte autora ingressado com novo requerimento administrativo, considerando que não houve alteração na situação de fato e uma vez verificada a existência de demanda anterior, também de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao do presente feito, resta configurada a litispendência, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ainda em cursou ou já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Afastada a coisa julgada apenas quanto à patologia R 56.8 - Outras convulsões não especificadas.
3. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de perícia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- No caso, não há que se falar em litispendência do presente feito com o processo anterior referido, diante da ausência da tríplice identidade.
- Nesta ação, a parte autora visa à concessão de auxílio-doença desde o novo requerimento administrativo apresentado após a cessação da benefício anterior concedido judicialmente com alta programada, pelo prazo de seis meses.
- Portanto, não poderia acarretar a extinção do feito, a impor a nulidade da sentença.
- Sentença anulada. Apelação conhecida e provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. ART. 485, V, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO ANTERIOR SE REFERIA À DESAPOSENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- A teor do disposto no art. 285, V, da Lei Adjetiva (CPC 2015), caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Os autos de processo nº 0012660-04.2008.4.03.6183 (2008.61.83.012660-0) reportam-se à renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição, para a concessão de outra mais favorável, através do cômputo de novas contribuições, demanda também conhecida por desaposentação. No caso vertente, o autor pretende o reconhecimento da natureza especial de vínculos empregatícios, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição auferida em aposentadoria especial.
- Afastada a litispendência, torna-se impositiva a remessa dos autos ao Juízo a quo¸ para seu regular processamento, propiciando às partes a produção de provas.
- Sentença anulada.
- Apelação do autor a qual se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.- A repetição de demandas exige a chamada "tríplice identidade". E há litispendência quando se repete ação com decisão ainda não transitada em julgado, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, conforme dicção dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 337 do NCPC.- A parte autora propôs anteriormente perante o Juizado Especial Federal em São Paulo, em 15/02/2017, ação em que se postulou a concessão de auxílio por incapacidade temporária, tendo sido julgado improcedente o pedido.- Durante o trâmite daquela ação, a parte autora ajuizou a presente demanda (processo originário n. 10048350520188260286), pleiteando a concessão de auxílio por incapacidade temporária/ aposentadoria por incapacidade permanente.- Muito embora nesta ação haja identidade de partes e do pedido formulado nos autos precedentes, difere a situação fática posta na causa de pedir, a afastar a caracterização de litispendência, pois, além de novo requerimento administrativo, a parte autora promoveu a juntada de exame médico em que se notou alterações não constatadas anteriormente.- Apelação da parte autora provida.
E M E N T APROCESSUAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC).2. No caso, o mesmo segurado objetivou, através de ações distintas, o restabelecimento do mesmo benefício, cessado na mesma ocasião. Diante da análise detida dos processos, não há dúvida quanto à tríplice identidade.3. Impõe-se, assim, a extinção da presente, ação posterior, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LITISPENDÊNCIA. CARÊNCIA DE DOCUMENTOS. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 337, § 1º e 2º do CPC verifica-se a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que, em ambas deverão ser idêntica as partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. Apesar das alegações expostas, não foi comprovado que o pedido ora apresentando difere da ação anteriormente ajuizada em curso em outra Comarca.3. Apelação não provida. Sentença extintiva mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JUGADA/LITISPENDÊCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada/litispendência é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. Constatado em duas perícias médicas judiciais de diferentes especialidades médicas a presença de incapacidade laboral ao tempo em que o autor mantinha a condição de segurado, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, pelo período não abrangido pela coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JUGADA/LITISPENDÊCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada/litispendência é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício.