PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. DOENÇA NÃO ANALISADA NA AÇÃO PRETÉRITA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. Postulando o segurado a concessão de benefício por incapacidade calcado em quadro clínico diverso, que sequer foi objeto de análise na ação pretérita, haja vista a incompetência absoluta da justiça estadual, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
2. Apelação da parte autora provida para afastar a existência de litispendência/coisa julgada em relação aos autos nº 5015246-69.2020.8.24.0045 e para reformar o termo inicial de concessão do benefício de auxílio-doença, fixando-o a contar da DCB (22-07-2019).
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTREGA DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 436 DO STJ.
1. Não decorrido o prazo de 5 anos de que tratam os arts. 173 e 174 do CTN, não há que se falar em decadência ou em prescrição.
2. Não há falar em litispendência entre demandas executivas que se apresentam diversas, pois constituem diferentes contribuições com fatos geradores próprios.
3. Tratando-se de débitos originados por declarações prestadas pelo próprio executado ao Fisco, a constituição do crédito tributário ocorre nos termos da Súmula nº 436 do STJ ("A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.").
4. Para a caracterização da litigância de má-fé, é imprescindível que reste evidenciado o elemento subjetivo, ou seja, o ânimo de obstar ou retardar o andamento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA - INEXISTÊNICIA. CONTINÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A litispendência é caracterizada pela tramitação conjunta de ações idênticas, isto é, aquelas nas quais coincidem os elementos identificadores (art. 337, §2º, CPC/15).
2. Dá-se continência quando há identidade de causa de pedir e partes, mas o pedido de uma ação é mais amplo do que o pedido das demais (art. 56, CPC/15).
3. Caso concreto em que a primeira ação tem como objeto da concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, enquanto a segunda ação busca, o restabelecimento do auxílio-doença, confirmando que a primeira ação é continente e não contida.
5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para processo e julgamento conjunto das ações, de modo a evitar conclusões diferentes sobre a mesma causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Configurada a litispendência, eis que presente a tríplice identidade entre as demandas - de parte, do pedido e da causa de pedir.
3. Nem se diga que houve agravamento do estado de saúde da parte autora a justificar o pedido de novo benefício, pois não se trata, no caso, de pedido de novo benefício, mas o mesmo requerido anteriormente, qual seja, restabelecimento do auxílio-doença NB 600.356.284-0, desde a sua cessação em 30/10/2014.
4. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. LITISPENDÊNCIA.
1. Não se verifica litispendência ou coisa julgada quando ação posterior pede o restabelecimento de auxílio-doença concedido judicialmente sem termo final e cessado administrativamente pelo INSS.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há litispendência quando os pedidos e as causas de pedir das ações são diversos. 2. Marco inicial da aposentadoria por invalidez alterado para o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A ausência da tríplice identidade descaracteriza a ocorrência de litispendência.
- Preliminar rejeitada.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 1.013, §3º, I, DO NCPC. PROCESSO SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. - Não merece prosperar o fundamento de litispendência, considerando que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. - Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, não é o caso de aplicação da regra do § 3º, inciso I do artigo 1013 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o presente feito não reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, uma vez que não houve a citação do INSS. - Reconhecida a nulidade da sentença recorrida, devem os autos retornar à Vara de Origem para o regular processamento do feito. - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA.
1. Havendo repetição de ação que está em curso, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, resta configurada a litispendência, nos termos do parágrafo 3º do art. 337 do CPC, razão pela qual deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do CPC.
2. Ao ajuizar a presente ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária.
3. A conduta da parte autora, por seu patrono, em propor uma segunda ação para a obtenção de benefício previdenciário de auxílio-doença, ainda que em tramitação o primeiro processo, em juízo diverso, sem fazer menção a esta demanda, atenta contra o dever processual de proceder com lealdade e boa-fé em todos os atos do processo (art. 5º do NCPC) e ofende o princípio da boa-fé objetiva.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, V, DO CPC). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARTEAUTORA DESPROVIDA.1. Pretende o recorrente demonstrar a não ocorrência de litispendência entre a presente ação e o processo 7010763-14.2021.8.22.0002 ajuizado perante 2ª. Vara Cível de Ariquemes/RO.2. Verifica-se, mediante consulta ao sistema judicial PJE/TRF1, que a demanda constante dos presentes autos, de fato, corresponde integralmente à matéria tratada no processo 7010763-14.2021.8.22.0002, protocolado na Comarca de Ariquemes/RO, e que foijulgada pela 2ª Vara Cível da referida Comarca, cujo trânsito em julgado já foi certificado em 25/05/2023.3. Consoante se observa do art. 337 do CPC, "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" (§ 1º) e "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (§2º). Assim, com base nesses dispositivos, perceber-se-á a ocorrência da coisa julgada quanto se repetir demanda já transitada em julgado.4. De outro lado, quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, como o indeferimento de novo pedido administrativo, que teve por base fato diverso, agravamento da doença, alteração das condições de idade, dentre outros fatores, a nova açãonão se confunde com a demanda anterior. No entanto, considerando que o presente feito foi distribuído em 23/02/2022, após a juntada do laudo médico pericial desfavorável na demanda anterior e antes da prolação da sentença de improcedência ocorrida em21/03/2023, ainda que a DER 23/02/2022 na presente demanda seja diversa da demanda anterior, há ocorrência da coisa julgada.5. O conjunto probatório indica claramente que a parte autora agiu de maneira temerária e maliciosa ao ignorar a litispendência e aforar nova ação, após a conclusão desfavorável do laudo pericial elaborado no bojo da primeira ação, cujo desfecho lheeraprevisivelmente desfavorável.6. Assim, havendo plena identidade entre as causas e, considerando que o presente feito foi distribuído em 23/02/2022, antes mesmo do trânsito em julgado ocorrido na ação anterior em 25/05/2023, ainda que com a DER diversa, houve a ocorrência delitispendência e a caracterização da litigância de má-fé.7. Estipulada, de ofício, multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO EM PERÍODO DISTINTO. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Inicialmente a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença nos períodos de 06/05/2009 a 01/10/2010 e 09/12/2010 a 16/05/2011.
2. Cessado o benefício em 2011, a parte autora ingressou com o processo nº 0009862-02.2011.8.26.0457 perante a 3ª Vara Cível de Pirassununga/SP, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença, tendo tal ação sido julgada procedente em primeira instância para conceder o benefício a partir da data do requerimento administrativo (15/08/2011) até a data da perícia médica (09/11/2012), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Em segunda instância, porém, esta E. Turma deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para indeferir a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, reconhecendo, contudo, a manutenção do auxílio-doença .
4. Entretanto, após a realização de perícia administrativa o benefício foi cessado em 07/03/2017, e, uma vez findo o benefício, a parte autora ajuizou a presente demanda, requerendo novamente o restabelecimento do auxílio-doença ao argumento de que continua incapacitada para o trabalho.
5. Em que pese tenha sido reconhecida a existência de litispendência pela r. sentença, verifica-se que a causa de pedir e o pedido são diversos dos alegados na ação anterior, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
6. Não obstante na demanda anterior a parte autora também tenha requerido o restabelecimento do auxílio-doença, observa-se que os pedidos são distintos, já que enquanto na primeira ação postulou-se o restabelecimento a partir 2011, nesta, após deferido aquele, foi pleiteado o restabelecimento a partir de 2017, não havendo que se falar em litispendência/coisa julgada.
7. Ademais, em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício.
8. Afastada a ocorrência da litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
9. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. MESMOS ELEMENTOS DA AÇÃO (PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR). LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - O ora impetrante ajuizou ação sob o rito ordinário, protocolizada em 22.01.2020, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo-SP (id. 136329762 – pág. 01-07), em que objetivava o restabelecimento de auxílio-acidente (NB 94-119.325.939-5; DIB em 01.07.1994) cessado pelo órgão previdenciário em 21.11.2019, ao argumento de que aludido benefício lhe foi concedido anteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.564-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei n. 9.528-97, não havendo vedação legal para a acumulação com aposentadoria por invalidez de que é titular, cuja moléstia incapacitante tenha surgido em momento anterior à vigência do referido diploma legal. Foi proferida sentença (id. 136329763 – págs. 43-48) julgando improcedente o pedido, tendo sido interposto recurso de apelação, cuja apreciação se encontra pendente no presente momento.
II - No presente writ, protocolizado em 12.02.2020, busca o ora impetrante a concessão de ordem para compelir o INSS a efetuar o restabelecimento de auxílio-acidente cessado em 21.11.2019, ao argumento de que aludido benefício lhe foi concedido anteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.564-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei n. 9.528-97, não havendo vedação legal para a acumulação com aposentadoria por invalidez de que é titular, cuja moléstia incapacitante tenha surgido em momento anterior à vigência do referido diploma legal.
III - É de se notar a existência dos mesmos elementos nas ações em debate (partes, pedido e causa de pedir), a evidenciar a ocorrência de litispendência entre elas, ensejando, pois, a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, dado que o presente mandamus foi impetrado posteriormente à ação de rito ordinário.
IV - Não obstante a natureza distinta das ações em comento, é pacífico o entendimento no sentido de que é possível a ocorrência de litispendência entre elas, quando há identidade de ações e o escopo de alcançar o mesmo resultado (restabelecimento do auxílio-acidente). Precedentes do e. STJ.
V - Litispendência reconhecida de ofício. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 20.04.1993 a 14.08.2017, em que a autora executou a função de Guarda Civil, também foi por ela deduzido em ação anterior (Processo n. 1003647-79.2015.8.26.0286), conforme se pode extrair dos autos.
2. Assim, ainda que não se tratem de causas totalmente idênticas, ambas as ações buscam a declaração da atividade especial de Guarda Municipal, motivo por que não devem ser julgadas em processos diversos, a fim de se evitarem decisões judiciais conflitantes ou contraditórias.
3. Ressalto, por oportuno, que no curso da presente ação sobreveio sentença referente ao processo n. 1003647-79.2015.8.26.0286, pendente de recurso a ser julgado por este E. Tribunal.
4. Sendo verificada a litispendência, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do CPC.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVEL. LITISPENDÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AUSENTES INDÍCIOS DE RIQUEZA.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de litispendência, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 337 do Código de Processo Civil.
2. A caracterização de litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé; a ocorrência de intenção de fraude deve ser comprovada. A situação dos autos mais aponta para situação de inabilidade no manejo de nova ação, cuja responsabilidade mais recai sobre o advogado que sobre a parte.
3. Deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIOS DIVERSOS. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. Não tendo a ação anteriormente proposta decidido a questão do preenchimento dos requisitos do benefício previdenciário sob o ângulo da concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, a conclusão necessária é a de que não houve julgamento definitivo acerca desse tema específico, não existindo coisa julgada, com ressalva de fundamentação do Des. Federal Osni Cardoso Filho.
2. Entrementes, deve ser reformada a sentença para reconhecer a listispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC, em relação ao processo 0300270-87.2015.8.24.0031, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial, onde foi ajuizada em 23-02-2015 (e. 50.1), com idêntico pedido formulado nesta ação.
3. Recurso do INSS provido para extinguir o feito sem julgamento de mérito por litispendência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
1. Os benefícios de auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente são todos concedidos em razão da constatação da incapacidade laborativa do segurado, parcial ou total e temporária ou permanente, cabendo ao magistrado a decisão de qual deles se adequa ao caso concreto, com base nas informações fornecidas pela perícia médica judicial - prova técnica apta a amparar o órgão julgador na resolução da lide.
2. Configura-se a litispendência porquanto os pedidos formulados nas ações ajuizadas pelo autor, originários dos mesmos fatos e sob os mesmos fundamentos jurídicos, são fungíveis entre si, vale dizer, pedidos de benefício por incapacidade. Verifica-se, portanto, a repetição de ação ainda em curso (art. 337, §§1º e 3º, NCPC). Consoante o disposto no §2º do art. 337 do Código de Processo Civil: "§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido."
3. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo o disposto no § 1º do artigo 337 do Código de Processo Civil/2015, "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada."
- No caso, as ações têm pedido e causa de pedir idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Nas duas, o pedido principal é o de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Saliente-se, por oportuno, eventual agravamento da doença não é motivo para a propositura de nova ação enquanto ainda em curso a outra. Trata-se de questão a ser trazida dentro dos autos da ação original.
- Assim, o restabelecimento do benefício por incapacidade, como pretendido pela parte autora, com fundamento no mesmo pedido administrativo e doença, encontra óbice na ação em curso neste Tribunal, que ainda não transitou em julgado.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/1988. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
2. A causa de pedir e o pedido deduzidos na primeira ação proposta pela parte autora são inteiramente distintos dos veiculados na presente demanda, não se configurando a tríplice identidade entre as ações.
3. Afastado o óbice da coisa julgada, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, com posterior julgamento do mérito.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 337, §1º, §2º e §3º, do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso, ou seja, quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir.
II- No presente caso, os documentos acostados a fls. 84/86 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2014.03.99.021464-0 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Ilha Solteira/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional, sendo que em consulta ao andamento processual da referida ação, verifica-se que a mesma aguarda o julgamento do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça.
III- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados. Tutela antecipada revogada.