PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A coisa julgada e a litispendência se estabelecem quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, ou que esteja em curso, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não restou configurada a coisa julgada nem a litispendência, pois o benefício concedido na ação anterior foi cancelado pelo INSS, ocorrendo mudança fática na situação da segurada, o que enseja causa de pedir diversa.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A citação válida efetuada por outro juízo em ação em que há identidade de partes, pedidos e causa de pedir impõe a extinção o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, V, do CPC).
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido de ação em curso, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
previdenciário. processo civil. litispendência afastada. interesse de agir. benefício por incapacidade. anulação da sentença.
1.Afastada a prefacial de litispendência, porquanto, embora a parte autora tenha requerido o restabelecimento do benefício por incapacidade, a doença que motivou a concessão judicial da ação anterior diverge da doença que motivou a presente ação.
2.Comprovado o interesse de agir do autor, diate da negativa da administração na manutenção do benefício, por conclusão de aptidão laboral.
3.Sentença anulada, de ofício, para que o feito seja regularmente processado, com a realização de perícia psiquiátrica, prejudicado o apelo.
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Para que se configure a litispendência, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/15, é preciso que: (a) se reproduza ação anteriormente ajuizada; (b) essa ação seja idêntica à anterior no tocante às partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido, e (c) a ação anterior esteja em curso.
2. Caso em que os períodos requeridos na presente ação são diversos da ação anterior. Deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, para determinar o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. A litispendência é caracterizada pela tramitação conjunta de ações idênticas, isto é, aquelas nas quais coincidem os elementos identificadores (art. 337, §2º, CPC).
2. Caso concreto em que a primeira ação tem como objeto o restabelecimento de auxílio-acidente, enquanto a segunda demanda busca o reconhecimento de que o auxílio-acidente era devido mesmo na concomitância de anterior auxílio-doença.
3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para processo.
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Para aferir-se a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada, é necessário observar o momento em que a notícia da duplicidade veio ao processo. Isso porque enquanto as duas ações similares encontrarem-se em tramitação, há litispendência; findo definitivamente um ou ambos os feitos, fala-se em coisa julgada. 2. Constatado o trânsito em julgado de um dos feitos, com a procedência da pretensão da parte autora uma vez esgotados ou preclusas todas as vias de insurgência recursal, impõe-se a extinção da segunda demanda sem resolução do mérito, face ao advento res iudicata.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA.
- Sendo diversos os pedidos e as causas de pedir de cada uma das demandas confrontadas, inexiste repetição de ação em curso. Inteligência do art. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, do CPC.
- A alta programada administrativa é baseada em lei. Tendo havido nova cessação de benefício previdenciário , bem como a impossibilidade de realização de nova perícia, alternativa distinta não tinha a parte senão ajuizar outra ação, não para pleitear o cumprimento da primeira decisão judicial, mas para questionar o procedimento mais recente adotado pela Administração.
- Litispendência não caracterizada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIDA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, da qual ainda caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Os pedidos e a causa de pedir são os mesmos nas duas ações: benefício de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez, e doenças cardiológica e traumatológicas.
3. Agravamento das doenças não comprovado.
4. Trânsito em julgado da ação anteriormente ajuizada faz coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Observa-se dos autos que a parte autora ajuizou outra ação - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante o Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo/SP (processo nº 0001951-12.2017.4.03.6338), objetivando o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Considerando que tal pedido foi julgado improcedente em 16/072018 e atualmente aguarda o julgamento de recurso em segunda instância, de rigor o reconhecimento da existência de litispendência.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERVENIENTE. ART. 462, DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos moldes da norma processual (artigo 301, § 1º, do CPC/73, vigente ao tempo da propositura da demanda), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. O tempo superveniente de contribuição previdenciária deveria ter sido apreciado na mesma ação, nos termos do art. 462, do CPC/73, vigente à época da propositura da demanda.
3. Apelação do autor desprovida.
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, § 3º, do CP). CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS DIVERSOS. DUPLICIDADE DE AÇÕES PENAIS SOBRE OS MESMOS FATOS. SEGUNDA AÇÃO PENAL INSERTA NA CADEIA FÁTICO-TEMPORAL DADEMANDA ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. A litispendência se refere à concomitância de feitos criminais (em curso) com subjacência fática idêntica, similitude de pedidos e de partes, que encontra barreira dogmática na vedação ao bis in idem e configura patente excesso de acusação(overcharging).2. Havendo ação penal imputando fatos relativos à fraude na concessão de benefícios previdenciários/assistenciais no intervalo entre 2007 e 23.08.2013, o benefício concedido em 11.07.2012, conquanto cessado em 30.06.2014, após o recebimento da primeiradenúncia (23.08.2013), pertence à cadeia fática da primeira ação penal, por estar dentro do recorte temporal delimitado na inicial acusatória primeva.3.Ajuizando-se uma segunda ação penal atinente a, somente, um benefício concedido em 11.07.2012, configurar-se-á litispendência, ante a similitude fática. Tornando-se inviável, por conseguinte, o seu prosseguimento, quanto às imputações delitivasramificadas do mesmo fato, sob pena de bis in idem.4. Recurso em sentido estrito não provido. Decisão mantida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AJUIZAMENTO DE FEITO ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I- A parte autora ajuizou o presente feito em 11.11.2010, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Lençóis Paulista/SP, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, ocasião em que já havia ajuizado ação anteriormente, em março de 2010, autuada sob o nº 0001633-16.2010.8.26.0319, deduzindo o mesmo pedido e, verificando-se as iniciais de ambas as ações, a mesma causa de pedir.
II-Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
III- Os dados processuais demonstram que a referida ação encontra-se em tramite perante o Juízo em tela, razão pela qual caracterizada a ocorrência de litispendência, a teor do art. 485, inc. V, do novo CPC.
IV- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015).
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O fenômeno da litispendência, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada (art. 337, VI, NCPC), exige a chamada "tríplice identidade" (partes, pedido e causa de pedir).
- No caso desta ação, conquanto haja identidade de partes e do pedido formulado nos autos precedentes, difere a situação fática posta na causa de pedir, a afastar a caracterização de litispendência.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. LITISPENDÊNCIA.1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.2. O Art. 485, V, do CPC, dispõe que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. DIMINUIÇÃO OBJETIVA DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AO PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR.
1. A litispendência pressupõe identidade dos elementos da ação, relativamente a outra ainda em curso, o que não acontece no presente caso, que tem causa de pedir e pedido distintos.
2. Se na ação posteriormente ajuizada, entre as mesmas partes, se encontra pedido deduzido em ação anterior, seu objeto deve ser reduzido para que se contenha apenas aquele ainda não controvertido em juízo.
3. Processo extinto, sem julgamento de mérito quanto a pedido já formulado em ação anterior (art. 485, inciso V e §3º, do Código de Processo Civil).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a Vara Única do Foro de Tabapuã/SP (processo nº 1000550-44.2016.8.26.0607), a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido determinada a remessa dos referidos autos à Vara Federal de Catanduva/SP em razão do reconhecimento da incompetência absoluta da Vara Distrital de Tabapuã/SP.
2. Embora não tenha sido indicado o número que o processo recebeu perante a Vara Federal de Catanduva/SP - o que inviabilizou a consulta ao andamento processual -, foi informado pela parte autora a publicação de despacho nos referidos autos determinando que a ação fosse reproposta pelo sistema de peticionamento online, sob pena de remessa ao arquivo e posterior fragmentação, nos termos da Resolução 1067983/2015.
3. Considerando que a parte autora deixou de dar cumprimento ao r. despacho, não repropondo a ação por meio eletrônico, admitiu-se a sua remessa ao arquivo.
4. Não obstante no caso vertente a parte autora também requeira a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se que a presente ação foi distribuída após a desistência da ação anterior, não havendo que se falar em litispendência, já que a demanda em questão é a única em andamento atualmente.
5. Afastada a ocorrência de litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA EM PARTE. SENTENÇA ANULADA.
I- Nos termos do art. 267 e art. 301, §1º, §2º e §3º, ambos do CPC/73, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Conforme as informações constantes da certidão acostada à fls. 62 e a pesquisa realizada no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a autora ajuizou a ação n° 2003.03.99.023824-5 perante a 1ª Vara de Salto/SP, pleiteando o reconhecimento da atividade rural exercida, sem registro em CTPS, no período de setembro/71 a setembro/89, tendo a ação sido julgada improcedente, a qual foi parcialmente reformada por esta E. Corte apenas para reconhecer o labor rural no interregno de 21/7/79 a 31/12/84, sendo que o feito aguarda decisão do STJ.
III- Dessa forma, considerando que no tocante ao reconhecimento da atividade rural as partes, a causa de pedir e os pedidos formulados são idênticos, deve ser reconhecida a ocorrência de litispendência.
IV- Todavia, com relação ao reconhecimento de tempo de serviço especial, subsiste o interesse de agir da parte autora, tendo em vista a ausência de ação ajuizada anteriormente com o mesmo pedido.
V- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CAUSAS DE PEDIR DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a 2ª Vara Cível de Mogi Guaçu/SP (processo nº 1009173-56.2016.8.26.0362), a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que seu requerimento administrativo foi indeferido em fevereiro de 2016. Tal pedido foi julgado procedente, tendo sido deferida a tutela para a sua imediata implantação.
2. Entretanto, sobrevinda a data da alta programada, a parte autora realizou pedido de prorrogação do benefício, sendo tal pedido indeferido pelo INSS (página 01 - ID 45903068).
3. Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual pretende o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença em razão do indeferimento do pedido de prorrogação efetuado em 31/10/2017.
4. Embora os dois feitos tenham as mesmas partes e objetivem o deferimento do benefício de auxílio-doença, as causas de pedir são diversas, uma vez que a primeira diz respeito à negativa do requerimento administrativo ocorrida em 2016, e a segunda à rejeição da solicitação de prorrogação em 10/2017, após a alta programada.
5. Portanto, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
6. Afastada a ocorrência da litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na 3ª Vara Cível da Comarca de Dracena (autos n. 0001210-82.2014.4.03.0168), julgada improcedente em 25/5/2016.
- Em sede de apelação, o Egrégio Tribunal em 5/12/2016 manteve a improcedência do pedido e o acórdão transitou em julgado em 5/4/2017.
- Porém, antes mesmo do julgamento em primeira instância, a parte autora ajuizou a presente ação, em 8/3/2016, com os mesmos fatos, mesmo pedido e causa de pedir.
- Eventual agravamento da doença não é motivo para a propositura de outra ação enquanto ainda em curso a outra. Trata-se de questão a ser trazida dentro dos autos da ação original.
- Impositivo o reconhecimento da litispendência, a impor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
I– Relembre-se que a parte autora, ora agravante, ingressou com a presente ação em 12.12.2018, tramitando o feito perante a 2ª Vara da Comarca de Fernadópolis, SP, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que lhe fora concedido em 28.07.2017 e cessado em 05.09.2018, ou o benefício de aposentadoria por invalidez.
II-Entretanto, anteriormente, havia ajuizado ação em 13.11.2017, tramitando perante a 3ª Vara da referida Comarca, verificando-se da sentença que lhe fora deferido o benefício em tela a partir da cessação em 28.07.2017, cessado posteriormente pela autarquia em 05.09.2018 e que pendiam recursos interpostos perante esta Corte, distribuídos à Relatoria do Desembargador David Dantas, sendo certo que no presente feito constatou-se que foi apresentado laudo tão somente para complementação da peça que havia sido confeccionada no feito anterior que ainda tramitava, restando clara a ocorrência de litispendência, não prosperando a alegação da agravante que tal não ocorrera porque o recurso lá interposto versava tão somente questão sobre o cômputo das verbas acessórias, já que a litispendência se define pela reprodução de ação anteriormente ajuizada e ainda em curso quando da propositura da demanda com tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), pouco importando a matéria posta no recurso nela pendente, como aduz a agravante.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.