PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. REVISÃO. TETOS. EC Nº 20/98 E Nº 41/2003. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94.
1. Havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, inciso V, do CPC).
2. Com relação ao art. 26 da Lei nº 8.870/94, o art. 21 da Lei nº 8.880/94 não se aplica ao benefício do autor por expressa previsão legal, uma vez que a DIB do benefício (03/01/1991) é anterior à previsão legal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À PRIMEIRA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, ante a ocorrência de litispendência, em razão de ação ajuizada anteriormente com identidade de partes.2. A litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.3. No caso dos autos, verifica-se que o processo ajuizado anteriormente, autos n° 0317772- 40.2012.8.09.0038, teve como objeto o benefício requerido em 31/08/2012. No presente em apreço, conforme cópia IFBEN acostada aos autos, o objeto da ação érestabelecimento do benefício cessado em 2019 (ID 238505552, fl.38/104). Ademais, a apelante apresentou novo requerimento administrativo de benefício, protocolado em 07/10/2021.4. Não obstante a discussão nos autos seja a mesma do primeiro requerimento, verifica-se que as condições fáticas são diferentes.5. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- No presente feito, a autora ajuizou a ação em 19/12/18, a qual tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio/SP, visando ao restabelecimento do auxílio doença NB 619.455.149-0, cessado em 29/10/18, ou a concessão da aposentadoria por invalidez. No entanto, observa-se que o auxílio doença em questão foi concedido em razão da tutela de urgência deferida nos autos nº 1000180-84.2018.8.26.0481, tendo sido cessado administrativamente pela autarquia em 29/10/18. Dessa forma, o pedido de restabelecimento do referido benefício deveria ter sido efetuado nos próprios autos em questão, caracterizando, assim, a ocorrência de litispendência.
III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Matéria preliminar acolhida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada quanto ao mérito. Tutela de urgência cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- No presente feito, o autor ajuizou a ação em 26/3/19, a qual tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guararapes/SP, visando ao restabelecimento do auxílio doença NB 622.160.857-4, cessado em 4/2/19, ou a concessão da aposentadoria por invalidez. No entanto, observa-se que o auxílio doença em questão foi concedido em razão da tutela de urgência deferida nos autos nº 1001539-19.2017.8.26.0218, tendo sido cessado administrativamente pela autarquia em 4/2/19. Dessa forma, o pedido de restabelecimento do referido benefício deveria ter sido efetuado nos próprios autos em questão, caracterizando, assim, a ocorrência de litispendência.
III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Matéria preliminar acolhida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada quanto ao mérito. Tutela de urgência cassada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A citação válida efetuada por outro juízo em ação em que há identidade de partes, pedidos e causa de pedir impõe a extinção o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, V, do CPC).
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido de ação em curso, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
previdenciário. processo civil. litispendência afastada. interesse de agir. benefício por incapacidade. anulação da sentença.
1.Afastada a prefacial de litispendência, porquanto, embora a parte autora tenha requerido o restabelecimento do benefício por incapacidade, a doença que motivou a concessão judicial da ação anterior diverge da doença que motivou a presente ação.
2.Comprovado o interesse de agir do autor, diate da negativa da administração na manutenção do benefício, por conclusão de aptidão laboral.
3.Sentença anulada, de ofício, para que o feito seja regularmente processado, com a realização de perícia psiquiátrica, prejudicado o apelo.
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A coisa julgada e a litispendência se estabelecem quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, ou que esteja em curso, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não restou configurada a coisa julgada nem a litispendência, pois o benefício concedido na ação anterior foi cancelado pelo INSS, ocorrendo mudança fática na situação da segurada, o que enseja causa de pedir diversa.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Para que se configure a litispendência, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/15, é preciso que: (a) se reproduza ação anteriormente ajuizada; (b) essa ação seja idêntica à anterior no tocante às partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido, e (c) a ação anterior esteja em curso.
2. Caso em que os períodos requeridos na presente ação são diversos da ação anterior. Deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, para determinar o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. A litispendência é caracterizada pela tramitação conjunta de ações idênticas, isto é, aquelas nas quais coincidem os elementos identificadores (art. 337, §2º, CPC).
2. Caso concreto em que a primeira ação tem como objeto o restabelecimento de auxílio-acidente, enquanto a segunda demanda busca o reconhecimento de que o auxílio-acidente era devido mesmo na concomitância de anterior auxílio-doença.
3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para processo.
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Para aferir-se a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada, é necessário observar o momento em que a notícia da duplicidade veio ao processo. Isso porque enquanto as duas ações similares encontrarem-se em tramitação, há litispendência; findo definitivamente um ou ambos os feitos, fala-se em coisa julgada. 2. Constatado o trânsito em julgado de um dos feitos, com a procedência da pretensão da parte autora uma vez esgotados ou preclusas todas as vias de insurgência recursal, impõe-se a extinção da segunda demanda sem resolução do mérito, face ao advento res iudicata.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA.
- Sendo diversos os pedidos e as causas de pedir de cada uma das demandas confrontadas, inexiste repetição de ação em curso. Inteligência do art. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, do CPC.
- A alta programada administrativa é baseada em lei. Tendo havido nova cessação de benefício previdenciário , bem como a impossibilidade de realização de nova perícia, alternativa distinta não tinha a parte senão ajuizar outra ação, não para pleitear o cumprimento da primeira decisão judicial, mas para questionar o procedimento mais recente adotado pela Administração.
- Litispendência não caracterizada.
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, § 3º, do CP). CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS DIVERSOS. DUPLICIDADE DE AÇÕES PENAIS SOBRE OS MESMOS FATOS. SEGUNDA AÇÃO PENAL INSERTA NA CADEIA FÁTICO-TEMPORAL DADEMANDA ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. A litispendência se refere à concomitância de feitos criminais (em curso) com subjacência fática idêntica, similitude de pedidos e de partes, que encontra barreira dogmática na vedação ao bis in idem e configura patente excesso de acusação(overcharging).2. Havendo ação penal imputando fatos relativos à fraude na concessão de benefícios previdenciários/assistenciais no intervalo entre 2007 e 23.08.2013, o benefício concedido em 11.07.2012, conquanto cessado em 30.06.2014, após o recebimento da primeiradenúncia (23.08.2013), pertence à cadeia fática da primeira ação penal, por estar dentro do recorte temporal delimitado na inicial acusatória primeva.3.Ajuizando-se uma segunda ação penal atinente a, somente, um benefício concedido em 11.07.2012, configurar-se-á litispendência, ante a similitude fática. Tornando-se inviável, por conseguinte, o seu prosseguimento, quanto às imputações delitivasramificadas do mesmo fato, sob pena de bis in idem.4. Recurso em sentido estrito não provido. Decisão mantida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AJUIZAMENTO DE FEITO ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I- A parte autora ajuizou o presente feito em 11.11.2010, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Lençóis Paulista/SP, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, ocasião em que já havia ajuizado ação anteriormente, em março de 2010, autuada sob o nº 0001633-16.2010.8.26.0319, deduzindo o mesmo pedido e, verificando-se as iniciais de ambas as ações, a mesma causa de pedir.
II-Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
III- Os dados processuais demonstram que a referida ação encontra-se em tramite perante o Juízo em tela, razão pela qual caracterizada a ocorrência de litispendência, a teor do art. 485, inc. V, do novo CPC.
IV- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015).
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O fenômeno da litispendência, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada (art. 337, VI, NCPC), exige a chamada "tríplice identidade" (partes, pedido e causa de pedir).
- No caso desta ação, conquanto haja identidade de partes e do pedido formulado nos autos precedentes, difere a situação fática posta na causa de pedir, a afastar a caracterização de litispendência.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIDA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, da qual ainda caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Os pedidos e a causa de pedir são os mesmos nas duas ações: benefício de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez, e doenças cardiológica e traumatológicas.
3. Agravamento das doenças não comprovado.
4. Trânsito em julgado da ação anteriormente ajuizada faz coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Observa-se dos autos que a parte autora ajuizou outra ação - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante o Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo/SP (processo nº 0001951-12.2017.4.03.6338), objetivando o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Considerando que tal pedido foi julgado improcedente em 16/072018 e atualmente aguarda o julgamento de recurso em segunda instância, de rigor o reconhecimento da existência de litispendência.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERVENIENTE. ART. 462, DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos moldes da norma processual (artigo 301, § 1º, do CPC/73, vigente ao tempo da propositura da demanda), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. O tempo superveniente de contribuição previdenciária deveria ter sido apreciado na mesma ação, nos termos do art. 462, do CPC/73, vigente à época da propositura da demanda.
3. Apelação do autor desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. LITISPENDÊNCIA.1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.2. O Art. 485, V, do CPC, dispõe que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a Vara Única do Foro de Tabapuã/SP (processo nº 1000550-44.2016.8.26.0607), a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido determinada a remessa dos referidos autos à Vara Federal de Catanduva/SP em razão do reconhecimento da incompetência absoluta da Vara Distrital de Tabapuã/SP.
2. Embora não tenha sido indicado o número que o processo recebeu perante a Vara Federal de Catanduva/SP - o que inviabilizou a consulta ao andamento processual -, foi informado pela parte autora a publicação de despacho nos referidos autos determinando que a ação fosse reproposta pelo sistema de peticionamento online, sob pena de remessa ao arquivo e posterior fragmentação, nos termos da Resolução 1067983/2015.
3. Considerando que a parte autora deixou de dar cumprimento ao r. despacho, não repropondo a ação por meio eletrônico, admitiu-se a sua remessa ao arquivo.
4. Não obstante no caso vertente a parte autora também requeira a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se que a presente ação foi distribuída após a desistência da ação anterior, não havendo que se falar em litispendência, já que a demanda em questão é a única em andamento atualmente.
5. Afastada a ocorrência de litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA EM PARTE. SENTENÇA ANULADA.
I- Nos termos do art. 267 e art. 301, §1º, §2º e §3º, ambos do CPC/73, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Conforme as informações constantes da certidão acostada à fls. 62 e a pesquisa realizada no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a autora ajuizou a ação n° 2003.03.99.023824-5 perante a 1ª Vara de Salto/SP, pleiteando o reconhecimento da atividade rural exercida, sem registro em CTPS, no período de setembro/71 a setembro/89, tendo a ação sido julgada improcedente, a qual foi parcialmente reformada por esta E. Corte apenas para reconhecer o labor rural no interregno de 21/7/79 a 31/12/84, sendo que o feito aguarda decisão do STJ.
III- Dessa forma, considerando que no tocante ao reconhecimento da atividade rural as partes, a causa de pedir e os pedidos formulados são idênticos, deve ser reconhecida a ocorrência de litispendência.
IV- Todavia, com relação ao reconhecimento de tempo de serviço especial, subsiste o interesse de agir da parte autora, tendo em vista a ausência de ação ajuizada anteriormente com o mesmo pedido.
V- Apelação parcialmente provida.