QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DUPLICIDADE NA DISTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. JULGAMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PREVALÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ARQUIVAMENTO.
- Havendo a duplicidade da distribuição da apelação interposta por erro do sistema, por similitude à litispendência prevalece aquela mais remota, devendo ser extinta a segunda.
- Hipótese na qual a apelação distribuída de forma mais recente foi aprecidada pelo Tribunal, ocorrendo o respectivo trânsitado em julgado.
- O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (§ 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil).
- Ainda que de autuação mais remota, anula-se o julgamento da primeira ante o trânsito em julgado verificado na segunda autuação, promovendo-se a baixa na distribuição daquela.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSOMANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Maria Helena Gomes Pereira, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido. Objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de Claudemir Cardoso da Silva, falecido em 12/10/2002.2. Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC.3. A pretensão deduzida no presente feito é a mesma demanda dos autos da ação nº 1002224-75.2020.8.11.0044 (que nesta Corte foi registrado sob nº 1031383-52.2021.4.01.9999), ajuizada em 09/11/2021, que tramitou perante a 2ª Vara do Juízo de Direito daComarca de Paranatinga/MT, e cujo pleito do benefício de pensão por morte de Claudemir Cardoso da Silva foi julgado improcedente. Nesta Corte, o processo encontra-se aguardando julgamento.4. Nestes autos, ajuizado em 1º/02/2023, a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte por morte de Claudemir Cardoso da Silva, também julgado improcedente.5. Em face da ausência de documentos novos, restou caracterizado o instituto da litispendência, garantia fundamental (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal) que visa proteger o princípio da segurança jurídica.6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO FORMULADO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE PROCESSUAL DESLEAL OU DESONESTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, contudo, já houvera ajuizado anteriormente ação idêntica.
2 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de litispendência.
3 - Com efeito, trata-se da hipótese de identidade de ações, conforme documentação carreada aos autos. Inteligência dos parágrafos 1º e 2º do artigo 337, do CPC.
4 - Nesse contexto, imperiosa a manutenção da r. sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. art. 485, V, do CPC. Precedente.
5 - No que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste, prosperando as alegações da requerente no particular.
6 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art. 80 do CPC/2015, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.
7 - No caso em exame, não restou evidenciada a tentativa de omitir a existência da ação anteriormente ajuizada para o magistrado a quo e para o INSS.
8 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Multa e indenização por litigância de má-fé afastadas. Extinção do processo sem resolução do mérito mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. ATENDIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
4. Se a incapacidade para o trabalho habitual é definitiva, e considerando ser inviável a reabilitação para o desempenho de outra atividade laborativa, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
6. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 485, § 3º).
- A cessação do benefício concedido na primeira ação proposta e o novo pleito formulado na via administrativa em 11/04/2019, caracterizam nova causa de pedir, afastando a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
- Não prospera o pedido de cessação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença, o pedido é procedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na 1ª Vara Cível de Indaiatuba-SP (autos n. 0037277-84.2012.4.03.9999), julgada improcedente em sede recursal, em razão da preexistência da incapacidade ao seu ingresso ao RGPS, tendo o acórdão sido publicado em 28/11/2012, aguardando julgamento perante o STJ.
- Porém, a parte autora parte autora ajuizou a presente ação em 18/11/2016, visando a concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa pretendi desta ação - incapacidade laboral decorrente de sequela de ataxia de Friedreich de origem hereditária.
- Destaque-se que as doenças apontadas nesta ação são exatamente as mesmas indicadas na anterior, não havendo em que se falar em agravamento das patologias já preexistentes ao ingresso da autora ao RGPS.
- Impositivo o reconhecimento da litispendência, a impor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela provisória de urgência revogada.
- Prejudicada a apelação.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000390-96.2024.4.03.6118APELANTE: MARCELO JOSE GODOIADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MARCO ORIGINÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação da parte autora em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a litispendência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão diz respeito à incidência ou não da litispendência, a impedir o julgamento do mérito da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora não se trate propriamente de litispendência o presente caso, verifica-se que os novos pedidos formulados na presente ação não foram submetidos ao crivo administrativo do INSS.4. Nos termos dos Temas 350/STF e 1.124/STJ, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, caracterizada pela inexistência de prévio requerimento administrativo.IV. DISPOSITIVO5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Em face da existência de ação pretérita em curso, com as mesmas partes e versando sobre o mesmo benefício, deve ser reconhecida a litispendência, impondo-se a extinção do processo mais recente, sem resolução de mérito. 2. Demostrada a intenção dolosa da parte autora, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa. 3. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AJUIZADO EM MOMENTO POSTERIOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA.
1. Verificada a tríplice identidade, forçoso concluir pela ocorrência de litispendência e pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
2. Ao ajuizar a presente ação, com pedido que estava sendo objeto de apreciação judicial, o autor procedeu de forma temerária, visto não ser cabível a tramitação concomitante de demandas com o mesmo objeto, sob inequívoco risco de provimentos jurisdicionais conflitantes.
3. Tendo em vista que ainda não está efetivamente pacificada nas Cortes Superiores a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em devolução de tais valores, a fim de evitar decisões contraditórias.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. CARACTERIZADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- A autora ajuizou a presente ação quando em trâmite anterior ação de mesmas partes e pedido.
- Benefício anteriormente concedido a título precário, em razão de tutela antecipada.
- Ausência de novo pedido administrativo a caracterizar a modificação da causa de pedir e pretensão resistida. Litispendência caracterizada. Falta de interesse de agir caracterizada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
- Sentença anuldada. Extinção do feito sem resolução de mérito. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 03/01/1979 a 14/05/2001, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 2009.61.83.007980-0 trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos.
3. Deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
4. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A citação válida efetuada por outro juízo em ação em que há identidade de partes, pedidos e causa de pedir impõe a extinção o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, V, do CPC).
2. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
3. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido de ação em curso ou de ação com sentença que transitou em julgado a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISCUSSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Não merece ser modificada a decisão que extinguiu o processo e o condenou em litigância de má-fé, pois a multa estabelecida foi consequência da constatação de litispendência, restando configurada hipótese prevista no artigo 17 do CPC, consubstanciada no dolo processual de utilizar o processo para a obtenção de objetivo manifestamente ilegal.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL.
1. Ajuizada ação com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir de ação que se encontra em curso, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de litispendência, e a extinção da demanda mais recente, sem resolução do mérito
2. Constatado, ademais, o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da primeira demanda, resta caracterizada a ocorrência da coisa julgada material e da sua consequente eficácia preclusiva, estando impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
3. Tendo a relação previdenciária natureza continuada, o eventual agravamento da doença que justificou o ajuizamento da presente ação e da anterior poderá ser invocado como nova causa de pedir em outra demanda, caso presentes os demais requisitos para eventual concessão de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AJUIZAMENTO DE FEITO ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
I- Ajuizamento do presente feito em 13.10.2014, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Araras, SP, pleiteando a manutenção do benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente sob nº 544478519-2 e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
II- O réu informou que o benefício de auxílio-doença havia sido reativado judicialmente, em decorrência de decisão judicial proferida no proc. nº 0006143-08.2011.26.0038, verificando-se dos dados processuais anexos, que pende julgamento de recurso da sentença proferida no feito em tela, não ocorrido, ainda, o trânsito em julgado.
III- Comprovada a ocorrência de litispendência, a teor do art. 485, inc. V, do novo CPC.
IV- Preliminar arguida pelo réu acolhida. Prejudicada a apreciação do mérito de sua apelação.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida no período de 01/05/1965 a 05/12/1980, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 0005771-18.2007.403.6114, trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos.
3. Deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
4. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3°, do CPC/1973/artigo 337, VI, e §§ 1° a 3°, do CPC/2015), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A "ratio" normativa objetiva impedir o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, uma vez que a primeira receberá uma sentença de mérito, restando despicienda a propositura de uma segunda ação igual à primeira.
3. O processo anteriormente ajuizado está pendente de julgamento tão somente a questão relativa à incidência dos índices de correção monetária, de modo que o tópico relativo à matéria de fundo (reconhecimento das atividades especiais e concessão do benefício) já se encontra totalmente decidido, devendo ser acolhida a alegação do INSS para reconhecer a alegação de litispendência e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
4. Embora a Autarquia tenho dado ao fato elogiosa apuração, visando a elucidação da identidade do segurado, o autor comprovou que está vivo, bem como seus vínculos empregatícios até a atualidade, de modo que aguardar por longos anos o deslinde da apuração administrativa causou-lhe graves transtornos, sendo devida a indenização por danos morais.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Danos morais devidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE DEMANDAS. MESMOS EFEITOS JURÍDICOS. MESMO PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Cuida-se de recurso de apelação em que a parte autora se insurge contra a sentença que julgou extinto o processo, em razão da litispendência decorrente da ação tombado sob o nº 0000568-15.2015.8.27.2701. Irresignada, a autora recorre ao argumento deque inexiste litispendência, tendo em vista que no feito anterior a parte objetiva a aposentadoria por idade de trabalhadora rural, segurada especial, ao passo que na presente ação se objetiva concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida,mediante cômputo de labor rural de subsistência e outros períodos contributivos.2. De acordo com a norma estatuída no §1° e §3º do art. 337 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que encontra-se em curso, sendo que o §2° do artigo citado assevera que umaação é idêntica a outra quando configurada a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos.3. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, ou seja, quando os pedidos visam o mesmo efeito jurídico, mesmo resultado. PrecedentesSTJ:AgInt nos EDcl no MS n. 15.782/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; MS n. 21.734/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016. Precedentesdeste Tribunal: TRF1, AMS 0020535-56.2012.4.01.3300/BA, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, DJe de 10/02/2016; TRF1, AMS 0008816-71.2008.4.01.3800, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes De Almeida (Conv.), Primeira Câmara RegionalPrevidenciária De Minas Gerais, e-DJF1 de 07/05/2019.4. No caso dos autos, ao tempo do ajuizamento da presente ação encontrava-se em curso outra ação com tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedidos (aposentadoria por idade) e mesma causa de pedir (indeferimento do benefício formuladoadministrativamente em 1º/6/2015). Desta forma, é de rigor a extinção da presente ação, sem resolução de mérito, sendo irrelevante que no presente feito se objetive a utilização de período de labor rural e urbano para fins de carência ao passo quenaquele outro feito se pretende computar período puramente rural, pois a ação previdenciária aplica-se a fungibilidade dos benefícios, de modo que tal questão (o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade na modalidadehíbrida) poderá ser apreciada nos próprios autos da ação anteriormente ajuizada, ainda que em fase recursal.5. Logo, não há dúvidas de que a principal pretensão manifestada no presente feito é o mesmo já veiculado em outra ação, em curso ao tempo do ajuizamento, consistente em um benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, sejamediante cômputo de períodos contributivos ao RGPS ou integralmente em regime de economia familiar, nada havendo nos autos que possa infirmar as conclusões a que chegou o julgador de primeiro grau.6. Apelação a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante à litispendência, passa-se a analisar essa questão.
4. Consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (3º).
5. Nos termos do art. 337, § 3º, primeira parte, do mesmo Código, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de nova propositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º).
6. No caso concreto, verificou-se a existência de outro Processo (nº 100493321.2017.8.26.0481), idêntico à presente demanda no que diz respeito às partes, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio/SP, e que fora julgada procedente em primeiro grau de jurisdição; apreciado o feito por esta E. Corte em sede recursal sob o nº 5246485-76.2019.4.03.9999, restou mantida a procedência, com trânsito em julgado em 07.05.2020.
7. Observa-se, no entanto, que no feito anterior foi requerido o restabelecimento de auxílio-doença, sustentando a parte autora a existência de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, enquanto neste feito pleiteou a aposentadoria por invalidez/auxílio doença com base no agravamento da patologia anterior e no surgimento de nova doença (síndrome do manguito rotador e gonartrose primária bilateral), situações essas que o incapacitariam para o trabalho, ressaltando ter efetuado novo requerimento administrativo. Assim, entendo que o pedido e a causa de pedir desta ação, ao menos em sede de cognição primária, são diversos daquele outro feito.
8. Desse modo, uma vez constatado agravamento da doença, ou até mesmo a incidência de outra moléstia, evidencia-se outra causa de pedir próxima, embora permaneça incólume a causa de pedir remota, de modo que não restou configurada in casu a litispendência.
9. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO PENDENTE DE DECISÃO JUDICIAL EM OUTRO FEITO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. NOVO BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE. 1. De acordo com o disposto no art. 337, §§, do Código de Processo Civil, configura-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada em curso.2. É o caso dos autos em relação ao NB 31/ 625.798.926-8, devendo a demanda prosseguir somente em relação ao NB 31/646.464.563- 7, com DER 29/09/2023, uma vez que configurado o interesse de agir.3. Impõe-se, por isso, a parcial reforma da r. sentença, com a anulação do decidido quanto ao NB 31/646.464.563- 7, cujo pedido deve ser analisado e julgado, após o regular prosseguimento do feito.4. Apelação parcialmente provida.