PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de litispendência/coisa julgada.
2.A caracterização de litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé; a ocorrência de intenção de fraude deve ser comprovada. A situação dos autos mais aponta para situação de inabilidade no manejo de nova ação, cuja responsabilidade mais recai sobre o advogado que sobre a parte.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 0009781.51.2010.4.03.9999, trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos.
3. Deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
4. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
2. Não há falar-se em interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação anterior, eis que deve ser observada a causalidade específica, ou seja, a prescrição somente restará interrompida quanto à matéria anteriormente judicializada - isto é, em relação à qual não houve inércia - e não em relação a toda e qualquer matéria judicializável desde a DER.
3. Conforme preceitua o Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Em face da existência de ação pretérita em curso, com as mesmas partes e versando sobre o mesmo benefício, deve ser reconhecida a litispendência, impondo-se a extinção do processo mais recente, sem resolução de mérito. 2. Em face da inversão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial e as prestações vencidas até a data da sentença. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS DISTINTOS.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, diante da conclusão de existência de litispendência/coisa julgada.2. Nestes autos, o autor pretende a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo do art. 29, da Lei n. 8.213/91, objetivando a “revisão da vida inteira”, enquanto no processo apontado na prevenção foi analisada a revisão da RMI de sua aposentadoria mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial.3. Não houve citação da parte ré. Anular a sentença. Recurso da parte autora que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
- Não há identidade de causa de pedir em relação às duas ações, uma vez que a presente demanda decorre do indeferimento de manutenção de benefício fixado com termo final; consubstanciando-se, portanto, em pretensão resistida diversa daquela ensejou a presente ação, de modo a não caracterizar na espécie a ocorrência de litispendência.
- Além disso, os fatos concernentes à incapacidade laboral são dinâmicos e se alteram no transcurso do tempo, de modo que a demora do julgamento em tais ações, ainda que decorrente dos próprios trâmites e mecanismos da Justiça, não deve obstar o direito do segurado, impondo-se um “não-agir”, quando resistida sua pretensão à alimentos, com a finalidade de aguardar o desfecho de uma ação antecedente – o que pode se arrastar por anos.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ocorrência de litispendência impede que o órgão jurisdicional decida questão proposta em ação idêntica a outra anteriormente proposta, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito. Tal objeção encontra respaldo no art. 337, § 2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Caso em que novo requerimento administrativo foi apresentado antes da prolação da sentença em processo em curso, cujo objeto eram as mesmas moléstias, o que denota má-fé.
3. Demostrada a intenção dolosa da parte autora impõe-se a condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - Configurada a identidade de pedidos, de rigor a manutenção da r. sentença de primeiro grau que declarou a ocorrência de litispendência.
II - Possibilidade de concessão do benefício mais vantajoso com base no art. 176-E, do Decreto nº 3.048/99 e no julgado do STF do RE n° 630.501/RS-RG.
III - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AJUIZAMENTO DE FEITO ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
I- O autor havia ajuizado demanda em 12.01.2015, e que tramitou no Juizado Especial de Ribeirão Preto, contendo causa de pedir e pedido idênticos.
II - Constata-se dos documentos a identidade de elementos de ambas as ações, tendo sido proferida sentença de parcial procedência no referido feito com a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, com trânsito em julgado em 18.01.2016, restando patente, portanto, a ocorrência de litispendência, a teor do art. 485, inc. V, do novo CPC.
III- Apelação do INSS provida para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. REPRODUÇÃO DE AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE NO JEF.
1. A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara de São Joaquim da Barra/SP, sob o número 2011.03.99.023051-6, em 21/09/2007.
2. Ocorre que a parte autora já havia ingressado, pouco tempo antes, com ação, visando os mesmos pedidos aqui deduzidos, de concessão de aposentadoria especial, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto/SP, sob o número 2007.63.02.009577-6.
3. Tal demanda foi ajuizada em 21/06/2007, ou seja, em apenas três meses o autor movimentou novamente a máquina do Poder Judiciário para que fossem acolhidas as mesmas pretensões. Aliás, as peças inaugurais são praticamente idênticas e as duas petições iniciais foram elaboradas pelos mesmos advogados.
4. Na ação do JEF foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em face de repetição de ação em andamento, reconhecida, assim, a litispendência, nos termos do artigo 301, § 3º, primeira parte, com aplicação de multa por litigância de má-fé de 1% e indenização de 10%, tudo sobre o valor da causa. Em consulta ao sistema de andamento processual do JEF na "internet", verifica-se que o trânsito em julgado se deu em 28/11/2007.
5. A ação que gerou a litispendência no processo 2007.63.02.009577-6 foi uma primeira ação ajuizada também no JEF de Ribeirão Preto, de número 2006.63.02.012458-9, na qual o autor pleiteava o benefício da aposentadoria especial, porém com outro advogado. Nessa ação foi proferida sentença que julgou o feito parcialmente procedente para reconhecer como especial os seguintes períodos trabalhados: 16/07/79 a 20/08/84, 21/09/84 a 04/10/89, 30/10/89 a 05/03/97 e 19/11/2003 a 09/01/2006, determinando ao INSS que proceda ao cálculo do tempo e conceda a aposentadoria se for o caso. Em consulta ao sistema de andamento processual do JEF na "internet", verifica-se que o trânsito em julgado ocorreu em 27/01/2008. O INSS informou ao Juízo que após análise foi indeferida a implementação do benefício por não possuir o autor o tempo exigido para concessão da aposentadoria especial (em 03/07/2007).
6. Não procede a alegação do apelante no sentido de que o INSS deveria ter abordado a questão da litispendência em preliminar na contestação. Isso porque, operou-se a coisa julgada naquele feito, matéria que, por ser de ordem pública, pode ser ventilada a qualquer momento pelas partes ou, ainda, de ofício, pelo Juízo. Precedente desta Turma.
7. Verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que no momento da propositura desta ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida na outra, acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
8. Apelação da parte autora não provida, mantendo-se na íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA NA VIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- Os institutos da litispendência e da coisa julgada, óbices à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõem a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
- Ocorrência de coisa julgada afastada, visto que, quando da prolação da sentença na presente demanda, o mandado de segurança nº 0002035-32.2015.4.03.6128 ainda estava em curso.
- A temática invocada neste feito, voltada à concessão do benefício assistencial ao deficiente, figura, no art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, como requisito alternativo à outorga do benefício de prestação continuada ao idoso, posta no writ, sendo distintos os requisitos subjetivos para cada qual dos benefícios - critério etário ou deficiência - e, portanto, diversa a causa de pedir, arredando-se, assim, a caracterização de litispendência.
- A concessão administrativa do benefício de prestação continuada ao idoso não afasta o interesse de agir da parte autora no átrio judicial, pois há de se perquirir sobre a presença dos requisitos à outorga da benesse assistencial ao deficiente, entre a data do requerimento administrativo aviado em 06/05/2014 e eventuais parcelas decorrentes, até a data da sua implantação na senda administrativa, além dos consectários legais e verba honorária.
- Apelação da parte autora provida, para anular a sentença, retornando os autos à origem, dada a inaplicabilidade, in casu, da Teoria da Causa Madura.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3. A cessação do benefício por incapacidade, ainda que concedido judicialmente, dá ensejo a pedido administrativo de prorrogação e/ou a propositura de nova ação para restabelecimento do benefício, nos casos em que o segurado, como no caso, entende não estar ainda em condições de retornar ao trabalho. Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em litispendência.
4. Afastada a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em condições para imediato julgamento.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADO NA SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Considerando-se que a questão relativa à concessão do benefício da gratuidade de justiça também constitui objeto do recurso, afigura-se descabida a exigência de preparo do apelo, cuja admissibilidade não pode ser condicionada ao recolhimento de custas.
2. Havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, inciso V, do CPC/73).
3. Não verificada, no presente feito, conduta que se enquadre nas hipóteses do artigo 17 do CPC/73, resta afastada a imposição de multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO IDÊNTICA AJUIZADA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. ART. 485, V, DO CPC.
- Infere-se dos documentos colacionados aos autos, o seguinte: existência da ação sob nº 3063-27.2015.8.26.0416, (fls. 1617), idêntica a presente demanda no que diz respeito às partes, objeto (pedido de benefício) e causa de pedir.
- A teor do disposto no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO.
1. Evidenciada a repetição de ação ainda não julgada com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por litispendência. 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar, o que não ocorreu no caso dos autos, em que os procuradores das duas ações não são os mesmos. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Configurada a ocorrência de litispendência, diante da identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o ajuizamento de uma ação no curso de outra, mas que ainda não transitou em julgado, impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS LIMITADOS A 30% DOS RENDIMENTOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- A litispendência visa a impedir a duplicidade de causas sobre um só litígio, a fim de evitar pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia
- No caso, o autor se vale de demandas distintas para requerer o mesmo provimento jurisdicional, qual seja a limitação dos descontos havidos em sua folha de pagamento em decorrência de empréstimos consignados. Desse modo, impõe-se a extinção sem resolução do mérito da demanda posteriormente ajuizada.
- A parte autora, ao interpor a terceira demanda veiculando o mesmo pedido contra a mesma requerida, demonstra tentativa de obter pronunciamento judicial favorável a qualquer custo, procedendo de modo temerário e incorrendo na hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO SOBRE A REMUNERAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
1. A alegação de litispendência não foi analisada na decisão agravada, pelo que não pode ser conhecida diretamente em grau recursal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. As verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que sua devolução é inexigível.
3. Considerando que os descontos envolvem verba de caráter alimentar, a suspensão da imediata reposição ao erário, até ulterior deliberação, é medida que assegura a utilidade da prestação jurisdicional e não causará prejuízo à agravante, porque, caso venha a ser julgada improcedente a ação, a cobrança ora obstada poderá ser efetuada oportunamente.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO SOBRE A REMUNERAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
1. A alegação de litispendência não foi analisada na decisão agravada, pelo que não pode ser conhecida diretamente em grau recursal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. As verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que sua devolução é inexigível.
3. Considerando que os descontos envolvem verba de caráter alimentar, a suspensão da imediata reposição ao erário, até ulterior deliberação, é medida que assegura a utilidade da prestação jurisdicional e não causará prejuízo à agravante, porque, caso venha a ser julgada improcedente a ação, a cobrança ora obstada poderá ser efetuada oportunamente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A coisa julgada deve ser aferida com base na tríplice identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir, em ambos os feitos (aquele transitado em julgado e aquele em curso).
2. Em que pese haver identidade entre as partes, sendo diversas as causas de pedir e os pedidos das ações judiciais propostas, descabe extinguir o feito em razão de coisa julgada, impondo-se a observância, todavia, da coisa julgada parcial.
3. Afastada a coisa julgada/litispendência reconhecida na sentença, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que a ação tenha regular processamento em seus ulteriores termos, não se tratando de causa madura para julgamento de mérito diretamente por este Tribunal.