PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA.
Havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, c/c art. 337, §§ 1º a 3º, ambos do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AJUIZADO EM MOMENTO POSTERIOR.
Verificada a tríplice identidade, forçoso concluir pela ocorrência de litispendência e pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Constatada a litispendência, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, § 3º, do CPC de 2015.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Nos moldes da norma processual (artigo 301, §1º, CPC), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
3. A "ratio" normativa objetiva impedir o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, uma vez que a primeira receberá uma sentença de mérito, restando despicienda a propositura de uma segunda ação igual à primeira.
4. Sobre o tema o legislador ordinário esclarece na Exposição de Motivos do Código de processo Civil: "(...) A litispendência distingue-se da prevenção, porque esta tende a impedir que a mesma ação, iniciada perante juiz competente, seja renovada perante outro juiz, embora de igual competência. Assim a litispendência e a prevenção têm de comum que, em ambas, se dá o concurso de duas ações idênticas; e diferem entre si em que na litispendência há um só juiz, e na prevenção, mais de um (...)".
5. De acordo com o pleito inicial, a presente ação objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
6. No entanto, a parte autora ingressara com outra ação (processo nº 2006.03.99.042929-5) perante a Comarca de Salto/SP, sendo que ambas possuem mesma identidade de pedido e de causa de pedir, de forma a consubstanciar a litispendência entre os feitos, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil.
7. Observe-se que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, repetindo a pretensão anteriormente proposta.
8. O pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço não pode ser deduzido em nova demanda, quando sentenciada ação anteriormente proposta, em que os motivos do pedido são os mesmos.
9. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de litispendência, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE BENEFÍCIOS DE NATUREZAS DIVERSAS. ACIDENTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA.
1. Nos moldes da norma processual (artigo 337, VI, e §§ 1° a 3°, do CPC/2015), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Na ação anterior, o pedido é de benefícios de natureza acidentária e na presente ação, previdenciária.
3. As ações judiciais reportam-se a causa petendi diversas. Litispendência não configurada.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR EM CURSO. INEXISTÊNCIA. ÓBICE AFASTADO. RENOVAÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE EXTINTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 486, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO DO VÍCIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. A caracterização da litispendência reclama a repetição de ação idêntica que esteja em curso.
2. In casu, ao tempo em que ajuizada esta ação, não havia outra idêntica em curso, de modo que não é cabível a extinção do presente processo sem resolução de mérito, por litispendência.
3. Verificado que não houve a correção do vício (no caso, ausência de interesse processual) que levou à extinção, sem resolução de mérito, da primeira ação proposta pela parte, há óbice à propositura da presente demanda.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA.
- In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, a parte autora ajuizou, em 09/04/2008, demanda em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. O feito tramitou junto à 2ª Vara Judicial de Paraguaçu Paulista, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância. Em sede recursal, houve a prolação de decisão monocrática, que manteve o decreto de improcedência.
- Na presente demanda, ajuizada em 21/05/2008, o requerente pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença cumulada com conversão para aposentadoria por invalidez..
- Ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, pode afigurar-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada ou litispendência, porquanto podem haver indícios que atestam a diversidade da causa de pedir.
- A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
- No caso dos autos, verifico a ocorrência da litispendência. Em ambas ações a causa de pedir é a mesma, assim como o pedido - concessão de benefício por incapacidade. Assim, irretocável a r. sentença ao extinguir o feito em decorrência da verificação de litispendência.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM IDÊNTICO PEDIDO, SEM JULGAMENTO. LITISPENDÊNCIA.
Estando presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedido, deve ser reconhecida a litispendência, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA.
1. Hipótese em que ajuizada uma segunda ação, sob o fundamento de agravamento das mesmas patologias em análise na primeira demanda. Havendo a possibilidade de alegação de fato novo na ação em curso, nos termos dos arts. 342 e 493 do CPC, é de ser reconhecida a litispendência. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o ajuizamento de uma ação no curso de outra, mas que ainda não transitou em julgado, é de ser mantida a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de litispendência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em litispendência ou coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
3. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Para a configuração da litispendência, necessária a tríplice identidade entre ações. A coincidência de apenas dois elementos não permite caracterizar sua existência.
2. O fato de a segurada ter ajuizado demanda para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença em 2015, não a impede de propor outra pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 2017. Hipótese em que as causas de pedir e os pedidos guardam manifesta distinção.
3. Em tal circunstância, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em vista do reconhecimento da litispendência, evidencia o error in procedendo, a impor a anulação da sentença.
4. Impossibilidade de julgamento imediato do mérito se a ação não está devidamente instruída.
5. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO / RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADA A APELAÇÃO.
- De acordo com o Código de Processo Civil o juiz não resolverá o mérito quando ficar caracterizada litispendência ou coisa julgada (art. 485, V), sendo a regulamentação de tais institutos remetida ao art. 337, §§ 1º a 3º, no sentido de que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando a parte reproduz ação anteriormente ajuizada idêntica a outra (mesmas partes, causa de pedir e pedido) em curso ou já transitada em julgado.
- Resta evidente tratar-se do mesmo pedido principal e, uma vez transitada em julgado outra ação idêntica, restou configurada a coisa julgada.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Extinção de ofício do feito, apelo prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir). In casu, não há que se falar em litispendência, tendo em vista que não há reprodução de ação idêntica à outra ainda pendente de julgamento.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Para o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. Tratando-se de ações relacionadas ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Hipótese em que não há elementos nos autos a comprovar inequívoco agravamento do estado de saúde do segurado que permita a caracterização de nova causa de pedir, até porque o interregno entre o ajuizamento das ações foi inferior a dois meses.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na 1ª Vara da Comarca de Bataguassu - MS (autos n. 0803373-64.2013.8.12.0026), julgada improcedente em 7/4/2015, diante da ausência de incapacidade laboral, ainda em fase recursal.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora está incapacitada de forma parcial e permanente conquanto portadora de alguns males.
- Eventual agravamento da doença não é motivo para a propositura de outra ação enquanto ainda em curso a outra. Trata-se de questão a ser trazida dentro dos autos da ação original.
- Impositivo o reconhecimento da litispendência, a impor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC.
- Tutela jurídica de urgência revogada, observado o disposto no artigo 302, I, do NCPC.
- Diante da recalcitrância do autor em mover nova ação, quando ainda em curso idêntica demanda, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, condeno-o ao pagamento de multa de 1% e indenização de 10%, ambos incidentes sobre o valor da causa atualizado, em razão da litigância de má-fé, na forma do artigo 80, I e III, do CPC.
- Preliminar de litispendência acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de auxílio-doença em decorrência da existência de litispendência.
- Consta sentença de improcedência de outra demanda de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não transitada em julgado à época da sentença de primeiro grau.
- Não resta dúvida de que há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido nas duas ações, o que é corroborado pelas alegações do autor em apelo, que tão somente aduz inexistir litispendência devido ao fato de haver surgido moléstia distinta, elemento que, por óbvio, pode ser apreciado na demanda ajuizada anteriormente.
- Verifica-se a ocorrência da litispendência, a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Há litispendência quando presente a tríplice identidade, ou seja: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
2. No caso concreto, embora próximos, os pedidos não se confundem, não sendo o caso, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
Reconhecida a existência de litispendência quanto ao pedido de soma dos períodos de tempo rural e especial, cujo reconhecimento foi postualdo em ação ajuizada anteriormente, deve ser extinto o pedido, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC.