PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de auxílio-doença em decorrência da existência de litispendência.
- Consta sentença de improcedência de outra demanda de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não transitada em julgado à época da sentença de primeiro grau.
- Não resta dúvida de que há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido nas duas ações, o que é corroborado pelas alegações do autor em apelo, que tão somente aduz inexistir litispendência devido ao fato de haver surgido moléstia distinta, elemento que, por óbvio, pode ser apreciado na demanda ajuizada anteriormente.
- Verifica-se a ocorrência da litispendência, a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. Para que se configure a litispendência, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/15, é preciso que: (a) se reproduza ação anteriormente ajuizada; (b) essa ação seja idêntica à anterior no tocante às partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido, e (c) a ação anterior esteja em curso.
2. No caso, existe identidade de partes, mesma causa de pedir no presente processo, embora os requerimentos administrativos apresentem datas diversas. Considerando que a parte autora não logrou comprovar o agravamento da presente enfermidade para que se pudesse analisar o feito sob essa ótica, conclui-se que restou configurada a litispendência, devendo ser extinta a presente ação, sem julgamento do mérito.
3. Honorários Advocatícios majorados. Exigibilidade suspensa.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
- Caracteriza-se a litispendência quando ajuizadas duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 337, do CPC, ou seja, quando presente tríplice identidade entre duas ações.
- Como regra não há litispendência entre ações que se referem a requerimentos administrativos distintos, ainda que visando à concessão da mesma espécie de aposentadoria.
- Afastada a litispendência e estando o processo em condições para pronto para julgamento, viável a análise do mérito (art. 1.013, § 3º do CPC).
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora apresenta enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de restabelecer o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a 1ª Vara Cível de Araras/SP (processo nº 0008704-39.2010.8.26.0038), o restabelecimento de auxílio-doença, tendo lhe sido deferido o benefício a partir da cessação indevida.
2. Contudo, após nova avaliação administrativa o referido benefício foi cessado (em 12/03/2018), tendo a parte autora, assim, ajuizado a presente ação objetivando o seu restabelecimento.
3. Em se tratando de ação para restabelecimento/concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de persistência/agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em litispendência ou coisa julgada material.
4. A ação ajuizada anteriormente produziu efeitos apenas com relação ao estado de saúde apresentado na ocasião, de modo que tendo a parte autora sustentado a persistência/agravamento da sua incapacidade laboral, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
5. Afastada a ocorrência de litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
Reconhecida a existência de litispendência quanto ao pedido de soma dos períodos de tempo rural e especial, cujo reconhecimento foi postualdo em ação ajuizada anteriormente, deve ser extinto o pedido, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Inteligência do artigo 337, §3º, CPC.2. É certo que, nas ações objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, esta Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir. Precedentes. Na hipótese, contudo, a autora não comprovou a juntada de novos documentos.3. Vê-se, então, que está configurada a litispendência entre a presente ação e aquela de nº 0000044-27-2020.4.03.6328, sendo aplicável, por conseguinte, o preceituado no §3º do art. 337 do CPC.4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a 04ª Vara Cível de Atibaia/SP (processo nº 1003719-33.2017.8.26.0048), a concessão de auxílio-doença, tendo lhe sido deferido o benefício.
2. Tendo em vista que o referido benefício foi cessado em 02/07/2018, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando o seu restabelecimento.
3. Em se tratando de ação para restabelecimento/concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de persistência/agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em litispendência ou coisa julgada material.
4. A ação ajuizada anteriormente produziu efeitos apenas com relação ao estado de saúde apresentado na ocasião, de modo que tendo a parte autora sustentado a persistência/agravamento da sua incapacidade laboral, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
5. Afastada a ocorrência de litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o ajuizamento de uma ação no curso de outra, mas que ainda não transitou em julgado, é de ser mantida a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de litispendência.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. LITISPENDÊNCIA.
1. Nos moldes da norma processual (artigo 337, § 3º, do CPC/15), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO COMPROVA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA AÇÃO. SENTENÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO PROCESSO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099/95). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base na litispendência.2. Parte autora alega que a primeira ação foi extinta sem julgamento do mérito e apresentou pedido de desistência recursal.3. O objeto da demanda é idêntico ao da outra ação anteriormente proposta, e ainda não decidida, cujas partes e causa de pedir são idênticas; o que caracteriza litispendência. 4. Incidência do art. 46 da Lei 9099/95.5. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Para a configuração da litispendência, necessária a tríplice identidade entre ações. A coincidência de apenas dois elementos não permite caracterizar sua existência.
2. O fato de a segurada ter ajuizado demanda para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença em 2017, não a impede de propor outra pleiteando a concessão do benefício de auxílio doença após indeferimento do pleito administrativo apresentado em 10/09/2018. Hipótese em que as causas de pedir e os pedidos guardam manifesta distinção.
3. Em tal circunstância, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em vista do reconhecimento da litispendência, evidencia o error in procedendo, a impor a anulação da sentença.
4. Impossibilidade de julgamento imediato do mérito se a ação não está devidamente instruída.
5. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou nos autos nº 0800132-86.2016.8.12.023 o reconhecimento de período laborado em atividade rural (23/10/1971 a 31/01/1989) e a posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), tendo sido proferida sentença de improcedência, porém, sem a ocorrência de trânsito em julgado.
2. Considerando que no presente caso o pleito é a concessão de aposentadoria por idade rural com pedido de reconhecimento de períodos rurais distintos, fundamentado-se em elementos diferentes da ação anteriormente interposta, não há que se falar em litispendência.
3. Afastada a ocorrência de litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo parte autora contra sentença que reconheceu litispendência e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento da ocorrência de litispendência do presente processo com de nº 1078691-68.2022.4.01.3300.2. Havendo identidade de pedidos e causa de pedir, está configurada a litispendência entre as ações, autorizando, no caso dos autos, a extinção do feito, sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 267, incisos I e V do Código deProcesso Civil (CPC) de 1973, vigente na época dos fatos (art. 485, incisos I e V, do atual CPC).3. O autor reitera o mesmo pedido em mandado de segurança pretérito (1078691-68.2022.4.01.3300), impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Salvador/BA, com o propósito de compeli-lo a analisar o mesmo requerimentoadministrativo nº 421299596, realizado em 02/08/2019.4. O mandado se segurança anterior denegou a segurança, sob o entendimento de que "Há informação nos autos de que a instrução do requerimento administrativo da parte impetrante ainda não foi concluída, pois necessário o cumprimento de diligência acargodo impetrante. Portanto, não transcorrido o prazo legal estabelecido no artigo 49, da Lei nº 9.784/1999, para fins de verificação da arguida mora da Administração. Assim, vê-se que houve a perda superveniente do interesse processual, pois suprida aomissão administrativa que objetiva combater, desnecessária a prestação de tutela jurisdicional para os fins postulados."5. Deste modo, identificada a ocorrência de litispendência do presente processo, com o de nº 1078691-68.2022.4.01.3300, por apresentar identidade de partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, impõe -se a extinção do processo, nos termos do art.485,V.6. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA.
1. Tanto na ação anterior, distribuída aos 10/12/2015 - processo nº 1007692-66.2015.8.26.0597 que tramitou pela 3ª Vara Cível da comarca de Sertãozinho/SP, como no presente feito, ajuizado em 20/05/2016, no mesmo Juízo, as partes são as mesmas e idênticos são os pedidos para computar o tempo de serviço/contribuição entre 18/04/1976 a 30/01/1982 registrado na CTPS no cargo de operário rural, e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Ajuizado o presente feito enquanto a ação anterior permanece na fase de conhecimento, configurada a litispendência.
3. Nos termos do que dispõe o Art. 485, V, do CPC, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
4. Remessa oficial e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA.
De acordo com o artigo 337, § 3°, do CPC há litispendência quando se repete ação que está em curso, não sendo dado ao julgador apreciar o mérito do feito ajuizado posteriormente. Hipótese em que não podem haver decisões conflitantes em relação ao mesmo período de labor, confirmando-se a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. . Há litispendência, pois a presente ação reproduz em parte o feito anterior com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, como disposto nos §§ 1º ao 3º do art. 337 do novo CPC.
2. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, ainda que alguns termos técnicos sejam distintos, é de ser mantida a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da litispendência provocada pela ação anteriormente ajuizada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o ajuizamento de uma ação no curso de outra, mas que ainda não transitou em julgado, é de ser mantida a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de litispendência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. NOVO QUADRO FÁTICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
1.Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3°, do CPC/1973), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2.Restabelecimento de benefício por incapacidade concedido em ação judicial precedente e cessado administrativamente.
3.As ações judiciais reportam-se a quadros fáticos diversos. Litispendência não configurada.
4.Sentença anulada.
5.Instrução probatória insuficiente. Autos devolvidos à vara de origem para regular processamento.
6.Apelação da parte autora provida.
previdenciário. LITISPENDÊNCIA. tríplice identidade. verificação. perícia. alegação de fatos graves. comunicação aos órgãos competentes para fins apuratórios. determinação.
1. Havendo o autor reiterado nesta ação o pedido de concessão de benefício por incapacidade já pleiteado em feito anterior, sendo, igualmente, também idênticas as partes e a causa de pedir (incapacidade laboral persistente após a alta administrativa), tem-se presente a tríplice identidade a autorizar o reconhecimento da extinção do feito sem julgamento do mérito.
2. Não há falar em pedidos diversos - por estar o autor, alegadamente, sofrendo de moléstia distinta daquela que estaria acometido quando do ajuizamento da ação anteriormente aforada - na hipótese em que, nas razões de apelação, o próprio o autor refere estar acometido da mesma moléstia que lhe acometia quando do ajuizamento da ação em face da qual a litispendência fora reconhecida.
3. Não havendo modificação do suporte hábil a afastar a tríplice identidade, o que poderia verificar-se, por exemplo, com a superveniência de nova moléstia ou com o agravamento de moléstia preexistente, tem-se presente a litispendência, devendo ser extinto o feito.
4. Diante do reconhecimento da litispendência, resta prejudicada a alegação acerca da suspeição do perito. Todavia, tratando-se de narrativa que traduz fatos graves, é imperativa a adoção de providências apuratórias.
5. Determinação de cientificação deste feito, especialmente desta decisão, do Conselho Regional de Medicina, da Corregedoria deste Tribunal, bem como do Ministério Público Federal, para as providências cabíveis.