TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. NULIDADE DA CDA. DECADÊNCIA.
1. As questões decididas anteriormente em exceção de executividade não podem ser posteriormente reabertas em sede de embargos à execução, ainda que situadas dentre as matérias de ordem pública.
2. A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal (§ 2º do art. 6º da L 6.830/1980, a LEF). O débito nela registrado é qualificado por presunção de liquidez e certeza, carregando-se ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (art. 3º da LEF).
3. Na execução fiscal não se exige do exequente que apresente demonstrativo discriminado de cálculo, prevalecendo, neste aspecto, a especialidade da LEF, que no art. 6º indica os elementos suficientes para admissão da petição inicial.
4. Tratando-se de tributos declarados pela própria parte executada, não há decadência, pois o ato do contribuinte constitui por si o crédito tributário, nos termos da súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.
5. Apelo improvido.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. FATO GERADOR. PESSOA FÍSICA. INCAPACIDADE LABORAL.
1. A exceção de pré-executividade é o meio apropriado para flagrantes nulidades e para as questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício, dentre elas, a ilegitimidade de parte, condições da ação, a decadência/prescrição, que não demandam ampla dilação probatória, como no caso.
2. Existindo regular inscrição junto ao Conselho de Fiscalização, o afastamento do exercício da atividade não possui o condão, por si só, de legitimar o não-recolhimento das anuidades, sendo imprescindível o pedido de cancelamento à instituição.
3. Entretanto, em hipóteses nas quais esteja o contribuinte comprovadamente impossibilitado para o exercício de qualquer atividade laboral (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez), resta afastada a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional, haja vista a peculiaridade dessa situação.
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. LEI N. 13.494/2017. COBRANÇA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA.
1. No julgamento do Tema 1064 - REsp 1.852.691/PB, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses a respeito da inscrição na dívida ativa de valor indevido recebido por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): "1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e 2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
2. A Medida Provisória nº 780/2017, vigente a partir da publicação em 22/05/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, acresceu ao artigo 115 da Lei nº 8.213/1991 o "§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial". 3. Ressalvados os requisitos constantes no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/90 e art. 220 do Código Tributário Nacional, quanto ao valor recebido por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social indevidamente, temos: a) para os procedimentos administrativos iniciados antes de 22/05/2017, as CDAs são nulas, conforme Tema 1064/STJ; e, b) para os procedimentos administrativos iniciados posteriormente a 22/05/2017, as CDAs são válidas por aplicação do § 3º do art. 115 da Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017.
4. Considerando-se que na data em que o INSS lançou o débito, em 30/03/2012, ainda não se encontrava em vigor a Medida Provisória nº 780/2017 (22/05/2017), nos termos do Tema 1064/STJ, a Certidão de Dívida Ativa é nula, "devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
5. Recurso de Apelação a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 833 DO CPC. VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. VALORES RECEBIDOS CUMULATIVAMENTE. PENHORABILIDADE.
1. De regra, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833 do CPC.
2. Todavia, tratando-se de créditos oriundos de ação relativa a benefício previdenciário recebidos cumulativamente, tais créditos perdem sua natureza alimentar, tornando-se passíveis de penhora.
3. Agravo de instrumento desprovido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT. CONSTITUCIONALIDADE. ENCARGO LEGAL DE 20%. LEGALIDADE.
1. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. Hipótese em que presentes os requisitos legais para a validade da CDA, preconizados no art. 202 do CTN, não há que falar em nulidade.
2. Nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, as contribuições previdenciárias incidem sobre rendimentos do trabalho, pagos ou creditados a qualquer título ao empregado.
3. Hipótese em que não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas com caráter não salarial, entendo indevida a contribuição previdenciária sobre o terço de férias gozadas, face a sua natureza indenizatória. Ademais, cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de horas-extras, salário maternidade e férias gozadas, uma vez que possuem natureza remuneratória.
4. É legal e constitucional a contribuição destinada ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), conforme já decidiu o STJ e o STF.
5. Aplicável ao caso a Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos: O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. Diante disso, deixa-se de condenar a parte embargante em honorários advocatícios.
6. Não se admite, na ação incidental de embargos à execução, o pedido de compensação de créditos do contribuinte com seus débitos perante o Fisco.
7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O agravo de instrumento trazido a julgamento não se amolda a qualquer das hipóteses legais. Os embargos são autônomos da respectiva execução fiscal e sua natureza é eminentemente de conhecimento, de forma que não atrai a regra do parágrafo único.
- Não aplicação do representativo da controvérsia do STJ (tema 988), que estabeleceu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", dado que, in casu, não se verifica perigo da demora que impeça a apreciação da questão em sede de preliminar de apelação.
- Agravo de instrumento não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Inviável a rediscussão de questão novamente abordada nos autos tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.
2. Este juízo não pode analisar, per saltum, questões não examinadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância,
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. APOSENTADORIA POR IDADE.
1. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 dispôs explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional.
2. Referido dispositivo não tem aplicação retroativa, razão pela qual, antes da vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da anuidade consiste no efetivo exercício da atividade fiscalizada (REsp n. 1.462.443).
3. Hipótese em que a dívida executada compreende anuidades anteriores e posteriores ao advento da referida lei, não tendo sido afastada, por prova em contrário, a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional, não havendo nos autos prova de que houve o pedido de cancelamento da inscrição.
4. A concessão de aposentadoria por implemento de idade não é impeditivo do exercício de outra atividade concomitante, uma vez que não se trata de aposentadoria por motivo incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MÉDIA PONDERADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. De acordo com o laudo técnico acostado aos autos, os trabalhadores do setor malharia estavam expostos a ruído contínuo, medido de acordo com a NR-15 do MTE - medições feitas no circuito de compensação "A" de resposta lenta (Slow), com leituras feitas próximo ao ouvido do trabalhador - que variou de 86 a 88 dB(A).
3. Considerando-se o limite de tolerância de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, verifica-se que o nível de ruído de menor intensidade já se encontrava acima do limite de tolerância.
4. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, como no caso dos autos.
5. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO RAT. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- Ausente o interesse em recorrer relativamente à incidência de contribuição previdenciária sobre o reflexo do aviso prévio indenizado sobre o décimo-terceiro salário, por ser matéria estranha à discussão neste feito, visto que o embargante, ao discorrer sobre o aviso prévio indenizado na peça exordial, não fez qualquer alusão aos seus reflexos.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Ressalvado o entendimento pessoal admitindo a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não estarem inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estar-se-á diante de verba salarial em sentido amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de emprego, abrigado pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua redação originária) para a imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em relação à incidência de contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação calculado segundo o regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT).
- O auxílio-doença pago ao empregado, nos quinze primeiros dias do afastamento, constitui verba de caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo empregador), o que descaracteriza a natureza salarial para fins de incidência de contribuição social.
- O adicional de um terço de férias também não sofre incidência de contribuição previdenciária, conforme a atual orientação jurisprudencial.
- A verba recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado não é pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta ao empregador que o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária.
- Apelação à qual se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DECORRENTE DE PAGAMENTO POR ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 1064 DO STJ. APLICABILIDADE. COISA JULGADA AFASTADA.
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso paradigma (Tema 1064) "as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
Embora tenha sido provido o apelo anterior determinando o prosseguimento da execução fiscal, enquanto esta prosseguia na origem sobreveio afetação do Tema 1064 pelo STJ sobre a possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário. Cuida-se, assim, de processo que foi submetido à sistemática de recursos repetitivos por força do Tema 1.064 do STJ, o qual deve ser observado, não havendo violação à coisa julgada.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. AÇÃO DISCUTINDO A DÍVIDA. REQUISITOS. ART. 151 DO CTN. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para a pretendida suspensão do feito executivo não basta apenas o ajuizamento de ação discutindo a dívida, ainda que distribuída em data anterior a própria execução e ainda não julgada.
2. É preciso, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o atendimento de uma das causas previstas no artigo 151 do CTN.
3. Agravo improvido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE.
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição em dívida ativa de débitos de natureza não tributária é possível, desde que observados os seguintes requisitos: (1) autorização legal para a apuração administrativa, (2) oportunização do contraditório na via administrativa e (3) autorização legal para a inscrição do débito em dívida ativa. REsp 1852691/PB.
2. Não há impedimento legal à cobrança, por meio de execução fiscal, de dívida de natureza não tributária apurada em conformidade com as atribuições legais da Administração Pública, no regular exercício de seus poderes disciplinar ou de polícia, por meio de procedimento no qual seja assegurado o contraditório ao interessado, desde que haja autorização legal para a inscrição em dívida ativa.
3. Tratando-se de débito relativo ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente, a título de indenização, por servidor público demitido ou exonerado, a autorização legal para a inscrição em dívida ativa consta do art. 47, parágrafo único, do art. 47 da Lei nº 8.112/90, aplicável analogicamente aos militares.
4. O militar transferido de município por interesse da Administração que postula o desligamento do órgão antes de iniciar o exercício do cargo na nova localidade deve restituir os valores recebidos a título de indenização pelas despesas com transporte e com instalação que não tenham sido comprovadas, na forma dos art. 39, 40, §1º, 58 e 59, §1º do Decreto nº 4.307/2002, sob pena de enriquecimento ilícito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO IRREGULARMENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ, é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
2. À alegação do INSS de percepção de benefício previdenciário de forma irregular a parte executada contrapõe o argumento de que o recolhimento das contribuições no período de auxílio doença se deu por erro do contador, sendo que as GFIPS foram retificadas. A questão, portanto, carece de instrução probatória, circunstância que impede o deferimento dos pedidos em sede de exceção de pré-executividade.
3. Ademais, inexistente a urgência, uma vez que o feito foi suspenso em face do Tema 979/STJ.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 9.873/99 (ARTIGO 1º-A). HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
1. Em se tratando de multas aplicadas em razão do poder de polícia pela Administração Pública Federal, a prescrição é regulada pela Lei nº 9.873/99 (artigos 1º e 1º-A), sendo que, enquanto o primeiro dispositivo, na verdade, trata do prazo de decadência da ação de fiscalização, o segundo estabelece o prazo de prescrição para a cobrança dos créditos dela decorrentes.
2. Caso em que a prescrição da pretensão punitiva da Administração restou afastada.
3. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. BLOQUEIO. CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
1. Na dicção do CPC (artigo 833, X), é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
2. A jurisprudência considera que essa regra também se aplica a outras formas de reservas financeiras.
3. Agravo de instrumento provido.
EXECUÇÃO FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O art. 85, § 1°, do Código de Processo Civil prevê que serão "devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente."
2. O § 10 do mesmo art. 85 dispõe que, nos casos de perda do objeto, "os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".
3. A imposição de ônus sucumbenciais em ações distintas, ainda que com objeto relacionado, não caracteriza bis in idem.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPENHORABILIDADE DE PRECATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez. É ônus da parte executada apresentar documentos que comprovem a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA. O reconhecimento de nulidade do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, por força de algum vício formal pertinente a tais requisitos, depende da demonstração de prejuízo à defesa.
2. De acordo com a súmula nº 393 do STJ, a "exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
3. A quantia recebida acumuladamente a título de pensão por morte não se reveste da impenhorabilidade, pois a regra prevista no art. 833, IV, do CPC visa a preservar os ganhos de natureza alimentar, percebidos em regulares intervalos de tempo.
4. O pedido de gratuidade de justiça não pode ser conhecido por esta Corte se não houver sido inicialmente apresentado ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROVENTOS RECEBIDOS MEDIANTE PRECATÓRIO/RPV. PENHORABILIDADE. VALORES PRETÉRITOS. CARÁTER ALIMENTAR AFASTADO.
1. A remuneração alcançada pela regra da impenhorabilidade é, unicamente, a última percebida pelo executado, sendo que, após esse período, eventuais "sobras" perdem a condição de verba alimentar e, assim, a proteção pela regra de impenhorabilidade.
2. Tratando-se, assim, de valores pretéritos, recebidos mediante precatório/RPV. já não possuem mais caráter alimentar, não se aplicando a regra geral da impenhorabilidade.
3. Agravo de instrumento desprovido.