TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ORDEM DE PENHORA. RECUSA DO CREDOR. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE.
1. A decadência e a prescrição do crédito tributário configuram matérias de defesa, competindo à parte executada o ônus de comprovar os termos inicial e final dos prazos decadencial e prescricional.
2. O parcelamento exige o reconhecimento do débito pelo devedor, constitui o crédito tributário que eventualmente não foi submetido ao lançamento, encerra a contagem do prazo decadencial e marca o início do prazo prescricional.
3. Ainda que a execução deva ser processada da forma menos gravosa para o executado, também figuram como princípios do processo executivo que a penhora se realize no interesse do credor e que dela emane resultado prático, isto é, que efetivamente possa conferir satisfação ao crédito executado. O credor não é obrigado a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal.
4. É legítima a recusa quando o executado pretende reversão da ordem legal de preferência, não melhorando a liquidez da garantia da execução.
5. A recusa da Fazenda Pública aos bens oferecidos à penhora não se submete à preclusão temporal na medida em que o art. 15 da L 6.830/1980 permite ao credor requerer a substituição e o reforço da penhora em qualquer fase do processo.
6. A constrição sobre os ativos financeiros depositados em conta bancária da pessoa jurídica não viola a impenhorabilidade do inc. IV do art. 833 do CPC, na medida em que esses valores compõem o seu faturamento e se destinam ao pagamento de despesas operacionais, nas quais se incluem as dívidas tributárias.
7. Nos termos do inc. I do § 3º do art. 854 do CPC, compete ao executado alegar e comprovar que os valores bloqueados pelo sistema BacenJud estão revestidos de impenhorabilidade, razão pela qual não cabe ao juiz, de ofício, a liberação dos valores.
8. Remessa necessária provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO POR EXECUÇÃO FISCAL.
1. Deve ser respeitada a coisa julgada aperfeiçoada em ação cognitiva anterior, em que restaram resolvidas as questões de irregularidade da concessão, má-fé no requerimento e incidência da prescrição quinquenal. Reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
2. O ajuizamento da execução fiscal, ainda que posteriormente extinta sem análise do mérito, é fato interruptivo da prescrição da pretensão de reaver as prestações pagas indevidamente. Isso porque a prescrição decorre da inércia do interessado em buscar o seu crédito, circunstância que não se verificou, já que a autarquia efetivamente se movimentou na persecução dos valores e houve a ordem de citação e o ato constitutivo de mora (hipóteses contempladas no CC/02, art. 202).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROTOCOLO. FALHA TÉCNICA NO SISTEMA PJE. PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS. AGRAVO PROVIDO.
1. Dos documentos juntados aos autos depreende-se que a petição de embargos à execução foi inserida no sistema no dia 03/10/2018, com assinatura eletrônica do defensor às 20:31:12, tendo, inclusive, recebido número de identificação no sistema doc. Id. 11358490 (doc. Id 63584525 - Pág. 55 do presente feito), e os demais documentos protocolados juntamente com os embargos receberam os números Id 11358491, 11358493, 11358494, 11358495, 11358496 e 11358497 (doc. Id 63584525 - Pág. 54 do presente feito).
2. Desta forma, estando demonstrada a ocorrência de falha no sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE do 1º grau, ainda que por meros indícios, não há que se falar em decurso de prazo. Eventuais falhas técnicas no sistema PJe não podem ocasionar prejuízo às partes.
3. Quanto ao prazo para o oferecimento dos embargos à execução fiscal, dispõe a Lei nº 6.830/80 que o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora.
4. O prazo de 30 (trinta) dias deve ser computado em dias úteis, nos termos do art. 219, “caput’, do CPC.
5. No caso, o executado foi intimado da penhora em 21/08/2018, iniciando-se o prazo no dia seguinte. Assim, verifica-se que os embargos à execução foram oferecidos dentro do prazo legal, ou seja, 03/10/2018. Ademais, está garantido o Juízo, havendo penhora de bens móveis sem oposição da exequente que, intimada, quedou-se inerte.
6. Agravo provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INFRAÇÃO COMETIDA POR FILIAL. LT. COMPETENCIA DO INSS PARA FISCALIZAR.
Conquanto o artigo 127, inciso I, do Código Tributário Nacional, consagre o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa, e a filial detentora de CNPJ próprio possua, para fins fiscais, autonomia patrimonial, administrativa e jurídica, o princípio da unidade patrimonial (Código Civil, arts. 91 e 957) - segundo o qual todo o patrimônio da pessoa jurídica responde pelos seus débitos, inclusive os tributários - respalda a pretensão da União à responsabilização da embargante pela dívida oriunda de atos irregulares praticados pela filial sediada em Lages/SC. Além disso, o eg. Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou a orientação no sentido de que a filial de uma empresa, ainda que possua CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da sociedade empresária como um todo. Na linha do voto condutor, "as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que (...) podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz". Em outros termos, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.355.812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31/05/2013).
Embora o art. 125-A da Lei n.º 8.213/91, incluído, no ordenamento jurídico, pela Lei n.º 11.941/2009, com vigência a partir de 28/05/2009, tenha sido editado após a autuação, que ocorreu em 02/2004, 'A competência do INSS para fiscalizar e verificar o cumprimento ou não das formalidades legais relativas ao PPRA, PCMSO, LTCAT e outros documentos relacionados com as contribuições previdenciárias está prevista em vários dispositivos legais, entre os quais se destacam os seguintes: Art. 33, caput, § 1°, § 2°, § 3° e § 6°, da Lei n° 8.212/91 e alterações posteriores; e, Art. 58, § 1°, § 3° e § 4°, da Lei n° 8.213/91 e alterações posteriores, e art. 293 do Decreto n.º 3.048/99. Além disso, as próprias Normas Regulamentadoras - NR, aprovadas pelo Decreto nº 3.214/78, estabelecem competência ampla e não restrita.
Não há nulidade a inquinar a CDA, uma vez que consta no título executivo a legislação relativa à sua expedição, aos encargos legais aplicáveis de acordo com os parâmetros legais, à natureza da dívida, ao período de apuração, ao número do processo administrativo, e todos os dados necessários à defesa da embargante, não lhe bastando impugnar genericamente o débito e seus acréscimos para desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo (artigos 3º, da LEF e 204, do CTN).
A elaboração de LTCAT é exigível desde a edição do artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n.º 9.528/97.
A despeito da ausência de previsão legal de renovação anual dos LTCATs, os laudos apresentados pela embargante não podem ser considerados atualizados, tendo em vista as divergências de cargos e funções constantes dos referidos laudos e aqueles constatados nos centros de custos da folha de pagamento, no período de 1999 a 2003.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE EVENTUAL ANATOCISMO.
1. O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
2. Assim, sendo as provas destinadas à formação do convencimento do Juiz, pode ele indeferir o pedido de realização de prova pericial se julgar que esta não terá efeitos para o deslinde da controvérsia.
3. No entanto, justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento ordinário do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
4. No caso dos autos, a controvérsia reside na imprescindibilidade ou não da produção da prova requerida para o julgamento da lide, especialmente no que se refere à comprovação da prática de eventual anatocismo.
5. Neste contexto, não se pode perder de vista que a realização da prova pericial requerida, sob o crivo do contraditório, poderá fornecer os elementos necessários para a comprovação do direito defendido pela agravante, estabelecendo seu alcance e dimensão, sob pena de estarmos diante de um possível cerceamento de defesa, que, caso venha a ser reconhecido no futuro, poderá ensejar a nulidade de todos os atos decisórios eventualmente vinculados proferidos posteriormente. Porém, os pontos controversos devem ser previamente delimitados e as questões enfrentadas não deverão envolver temas eminentemente de direito.
6. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. O inciso X do art. 833 do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A Súmula 108 desta Corte, na linha do entendimento do STJ a respeito da matéria, estendeu a proteção também para as quantias mantidas em papel moeda conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária do executado. Caso em que não demonstrado ser a única reserva do executado.
2. Liberado ao executado o montante equivalente ao benefício previdenciário recebido no mês anterior ao bloqueio.
3. Agravo provido em parte.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA. POSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA.
1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
2. Não tendo restado demonstrado, por ora, que a parte agravante esteja agindo de má-fé, cabível é a liberação do valor bloqueado, uma vez que inferior a quarenta salários-mínimos.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, EMBARGOS. IMPOSTO DE RENDA, CRÉDITO HAVIDO POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA, ISENÇÃO, EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
1. Os pagamentos por "alvará judicial" nas condições da Lei 6.858/1980 têm natureza de crédito havido por sucessão hereditária, à semelhança dos pagamentos por partilha em inventário ou arrolamento. Inteligência do artigo 666 do Código de Processo Civil.
2. São isentos do imposto de renda da pessoa física (IRPF) os rendimentos percebidos por pessoas físicas correspondentes ao valor dos bens adquiridos por doação ou herança, nos termos do inciso XVI do artigo 6º da Lei 7.713/1988. Na determinação para fins do imposto de renda da pessoa física (IRPF) do ganho de capital serão excluídas as transferências "causa mortis", nos termos do inciso III do artigo 22 da Lei 7.713/1988.
3. A tributação por imposto de renda da pessoa física do ganho de capital segundo a diferença de valor do direito de propriedade transferido do autor da herança para o sucessor não se aplica quando o bem transferido por herança é crédito derivado de processo judicial em que o autor da herança pleiteava benefício previdenciário. Interpretação restritiva do artigo 23 da Lei 9.523/1997 segundo o comando do artigo 110 do Código Tributário Nacional.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO COEXECUTADO. FALECIMENTO. REDIRECIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
- Diante do falecimento do coexecutado, antes de sua citação, a jurisprudência vem acatando a impossibilidade de redirecionamento da execução em face do espólio.
- Nesse sentido, decisões desta Corte: AI 00045243020144030000, Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma –Data de 29/09/2015 e AI 00237891820144030000, Juíza Convocada Eliana Marcelo - Data:08/01/2015.
- Recurso desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X DO CPC. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO.
1- Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da r. decisão que, em sede de execução fiscal, não acolheu a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária.
2- Estabelece o inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil/2015, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”;
3- Impende salientar que, acerca do referido dispositivo, firmou entendimento o Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014);
4- Dentro dessas balizas, não verificada nos autos a existência de outros valores a título de reserva financeira, ainda que se conclua que a importância constrita não se trata de salário, o valor atingido merece a proteção prevista no inciso X do art. 833 do CPC.
5- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DEMONSTRADA. RESP REPETITIVO 1147815.
Inequivacamente demonstrada a ausência de bens para garantir a execução, não pode ser vedado o direito de oposição dos embargos à execução por pessoa sem posses, em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. A cobrança de proventos indevidamente pagos pelo INSS ao segurado, seja por erro, seja por má fé deste, não pode ser admitida pela inscrição em dívida ativa e execução fiscal, por violar o princípio constitucional do devido processo legal, tornando-se indispensável processo civil condenatório para a formação do título executivo.
2. Já foi decidida em ação promovida pela parte executada a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por velhice.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SAT/FAP. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCRA. SEBRAE. FUNRURAL. SENAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. O Excelso STF reconheceu a legalidade e a constitucionalidade da exigência da contribuição ao SAT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucionais os artigos 3º, II, da Lei nº 7.787/89 e 22, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, assentando a legitimidade da cobrança da contribuição ao SAT incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos. Outrossim, a tese de inconstitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção - FAP por ofensa ao princípio da legalidade já foi rechaçada pela Corte Especial deste Tribunal, no julgamento proferido na sessão do dia 25-10-2012, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5007417-47.2012.4.04.0000
2. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
4. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a responsabilidade tributária da empresa adquirente da produção rural para recolher e repassar a contribuição respectiva para o FUNRURAL. Outrossim, registro que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 669 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção."
6. Inexiste previsão legal para o regime de substituição tributária fixado pelo art. 11, § 5º, 'a', do Decreto nº 566, de 1992, obrigando a parte autora à retenção e ao subsequente recolhimento da contribuição destinada ao SENAR, instituída pela Lei nº 8.315/91, regulamentada pelo Decreto nº 566/92 e Lei nº 9.528/97, relativamente a operações de comercialização de produção rural por produtores rurais, sujeitas ao indigitado regime de substituição tributária. Logo, a obrigação instituída pelo decreto 566/92 viola frontalmente o disposto no art. 97 do CTN e, portanto, é ilegal. Precedentes.
7. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
8. Incide contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas. Tema 985 do STF.
9 . O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
10. Apelação da embargante desprovida. Apelação da embargada parcialmente provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTT. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO CABIMENTO. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA.
1. Não há falar em nulidade da CDA, que contém todos os requisitos legais previstos nos §§ 5º e 6º do art. 2º da LEF, tais como: o nome do devedor e o seu domicílio; a quantia devida e a maneira de calcular os acréscimos legais; o número do processo administrativo respectivo; a data e o número de inscrição da dívida; a origem e a natureza do débito.
2. A juntada de cópia do processo administrativo - nele incluso a cópia do auto de infração - não é imprescindível para o ajuizamento da execução fiscal, incumbindo à parte executada tal ônus, quando esta providência se mostrar necessária para subsidiar as suas alegações.
3. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PROCESSO FÍSICO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PELO DJE.
1. A Lei n.º 11.419/2006, em seus artigos 5º e 9º, dispõe que, no processo eletrônico, as citações e intimações, inclusive as endereçadas à Fazenda Pública, serão realizadas por meio de acesso ao sistema e-proc, sendo consoderadas pessoais para todos os efeitos legais.
2. Todavia, tratando-se de processo físico, não é válida a intimação realizada por meio de publicação no diário da justiça (DJe), uma vez que o exequente é autarquia federal, que goza da prerrogativa de intimação pessoal, a qual deve ocorrer mediante carga dos autos, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80.
3. Logo, correta a decisão agravada no ponto em que reconheceu a nulidade da intimação e determinou a reabertura do prazo para impugnação aos embargos à execução.
4. Negado provimento ao agravo de instrumento.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.ESTADO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. SERVIDORES DO RGPS. SERVIDORES TRANSPOSTOS OU EXTRANUMERÁRIOS. ENCARGO LEGAL.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo Estado sobre as parcelas relativas ao auxílio creche, abono família, auxílio transporte e auxílio alimentação de segurados sujeitos ao RGPS.
2. Inexigível contribuição destinada ao regime geral previdenciário quanto aos servidores extranumerários ou transpostos.
3. Prejudicada a apelação do Estado porque não há débito remanescente sobre o qual pudesse recair o encargo-legal previsto no DL 1.025/69.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CDA. REQUISITOS. INCRA. SEBRAE.
1. Incide contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas. Tema 985 do STF.
2. A planilha que acompanha a inicial (evento 1 - CALC5) expressamente aponta o aviso-prévio indenizado como uma das verbas a ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. E, da leitura da inicial, pode-se inferir que o terço constitucional foi citado a título de exemplo, reportando-se a embargante à planilha anexa, já referida, onde estão discriminadas as verbas reputadas indevidas e os valores respectivos.
3. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. A discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado e dos juros de mora, não configuram requisitos essenciais da CDA, bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo).
4. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
5. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
6. Apelação da União parcialmente provida. Apelação da embargante desprovida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. INCRA. SEBRAE. APEX. ABDI. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE.
1. Mesmo reconhecida a repercussão geral da matéria nos RE nº 603.624 e RE nº 630.898 (Temas nº 325 e 495), não há suspensão do feito, no momento, pois a Suprema Corte não determinou a suspensão dos demais processos em tramitação, na forma estabelecida pelo art. 1035, § 5º, do CPC/2015.
2. O DL nº 1.145/1970 e a LC nº 11/1971 foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, restando a qualificação jurídica das contribuições para o FUNRURAL e para o INCRA - exigidas como um adicional da contribuição previdenciária sobre a folha de salários - amoldada às novas normas constitucionais.
3. O art. 8° da Lei n. 8.029/1990, alterada pela Lei n. 8.154/1990, criou um adicional às contribuições devidas aos serviços sociais previstos no art. 1° do DL 2.318/1986, destinando-o à implementação do SEBRAE, cuja finalidade é incrementar políticas de apoio às micro e pequenas empresas.
4. A constitucionalidade do salário-educação é matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em análise da existência de repercussão geral da matéria da presente lide, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a cobrança do salário-educação é compatível com as Constituições de 1969 e 1988." (AI 764005 AgR/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21-11-2014).
5. Em razão de sua eventualidade, o aviso prévio indenizado também ajusta-se à previsão inserta no artigo 28, § 9º, alínea "e", item 7, da Lei nº 8.212/91, não devendo, também por tal razão, integrar o salário de contribuição.
6. Já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador relativamente aos quinze primeiros dias da licença, o que torna dispensável maior fundamentação.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, é necessário verificar quem deu causa à demanda a fim de condenação em honorários advocatícios, ponderação primados jurídicos na interpretação do art. 26 da Lei nº 6.830/1980.
- Tendo como premissa que os honorários advocatícios retribuem o trabalho judicial da advocacia, verifico que a lide pertinente à exigência tributária teve efetiva solução na ação anulatória ajuizada pelo contribuinte que, com seu sucesso, levou à extinção da ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública. Tomar como base o mesmo quantitativo tributário discutido na ação anulatória para impor honorários advocatícios no cancelamento de CDA ensejaria desproporção em relação ao trabalho exercido pela advocacia (ainda que tenham havido embargos na via executiva).
- Porém, é também verdade que o ajuizamento da execução fiscal se deu quanto já tramitava a ação anulatória de débito (na qual foi ofertada fiança bancária), de tal modo que a União Federal onerou indevidamente a executada.
- A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em casos excepcionais, evita valores ínfimos ou exorbitantes e atende ao CPC (especialmente no propósito de valoração do trabalho da advocacia) e também vai ao encontro de primados constitucionais, porque os ônus da sucumbência devem pautados pela igualdade e pela valorização do trabalho, e não podem ser impeditivos do legítimo acesso à prestação jurisdicional.
- Pela simplicidade do problema posto nos autos e pelo próprio reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública, não vejo motivos para modificar a decisão que reduziu a verba honorária, a cargo da exequente, para o patamar de R$ 10.000,00.
- Agravo interno da União ao qual se dá parcial provimento.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCRA. SELIC. MULTA.
1. Auxílio-doença. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.
3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária.
5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
6. Aviso prévio. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória.
7. Adicional de férias. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária.
8. INCRA. A contribuição ao INCRA enquadra-se na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois o instituto atua para fiscalizar e promover a realização da função social da propriedade rural. Assim, não foi revogada pela lei de custeio da seguridade social. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte afasta o critério da referibilidade, entendendo que pode ser exigida inclusive de empresas urbanas.
9. Multa. O descumprimento da obrigação tributária por parte do contribuinte importa imposição de multa, nos estritos termos da lei especial, não tendo o administrador público, nem o Judiciário, discricionariedade para alterar essa disposição. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco. Multa de mora fixada em 20%, nos termos do artigo 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/09.
10. SELIC. Aplicabilidade da Taxa SELIC, a teor do disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95.