TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ARTIGO 940 DO CC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DEMANDADO. MÁ-FÉ INEXISTENTE.
A incidência do art. 940 do CC, que prevê a devolução em dobro do valor cobrado em dívida inexistente, pressupõe a demonstração cabal de má-fé de quem cobra, hipótese não ocorrida nos autos. Precedentes.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. SEBRAE. INCRA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ENCARGO LEGAL. SAT. SELIC.
1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. A discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado e dos juros de mora, não configuram requisitos essenciais da CDA, bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo).
2. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
4. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
5. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no DL nº 1.025/69.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Nº 343.446/SC, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária, pondo fim às discussões a respeito do tema. O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição ao SAT não é a existência de fatores de risco no ambiente laboral, mas sim o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91.
7. A tese de inconstitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção - FAP por ofensa ao princípio da legalidade já foi rechaçada pela Corte Especial deste Tribunal, no julgamento proferido na sessão do dia 25-10-2012, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5007417-47.2012.4.04.0000, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.
8. A utilização da Taxa SELIC nos débitos tributários está autorizada pela Lei 9.250/95 e não padece de qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
9. Apelação desprovida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. REGIME ESPECIAL DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS ADMINISTRADORES. LIMINAR REVOGADA. RESTABELECIMENTO DA INDISPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Nome do agravante constante de documento que comprova a titularidade no Conselho de Administração; acaso ele entenda que não praticou atos de administração deve procurar o meio processual adequado, com ampla dilação probatória, não prestando para tanto o presente meio adotado de cognição sumária - em agravo de instrumento.
- O restabelecimento da indisponibilidade constituiu efeito da cassação da liminar, não em nova ordem de bloqueio.
- Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 3º E 90, § 4º, DO CPC.
1. Devida a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que deu causa ao ajuizamento indevido da execução fiscal, tendo em vista a existência de ação transitada em julgado reconhecendo a inexigibilidade do débito.
2. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo da verba honorária será o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, §3º). Por sua vez, a hipótese de apreciação equitativa só tem cabimento quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º).
3. Os critérios de apuração da verba honorária são objetivos e resultam de expressa disposição de lei, não se cogitando, portanto, de enriquecimento ilícito. Ademais, não se tem notícia de que o disposto no art. 85 do Diploma Processual Civil tenha sido objeto de declaração de inconstitucionalidade, não se afigurando legítimo afastar suas disposições expressas e objetivas a pretexto de se estar aplicando princípios gerais e abstratos.
4. Considerando que a Fazenda concordou com a extinção da execução após a oposição da exceção de pré-executividade, mostra-se aplicável o disposto no artigo 90, §4º, do CPC.
5. Apelação provida em parte.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BEM ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente.
- No caso dos autos, a execução fiscal foi distribuída em 18/06/2002, não sendo possível verificar a data da citação da empresa executada, dada a deficiente instrução do processo. Por outro lado, os documentos carreados aos autos demonstram que a transferência do imóvel em discussão à embargante, para formação de seu capital social, deu-se em 02/05/1984, data da constituição da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, ocasião em que sequer existia a dívida exigida na demanda executiva.
- À vista da orientação firmada pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.141.990/PR, a transmissão do imóvel em questão não ocorreu em fraude à execução, tendo em vista "(...) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução".
- O fato de a embargante ter proposto ação de usucapião ordinária, com o fito de ver declarada sua propriedade sobre o imóvel, não afasta, por si só, sua condição de possuidora do referido bem, na medida em que, a teor do art. 1.242, do CC, a posse mansa e pacífica, por mais de dez anos, é requisito legal para propositura da aludida medida judicial.
- A recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
- Agravo interno improvido.
E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957/RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.- Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição.- No REsp 1146772/DF foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 338: “O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ”.- O salário-família é benefício previdenciário , nos termos da Lei nº 8.213/1991, de modo que incabível a incidência de contribuição previdenciária.- O Auxílio-educação constitui verba desonerada da incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros, desde que observados os requisitos previstos no art. 28, §9º, "t", da Lei nº 8.212/1991.- Férias usufruídas, adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.- O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 (com alterações) é válido e devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, e tem como finalidade remunerar despesas com atos necessários à cobrança judicial de sua Dívida Ativa, além de substituir a condenação do devedor em honorários advocatícios, caso ele seja vencido nos embargos à execução fiscal. - Condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante do excesso de cobrança combatido (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. - Apelação da embargante desprovida e apelo da União parcialmente provido.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR DECORRÊNCIA DIRETA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
Caso em que, considerando que a extinção da execução fiscal decorre logicamente dos efeitos da sentença transitada em julgado proferida nos autos da ação de procedimento comum que determinou o restabelecimento do benefício previdenciário, inexiste causa para que sejam fixados honorários na execução fiscal, pois o labor desenvolvido pelo causídico já foi remunerado na ação anulatória.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS . ÔNUS DA PROVA. SEBRAE. INCRA.
1. Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação.
2. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas. Outrossim, registro que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema 325 da repercussão geral, fixando a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. PENHORA. BACENJUD. IMPOSSIBILIDADE. ARRESTO. MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL.
1. Em sede de execução fiscal, como regra geral, o executado deverá ser citado para pagar a dívida ou oferecer bens suficientes à garantia da dívida.
2. Não se desconhece que a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é medida preferencial à satisfação do crédito executado. Entretanto, o art. 854, caput, do CPC/2015 não autoriza a penhora via BACENJUD antes da citação do executado, porquanto o seu teor especificamente se refere à desnecessidade de prévia intimação da penhora on line, não tratando da citação do devedor.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça orientou-se sobre a possibilidade de arresto de bens, independentemente de prévia citação do devedor, desde que preenchidos os requisitos próprios para o deferimento da tutela fundada no poder geral de cautela do magistrado. Portanto, o arresto é medida constritiva excepcional, podendo ser deferida antes da citação do executado, desde que comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
4. No caso concreto, não se mostra presente o receio de que a parte executada cause lesão grave e de difícil reparação ao direito da exequente. Com efeito, não restou sequer alegada qualquer situação que justificasse o arresto antes da citação, não foi sustentada ou demonstrada a possível ocultação do agravante, nem mesmo há evidências de que este se encontre se desfazendo de seu patrimônio, com o intuito de frustrar a cobrança executiva.
5. Agravo interno improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Cinge-se a questão sobre a ordem de bloqueio de valores em conta bancária do agravante.Depreende-se do artigo 833 do CPC que o legislador, frente à disputa entre credor e devedor, deu prioridade a este, quando a execução de determinados bens possa lhe comprometer as necessidades básicas. Todavia, referida regra deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, de modo que poderá se verificar que, no caso concreto, a regra de impenhorabilidade venha, contrariamente, a comprometer a dignidade humana do exequente, ao comparado à situação do executado.
2. In casu, a importância de R$ 4.896,50, localizada em conta de titularidade do executado, restou bloqueada a fim de satisfazer débito perseguido na execução fiscal. Não há que se olvidar que, aliada à regra de impenhorabilidade de salários/proventos de aposentadoria, dispõe o inciso X, daquele artigo, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
3. No que tange à referida norma, “enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014). Precedentes.
4. Agravo de instrumento provido e embargos de declaração prejudicados.
PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPREGADORA. COMPENSAÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. A empregadora não goza de legitimidade ativa para requerer a concessão de salário-maternidade em nome da empregada gestante.
2. O salário-maternidade deve ser pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados. Eventual negativa na compensação deve ser direcionada à Fazenda Nacional, de modo que o INSS é parte ilegítima para figurar no feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. VALORES CONSTRITOS. ORIGEM DOS VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca os bens absolutamente impenhoráveis, contudo, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe, na hipótese, à parte executada.
2. Caso em que a parte executada limitou-se a alegar a necessidade de preservação dos valores mantidos em contacorrente, sem apresentar qualquer prova ou mesmo referência à origem destes.
3. Mantido o bloqueio do montante constrito na origem.
E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.A mera propositura de uma ação anulatória, anterior à execução fiscal, sem a efetivação de depósito, não impede o credor de executar a dívida. Aliás, tem o Fisco obrigação legal de fazê-lo, sob pena de ver atingido pela prescrição o direito de cobrar o seu pretenso crédito. Portanto, o ajuizamento da execução fiscal não foi indevido, na medida em que havia o dever legal da Fazenda Pública de ajuizar a cobrança.O proveito econômico do autor da ação anulatória (executado) é único, quando, pela integral procedência da anulatória obtém a extinção da execução, circunstância esta que torna incabível a cumulação de honorários entre a execução e a respectiva anulatória.No caso concreto, a decisão transitada em julgado na ação anulatória ensejou a extinção da presente execução fiscal, e naquela ação a União Federal (Fazenda Nacional) foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. A mesma CDA também é objeto dos embargos à execução fiscal, nos quais a União Federal (Fazenda Nacional) também restou vencida e condenada em honorários advocatícios.Portanto, o julgamento procedente da ação anulatória, com o reconhecimento da inexigibilidade do débito exequendo, com condenação em verba honorária não autoriza, sob pena de configurar bis in idem, nova condenação nos autos da ação executiva, na medida em que sua extinção é consequência lógica da procedência daquela ação.O teor da peça processual demonstra, por si só, que os embargantes desejam alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.Embargos de declaração rejeitados.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DA CDA DAS RUBRICAS DE NATUREZA INCDENIZATÓRIA.
Hipótese em que determinada a inexigibilidade do recolhimento de contribuição previdenciária sobre rubricas de natureza indenizatória.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. ADEQUAÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
2. Sendo necessário refazer as declarações de ajuste pretéritas, para fins de apuração do imposto de renda que efetivamente decorre do recebimento de rendimentos acumulados, os valores indevidos não são destacáveis do título, impondo-se reconhecer a nulidade do lançamento realizado pelo regime de caixa.Portanto, neste caso, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário.
3. Apelo improvido.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FIES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Cinge-se a questão acerca de decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu a penhora de títulos da dívida pública, na modalidade Certificados Financeiros do Tesouro – Série E – (CFT-E), destinado à Instituição de Ensino Superior, participante do FIES.
2. Considerando que as alegações da agravante não foram objeto de análise junto ao Juízo de origem, resta obstado o conhecimento, no âmbito desta E. Corte, de que a constrição judicial deve ser afastada, com fundamento na existência de decisão judicial proferida por juízo diverso, conflitante com as determinações oriundas da presente execução fiscal. Igualmente, não comporta conhecimento a alegação de que, uma vez que a IES superior dedica-se exclusivamente ao ensino de alunos abarcados pelo programa FIES, a constrição caracteriza-se como verdadeira penhora do faturamento total da executada.
3. Em se tratando de execução fiscal de contribuições previdenciárias, esta E. Corte mantém o entendimento acerca da possibilidade de penhora sobre referidos créditos, tendo em vista que a própria Lei n.° 10.260/2001, em seu art. 10, caput, dispõe que os certificados serão utilizados para pagamento de contribuições sociais, bem como, nos termos do § 3°, inexistindo “débitos de caráter previdenciário , os certificados poderão ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes”. Precedentes.
4. Agravo de instrumento não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC.
1. A questão versada nos autos envolve o bloqueio de ativos financeiros do agravante via Bacenjud, os quais segundo alega e comprova são provenientes de aposentadoria .
2. Os valores percebidos a título de aposentadoria e pensão são absolutamente impenhoráveis, a teor do artigo 833, IV, do CPC, e, para tanto, é despicienda a comprovação de que o valor recebido é ou não imprescindível para a sobrevivência do executado. A lei não limita os valores impenhoráveis, ou seja, abarca a totalidade das verbas percebidas em razão da atividade laborativa, seja pela contraprestação da força de trabalho, pelo ressarcimento de despesas efetuadas em razão da atividade, seja decorrente da aposentaria. É impenhorável porque a lei determina. A questão versada nos autos envolve o bloqueio de ativos financeiros do agravante via Bacenjud, os quais segundo alega e comprova são provenientes de depósitos de poupança inferiores a 40 salários mínimos.
3. In casu, verifica-se através da documentação anexada aos autos (extrato bancário) que o valor bloqueado nos autos originários, têm origem, em tese, de benefício previdenciário/aposentadoria , não havendo indícios de depósitos realizados a qualquer outro título.
4. Dessa forma, a penhora sobre o montante encontrado na conta bancária do agravante, conforme apontado nos autos, decorrente de aposentadoria e pensão, não deve subsistir, em tese, frente à impenhorabilidade do numerário em questão.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO SUPLEMENTAR - APOSENTADORIA POR IDADE.
I - A ação de execução fiscal não é o instrumento jurídico adequado para a cobrança de valores referentes a benefícios previdenciários supostamente pagos indevidamente, conforme entendimento pacificado pelo E. STJ no julgamento do REsp 1.350.804/PR, representativo da controvérsia.
II - Ao auxílio suplementar se aplica o mesmo regramento adotado para o auxílio acidente, relativo à cumulatividade com outro benefício, em razão da mesma forma de tratamento dada aos dois benefícios a partir da Lei n. 8.213/91. Precedentes do E. STJ.
III - Considerando que os benefícios de auxílio suplementar e aposentadoria por idade da segurada foram concedidos antes da entrada em vigor da MPv nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528/97, não há se falar em impossibilidade de recebimento conjunto dos dois benefícios.
IV - Apelação do INSS improvida.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INDEVIDA INSCRIÇÃO NO CADIN. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Presentes os requisitos para suspensão dos atos executórios.
Hipótese em que determinado à Fazenda Nacional a imediata retirada do nome do demandante do CADIN, relativamente ao débito decorrente dos valores recebidos acumuladamente em decorrência de demanda judicial previdenciária.
TRIBUTÁRIO.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. ENCARGO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
2. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios.
3. Aplicabilidade da taxa SELIC, a teor do estatuído no artigo 13 da Lei nº 9.065/95.
4. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no DL nº 1.025/69.