PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍILIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COVID-19. INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrada em face de mandados de sentença que deferiu a segurança, para fins de restabelecer o benefício de auxílio-doença, NB n° 619.217.093-6, assim como reinserir a parte impetrante noProgramade Reabilitação Profissional.2. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeitosuspensivorejeitada.3. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.4. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.5. Da análise do processo administrativo (ID.131200710, fl. 18) observa-se que a parte impetrante não deu início ao processo de reabilitação devido a fatores que fugiam à sua alçada, a saber, o isolamento social, o difícil acesso a zona urbana, assimcomo a ausência de condições para realização do curso de forma não presencial, tendo em vista os seus baixos conhecimentos tecnológicos.6. Como bem pontuado pelo juízo sentenciante, "a parte impetrante não deu causa ao fim de sua reabilitação profissional, porque foi a Pandemia de Covid-19 que inviabilizou a infraestrutura necessária à conclusão do PRP, por fato alheio à sua vontade.Com efeito, não há fundamento jurídico para a cessação do auxílio-doença antes do término do prazo da sua reabilitação profissional, o que enseja o reconhecimento da ilegalidade da suspensão de verba de natureza alimentar pela ausência de garantia dacontinuidade do serviço público essencial".7. Dada sua natureza alimentar, a cessação do benefício previdenciário, repita-se, em período pandêmico, em que diversas portarias e decisões foram proferidas no sentido de se manter os benefícios previdenciários dos segurados até a normalização dascondições sanitárias, demonstra efetiva violação de direito certo e líquido do impetrante.8. Ante o exposto nego provimento à apelação e à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu, em parte, a segurança almejada, para determinar à autoridade impetrada o restabelecimento imediato do benefício do auxílio-doença, desde a indevida cessação, com o pagamento das prestações vencidas desde a impetração desta ação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade antes de ser comunicado ao segurado a data provável da cessação, para que lhe seja oportunizado requerer ao INSS, em tempo hábil, a respectiva prorrogação, nos termos da legislação vigente, com vistas à comprovação da eventual manutenção da condição de incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
2. Hipótese em que o benefício foi cessado sem a notificação da parte impetrante.
3. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEVIDA NO CASO CONCRETO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXCESSO RECONHECIDO. PRAZO EXÍGUO.1. A teor do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, a manutenção dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença deve ser revista pelo INSS após realização de um novo exame médico, ainda que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente (a menos, naturalmente, que a decisão judicial tenha fixado, desde logo, um prazo mínimo para a manutenção do benefício).2. Quando o benefício por incapacidade for concedido através de antecipação de tutela subentende-se que o mesmo deva ser mantido até uma ulterior deliberação do Juízo - o qual confirmará ou revogará a tutela -, pois solução diversa ensejaria o descumprimento de decisão judicial. 3. Após decorrido um tempo razoável, superveniente à concessão da tutela antecipada (a ser aferido no caso concreto), o INSS pode convocar o segurado para a realização de um novo exame médico e, caso constate a recuperação da capacidade laboral, requerer ao Juízo - fundamentadamente e com a apresentação do laudo médico - a cassação da tutela antecipada.4. Resta pacificado nesta c. Corte Regional entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial. Valor reduzido para 1/30 avos do benefício buscado. Prazo para cumprimento da obrigação estendido para 20 (vinte) dias, eis que se trata aqui de determinação judicial e o agravado já dispõe, há algum tempo, de todos os elementos necessários para o seu cumprimento.5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Levando em consideração o fato de que a suspensão do benefício ocorreu no âmbito do INSS sem qualquer fundamento e com completo desprezo ao exercício de ampla defesa, não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Verificado que a DCB somente poderia se dar após procedimento de reabilitação profissional, a cessação do benefício antes da emissão do certificado de reabilitação, ou da prova da recusa do segurado a submeter-se ao processo, configura violação da coisa julgada.
2. Cabível a concessão da segurança para determinar o restabelecimento do benefício a contar da cessão indevida, não se tratando o caso dos autos das situações vedadas pelas Súmulas 269 e 271 do STF, diante do reconhecimento de que houve violação à sentença judicial já transitada em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR.
1. Hipótese em que não se faz necessária dilação probatória, estando satisfeita a exigência de prova pré-constituída com aptidão para demonstrar a violação de direito líquido e certo.
2. Quando determinada em ação judicial anterior, mostra-se indevido o cancelamento de benefício previdenciário antes do término de regular processo administrativo instaurado para tal fim.
APELAÇÃO EM MANDANDO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA.
Inadmissível a suspensão de auxílio-doença sem a respectiva reavaliação médico-pericial, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Verificando-se que o benefício de aposentadoria por idade foi concedido depois de cessado o auxílio-doença, não há que se falar em cumulação indevida de benefícios. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Levando em consideração o fato de que a suspensão do benefício 31/5082181684 ocorreu no âmbito do INSS sem qualquer fundamento e com completo desprezo ao exercício de ampla defesa, não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO SUMÁRIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo que constatou suposta cumulação indevida de benefícios, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para o exercício do contraditório e a ampla defesa.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte e a oportunização do contraditório e da ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CANCELAMENTO ANTES DO FINAL DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Caso em que a suspensão do benefício se mostrou indevida porque ainda não tinha sido proferida decisão definitiva na esfera administrativa.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão/recurso administrativo do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que não foi disponibilizado meio hábil para que a parte impetrante realizasse o pedido de prorrogação do benefício no prazo legal.
2. Apelação da parte impetrante provida para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, mantido até, pelo menos, a realização de perícia médica pelo INSS.
3. Restando comprovada a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora em razão da cessação ocorrida em 14-06-2020, deve ser restabelecido o benefício desde então, inclusive com o pagamento de complemento positivo no período entre a DCB (14-06-2020) e a efetiva implantação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA - SUSTAÇÃO INDEVIDA - RESTABELECIMENTO. INÉRCIA DO SEGURADO - INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO INVÁLIDO - VÍCIO DE FORMA.
1. O chamamento do segurado para prestar esclarecimentos, sob pena de sustação do benefício previdenciário que percebe, deve ser feito regular e pessoalmente, incorrendo em vício de forma invalidante se assim não é feito.
2. Tendo o segurado endereço certo, conhecido da autarquia previdenciária, não é válido o seu chamamento por expediente remetido a endereço errado, ausente diligência efetiva para a sua localização, insubsistente convocação editalícia.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.1. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeitosuspensivorejeitada.2. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.3. No presente caso, a parte impetrante ajuizou o presente Writ buscando tutela jurisdicional que lhe garanta o restabelecimento do auxílio-doença que recebia, tendo em vista que não lhe teria sido oportunizado prazo para requerer a prorrogação dobenefício antes da cessação.4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a ausência de comunicação ao segurado da realização da perícia viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não lhe foi oportunizado o prazo para requerer a prorrogaçãodo benefício. Precedentes.5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Direito líquido e certo, a ser amparado via mandado de segurança, pode ser definido como aquele que não admite controvérsia fática.
2. Pretendendo a autora a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada se abstenha de cobrar o quanto recebido a título de benefício cancelado por em virtude de denúncia anônima por exercício de atividade laboral incompatível com a concessão de auxílio-doença, sob o argumento de boa-fé, e havendo controvérsia sobre os fatos, não se revela adequado o ajuizamento de mandado de segurança para solucionar a questão, por ser direito do INSS produzir provas em sentido contrário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. TEMA 979/STJ. ORDEM CONCEDIDA.
1. O desconto de valores recebidos a maior é possível desde que não exceda 30% (trinta por cento) da importância do benefício, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Hipótese em que demonstrada a boa-fé objetiva, não sendo possível ao beneficiário constatar o pagamento indevido decorrente da demora no processamento do pedido de seu benefício, revelando-se indevidos os descontos pretendidos pela autoridade coatora.
3. Tem a parte impetrante direito à suspensão dos descontos realizados a título de consignação por débito no seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO SEGURADO.
É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
Não tendo sido localizado o autor no endereço cadastrado, mas tendo este comparecido à agência, o INSS deveria ter-lhe oportunizado a realização de perícia médica.