AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PEDIDO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. É lícito ao autor formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior (art. 326, caput, do CPC).
2. No caso, o pedido principal é de concessão do benefício de aposentadoria programada, a contar da DER.
3. O pedido de restituição do montante que foi despendido para o reconhecimento/averbação de determinado período de labor rural somente será analisado acaso o autor não tenha direito ao benefício pretendido, tratando-se, portanto, de pedido subsidiário.
4. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 292, inciso VII, do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
5. Em se tratando de demanda objetivando a concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas do benefício acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas.
6. Considerando que o valor do pedido principal não atinge 60 salários-mínimos, a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial Federal (em caráter absoluto).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação.
2. Sendo excessivo o valor atribuído, é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, o valor da causa, ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
3. O pedido formulado nos autos subjacentes é de desaposentação, isto é, de substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. A vantagem econômica, portanto, corresponde à diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria em vigor e a renda mensal inicial da nova aposentadoria que pretende obter, do que se conclui que deve ser mantida a decisão de remeter os autos ao Juizado Especial Federal.
4. É certo que, havendo cumulação dos pedidos de concessão de benefício previdenciário e de indenização por danos morais, os respectivos valores devem ser somados para efeito de apuração do valor da causa (inteligência do art. 259, II, do CPC). Contudo, a pretensão secundária não poderia ser desproporcional em relação à principal, de modo que, para definição do valor correspondente aos danos morais, deveria ter sido utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido ou, no caso de pedido de desaposentação, a diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria em vigor e a renda mensal inicial da nova aposentadoria que pretende obter. No presente caso, conforme apurou o r. Juízo a quo, esse montante equivale a a R$ 2.390,04 (R$ 199,17 x 12).
5. No caso em análise, apurou-se que a vantagem econômica pretendida equivale a R$ 2.390,04 (R$ 199,17 x 12), de modo que, se acrescermos a mesma quantia (considerada como valor limite para a indenização por danos morais), o valor total da causa não ultrapassaria sessenta vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento, do que se conclui que deve ser mantida a decisão de remeter os autos ao Juizado Especial Federal.
6. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação.
2. Sendo excessivo o valor atribuído, é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, o valor da causa, ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
3. O pedido formulado nos autos subjacentes é de desaposentação, isto é, de substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. A vantagem econômica, portanto, corresponde à diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria em vigor e a renda mensal inicial da nova aposentadoria que pretende obter, do que se conclui que deve ser mantida a decisão de remeter os autos ao Juizado Especial Federal.
4. A possibilidade de se declarar, eventualmente, a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada não poderia modificar a decisão do r. Juízo de remeter os autos ao Juizado Especial Federal. Tais valores, por já terem sido percebidos, não se traduziriam em proveito econômico para a autora, de modo que seria inadequado considerá-los para o cálculo do valor da causa.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR CAUSA SUPERIOR AO TETO DO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. É admissível o agravo de instrumento in casu, pois incidente a taxatividade mitigada conforme tese firmada no Tema 988/STJ, dada a inviabilidade do julgamento da questão em apelação, recurso sequer previsto no regime do JEF.
2. In casu, com a recusa da aposentadoria NB 42/198.388.018-0 concedida desde 06/04/2021 (DER), em conformidade com a permissão contida na legislação de regência, ficou processualmente viabilizado que no ajuizamento da demanda originária fosse deduzida a pretensão de concessão (e não de mera revisão) de uma aposentadoria especial ou de uma aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, ou seja, sem o fator previdenciário, por meio da regra de pontos.
3. Então, a apuração do valor da causa segue a regra geral prevista no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, resultando num valor da causa superior ao teto do JEF, devendo a ação originária seguir tramitando sob o rito comum.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. A simples redução do valor da causa para ajustá-lo aos parâmetros fixados pela Terceira Seção em ações que incluam dano moral (parcelas vencidas mais doze parcelas vincendas, somadas a idêntico valor a título de dano moral), não representa julgamento parcial do mérito da causa.
2. O mandado de segurança não é mero sucedâneo do agravo de instrumento, cujas hipóteses de interposição foram restringidas pelo Código de Processo Civil de 2015.
3. Os argumentos do agravante - competência - poderão ser integralmente examinados em sede de apelação, momento em que poderá apontar os prejuízos concretos eventualmente sofridos, os quais, nestes autos, não foram demonstrados.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. COMPÊTENCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL. MANTIDA. VALOR DA CAUSA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada, na hipótese, mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, (iii) dos danos morais pleiteados, nos termos do art. 292, VI, §§ 2º e 3º, do CPC.
3. O montante a título de danos morais deve se mostrar razoável, tomando-se que como parâmetro os danos materiais postulados, somente podendo excedê-los em hipóteses devidamente fundamentadas. Precedentes.
4. O montante a título de danos morais, fixados em 35 salários mínimos, sem a correspondente justificativa, revela-se excessivo, razão por que devem ser reduzidos ao patamar máximo de R$24.989,57 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), equivalente ao dano material apurado pela Contadoria.
5. O valor da causa deve ser retificado para R$ 49.979,14 (quarenta e nove mil, novecentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), o qual insere-se nos parâmetros instituídos pelo art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011 (52 salários mínimos da época, R$954,00), a determinar a competência dos Juizado Especial Federal.
6. Conflito negativo de competência improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. TETOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1005 DO STJ. COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. A apreciação das causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto.
2. O valor da causa, nas demandas previdenciárias, deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas, excluídas aquelas parcelas que foram atingidas pela prescrição.
3. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1005): Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
4. A interrupção do prazo prescricional, no caso, deu-se com o ajuizamento da demanda individual.
5. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA LEI 10.259/2001.
1. Não é admissível a estipulação de valor da causa aleatório e excessivo, devido aos efeitos jurídicos decorrentes, dentre eles a eventual manipulação de competência absoluta.
2. No caso dos autos, o valor objetivo da demanda é, presentemente, o valor de dois benefícios de salário-maternidade, por 120 dias cada.
3. Embora o reconhecimento do tempo de serviço e respectiva averbação possam, de fato, ter efeitos em pedido futuro de benefício, como alega a parte agravante, no presente feito não se está pleiteando benefício outro que não o salário-maternidade.
4. Na linha da jurisprudência desta Corte, o valor da causa, nos pleitos declaratórios, deve corresponder à uma anuidade do valor do benefício a que se visa obter.
5. O valor da causa retificado não ultrapassa o limite fixado para competência do Juizado Especial Federal.
6. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação.
3. Sendo excessivo o valor atribuído, é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, o valor da causa, ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
4. O pedido formulado nos autos subjacentes é de desaposentação, isto é, de substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. A vantagem econômica, portanto, corresponde à diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria em vigor e a renda mensal inicial da nova aposentadoria que pretende obter.
5. Consigne-se que, embora o autor esteja requerendo, além de novo benefício, a não devolução de R$ 151.123,05 já recebidos em função do benefício de que se abre mão, ela não possui o interesse de agir com relação a esta quantia, uma vez que, em nenhum momento, foi requisitada a repetição de tais valores, de modo que não resta configurado o binômio necessidade/adequação que constitui o interesse processual de agir. Portanto, somente restaria interesse de agir ao autor com relação aos R$ 2.324,97 mensais que ele sustenta serem-lhe devidos e que ainda não recebe. Sendo assim, o valor equivalente a uma prestação anual, previsto pelo art. 260 do CPC seria composto de 12 (doze) parcelas desta diferença, perfazendo um total de R$ 27.889,64, valor inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos que rege a competência dos Juizados Especiais Federais. Desta forma, o reconhecimento da incompetência do Juízo a quo e subsequente remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente é medida que se impõe.
6. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação.
3. Sendo excessivo o valor atribuído, é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, o valor da causa, ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
4. O pedido formulado nos autos subjacentes é de desaposentação, isto é, de substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. A vantagem econômica, portanto, corresponde à diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria em vigor e a renda mensal inicial da nova aposentadoria que pretende obter.
5. A possibilidade de se declarar, eventualmente, a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada não poderia modificar a decisão do r. Juízo de remeter os autos ao Juizado Especial Federal. Tais valores, por já terem sido percebidos, não se traduziriam em proveito econômico para o autor, de modo que seria inadequado considerá-los para o cálculo do valor da causa.
6. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação.
2. Sendo excessivo o valor atribuído, é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, o valor da causa, ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
3. O pedido formulado nos autos subjacentes é de desaposentação, isto é, de substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. A vantagem econômica, portanto, corresponde à diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria em vigor e a renda mensal inicial da nova aposentadoria que pretende obter, do que se conclui que deve ser mantida a decisão de remeter os autos ao Juizado Especial Federal.
4. Agravo Legal a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADOESPECIALFEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A inclusão de parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação de concessão de auxílio-acidente, sem justificação específica, caracteriza exercício de faculdade processual com desvio de finalidade - fixar a competência na vara comum, com exclusão do Juizado Especial.
2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.
3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ/SP E VARA FEDERAL DE SANTO ANDRÉ/SP. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 292, INC. VI E §§1º E 2º, DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALARIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Santo André/SP em face de Vara Federal de Santo André/SP, nos autos da ação previdenciária em que se busca a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.- No caso, o valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas, cuja somatória não ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, pelo que de rigor o reconhecimento da competência absoluta do JuizadoEspecialFederal suscitante para o processamento e julgamento do pedido objeto da ação, com fundamento nos artigos art. 292, inc. vi e §§1º e 2º, do CPC c.c. art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001.- Conflito de competência julgado improcedente, declarando-se a competência do Juízo suscitante 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Santo André-SP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DEMANDA DISTRIBUÍDA PERANTE VARA FEDERAL E REDISTRIBUÍDA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL LOCAL. VALOR DA CAUSA. ALEGADA COMPLEXIDADE.- A complexidade do mérito da lide e a necessidade de ampla instrução probatória não são suficientes para o deslocamento da competência do JuizadoEspecialFederal, dado que a verificação da temática em questão segue apenas os parâmetros legais, os quais não distinguem processos com pouca ou ampla dilação probatória. Precedentes.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL X JUÍZOFEDERAL. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AOS VALORES SUPERIORES A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I – A retratação da parte autora quanto à renúncia apresentada na petição inicial da ação subjacente constitui fato superveniente encerra o debate acerca do juízo competente para julgamento da causa, por não haver dúvidas de que cabe aos Juízos Federais o exame dos feitos cujo valor da causa seja superior ao teto dos Juizados Especiais.
II- Registro que esta E. Terceira Seção já assentou ser possível que o autor da ação proposta no Juizado Especial se retrate da renúncia anteriormente apresentada no que tange aos valores superiores a 60 (sessenta) salários mínimos. A respeito: CC nº 5008595-77.2020.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, v.u., j. 21/08/2020, DJe 21/08/2020. No mesmo sentido: TRF-1ª R., AC nº 0005227-87.2012.4.01.3814, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, v.u., j. 27/11/2017, DJe 02/03/2018.
III - Conflito de competência improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADOFEDERALESPECIAL.
1. Para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, por conseguinte, a delimitação da competência para processamento e julgamento da ação, incide a regra do art. 260 do CPC-73, sempre que são pleiteadas parcelas vencidas e vincendas de um benefício previdenciário. 2. Hipótese em que a Contadoria Judicial apurou a favor do autor valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, evidenciando-se a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito. Aplicação do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259-01.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/2001. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.1. Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão proferida pelo juízo federal da 6ª vara da SJBA que declinou da competência para o juizado especial federal em razão do valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, qual seja R$67.264,34 (sessenta e sete mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).2. A ação originária foi proposta visando à obtenção de benefício de aposentadoria junto ao INSS.3. A competência do JuizadoEspecialFederal é absoluta para processar e julgar as ações cujos valores não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos precisos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, ressalvadas as exceçõesprevistas no seu §1º, as quais, não se verificam na hipótese dos autos.4. O entendimento jurisprudencial do STJ, bem como desta Corte Regional, consolidou-se no sentido de que caso o pedido englobar prestações vencidas e vincendas incidirá a regra do art. 292, §1º e §2º, do CPC (art. 260 do CPC/73) conjuntamente com odisposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 que dispõe que quando a demanda tratar de parcelas vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite estabelecido no seu caput. Precedente: AI 0062137-28.2015.4.01.0000, Rel. Des.Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª Turma, in DJe de 14/02/2020.5. Na hipótese, o proveito econômico pretendido (R$ 67.264,34 - sessenta e sete mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos e, por se tratar de competência absoluta, há de serdefinida a competência do Juizado Especial Federal da SJBA para o processamento e julgamento do feito.6. Agravo de Instrumento desprovido.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL. MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL.
1. A ação originária discute questão no âmbito do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná - entre a 18ª Vara Federal de Curitiba/PR, com competência do JEF especializada em matéria previdenciária e a 1ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, com competência do JEF cível - o que atrai a competência da Turma Recursal do Paraná para dirimir o presente conflito de competência, conforme prevê o art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/2018 deste Tribunal.
2. Declinada a competência para a Turma Recursal do Paraná.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADOESPECIALFEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Quando há pedidos sucessivos, que surgem como decorrência da relação jurídico-previdenciária, como no presente caso (pedido de indenização por dano moral e de exclusão de juros e multa da indenização de período rural), tais pedidos serão, também, de competência do juízo previdenciário.
2. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.
2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.
3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. INCLUSÃO DE PARCELAS INDEVIDAS. ABUSO DE DIREITO. JUIZADOESPECIALFEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A inclusão de parcelas anteriores à DER configura tentativa clara de manipulação do valor da causa, com vistas à fixação da competência perante juízo federal comum.
2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.
3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.