E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIALFEDERAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA.
1. Consoante se depreende do art. 108, I, “b”, da CF, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de julgados seus ou de juízes federais da região.
2. São inaplicáveis, na hipótese, as disposições constantes do citado art. 108, I, “b”, da CF, cabendo às próprias Turmas Recursais o processamento e julgamento de ações rescisórias visando à desconstituição de seus julgados, tendo em vista que, além de não estarem submetidas à jurisdição dos Tribunais Regionais Federais, com estes não se confundem, porquanto órgãos diversos e independentes. Precedentes desta E. Terceira Seção.
3. Tratando-se de pleito de desconstituição de acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado Especial Federal, esta Corte é absolutamente incompetente para a promoção do correspondente processamento e julgamento, razão por que de rigor a manutenção da decisão agravada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADOESPECIALFEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ.
- A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal fora reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (Corte Especial, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016).
- Não obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, entendeu de forma diversa (REsp 1881272 e AREsp 1617595).
- Para o STJ, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL.
- Hipótese na qual, em atenção ao julgamento do STJ, não é admitido o IRDR.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETENCIA DELEGADA FIXADA NA ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO PELA NÃO CONVERSÃO DO AUXILIO-DOENÇA EM AUXILIO-ACIDENTE. PRECEDENTES STJ. TERMO INICIAL DO AUXILIO ACIDENTE NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Afasta-se a alegação de incompetência da Justiça Federal, uma vez que o benefício concedido na via administrativa, cujo restabelecimento se postulou nesta ação, foi de auxílio-doença, espécie 31, na condição de comerciário, de modo que não houvecomprovação nos autos de que se trata de benefício acidentário.4. Na data da propositura da demanda (31/10/2019), cabia à Justiça Estadual o julgamento da causa, uma vez que a Lei nº 13.876/2019 passou a ter vigência em 01/2020, portanto, na data do ajuizamento da ação, a comarca de Paraíso do Tocantins/TO detinhacompetência delegada federal para processar e julgar o feito, não havendo que se falar em incompetência.5. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e oconsequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.6. Quanto ao termo inicial para concessão do benefício de auxílio acidente, o STJ, no julgamento do Tema repetitivo 862 fixou a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deuorigem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Estando a sentença recorrida de acordo com tal entendimento, não o que reparar.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL. LEI N° 10.259/01, ART. 3°, CAPUT E §3°.
1. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).
2. Evidenciado que a soma das parcelas vencidas e vincendas postuladas resulta em valor da causa inferior ao limite de 60 salários mínimos, evidenciada a competência do JEF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADOESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, uma vez atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.
2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.
3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADOESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, uma vez atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.
2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.
3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao JuizadoEspecialFederal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Quando se pretende a revisão do benefício previdenciário, para aferição do valor da causa deve se observar, em relação às parcelas vincendas, somente, o montante resultante das diferenças entre o benefício em manutenção e aquele que se pretende seja concedido. Com efeito, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOFEDERAL COMUM. JUIZADOESPECIAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIO MÍNIMOS.
A teor do disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar as demandas cujo valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOFEDERAL COMUM. JUIZADOESPECIAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIO MÍNIMOS.
A teor do disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, a contrário senso, compete à Justiça Federal Comum processar e julgar as demandas cujo valor da causa seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADOESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.
2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.
3. No presente caso, assiste razão em parte à agravante, devendo ser reconhecido o pedido de indenização por danos morais como integrante do valor da causa.
4. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao JuizadoEspecialFederal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. A complexidade da causa ou a necessidade de realização de prova pericial não afastam a competência absoluta dos JEFs.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADOESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.
2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.
3. Havendo a devida adequação do valor da causa, deve ser observada a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADOESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.
2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.
3. Havendo a devida adequação do valor da causa, deve ser observada a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEXAS.
1. A parte agravante pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor especial com exposição a agentes nocivos.
2. A Lei nº 10.259/2001 não obsta a realização dos atos probatórios requeridos pela parte autora, desde que necessários à análise da controvérsia
3. A necessidade de ampla dilação probatória com a realização de perícia não afasta a competência do Juizado Especial Federal.
4. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Não se trata de retroação da DIB com vista ao melhor PBC, mas sim de retroação da DER fora das hipóteses legais, para momento anterior ao próprio requerimento administrativo, o que não se admite.
3. Considerando que o valor da causa corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas de 12 prestações vincendas e, nesse caso, a quantia não supera o valor de sessenta salários-mínimos, é competente o Juizado Especial Federal.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao JuizadoEspecialFederal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 107.636,27 (cento e sete mil seiscentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio da soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.4. Conflito negativo de competência procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPINAS/SP.
- O valor atribuído à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, devendo corresponder ao benefício patrimonial almejado pela parte autora da demanda originária, consoante disposto no artigo 291 do CPC/2015.
- Em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas, os valores devem ser somados para apuração do valor da causa, de acordo com o artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC/2015, bem como para a fixação da competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
- O autor ajuizou a demanda originária em 26/10/2018, pleiteando o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe, desde – DIB 11/10/2017, ou de sua conversão em aposentadoria especial.
- Apresentou o valor de R$3.083,63 de RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e que pretende receber o benefício de aposentadoria especial com RMI de R$4.919,65.
- Para o cálculo do valor da causa, deve-se considerar o proveito econômico pretendido pela parte, que é a diferença entre o valor que já recebe de aposentadoria por tempo de contribuição e o valor que pretende receber com a ação originária.
- Deve-se considerar a soma da diferença entre o valor devido e o valor recebido (R$1.836,02) das prestações vencidas - de 11/10/2017 até o ajuizamento da demanda, em 26/10/2018 - mais as doze parcelas vincendas (12 x R$1.836,02), o que resulta em valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
- Conflito de competência julgado improcedente. Competência do Juizado Especial Federal de Campinas/SP para o julgamento da ação subjacente.
- Agravo não provido.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL. LEI N° 10.259/01, ART. 3°, CAPUT E §3°.
1. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).
2. Evidenciado que a soma das parcelas postuladas, considerando-se o desconto dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, resulta em valor da causa inferior ao limite de 60 salários mínimos, evidenciada a competência do JEF.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM. JUIZADOESPECIALFEDERAL. CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ALTERAÇÃO. INCABIMENTO.
- O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que a parte autora auferirá com a procedência do seu pedido.
- O momento oportuno para tanto é o do início da demanda, quando eventuais inconsistências devem ser adequadas, seja de ofício, seja por provocação da parte contrária.
- Inadequada a alteração do valor da causa ao final da instrução da ação, com base em prognóstico de procedência do pedido inicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADOESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.
2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.
3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.