AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBTENÇÃO DE PROVA NOVA. JUIZADOESPECIALFEDERAL. EXCEPCIONALIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA.
Tendo sido demonstrada a obtenção de novas provas a que a parte autora não tinha acesso na demanda anterior, excepcionalmente se deve afastar o óbice da coisa julgada e a extinção do feito sem exame do mérito, devendo o processo seguir seu regular processamento para exame dos períodos controvertidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBTENÇÃO DE PROVA NOVA. JUIZADOESPECIALFEDERAL. EXCEPCIONALIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA.
Tendo sido demonstrada a obtenção de novas provas a que a parte autora não tinha acesso na demanda anterior, excepcionalmente se deve afastar o óbice da coisa julgada e a extinção do feito sem exame do mérito, devendo o processo seguir seu regular processamento para exame dos períodos controvertidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZOFEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS. JUÍZO FEDERAL COMUM. MANUTENÇÃO DACOMPETÊNCIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Sobre a fixação do valor da causa, dispõe o art. 292 do CPC que, (§1º) quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, bem como que (§3º) o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causaquando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.2. Segundo entendimento predominante no âmbito desta Corte, pela teoria da asserção, amplamente adotada na doutrina e na jurisprudência, as condições da ação devem ser aferidas nos termos das alegações formuladas na petição inicial, sem nenhumdesenvolvimento cognitivo. Assim, não seria o caso de o Juízo de primeiro grau ter decidido pelo valor equivocado da causa em razão de a parte ter postulado parcelas que reputa prescritas, sob pena de estar pré-julgando a lide. Precedentes.3. Quanto ao valor utilizado para calcular as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas, justifica a agravante que, quando da cessação repentina do benefício cujo restabelecimento requer, o valor recebido perfazia o valor de R$ 2.362,17, quecorrespondia ao valor básico de R$ 1.889,74 acrescido do adicional de 25%, no importe mensal de R$ 472,43 (ID 61688565 - Pág. 13). Justificado, assim, o valor da causa de R$ 170.076,24, que é o proveito econômico pretendido.4. Razão assiste à agravante ao defender que o valor da causa, de fato, extrapola o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, razão por que a competência para processar e julgar a ação é do juízo da 6ª Vara daSeção Judiciária de Goiás, ora agravado.5. Agravo de instrumento provido para anular a decisão agravada, devendo o feito retornar ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO DE AÇÕES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Nos termos do art. 3º, § 3º, da lei nº 10.259-09, é absoluta a competência do JuizadoEspecialFederal para processar e julgar as demandas até o valor de sessenta salários mínimos. 2. Em se tratando, portanto, de feito que tramita no Juizado Especial Cível em face do valor atribuído à causa, a conexão entre ações não permite a modificação da competência. Aplicação do art. 54 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO ANULADO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. Segundo dispõe o art. 3º da Lei nº 10.259/2001, o Juizado Especial Federal possui competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Na hipótese dos autos, o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
3. Embargos de declaração do INSS acolhidos para sanar a omissão existente e para atribuir-lhes efeitos infringentes, de modo a anular o julgamento anteriormente proferido por essa Corte, determinando-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Santa Catarina.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBTENÇÃO DE PROVA NOVA. JUIZADOESPECIALFEDERAL. EXCEPCIONALIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA.
Tendo sido demonstrada a obtenção de novas provas a que a parte autora não tinha acesso na demanda anterior, excepcionalmente se deve afastar o óbice da coisa julgada e a extinção do feito sem exame do mérito, devendo o processo seguir seu regular processamento para exame dos períodos controvertidos.
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADOESPECIALFEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.1. Agravo de instrumento admitido com fundamento no Tema n. 988 do STJ.2. A valoração da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido pelo autor (art. 291 do CPC).3. Ao juiz cumpre sindicar a presença e a regularidade das condições da ação e dos pressupostos necessários a que se desenvolva validamente, podendo, de ofício, corrigir o valor atribuído à causa.4. A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado. Entendimento jurisprudencial dominante.5. Atribuído à causa o valor de R$ 88.266,72: R$ 44.266,72 a título de danos materiais e R$ 44.000,00 à guisa de danos morais. 6. O valor almejado pela parte autora, ora agravante, a título de danos morais, não assoberba, por não superar os efeitos patrimoniais da prestação previdenciária objetivada.7. O valor da causa - danos morais somados aos materiais - supera o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, mostrando-se a incompetência do Juizado Especial Federal Civil para o processamento do feito.8. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADOESPECIALFEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.1. Agravo de instrumento conhecido com fundamento no Tema n. 988 do STJ.2. A valoração da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido pelo autor (art. 291 do CPC).3. Ao juiz cumpre sindicar a presença e a regularidade das condições da ação e dos pressupostos necessários a que se desenvolva validamente, podendo, de ofício, corrigir o valor atribuído à causa.4. A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado. Entendimento jurisprudencial dominante.5. Atribuído à causa o valor de R$ 80.803,06: R$ 41.803,06 a título de danos materiais e R$ 39.000,00 à guisa de danos morais. O valor almejado pela parte autora a título de danos morais não assoberba, por não superar os efeitos patrimoniais da prestação previdenciária objetivada.6. O valor da causa - danos morais somados aos materiais - supera o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, descerrando a incompetência do Juizado Especial Federal Civil para o processamento do feito.7. Agravo de instrumento provido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EQUACIONAMENTOS DE DÉFICIT DO PLANO SUPORTADOS PELO AUTOR. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE.1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados/MS em face do Juizado Especial Federal de Dourados/MS, nos autos da “ação de indenização por prejuízos causados com o equacionamento” de déficit em plano de previdência complementar (nº 5002539-64.2020.4.03.6002 ou nº 0002859-21.2019.4.03.6202-JEF), proposta por João Roberto dos Santos Figueiredo em face de Caixa Econômica Federal e PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar.2. Do exame da narrativa da petição inicial da ação adjacente e dos documentos que a instruem, infere-se que, embora o objeto daquele feito ostente relação com a gestão de plano de previdência complementar, que se constitui da contribuição dos participantes e da patrocinadora, a formar um fundo “coletivo”, a queixa do autor pode ser aferida no plano individualizado.3. Há a delimitação particularizada dos prejuízos alegadamente sofridos pelo autor, ao ser conclamado a cobrir déficit do plano de previdência complementar, mediante descontos em sua remuneração e em proventos de aposentadoria .4. A pretensão formulada, mesmo tendo base fático-jurídica comum entre os participantes do plano de previdência, reveste-se de natureza individual. Precedentes.5. Não há o óbice do art. 3º, §1º, I, da Lei 10.259/01 para o processamento da causa perante o Juizado Especial Federal.6. Conflito de competência procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS. JUÍZOFEDERAL COMUM. MANUTENÇÃO DACOMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Sobre a fixação do valor da causa, dispõe o art. 292 do CPC que, (VI) na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, bem como que (§3º) o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor dacausa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.2. A agravante justifica que, para estimar o valor da causa em R$ 70.000,00, considerou que, além das 12 (doze) prestações vincendas, que equivaleriam ao valor de R$ 28.052,64, a parte autora também requereu não lhe fossem descontados os valoresrecebidos de boa-fé, que corresponderia à quantia de R$ 2.337,72 mensais desde janeiro/2019.3. Dessa forma, razão assiste à agravante ao defender que o valor da causa de fato extrapola o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, razão por que a competência para processar e julgar a ação é da 6ª VaraFederal Cível da SJDF, ora agravada.4. Agravo de instrumento provido, para anular a decisão agravada, devendo o feito retornar ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EQUACIONAMENTOS DE DÉFICIT DO PLANO SUPORTADOS PELO AUTOR. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE.1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados/MS em face do Juizado Especial Federal de Dourados/MS, nos autos da “ação de indenização por prejuízos causados com o equacionamento” de déficit em plano de previdência complementar (nº 5002522-28.2020.4.03.6002 ou nº 0002702-48.2019.4.03.6202-JEF), proposta por Eurico Araújo Dias em face de Caixa Econômica Federal e PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar.2. Do exame da narrativa da petição inicial da ação adjacente e dos documentos que a instruem, infere-se que, embora o objeto daquele feito ostente relação com a gestão de plano de previdência complementar, que se constitui da contribuição dos participantes e da patrocinadora, a formar um fundo “coletivo”, a queixa do autor pode ser aferida no plano individualizado.3. Há a delimitação particularizada dos prejuízos alegadamente sofridos pelo autor, ao ser conclamado a cobrir déficit do plano de previdência complementar, mediante descontos em sua remuneração e em proventos de aposentadoria .4. A pretensão formulada, mesmo tendo base fático-jurídica comum entre os participantes do plano de previdência, reveste-se de natureza individual. Precedentes.5. Não há o óbice do art. 3º, §1º, I, da Lei 10.259/01 para o processamento da causa perante o Juizado Especial Federal.6. Conflito de competência procedente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor do pedido de indenização por danos morais para R$ 10.000,00, corrigiu o valor da causa para R$ 72.386,23 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF). A agravante sustenta que o valor de R$ 31.193,12, postulado a título de danos morais, não é desproporcional ou excessivo, citando jurisprudência do TRF4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor do pedido de danos morais em ações previdenciárias para fins de definição da competência; (ii) a definição do que constitui "valor exorbitante" para a indenização por danos morais em ações previdenciárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é admissível para discutir a competência, conforme a tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT).4. A cumulação de pedidos de benefício previdenciário e indenização por dano moral é possível, nos termos do art. 327, *caput*, do CPC.5. O valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V), que não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao *princípio da razoabilidade*, conforme tese firmada no IAC n.º 50500136520204040000/RS do TRF4.6. A 6ª Turma do TRF4 havia pacificado a jurisprudência no sentido de que, para fins de definição do valor da causa e competência do JEF, o limite para o dano moral seria de R$ 20.000,00, orientação adotada pelo juízo *a quo* de forma ainda mais restritiva.7. A 3ª Seção do TRF4, em sessão de 26/02/2025, concluiu que a parametrização do valor da causa em R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais afronta a autoridade do IAC n.º 9, devendo ser afastada. Assim, considera-se *não exorbitante* todo pleito de indenização por danos morais deduzido em valores iguais ou inferiores a R$ 100.000,00, cabendo a definição de *desproporcionalidade* somente em cifras superiores, conforme precedente da 3ª Seção (Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC).8. O valor de R$ 31.193,12 postulado a título de danos morais não é exorbitante, pois se enquadra no patamar de até R$ 100.000,00 considerado razoável pela 3ª Seção do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A limitação do valor da indenização por danos morais em ações previdenciárias, para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal, deve observar o patamar de R$ 100.000,00, sendo vedada a redução de ofício do valor postulado abaixo desse limite, salvo em casos de flagrante exorbitância.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V, §§ 1º e 2º; CPC, art. 327, *caput*; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; TRF4, IAC n.º 50500136520204040000/RS; TRF4, AG 5036359-69.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.02.2025; TRF4, Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC, Rel. Des.Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, j. 03.12.2009.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VALIDADE DA SENTENÇA. DECLINAÇÃO PARA A TURMA RECURSAL.
1. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, detendo a vara de origem competência comum e especial, deve ser havida como válida sentença proferida perante aquele juízo, a despeito de a matéria ser de competência do juizado especial federal, ante o disposto no art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC.
2. Solvida questão de ordem para declinar da competência para uma das Turmas Recursais do Paraná.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL. LEI N° 10.259/01, ART. 3°, CAPUT E §3°.
1. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).
2. Evidenciado que a soma dos pretendidos danos morais, nos parâmetros reconhecidos por esta Corte, com as parcelas vencidas e vincendas postuladas resulta em valor da causa inferior ao limite de 60 salários mínimos, evidenciada a competência do JEF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADOESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.
2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.
3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADOESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.
2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.
3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil.
2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, não pode implicar em desproporcionalidade ou excesso, tomando-se por base o valor das indenizações normalmente concedidas.
3. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, devendo corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive de ofício, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição da competência.
4. Retificado o valor atribuído à causa para montante inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta caracterizada a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda, estando correta a sentença que indeferiu a petição inicial.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMARCA ONDE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. FACULDADE DE OPÇÃO DO AUTOR PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. No caso de não haver sede da Justiça Federal na comarca, tem o autor a opção de propor a ação previdenciária perante a Justiça Estadual do seu domicílio, nos termos do Art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
2. Por se tratar de competência territorial, portanto, relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado (Súmula 33/STJ).
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Ribeirão Pires/SP.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EQUACIONAMENTOS DE DÉFICIT DO PLANO SUPORTADOS PELO AUTOR. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE.1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados/MS em face do Juizado Especial Federal de Dourados/MS, nos autos da “ação de indenização/regresso por prejuízos causados com o equacionamento” de déficit em plano de previdência complementar (nº 5002643-56.2020.4.03.6002 ou nº 0002970-05.2019.4.03.6202-JEF), proposta por Nivaldo de Araújo Petelin em face de Caixa Econômica Federal e PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar.2. Do exame da narrativa da petição inicial da ação adjacente e dos documentos que a instruem, infere-se que, embora o objeto daquele feito ostente relação com a gestão de plano de previdência complementar, que se constitui da contribuição dos participantes e da patrocinadora, a formar um fundo “coletivo”, a queixa do autor pode ser aferida no plano individualizado.3. Há a delimitação particularizada dos prejuízos alegadamente sofridos pelo autor, ao ser conclamado a cobrir déficit do plano de previdência complementar, mediante descontos em sua remuneração e em proventos de aposentadoria .4. A pretensão formulada, mesmo tendo base fático-jurídica comum entre os participantes do plano de previdência, reveste-se de natureza individual. Precedentes.5. Não há o óbice do art. 3º, §1º, I, da Lei 10.259/01 para o processamento da causa perante o Juizado Especial Federal.6. Conflito de competência procedente.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EQUACIONAMENTOS DE DÉFICIT DO PLANO SUPORTADOS PELA AUTORA. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE.1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Dourados/MS em face do Juizado Especial Federal de Dourados/MS, nos autos da “ação de indenização por prejuízos causados com o equacionamento” de déficit em plano de previdência complementar (nº 5002509-29.2020.4.03.6002 ou nº 0002674-80.2019.4.03.6202-JEF), proposta por Elisabete da Silva Porto em face de Caixa Econômica Federal e PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar.2. Do exame da narrativa da petição inicial da ação adjacente e dos documentos que a instruem, infere-se que, embora o objeto daquele feito ostente relação com a gestão de plano de previdência complementar, que se constitui da contribuição dos participantes e da patrocinadora, a formar um fundo “coletivo”, a queixa da autora pode ser aferida no plano individualizado.3. Há a delimitação particularizada dos prejuízos alegadamente sofridos pela autora, ao ser conclamada a cobrir déficit do plano de previdência complementar, mediante descontos em sua remuneração e em proventos de aposentadoria .4. A pretensão formulada, mesmo tendo base fático-jurídica comum entre os participantes do plano de previdência, reveste-se de natureza individual. Precedentes.5. Não há o óbice do art. 3º, §1º, I, da Lei 10.259/01 para o processamento da causa perante o Juizado Especial Federal.6. Conflito de competência procedente.