PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEGURADAJOVEM. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ouatividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. À falta de comprovação das condições pessoais do trabalhador e da impossibilidade de reabilitação, notadamente por se tratar de segurada jovem, deve ser indeferido o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o caso de concessão apenas deauxílio-doença.3. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de sua prorrogação (Tema 164 da TNU).4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus ao auxílio-reclusão, descontando-se os períodos em que o instituidor esteve foragido ou em liberdade.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE CÔNJUGE E EX-ESPOSA QUE RECEBIA ALIMENTOS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. RATEIO EM PARTES IGUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, §2º E 77 DA LEI. 8.213/91.
Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da mesma lei. E, consoante o art. 77 do mesmo dispositivo legal, havendo mais de um pensionista, o benefício será rateado entre todos em partes iguais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE CÔNJUGE E EX-ESPOSA QUE RECEBIA ALIMENTOS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. RATEIO EM PARTES IGUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, §2º E 77 DA LEI. 8.213/91.
1. para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos tribunais superiores e desta corte.
2. Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da mesma lei.
3. Consoante o art. 77 do mesmo dispositivo legal, havendo mais de um pensionista, o benefício será rateado entre todos em partes iguais
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR MEIO DE TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTE CASSADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II- O benefício por incapacidade concedido por meio de tutela antecipada deferida judicialmente e posteriormente cassada não descaracteriza a manutenção da qualidade de segurado, vez que o demandante estava impedido de retornar ao trabalho, enquanto albergado pelo provimento jurisdicional, em gozo da benesse.
III- Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO EM QUE FIXADA A INCAPACIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELAANTECIPADA. DISPENSADA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei de Benefícios, art. 59, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
2. No momento em que fixado o início da incapacidade a parte autora não detinha qualidade de segurada e carência, razão pela qual a sentença é reformada.
3. Revogada a tutela antecipada, dispensada a parte da devolução dos valores recebidos.
4. Condenada a autora ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00, verbas cuja exigibilidade resta suspensa, em face do benefício da AJG.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MERA AJUDA FINANCEIRA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 06/02/2017 (ID 138062122). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, é incontroversa a qualidade de segurado do falecido, posto que estava recebendoauxílio-doença previdenciário no dia do passamento (ID 138062124).
4. A autora comprova a qualidade de genitora do falecido (ID 138062121). A certidão de óbito demonstra que ele era solteiro e, não tendo sido noticiada a eventual existência de dependentes de primeira classe, está a autora habilitada a receber o benefício da pensão por morte.
5. Dessarte, entendo que a prova carreada aos autos, inclusive a testemunhal, inclinou para a demonstração da existência de mera ajuda financeira, o que, por si só, afasta a dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício.
6. Por corolário, fica revogada a tutela concedida independentemente do trânsito em julgado da presente decisão.
7. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FILIAÇÃO AO RGPS COMO SEGURADA FACULTATIVA. IDADE AVANÇADA. PREEXISTÊNCIA DA PATOLOGIA QUE SE TORNOU INCAPACITANTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. Preliminar rejeitada.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- No laudo pericial de fls. 56/59, cuja perícia médica judicial foi realizada em 27/6/16, afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e exames complementares apresentados, que a autora de 78 anos e "do lar" é portadora de artrose na coluna vertebral, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação. Em esclarecimentos de fls. 74, enfatizou o expert que "Por ser crônica e progressiva, não é possível afirmar o dia exato em que os sintomas se tornaram intensos o suficiente para gerarem incapacidade. Posso afirmar que no momento da perícia isso já acontecia. Além disso, o atestado médico emitido (em) 19/12/2014 também apontava a patologia e sugeria afastamento do trabalho. Considerando a história natural da doença, o estágio em que se encontra e a idade da autora, é possível que desde 19/12/2014 já existisse incapacidade".
IV- Considerando a natureza degenerativa da patologia, não parece crível que a incapacidade da mesma tenha se dado após ter ingressado ao Regime Geral da Previdência Social como contribuinte facultativa, sem registros de atividades anteriores. Dessa forma, forçoso concluir que a demandante iniciou o recolhimento de contribuições, em setembro/14, filiando-se à Previdência Social, quando contava com 76 anos, já portadora da moléstia que veio a se tornar incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte vitalícia à autora, na condição de esposa do instituidor falecido em 25/03/2015, com efeitos a contar do óbito. O INSS alega que o instituidor não detinha qualidade de segurado na data do falecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito para fins de concessão de pensão por morte; e (ii) a manutenção da tutelaantecipada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado do instituidor foi comprovada, pois ele verteu contribuições como segurado facultativo de dezembro de 2014 a fevereiro de 2015, falecendo em março de 2015. A legislação vigente à época do óbito (março de 2015) não exigia carência para a concessão de pensão por morte, conforme o art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.4. Não há indícios de má-fé na conduta do falecido ou da viúva, que agiram dentro dos limites permitidos na legislação previdenciária.5. Subsidiariamente, a perícia médica indireta demonstrou que o instituidor faria jus à continuidade do benefício por incapacidade desde 2005 até o óbito.6. A tutela antecipada deferida na sentença para implantação do benefício previdenciário é confirmada, tornando definitivo o amparo concedido, em razão da comprovação do direito da autora à pensão por morte.7. Diante do desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação do julgado, observando-se o art. 85, § 11, do CPC e a Súmula 111 do STJ.8. As matérias constitucionais e/ou legais suscitadas são consideradas prequestionadas, objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A qualidade de segurado para fins de pensão por morte é comprovada pelas contribuições previdenciárias vertidas antes do óbito, sendo desnecessária a carência na legislação vigente em março de 2015.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, 74; CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, art. 85, § 3º, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.
PREVIDENCIÁRIO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE A AUTORA DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade em janeiro/16, quando da realização do exame de ecodopplercardiograma transtorácico, verifica-se do processo judicial anterior que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP desde o ano de 2006, em que foi reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação, a constatação da incapacidade parcial e permanente da autora, em razão das mesmas patologias, para o exercício de atividades laborativas pesadas, podendo exercer funções mais leves compatíveis com as suas limitações. Cabia, pois, à autarquia, desde aquela época, quando mais jovem a demandante, submetê-la ao processo de reabilitação profissional. Ademais, não parece crível que a parte autora encontrava-se incapacitada parcial e permanentemente, nos termos do laudo pericial produzido naquele processo judicial, tornando-se apta conforme avaliação de médico do INSS, para depois constatar-se novamente sua incapacidade na atual demanda. Forçoso concluir, então, que a cessação administrativa do auxílio doença deu-se de forma prematura. Assim, a incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de segurada, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Ademais, a incapacidade parcial e permanente da autora de 58 anos e faxineira ficou plenamente demonstrada na atual perícia médica judicial. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade no presente momento. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
IV- Importante deixar consignado que o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado desde a cessação administrativa do auxílio doença, em 26/3/14 (fls. 60), ficando mantido tal como estabelecido na R. sentença, à míngua de recurso da parte autora pleiteando sua modificação.
V- Apelação do INSS improvida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO CASSADO. REVOGAÇÃO DA TUTELAANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Preliminar rejeitada. Presentes os pressupostos do artigo 273 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, plenamente possível a concessão da tutela antecipada.
2. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
3. Doenças degenerativas em estágio avançado. Ausência da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho.
4. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos se tal decisão for revogada.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a título precário (REsp nº 1401560/MT).
7. Preliminar rejeitada; no mérito, apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADA INCONTESTE. INVALIDEZ POSTEIOR À MAIORIDADE. TUTELAANTECIPADA. MANUTENÇÃO. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO. VALOR.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurada e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de sua genitora, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, sendo correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte desde o óbito.
3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
4. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, tendo entendido como razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, no valor de R$ 100,00, quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ ANTES DO ÓBITO DA SEGURADA INSTITUIDORA. NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Srª. Maria Santana Pereira, ocorrido em 17/01/2015, restou comprovado com a certidão de óbito.
4 - Todavia, não restou demonstrada a condição de dependente da demandante.
5 - A relação de filiação entre a genitora falecida e a autora, que tinha mais de 21 (vinte e um) anos na data do óbito, está comprovada pela cédula de identidade.
6 - No entanto, no laudo médico elaborado em 11/05/2016, o perito judicial constatou ser a demandante portadora de "transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos" que não lhe acarretam incapacidade atual para o trabalho, recomendando, contudo, "manter acompanhamento e tratamento especializado de forma regular por tempo indeterminado e ser reavaliada clinicamente em caso de piora do estado mental".
7 - O visto oficial ainda esclareceu que "emboraa autora de fato apresente redução do humor no momento, não se identificam outras alterações das funções mentais superiores, com preservação parcial da volição, da memória, da cognição, da crítica e do raciocínio".
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
10 - Em decorrência, não demonstrada a invalidez da demandante e, consequentemente, sua condição de dependente em relação ao de cujus, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Precedente.
11 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSO. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL COMO TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Com o advento da Lei nº 9.528/97, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e cuja renda mensal fosse igual ou inferior ao limite legal.
2. Demonstrado documentalmente que o apenado estava trabalhando à época da prisão, não há falar em perda da qualidade de segurado, e sendo certo que seu último salário, conforme consulta ao CNIS, tinha valor inferior ao limite estabelecido pela legislação então vigente, bem como que os requerentes são seus dependentes, impõe-se a concessão da medida antecipatória da tutela, garantindo-se a subsistência dos demandantes durante o período de recolhimento à prisão do instituidor.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO CASSADO. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA TUTELA.
1. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
2. Doenças degenerativas em estágio avançado. Ausência da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho.
3. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos se tal decisão for revogada.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDENTIDADE DE AÇÕES. PREVALÊNCIA DA DEMANDA QUE TRANSITOU EM JULGADO PRIMEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Havendo identidade de ações, prevalece aquela que teve obteve trânsito em julgado primeiro, ainda que ajuizada posteriormente.
2. Demostrada a intenção dolosa da parte autora impõe-se a condenação por litigância de má-fé, em multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC/2015.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
4. Tendo em vista que ainda não está efetivamente pacificada nas Cortes Superiores a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de tutelaantecipada posteriormente revogada, não há que se falar em devolução de tais valores, a fim de evitar decisões contraditórias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à continuidade dos pagamentos ao segurado após a prisão. No entanto, os documentos juntados aos autos permitem concluir que o contrato de trabalho vigente ao tempo do encarceramento foi encerrado duas semanas após a reclusão por equívoco do empregador, que apenas pagou ao empregado as verbas remanescentes no mês seguinte ao recolhimento a estabelecimento prisional.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus ao auxílio-reclusão, restando confirmada a tutela antecipada concedida no curso do processo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DOCUMENTO MUITO ANTERIOR À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DECLARAÇÕES DA PARTE AUTORA QUE CONTRADIZEM O LABOR RURAL.PROCESSOEXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, essa não deverá ser acolhida. O magistrado a quo fundamentou de forma suficiente sua decisão com base nos parâmetros legais e pelos documentos juntados aos autos, não sendo omagistrado obrigado a especificar quais documentos considerou como início de prova material, sendo que o mero inconformismo com o julgamento não é razão suficiente para declarar nula a sentença.4. A autarquia não contesta a incapacidade total e permanente da parte autora, por isso, deixo de analisar esse ponto.5. Quanto à qualidade de segurada especial, a parte autora juntou aos autos: a) certidão de casamento com o senhor José Teixeira Santos em 1977, em que o cônjuge é qualificado como lavrador e a parte autora como doméstica e b) título de domínio, sobcondição resolutiva, de pequeno imóvel rural, fornecida pelo INCRA em nome do casal, qualificados como lavradores/agricultores, de 2003.6. A prova testemunhal corroborou as alegações da parte autora de que é segurada especial, e de que ela se mudou para a cidade em virtude do agravamento das condições de saúde e antes disso residiu no sítio onde exercia suas atividades comoagricultora.7. Em análise ao CNIS da parte autora, constam alguns vínculos urbanos, porém, muito anteriores à incapacidade fixada em 2014 (o último vínculo em 1994), não sendo tal documento apto para descaracterizar a condição de segurada especial da parteautora.8. O CNIS do cônjuge da parte autora só foi juntado aos autos em momento muito posterior à própria apelação interposta, não podendo ser analisado para descaracterizar a condição de segurada especial da parte autora, pois incidiria em inovação recursal,devendo tal questão ter sido submetida em sede de contestação pela Autarquia.9. No entanto, o início de prova material - em especial, o título de concessão de terras pelo INCRA de 2003 - é muito anterior ao período em que o perito definiu como início da incapacidade, que foi em 2014, não se podendo presumir que a parte autorapermaneceu exercendo atividades como segurada especial durante nove anos sem qualquer outra prova dentro do período de carência.10. Além disso, a própria parte autora declarou, tanto na perícia do INSS quanto na perícia judicial, que suas atividades laborais eram de faxineira, do lar e zeladora, o que também contraria a própria afirmação nos autos de que sempre exerceuatividaderural.11. Assim, não há o início de prova material do exercício de atividade rural exercida dentro da carência de 12 (doze) meses anteriores à apresentação da incapacidade, sendo indevido, portanto, o benefício.12. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.13. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo emvista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefíciosprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.14. Processo extinto, sem resolução do mérito.15. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONCESSÃO AUXILIO-DOENÇA ATÉ O ÓBITO DA EX-SEGURADA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DO AUXILIO-DOENÇA E COLABORAÇÃO NO AGRAVAMENTO DE COMORBIDADES. PREJUIZOS DE ORDEM PESSOAL/MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. Denota-se que a ex-segurada realmente possuia um quadro depressivo, que teria gerado outras doenças, e que culminaram com o falecimento. Dessa forma, a recalcitrância do INSS em indeferir o beneficio de auxilio-doença mostrou-se elemento potencializador das moléstias latentes como a cardíaca que já era investigada no caso concreto. Assim, a incapacidade estava presente, impedindo o exercício de atividades laborativas, sendo cabível a concessão do auxilio-doença desde o requerimento administrativo até o óbito.
4. No caso sub judice, entendo que restou configurado o dano moral sustentado. Demonstrado o ato ilícito causador de danos, sendo o evento danoso decorrência de ato culposo imputável exclusivamente à ré, resta o dever de indenizar. Registro que a indenização não visa a reparar a dor, uma vez que esta não tem preço, mas a amenizá-la, criando uma compensação como forma de minimizar as consequências do prejuízo sofrido.
5. Cabe a indenização da autora tanto pelo erro que ocasionou o indeferimento do amparo previdenciário por incapacidade, quanto pelos dissabores ocasionados na sua vida pessoal, o que provocou redução da renda familiar e colaborou para o fim nefasto.Presente, assim, o nexo causal entre o dano alegado pela autora e a atuação do ente estatal que ora figura como réu.Dessa forma, razoável e adequada a fixação da indenização pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização a partir da data do Acórdão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
6. Quanto a indenização dos danos materiais (parcelas vencidas do benefício previdenciário), a deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.