PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E EX-ESPOSA QUE NÃO RECEBIA ALIMENTOS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. RATEIO EM PARTES IGUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, §2º E 77 DA LEI. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos tribunais superiores e desta corte.
2. Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da mesma lei.
3. Consoante o art. 77 do mesmo dispositivo legal, havendo mais de um pensionista, o benefício será rateado entre todos em partes iguais
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELAANTECIPADA. REQUISITOS. PAGAMENTO DE VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE DA SEGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Considerando o grave estado de saúde da agravante, que está sofrendo de câncer em estágio avançado, e o teor do acórdão proferido em sede recursal no âmbito administrativo, resta demonstrado nos autos que a agravante tem premente necessidade dos valores referentes ao período de auxílio-doença, de 17/09/2019 a 19/03/2020, que foram reconhecidos pelo própria autarquia previdenciária.
3. Presentes o perigo de dano e a plausibilidade do direito, é caso de ratificar a decisão que defiriu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar que o INSS pague os aludidos valores - caso já não o tenha feito - sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO TUTELAANTECIPADA. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1.Requisito de qualidade de segurado não comprovada. Incapacidade preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00. Artigo 85, §8°, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
3.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente.
4.Preliminar acolhida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.2. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.3. Constatada a perda da qualidade de segurada, a autora, quando da protocolização do requerimento administrativo não preenchia os requisitos necessários à percepção de qualquer dos benefícios por incapacidade.4. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO INEQUÍVOCO. IRRETROATIVIDADE DA DII. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI 9.099/95.1. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilaterial.2. A qualidade de segurado deve ser aferida na data da incapacidade.3. O inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. A extensão do período de graça consta dos parágrafos 1º, 2º, e 3º e não se vislumbrou no caso a sua ocorrência.4. No caso dos autos, o laudo está fundamentado e coerente com a as demais provas dos autos, de modo que, não há razões para afastar a DII por este fixada.5. Recurso da parte Autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado.
2. Hipótese em que viável a flexibilização do critério econômico, em face da necessária proteção social do dependente, absolutamente incapaz, e pelo fato de que o limite de renda estabelecido pela norma legal não foi significativamente ultrapassado.
3. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado.
2. Considerando que a renda do segurado recluso, proveniente de benefício previdenciário ativo à época do encarceramento, era superior ao limite legal então vigente, a parte autora não faz jus ao benefício. Improcedência do pedido e revogação da tutela antecipada.
3. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO INEQUÍVOCO. IRRETROATIVIDADE DA DII. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI 9.099/95.1. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilaterial.2. A qualidade de segurado deve ser aferida na data da incapacidade.3. O inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.4. No caso dos autos, o laudo está fundamentado e coerente com a as demais provas dos autos, de modo que, não há razões para afastar a DII por este fixada.5. Recurso da parte Autora a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO.
O auxílio-reclusão é devido nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91 aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, cuja renda bruta mensal seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Havendo início de prova material do labor como pescador artesanal pelo instituidor à época do recolhimento à prisão e a dependência econômica da parte Agravante em relação ao mesmo, reputo demonstrada a probabilidade do direito à percepção do auxílio-reclusão, nada obstando que, justamente por se tratar de provimento provisório, o mesmo seja revisto à medida em que houver a complementação da instrução probatória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar qualidade de segurado do falecido.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TUTELAANTECIPADACONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA.
1. Não há objeção para a concessão da tutela antecipatória contra a Fazenda Pública em demanda previdenciária, porquanto além de inexistir vedação pela Lei nº 9.494/1997, há fundado receio de dano irreparável a parte autora, somado à natureza alimentar do benefício pleiteado e ao fato de que a demora da tutela jurisdicional pode comprometer a subsistência dela. Precedente.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
3. O óbito instituidor do benefício ocorreu em 15/04/2002 (ID 90269148 – p. 11). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
4. O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o filho menor de 21 anos como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. E o autor comprava tal condição mediante a juntada da certidão de nascimento (ID 90269148 – p. 10).
5. Não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, consoante a sintonia das provas material e oral aqui produzidas, concluo que o falecido apresentava a condição de segurado na data do óbito, estando, portanto, preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado.
6. Inexiste respaldo legal para reduzir os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento), por não representar o percentual mínimo contido no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
7. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E FILHO MENOR. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INSTITUIDOR COM DIREITO A APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS. CÔMPUTO DO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges e em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, ou ainda quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Caso em que computando-se o período especial postulado o segurado falecido tinha direito à aposentadoria contribuição, desde a DER, assim que a parte autora jus ao recebimento de tais proventos, na condição de sucessores dos direitos do beneficiário original.
5. Uma vez comprovado que o de cujus, deveria estar em gozo de benefício de natureza previdenciária, é forçoso o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado do instituidor para concessão da pensão por morte decorrente.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL. DA TUTELAANTECIPADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. PREJUDICADA.
I - Tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019), Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”, e observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, não conheço da remessa oficial.
II - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (manicure/cabeleireira), e a sua idade (71 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido na data do requerimento administrativo (21.02.2018), em conformidade com o entendimento jurisprudencial.
V - Havendo recurso de ambas as partes, honorários advocatícios mantidos na forma fixada em sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
VII - Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora improvidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA. AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.- Trata-se de agravo de instrumento oriundo de demanda previdenciária em que a agravante pleiteia o visando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, por ser portadora de diversos transtornos mentais e comportamentais, que lhe tornam agressiva e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.- O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é um benefício provisório que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência. Se configurada que a incapacidade é definitiva para a atividade habitual pode ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), ou ainda quando restar configurada a insusceptibilidade de reabilitação do segurado.- Em juízo de cognição sumária, em que pese a conclusão dos peritos da Autarquia Previdenciária no sentido de que o agravante se encontra apta para retornar ao trabalho, há diversos documentos médicos particulares que informam que a incapacidade da agravante não cessou.- É possível reconhecer que a requerente, ao menos por ora e até a sobrevinda da prova técnica pericial, faz jus ao restabelecimento do benefício pretendido, devendo ser concedida, em parte, a tutela pleiteada, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito. - Nada obstante a presunção de legitimidade da perícia realizada pelo INSS, os documentos apresentados pelo agravante evidenciam a necessidade de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, sendo prudente a concessão da tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise, pelo juízo a quo, após a realização da perícia médica judicial.- Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA INCONTESTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurada especial da falecida, trabalhadora rural/boiafria, merece reforma a sentença de improcedência com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA. REGISTRO EM CTPS. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Embora não esteja registrado no CNIS, consta da Carteira de Trabalho da parte autora a existência de vínculo empregatício como empregada doméstica no período de 23/05/2016 a 02/02/2017, o que lhe conferiria a condição de segurada.
2. No entanto, não obstante os registros presentes em CTPS gozem de presunção de veracidade, tal presunção é relativa, e, diante dos demais elementos dos autos, mostra-se indispensável a produção de outras provas para ratificar a existência do referido vínculo.
3. Ao proferir-se sentença sem a produção das provas necessárias, restringiu-se o exercício da ampla defesa e o pleno desenvolvimento do devido processo legal, notadamente porque o reconhecimento do direito da parte autora depende da demonstração de elementos que ratifiquem os documentos apresentados.
4. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DESEMPREGADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA POR 24 MESES. PARTO POSTERIOR AO PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha.
- Acerca da qualidade de segurado, o art. 15, inciso II e § 1º, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 13, II e § 1º, do Decreto nº 3.048/99, estabelece sua manutenção, dentre outras hipóteses, por até 12 (doze) meses após a última contribuição, prorrogados para até 24 (vinte e quatro) meses caso tenham sido pagas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção apta a acarretar a perda da qualidade de segurado.
- O período de graça será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova. Precedentes.
- Parto após o período de graça de 24 meses. Perda da qualidade de segurada.
- Benefício indevido.
- Apelo autoral desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE QUE RECEBIA ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. EC 103/2019. INVALIDEZ INCONTROVERSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO.- O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.- A renda mensal inicial da pensão por morte foi fixada em 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria da qual o segurado era titular, em respeito ao art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.- O inciso I do § 2º da norma em comento traz a ressalva de que, na hipótese de o dependente ser inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado.- Não remanesce dúvidas acerca da invalidez da impetrante, por ser titular de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, desde 25 de abril de 1990.- Caracterizado direito líquido e certo, no que se refere ao recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte.- Remessa oficial a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FORA DO PERÍODO DA CARÊNCIA EM NOME DO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA. CNIS ATUAL QUE DEMONSTRA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES URBANAS NO PERÍODO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADAESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a recorrente a concessão do benefício por incapacidade, uma vez que comprovada sua incapacidade total e permanente, e que fez suficiente início de prova material da sua condição de rurícola.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.3. Na hipótese, para fazer início de prova material da sua condição de segurada especial, a parte autora juntou apenas sua certidão de casamento com o senhor Hamilton Teodoro da Silva, realizado em 18/06/1988.4. Além da ausência de prova contemporânea à incapacidade, que data de 2014, o INSS trouxe aos autos o CNIS do cônjuge da parte autora que possui diversos vínculos urbanos posteriores ao casamento, inclusive na data fixada de incapacidade, o quedescaracteriza a condição de segurada especial da parte autora.5. Ressalta-se que, em sede recursal, a parte autora sustenta que o fato do cônjuge ter vínculos urbanos não a descaracteriza como segurada especial. No entanto, o único documento que foi juntado foi justamente o que caracterizava o cônjuge comolavrador e buscava estender essa condição à parte autora.6. Ora, a parte autora deseja que um documento antigo, quando lhe interesse, seja utilizado para estender a condição de rurícola do esposo a ela, mas não quer que o documento do esposo, o qual demonstra que não há exercício de atividade rural em regimede economia familiar, contemporâneo ao período de carência, infirme a condição de segurada especial dessa.7. Ademais, a prova testemunhal foi colhida e até mesmo essa foi frágil, sendo que a parte autora não soube responder perguntas básicas sobre a vida campesina.8. Dessa forma, ausente a qualidade de segurada especial, indevido o benefício previdenciário.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurada da autora no momento em que foi fixada a DII, tendo em vista que os recolhimentos vertidos na qualidade de segurada facultativa baixa renda não foram validados.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
4. Tendo em vista que ainda não está efetivamente pacificada nas Cortes Superiores a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em devolução de tais valores, a fim de evitar decisões contraditórias.