DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, na condição de esposa do instituidor, falecido em 09/08/2016, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado do de cujus. A autora busca a reforma da sentença para a concessão do benefício, alegando que o marido fazia jus à prorrogação do período de graça por ter vertido mais de 120 contribuições e por estar em situação de desemprego involuntário devido a problemas de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, considerando a prorrogação do período de graça por mais de 120 contribuições; (ii) a comprovação do desemprego involuntário por problemas de saúde para fins de extensão do período de graça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte exige a ocorrência do óbito, a condição de dependente e a qualidade de segurado do de cujus na data do falecimento, conforme o art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. A autora, esposa do falecido, tem dependência presumida, e o óbito é incontroverso, restando a qualidade de segurado como ponto controvertido.4. O de cujus verteu mais de 120 contribuições ao sistema sem perda da qualidade de segurado entre 01/1989 e 08/2004, fazendo jus à prorrogação do período de graça por 12 meses, conforme o art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, pois o direito à extensão do período de graça se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.5. A condição de desemprego involuntário, que autoriza a prorrogação do período de graça por mais 12 meses (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), foi comprovada por prova testemunhal e prontuários médicos, que indicam que o falecido, pintor, parou de trabalhar cerca de dois anos antes do óbito devido a problemas respiratórios e cardíacos, o que se alinha à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário prevista no art. 201, III, da CF/1988 e art. 1º da Lei nº 8.213/1991.6. Considerando o término das contribuições em 12/2013, há o período de graça por 12 meses (art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991), acrescido de mais 12 meses pelo recolhimento de mais de 120 contribuições (art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991) e mais 12 meses por desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), totalizando 36 meses, de modo que mantida a qualidade de segurado até 15/02/2017. Assim, o óbito ocorrido em 09/08/2016 se deu dentro do período de graça, assegurando a qualidade de segurado do instituidor.7. A autora faz jus à pensão por morte vitalícia, pois na data do óbito (09/08/2016), o instituidor havia vertido mais de 18 contribuições mensais, o casamento durava mais de dois anos e a autora contava com 56 anos de idade, enquadrando-se na hipótese do art. 77, § 2º, V, "c", 6, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A qualidade de segurado para fins de pensão por morte é mantida pela prorrogação do período de graça, que se estende por 12 meses adicionais em caso de mais de 120 contribuições e por mais 12 meses em caso de desemprego involuntário comprovado por outros meios que não apenas o registrono Ministério do Trabalho e da Previdência Social, especialmente quando há problemas de saúde que impedem o trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, inc. III; CPC, arts. 85, § 3º, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 1º, 15, inc. II, §§ 1º e 2º, 16, inc. I, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 26, 74, e 77, § 2º, inc. V, "b" e "c", 6; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.146/2015; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; STJ, Súmula 111 e 204; TRF4, Súmula 20 e 76.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810), j. 20/11/2017; STJ, REsp n. 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20/03/2018; STJ, Pet 7115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 06/04/2010; TRF4, AC 5057088-73.2021.4.04.7000, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 06/08/2024; TRF4, AC 5002300-12.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 19/07/2022; TRF4, ApRemNec 5009868-32.2024.4.04.7208, Rel. para Acórdão Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14/05/2025; TRF4, AC 5014843-71.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 23/10/2024; TRF4, AC 5005558-49.2024.4.04.9999, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 09/10/2024; TRF4, AC 5001504-49.2020.4.04.7002, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, DÉCIMA TURMA, j. 11/04/2023; TRF4, AC 5001478-39.2020.4.04.7006, Rel. Márcio Antônio Rocha, DÉCIMA TURMA, j. 26/08/2022; TRF4, AC 5001201-41.2020.4.04.7000, Rel. Flávia da Silva Xavier, DÉCIMA TURMA, j. 25/08/2022; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; TNU, Tema 255.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HAITIANO. INGRESSO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO SEM NECESSIDADE DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO DETERMINADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. No caso, cuida-se de recurso contra sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, diante do não cumprimento de determinação para que a autora promovesse a regularização de sua representação processual, juntando aos autos procuração devidamente assinada.2. Acerca da referida questão, o Código de Processo Civil prevê nos arts. 319, 320, e 321, os requisitos da petição inicial, os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como a necessidade de o juiz, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos elencados nos citados dispositivos ou apresenta irregularidades, conceder à parte o prazo de 15 dias para sua regularização.3. Na espécie, verifica-se ter sido determinado que a autora emendasse a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, juntado procuração assinada, a fim de regularizar sua representação no processo, no prazo de 15 dias. No entanto, embora intimada aos 09/05/2023, deixou de cumprir a referida determinação, vindo a cumpri-la somente depois de proferida a sentença em 05/06/2023, juntando o referido instrumento datado de 06/06/2023, com o recurso de apelação.4. Descumprido o prazo para que a autora emedasse a petição inicial, juntado o instrumento de procuração assinado, e sobrevindo sua regularização somente após a prolação da sentença de extinção do feito, descabe afastar o indeferimento da petição inicial e consequente prosseguimento da ação.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DO ART. 15, § 2°, DA LEI N. 8.231/91.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O CNIS de fl. 33 comprova a existência de vínculos urbanos da parte autora entre 01.07.2014 a 04.09.2015; 02 a 06.2016 e 24.04.2017 a 18.04.2018.4. Nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação de recolhimento das contribuições,podendo esse prazo, nos termos do § 2º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses para o seguradodesempregado, desde que comprovada essa situação pelo registrono órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.Entretanto, a jurisprudência tem admitido a comprovação da situação de desemprego, para fins de prorrogação do período de graça, por outros elementos de prova.5. O laudo pericial de fl. 138 atestou que o autor sofre de lúpus eritematoso sistêmico, que o torna parcial e permanentemente incapaz, desde 11.2019.6. Na hipótese dos autos, verifica-se que não estão cumpridos os requisitos da qualidade de segurado. Do que se extrai do CNIS de fl. 33, a parte autora manteve a sua qualidade de segurado até 06.2019. Entretanto, quando da superveniência daincapacidade, em 11.2019, não mais detinha a qualidade de segurado.7. Embora a parte autora afirme que ainda estava no período de graça em razão de desemprego involuntário, não há nos autos nenhuma comprovação, além da simples alegação do autor, de que efetivamente ele se enquadra na hipótese prevista no art. 15, §2º,da Lei n. 8.213/91.8. Ultrapassado o prazo legal de graça, como acima descrito, configura-se a perda da qualidade de segurado, que impede a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença de improcedência.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.10. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.11. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI Nº 8.213/91.1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.2. Tempo de serviço rural reconhecido judicialmente.3. No que diz respeito ao tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/1991, o e. STJ firmou compreensão no sentido de que o período reconhecido, mesmo que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade rural ou na modalidade híbrida, como no caso dos autos, mesmo que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991 (EDcl no REsp 1788404/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos).4. Tendo a autora completado 60 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço rural reconhecido e as contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO NOS TERMOS DO §3º, DO ART. 48, DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VIA GFIP CONFIRMADAS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, Visando comprovar o período laborado entre 01.01.1971 a 30.10.1975, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: i) cadastro de estrangeiro, emitido pela Divisão de Imigração, no qual é descrito como balconista em padaria (1971; fl. 22); ii) contrato social da firma "Tavares, Noronha & Noronha LTDA", com as devidas alterações (1970/1988; fls. 24/30 e 60/106); iii) guias de recolhimento em nome da sociedade anteriormente citada (1971/1975; fls. 31/59). Além disso, corroborando o início de prova material, apresentou-se depoimento reduzido a termo, assinado pelo proprietário do estabelecimento em que desenvolveu atividades entre 01.01.1971 a 30.10.10.1975. Dessa forma, deve ser reconhecido para efeitos previdenciários - exceto para contagem de carência -, o interregno supracitado, independente do recolhimento de contribuições, uma vez que tal obrigação caberia ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo por ausência de ato que não lhe cabia realizar. Ademais, constam às fls. 671/675 o recolhimento de contribuições previdenciárias, via GFIP, feitas pelo autor entre 01.04.2003 a 30.11.2009, devendo, portanto, também integrar o tempo de contribuição da parte autora.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive sem registro, e os já reconhecidos pelo INSS, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. TEMA 239 DA TNU. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DA PROVA DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL APÓS RECEBIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DE SEGURO DESEMPREGO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exerceratividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Contudo, o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 também prevê a prorrogação por mais 12 (doze) meses nos casos em que fica comprovada a situação dedesemprego involuntário, situação que se amolda à hipótese versada nos autos.4. In casu, consoante CNIS, o falecido realizou contribuições à previdência na qualidade de empregado até 27/7/2009 (fl. 18) e o período de graça teve como termo inicial a cessação das contribuições, em 15/8/2009, mantendo-se até 15/9/2011 (período devinte e quatro meses). Dessa forma, quando do óbito, ocorrido em 17/9/2011 (fl. 17), o de cujus já havia perdido a qualidade de segurado e, por conseguinte, seus dependentes não fazem jus à concessão do benefício da pensão por morte.5. Diversamente do que alega a parte autora, a percepção do seguro desemprego não altera a data final do vínculo com a previdência, termo a partir do qual se conta o prazo para a manutenção da qualidade de segurado, nos moldes do regramento legal.Precedente.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL: AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SEGURADO URBANO: TRABALHADOR RURAL COM REGISTRO NA CTPS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇAREFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. Como segurado especial, verifica-se que o autor trouxe apenas certidão de casamento, realizado em 1998, constando sua qualidade de lavrador fl. 25.3. Esta Turma tem entendido que apenas a certidão de casamento constitui prova frágil, porquanto, não traz a segurança jurídica necessária à concessão do benefício, e, por si só, desacompanhada de outras provas materiais consistentes, não se presta acomprovar a qualidade de segurado especial.4. Ausente início de prova material idônea, torna-se inócua a produção de prova testemunhal, visto que não se admite a comprovação da qualidade de segurado especial somente por meio de prova testemunhal, conforme Súmulas 149/STJ e 27/TRF1, o que tornadesinfluente a alegação de cerceamento de defesa à míngua de produção de prova testemunhal.5. Considera-se como segurado especial apenas o pequeno produtor rural e o pescador artesanal que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, desde que sem empregados, sendo que a economia familiar deve ser caracterizada pela atividadedos membros da família, desde que indispensável à própria subsistência, em condições de mútua colaboração, sem a utilização de empregados, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.213/91.6. Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou CTPS de fl. 28 comprovando vários vínculos como trabalhador rural.7. Nos termos da legislação de regência, a Lei n. 8.213/91 não diferencia os empregados urbanos dos empregados rurais, sendo ambos enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS, consoante se extrai do art. 11, I, "a", da Lei n. 8.213/91.8. No caso dos autos, o autor não comprova a qualidade de segurado especial, havendo comprovação de que se encontra na categoria de segurado obrigatório, como trabalhador rural, tendo em vista o longo período registrado no CNIS fl. 38 (1994 a 2018 períodos não contínuos).9. Na qualidade de segurado obrigatório, tem-se que o CNIS comprova diversos vínculos, curtos e não contínuos, entre 1994 a 2018, sendo que o autor gozou auxílio doença entre 06 a 10/2015, comprovando vínculos entre 02 a 04/2017; 07 a 08/2017; 02 a04/2018 e 06 a 08/2018.10. O laudo de fl. 166, atesta que a parte autora sofre de coxoartrose bilateral, que o incapacita total e temporariamente, desde 08/2020, por 24 meses.11. A parte autora não comprova 12 contribuições mensais contínuas para adquirir a qualidade de segurado. Tanto mais, do que se vê do CNIS de fl. 38, o autor contribuiu pela última vez, em 08/2018, mantendo, em tese, a sua qualidade de seguradoobrigatório até 08/2019. Assim, quando do início da incapacidade, em 08/2020, a parte autora não comprova a qualidade de segurado e nem o período de carência exigido pela Lei n. 13.846/19, de 06 contribuições.12. Ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da parte autora e do cumprimento da carência, a sentença dever ser reformada e a ação julgada improcedente.13. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).14. Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade dejustiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.15. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.16. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA NÃO OBJETO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOENÇA ORTOPÉDICA. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
1. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de concessão do benefício por incapacidade decorrente de doença que em nenhum momento fez parte do requerimento administrativo e, desta forma, não foi levada a conhecimento da administração.
2. Controvérsia acerca do cumprimento do requisito da qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
3. Após a cessação do benefício a apelante não verteu novas contribuições, de modo que incide o inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/91 c/c o inciso III do Decreto n. 3.048/99, que prevê expressamente a possibilidade de manutenção da qualidade de segurado até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições.
4. Possibilidade de prorrogação período de graça também em razão do desemprego involuntário. Da prova testemunhal produzida, é possível aferir que após a cessação do benefício por incapacidade a parte autora não exerceu atividade laborativa remunerada, nem procurou emprego em razão da doença que a acomete.
5. Há casos, é verdade, em que a doença, é capaz de colocar o segurado em uma situação de fragilidade tal que impede a busca de emprego. Associa-se a isto, as afirmações do perito judicial que constatou a existência da incapacidade já desde muito tempo antes. Caracteriza-se, assim, ainda que a pessoa não tenha procurado novo labor, o desemprego involuntário.
6. Benefício por incapacidade devido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. TÉCNICO EM SEGURANÇA NOTRABALHO. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 21.07.2015 a 31.12.2016 e 01.01.2017 a 31.07.2018, a parte autora, na atividade de técnico em segurança no trabalho, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 88044018, págs. 01/02), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.09.2018).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.09.2018), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL APÓS RECEBIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DE SEGURO DESEMPREGO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exerceratividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Contudo, o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 também prevê a prorrogação por mais 12 (doze) meses nos casos em que fica comprovada a situação dedesemprego involuntário, situação que se amolda à hipótese versada nos autos.4. In casu, consoante CNIS, o falecido realizou contribuições à previdência na qualidade de empregado até 27/7/2009 (fl. 18) e o período de graça teve como termo inicial a cessação das contribuições, em 15/8/2009, mantendo-se até 15/9/2011 (período devinte e quatro meses). Dessa forma, quando do óbito, ocorrido em 17/9/2011 (fl. 17), o de cujus já havia perdido a qualidade de segurado e, por conseguinte, seus dependentes não fazem jus à concessão do benefício da pensão por morte.5. Diversamente do que alega a parte autora, a percepção do seguro desemprego não altera a data final do vínculo com a previdência, termo a partir do qual se conta o prazo para a manutenção da qualidade de segurado, nos moldes do regramento legal.Precedente.6. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO REALIZADA. ART. 1013, § 3º, DO CPC.1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.3. A ausência das partes e das testemunhas à audiência designada decorreu de erro da escrivaninha, que intimou-as para comparecer a audiências designadas em datas distintas.4. Decretada a nulidade da sentença, sendo possível o julgamento do feito nos termos do Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.5. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHONO CORTE E CARPA DE CANA-DE-AÇÚCAR. SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
8. O tempo de contribuição comprovado nos autos, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
9. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
10. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
14. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGISTRO DE LABOR URBANO SUPERIOR A 120 DIAS POR ANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. In casu o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2016 (nascido em 09/03/1956), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ouimediatamente anterior à DER, tendo o autor apresentado requerimento administrativos em 05/07/2017.3. Há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural durante todo o período de carência, uma vez que os registros no CNIS do autor evidenciam a manutenção de vínculo como empregado urbano, por período superior a 120 dias do ano civil (porexemplo: 05/2004 a 12/2004 e 07/2009 a 12/2009 fls. 56 a 70 da rolagem única), dentro do período de carência a ser considerado, o que é suficiente para descaracterizar um trabalhador como segurado especial, para fins de recebimento de aposentadoriapor idade rural. Fenômeno repetido em anos mais pretérios, inclusive (08/1977 a 02/1978, 05/1979 a 07/1980, 09/1983 a 11/1983, 08/1984 a 04/1985, 06/1985 a 07/1985, 11/1985 a 08/1986, 08/1987 a 11/1987, 10/1987 a 03/1989, 01/1990 a 03/1990, 05/1990 a02/1991, 10/1990 a 03/1991, 08/1991 a 06/1992, 12/1991 a 01/1992, 07/1994 a 02/1995, 05/1995 a 03/1998, 04/1998 a 09/1998, 03/1999 a 05/1999, 07/2000 a 10/2000, 05/2002 a 08/2002, 10/2008 a 12/2008 fls. 56 a 70 da rolagem única)4. Vale ressaltar que à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período deentressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil.5. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS.1. Ausente a existência da tríplice identidades entre as demandas, porque são distintos o objeto e a causa de pedir, reconheço a não ocorrência da coisa julgada entre a presente e o Processo nº 3001020.66.2013.8.26.0083/Vara Única da Comarca de Aguaí/SP.2. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.3. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.4. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.5. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.6. De acordo com o início de prova material trazido aos autos, corroborada pelo depoimento das testemunhas, é de se reconhecer, independentemente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço rural da autora, nos períodos de 02/05/1975 a 30/09/1975, e 01/01/1977 a 20/12/1990.7. Os períodos de auxílio doença não foram usufruídos de forma intercalada com contribuições ao RGPS. Destarte, impossível que sejam computados como tempo de contribuição, para fins de carência, pois não atendidos os critérios estabelecidos no Art. 55, da Lei nº 8.213/91.8. Satisfeitos os requisitos, na forma do disposto no Art. 3º, II, da Lei nº 11.718/08, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo.9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.13. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO INDEVIDA. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA POSTERIOR À PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição.
3. Não comprovada nos autos a situação de desemprego, inviável a prorrogação do período de graça.
4. Pretende a parte autora, ainda, ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
5. O falecido contribuiu para o sistema entre 1993 e 1996, em 2003, e de janeiro a março de 2006, sendo que, após esta data, só voltou a verter contribuições em 01/05/2012.
6. Tendo em vista que a doença foi diagnosticada em maio de 2012, possível concluir que a incapacidade surgiu anteriormente ao reinício das contribuições, ou seja, em época na qual o falecido não possuía a condição de segurado, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
7. Não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, observa-se que, por ocasião do óbito, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
8. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Sentença anulada para retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do feito.
Nos termos do artigo 201, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 8.213/1991, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, dentre outras hipóteses, nos casos de desemprego involuntário.
A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, se aplica na hipótese de desemprego involuntário, podendo ser demonstrado por todos os meios de prova.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA NO MÉRITO.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 19 de julho de 2012, deveria a autora comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, no entanto, não se desincumbiu.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.
3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.
5 - A controvérsia cinge-se ao período de 1966 a 1982, no qual a autora alega ter exercido labor rural.
6 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento dos pais da autora, realizado em 1949, na qual o genitor foi qualificado como lavrador; e de CTPS do genitor, na qual constam registros de caráter rural, em períodos diversos, entre 1954 e 1986.
7 - A CTPS do genitor é destituída de valor probante em relação ao labor rural em regime de economia familiar, única modalidade de trabalho que permite o aproveitamento de documentos em nome de familiares próximos.
8 - A certidão de casamento dos pais da autora, por sua vez, é anterior ao próprio nascimento dela, logo, totalmente extemporânea ao período laborativo alegado.
9 - Assim, ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, ainda que tenha sido produzida prova oral, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural.
10 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, nos períodos pleiteados. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
11 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
12 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. INCAPACIDADE. TRABALHADOR AVULSO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. CARÊNCIA. ACIDENTE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica na hipótese de desemprego involuntário, que deve ser comprovado nos autos.
4. A isenção de carência para a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente depende de prova da ocorrência do acidente e do nexo causal.
5. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.