DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. RETROAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria por idade rural. A autora busca o reconhecimento de labor rural, a retroação da DER para o primeiro requerimento administrativo ou, sucessivamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se há comprovação do labor rural em regime de economia familiar; (ii) saber se é possível a retroação da DER para a data do processo administrativo originário; e (iii) saber se a autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O labor rural em regime de economia familiar foi parcialmente reconhecido com base em razoável início de prova material, incluindo certidões de nascimento das filhas qualificando o pai como agricultor, declaração de cooperativa, ficha de inscrição em sindicato rural e notas fiscais de produtor rural em nome do cônjuge, corroboradas por prova testemunhal idônea. A jurisprudência, conforme Súmula nº 73 do TRF4 e Súmula nº 577 do STJ, e a legislação, como o art. 55, § 3º, e o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, admitem a prova material em nome de membros do grupo familiar e a complementação por prova testemunhal. O trabalho urbano do cônjuge não descaracteriza a condição de segurada especial se demonstrada a indispensabilidade das lides rurais para a subsistência familiar.3.2 A aposentadoria por idade rural foi concedida desde a DER com efeitos financeiros retroativos à DER originária, pois a segurada implementou os requisitos de idade (55 anos) e carência (174 meses de tempo rural) em 04/04/2010 e 22/12/2010, conforme art. 201, § 7º, inc. II, e art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, Tema nº 301 da TNU e arts. 258 e 259 da IN 128/2022.
3.3 O termo inicial do benefício deve ser a DER originária, em respeito ao direito adquirido e à segurança jurídica, uma vez que a autora já havia apresentado provas do labor rural no primeiro requerimento administrativo, cujo indeferimento foi afastado judicialmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: A comprovação de labor rural em regime de economia familiar, para fins de aposentadoria por idade rural, exige início de prova material, ainda que em nome de membro do grupo familiar, complementada por prova testemunhal idônea.-A ausência de início de prova material para determinado período de labor rural enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a improcedência do pedido.-O trabalho urbano do cônjuge não descaracteriza a condição de segurado especial da requerente, se demonstrada a indispensabilidade das lides rurais para a subsistência familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194 e 201, § 7º, inc. II; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º e 11, 485, inc. IV, 497 e 1.046; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, "b"; EC 113/2021, art. 3º; IN 128/2022, arts. 258 e 259; Lei nº 8.213/91, arts. 11, § 1º, inc. VII, 41-A, 48, § 1º, 55, § 3º, 106 e 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997, art. 33, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 204; STJ, Súmula nº 577, j. 27.06.2016; STJ, REsp nº 637.437/PB, DJU, Seção 1, j. 13.09.2004; STJ, REsp nº 980.065/SP, DJU, Seção 1, j. 17.12.2007; STJ, REsp nº 1.321.493-PR, j. 19.12.2012; STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; STF, RE 870.947, Tema 810; TNU, Tema nº 301; TRF4, Súmula nº 20; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5007107-02.2021.4.04.9999, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 12.07.2021; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 13.05.2010; TJ/RS, ADIN nº 70038755864.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO.
1. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova (IAC TRF4 - TEMA 5).
2. Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação parcial da sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Hipótese em que se mantém a sentença que determinou a concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive quanto ao termo inicial, uma vez que restou demonstrado em juízo a incapacidade laboral parcial e temporária da parte autora, bem como a qualidade de segurada.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
4. Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 11, do CPC, restam majorados os honorários advocatícios para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (artigo 85, § 3º, I, CPC). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do artigo 85, § 5º, do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo urbano (1985-1991) e contribuições como facultativa (2007-2008) para aposentadoria por tempo de contribuição.
2.Tempo urbano (1985-1991): Mantido. Anotações em CTPS têm presunção relativa de veracidade; sem prova contrária do INSS e sem averbação/uso no RPPS, não há vedação por contagem recíproca.
3. Facultativa (2007-2008): Mantido. Válidas as competências 01-03/2007 e 02-07/2008 com recolhimentos mínimos. Filiação como facultativa é possível se não houver atividade obrigatória no RGPS nem sobreposição impeditiva com RPPS.
4. Consectários (Tema 995/STJ): Recurso parcialmente provido para ajustar efeitos financeiros: (i) sem atrasados antes da data da reafirmação; (ii) juros de mora apenas após 45 dias se o INSS não implantar o benefício após a intimação.
5. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para adequar os consectários; demais pontos mantidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação de tempo de serviço especial e urbano, e pagamento de valores retroativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material na sentença; (ii) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e/ou carência; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A sentença continha erro material na tabela de períodos contributivos, invertendo os períodos de labor especial e aviso prévio. O erro foi corrigido de ofício, pois se trata de equívoco material passível de correção a qualquer tempo.3.2. O cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários é inviável, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1238 (REsp 2.068.311/RS, REsp 2.069.623/SC e REsp 2.070.015/RS).3.3. A segurada preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, com reafirmação da DER.3.4. A conversão do tempo de serviço especial em comum é possível mesmo após 28.05.1998, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp repetitivo 1.151.363, utilizando o fator 1,2 para mulheres.3.5. A reafirmação da DER é admitida pela Instrução Normativa INSS/PRES 77, arts. 687 e 690, e pelo Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.3.6. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidem a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29.06.2009, e a partir de 30.06.2009, pelo percentual da caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e RE 870.947 do Supremo Tribunal Federal. A partir de 09.12.2021, aplica-se a taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021, alterado pela EC 136/2025, com a ressalva de que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, devido à ADI 7873.3.7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §4º, inc. III, c/c art. 86 do CPC. As custas processuais são divididas por metade, com suspensão da exigibilidade para a autora (beneficiária da gratuidade da justiça) e para o INSS (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996).
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelação parcialmente provida. Erro material na sentença reconhecido de ofício. Benefício concedido mediante reafirmação da DER.Tese de julgamento: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. É cabível a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, observadas as regras de transição da EC 103/2019 e a conversão de tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, §4º, inc. III, 86, 487, inc. I, 493, 933, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. I, § 7º, 29-C, 41-A, 52, 53, 57, § 5º, 58, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998, arts. 9º, § 1º, 15; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.068.311/RS (Tema 1238), j. 17.02.2025; STJ, REsp 2.069.623/SC (Tema 1238), j. 17.02.2025; STJ, REsp 2.070.015/RS (Tema 1238), j. 17.02.2025; STJ, REsp 1.151.363 (repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, j. 10.04.2012; STF, ADI 7064; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADINs 4357 e 4425.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUTOR NÃO É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PARCIAL PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.1. Ação originária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de trabalho exercido com exposição a agentes nocivos.2. O autor não é beneficiário da gratuidade da Justiça.3. Perícia técnica solicitada por esta c. Corte Regional, no v. acórdão por meio do qual anulou a primeira sentença proferida.4. Não tendo o INSS solicitado a prova pericial, não há fundamento para que antecipe o valor dos honorários periciais, mesmo que parcialmente. Somente ao final, caso tenha sucumbido, deverá arcar com os respectivos ônus.5. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, integrando o direito adquirido do trabalhador. Não se aplica retroativamente lei nova que estabeleça restrições, conforme orientação do STJ (AR 3320/PR) e TRF4 (EINF 2005.71.00.031824-5/RS). A legislação evoluiu: até 28/04/1995, a especialidade decorria de atividade profissional ou exposição a agentes nocivos (Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979); entre 29/04/1995 e 05/03/1997, exigia-se demonstração efetiva da exposição por formulário-padrão (Lei nº 9.032), com ressalva para ruído e calor; a partir de 06/03/1997, exige-se formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia (Decreto nº 2.172/1997 e Lei nº 9.528). A habitualidade e permanência da exposição são caracterizadas quando ínsitas à rotina de trabalho (art. 57, § 3º, da Lei n° 8.213), e a intermitência não afasta a especialidade (TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003; EINF n.º 2007.71.00.046688-7; EINF n° 2005.72.10.000389-1; EINF n° 2008.71.99.002246-0).A partir de 03/12/1998, com a MP nº 1.729 (Lei nº 9.732), a legislação previdenciária estabelece que EPI eficaz pode afastar a qualificação de atividade especial. No entanto, o STF, no Tema nº 555 (ARE 664335), firmou que a declaração do empregador sobre a eficácia do EPI para ruído acima dos limites de tolerância não descaracteriza o tempo de serviço especial, pois a exposição causa prejuízos que vão além da perda auditiva. Ademais, o direito ao benefício não depende do recolhimento da contribuição adicional do art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213.Os hidrocarbonetos e óleos minerais são agentes químicos nocivos elencados em diversos decretos (Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19). As normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento da especialidade por técnica médica ou legislação correlata (STJ, REsp 1306113/SC), e perícia judicial pode constatar insalubridade (Súmula nº 198 do TFR). Os danos à saúde são conhecidos, e a avaliação para estes agentes é qualitativa, conforme a NR 15, Anexo 13.Não se conhece da apelação do INSS em relação ao caráter especial dos períodos reconhecidos, visto que o recurso é genérico, limitando-se a discorrer abstratamente sobre critérios e requisitos para concessão de aposentadoria especial, sem discriminar especificamente os fatos ou o contexto examinado no processo.A especialidade do período de 04/03/1982 a 06/11/1986 é reconhecida por enquadramento profissional, conforme o Código 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, considerando a função de servente no setor de couro na empresa VACCHI S/A IND. E COM e a prova da CTPS. A apelação do autor é acolhida para reconhecer a especialidade deste período, visto que a sentença não o havia feito.Não há especialidade no período de 07/03/1997 a 18/11/2003, exercido como classificador na empresa Luiz Fuga Indústria e Comércio de Couros Ltda. O laudo pericial similar apresentado não se presta ao fim pretendido devido à falta de afinidade entre as atividades. A sentença não reconheceu a especialidade, e não há indicação de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou que independam de análise quantitativa.A especialidade do período de 19/11/2003 a 24/04/2013, exercido como classificador na empresa Luiz Fuga Indústria e Comércio de Couros Ltda., é devidamente comprovada por exposição a ruído de 88 dB, nível superior ao limite de tolerância de 85 dB, conforme a Perícia Judicial (evento 2, DOC12). A apelação do autor é acolhida para reconhecer a especialidade deste período.O segurado não tinha direito à aposentadoria especial na data da DER (25/04/2013) porque não havia implementado o tempo mínimo especial de 25 anos, possuindo apenas 22 anos, 7 meses e 29 dias. A aposentadoria especial exige carência e tempo de trabalho em condições prejudiciais durante 15, 20 ou 25 anos, conforme art. 57 da Lei nº 8.213, e a partir da Lei nº 9.032 não é possível a conversão de tempo comum em especial.É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, sendo irrelevante o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998, pois o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213 não foi revogado e os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios permanecem em vigor por disposição constitucional (art. 15 da EC nº 20/98), conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1151363). O fator de conversão aplicável é o da legislação vigente na data da concessão do benefício, não o da prestação do serviço (STJ, REsp 1310034/PR, Tema nº 546), sendo atualmente de 1,4 para homem e 1,2 para mulher (Decreto nº 357/91, art. 64).O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (25/04/2013), conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/98. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, pois a DER é anterior a 18/06/2015. Em 16/12/1998 e 28/11/1999, o segurado não preenchia os requisitos para as regras antigas ou de transição, respectivamente. Reconhece-se o direito ao cálculo da RMI que lhe for mais vantajosa.A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve observar o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e o INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213), conforme Temas 810 do STF (RE 870.947) e 905 do STJ (REsp 1.492.221). Os juros de mora são de 1% ao mês desde a citação até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, equivalentes aos da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960 e art. 1º-F da Lei nº 9.494). A partir de 09/12/2021, incide apenas a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113).A sucumbência do INSS implica sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão, conforme Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4, no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no § 3º do art. 85 do CPC.Determina-se a implantação imediata do benefício, observando o prazo de trinta dias úteis, em conformidade com o art. 497 do CPC, visto que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo. Caso a parte autora já esteja em gozo de benefício previdenciário, a implantação deve ocorrer apenas se o valor da renda mensal atual for superior.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo tempo de atividade especial e concedendo o benefício. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade de diversos períodos, a metodologia de aferição de ruído e a validade da prova por similitude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do labor em diferentes períodos, incluindo a validade da prova por similitude; (ii) a metodologia de aferição de ruído; (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para segurado autônomo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do labor em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998 é viável por analogia à categoria profissional, bastando a apresentação da CTPS, pois é notório o uso de cola com hidrocarbonetos tóxicos e o trabalho em pavilhão sem separação de setores, sendo que o uso de EPI só é considerado a partir de 03/12/1998.4. Para os intervalos posteriores a 02/12/1998, com empresas baixadas, é viável a utilização de prova por similitude, conforme Súmula 106 do TRF4, que admite a produção de prova em empresa similar para aferir a exposição a agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor, o que foi comprovado por laudo similar que atestou exposição a ruído e hidrocarbonetos.5. O período de 13/04/1992 a 10/09/1993, laborado na empresa Estofados Conforto S/A, não pode ser reconhecido por prova de similitude com empresa calçadista, pois não há relação entre os ramos de atividade, o que implica ausência de conteúdo probatório eficaz, levando à extinção do feito sem resolução do mérito, conforme Tema Repetitivo nº 629 do STJ.6. A especialidade do período de 01/10/2017 a 26/11/2018, referente a atividades como autônoma na fabricação de calçados em casa, é afastada, pois a perícia se baseou em informações unilaterais da autora, insuficientes para a comprovação.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é considerada qualitativamente especial por serem agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, e o uso de EPI não neutraliza completamente o risco.8. A metodologia de aferição de ruído deve observar o Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir do Decreto nº 4.882/2003, ou, na sua ausência, o nível máximo de ruído (pico de ruído) comprovado por perícia judicial, conforme Tema Repetitivo nº 1083 do STJ, sendo válidas outras técnicas como dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa e medição pontual.9. A reafirmação da DER é viável para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra durante o processo judicial, conforme Tema Repetitivo nº 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade do labor na indústria calçadista até 02/12/1998 pode ser feito por analogia à categoria profissional. A prova por similitude é válida para empresas baixadas, desde que do mesmo ramo de atividade. A exposição a hidrocarbonetos é qualitativamente especial, e a aferição de ruído deve seguir critérios específicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 4º, inc. II, 8º e 11, 493 e 933; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.121/1985, art. 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 13.471/2010; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, APELREEX 0019151-90.2011.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, D.E. 05.07.2016; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 629; STJ, Tema Repetitivo nº 995.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERCIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DOCUMENTOS COMPROVAM O AGRAVAMENTO DA DOENÇA E A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS A TEOR DA SÚMULA 47 DA TNU. RESTABELECIMENTO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a autora é portadora de “artrite reumatoide” e apresenta incapacidade parcial e temporária. 3. A parte autora recebeu benefício por incapacidade por 18 anos em decorrência de “artrite reumatoide” que foi se agravando e lhe trouxe várias limitações para o labor, conforme comprovam documentos médicos.4. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, deve-se analisar as condições pessoais e sociais do segurado, a teor da Súmula 47 da TNU.5. Recurso da parte autora que se da provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para afastar a determinação de imediata implantação do benefício reconhecida no julgamento de 23 de junho de 2020, ressalvada ao segurado a opção ao melhor benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, considerando os termos das apelações apresentadas, não mais reside controvérsia sobre as matérias relacionadas à existência de incapacidade parcial e permanente, qualidade de segurado e respectiva carência, bem como data do início do benefício a partir da sua anterior cessação na via administrativa (29.05.2018).
3. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (29.05.2018), observada eventual prescrição quinquenal.
4. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. DECISÃO DE EXTINÇÃO PARCIAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. VÍNCULO REGISTRADO NO CNIS. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 21/07/1992 a 06/06/1995, e de 06/06/1995 a 01/10/1997, a decisão que extinguiu o processo sem exame do mérito havia transitado em julgado, sendo nula a sentença que examinou o pedido, quanto ao ponto.
2. Embora não haja informação de recolhimento de contribuições, o vínculo com a empresa Serafim Meneghel e outros encontra-se registrado no CNIS. Além disso, a parte autora acostou aos autos Registro de Empregado e PPP emitido pelo empregador, devendo o período ser integralmente computado como tempo de serviço exercido em condições especiais.
3. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação previdenciária, determinando a averbação de períodos de labor especial e rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor em determinados períodos; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) comprovam a exposição do autor a agentes químicos nocivos (fumos de solda, óleos minerais, graxas e defensivos agrícolas) nos períodos de 07/01/2000 a 15/12/2008, 08/06/2009 a 31/05/2013 e 02/12/2013 a 08/06/2017.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é considerada qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não neutraliza completamente o risco, conforme o TRF4, IRDR nº 15.5. Não há documentação hábil a comprovar a efetiva exposição a agente agressivo no período de 03/05/1999 a 01/07/1999, e o laudo técnico indica níveis de ruído inferiores ao limite de tolerância da legislação vigente à época.6. A questão do termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário, quando embasada em prova não apresentada na via administrativa, está sob análise do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, com determinação de suspensão nacional dos feitos.7. Não são devidos honorários recursais em caso de provimento parcial do recurso, conforme o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1.059.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A comprovação da exposição a agentes químicos nocivos por meio de PPPs é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, especialmente quando se trata de agentes cancerígenos, para os quais o EPI não neutraliza o risco. Contudo, a ausência de prova documental ou laudo técnico que ateste a superação dos limites de tolerância para ruído impede tal reconhecimento. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente, com base em prova não apresentada administrativamente, será definido após o julgamento do Tema 1124 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 497, 85, § 3º, inc. I, e 85, § 11; Lei Complementar nº 156/1997, art. 33, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, § 2º; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; RPS, art. 68, § 2º; Súmula 111 do STJ; Súmula nº 68 da TNU.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, j. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; STF, Tema nº 555; TRF4, IRDR nº 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 29.05.2013; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TRF4, APELREEX 5015424-77.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Ricardo) Taís Schilling Ferraz, j. 20.11.2014.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. PARCIALPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. FIXAÇÃO DE NOVO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO E DO JUÍZO RESCISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Cumprimento do prazo previsto no art. 975 do Código de Processo Civil. Nítida a não ocorrência de dois anos se comparada a data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 18-06-2020, e aquela da propositura da ação, que remonta a 16-02-2022. - Busca da rescisão do julgado com esteio no art. 966, incisos IV e V, da lei processual civil.- Caso em exame: contempla benefício por incapacidade concedido em ação judicial.- O réu ajuizou ação de restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, de n. 0001306-60.2011.4.03.6317, perante o Juizado Especial Federal de Santo André/SP, em 18-02-2011, improcedente, nos termos da sentença proferida em19-07-2011.- Lastreou-se na conclusão do “expert” judicial, no sentido de que não havia incapacidade para o exercício de atividade laborativa, concluindo que o requerente tinha condições de exercer atividade laboral.- A decisão fora confirmada após interposição de recurso inominado intempestivo, cujo trânsito em julgado foi de 23-09-2011, com trânsito julgado em 23/09/2011. Vide ID 253404323.- Em ocasião posterior, o réu protocolou nova ação em 30-09-2014, com pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP.- Neste segundo processo foi reconhecido direito da parte autora à aposentadoria por invalidez, tendo como início o dia imediatamente seguinte à data da cessação do benefício administrativamente concedido anteriormente – dia 23-11-2007.- Aplicação da cláusula “rebus sic stantibus” no âmbito do direito previdenciário , para o beneficio de aposentadoria por invalidez. - Em havendo agravamento da enfermidade da parte autora nas duas ações, tem-se alteração da causa de pedir. Fato constatável da leitura dos laudos periciais. - O médico perito, na segunda ação, apontou incapacidade laborativa do autor, o que mudou o panorama fático, se comparado ao primeiro laudo pericial.- Diante do registro da alteração do quadro de saúde do autor, a princípio, não prospera a pretensão autárquica de que a concessão do benefício levada a efeito no segundo processo teria violado a coisa julgada formada no primeiro feito. Nada obstante, em casos tais, é preciso conciliar as coisas julgadas formadas em ambos os processos, não se podendo reconhecer como devidos, a título de atrasados, valores relativos a competências anteriores ao trânsito em julgado da primeira demanda judicial aforada.- Considerando que o julgamento do primeiro processo ajuizado pelo réu transitou em julgado em 23.09.2011, inviável a condenação do INSS ao pagamento de valores atrasados anteriores a tal data, sendo possível divisar que a decisão rescindenda, ao assim proceder - condenou o INSS a pagar os valores atrasados desde a data da cessação do benefício administrativamente concedido anteriormente (23/11/2007) - violou parcialmente a coisa julgada formada no primeiro feito.- Destarte, o pedido de rescisão do julgado, nos termos do artigo 966, IV, do CPC, há que ser parcialmente acolhido.- Com o reconhecimento da coisa julgada parcial, de rigor a extinção do processo subjacente sem julgamento do mérito, no que tange ao pedido de concessão e pagamento de parcelas atrasadas no período de 22/11/2007 a 23/09/2011, remanescendo hígida a decisão rescindenda, no que se refere à concessão do benefício por incapacidade e pagamento dos valores atrasados a partir de 24/09/2011, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos nela fixados e cujos respectivos capítulos não foram desconstituídos nesta ação.- Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, a hipótese dos autos é de distribuição de sucumbência, motivo pelo qual os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15. Por tais razões, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3°, do CPC/15, que, para o INSS, deve recair sobre o valor das parcelas devidas de 24/09/2011 até a sentença da ação subjacente que concedeu o benefício, e para o réu (segurado), sobre as parcelas relativas ao período de 22/11/2007 a 23/09/2011. Suspende-se, no entanto, a sua execução para a parte ré (segurado), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.- Na fase de cumprimento de sentença, deverão ser descontados os valores já pagos ao autor em razão da tutela antecipada concedida na decisão rescindenda, aqui mantida parcialmente, cabendo à autarquia revisar o benefício já implantado, considerando a mudança da DIB (de 22/11/2007 para 24/09/2011). - E, na hipótese de os valores já pagos ao demandado em função da tutela antecipada concedida no feito subjacente superarem os atrasados devido a título do benefício ora deferido, não caberá a restituição do excedente.- Em juízo rescindente, julga-se parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a ofenda à coisa julgada apenas no que tange à concessão do benefício e ao pagamento de parcelas atrasadas referentes ao período de 22/11/2007 a 23/09/2011.- Em juízo rescisório, extingue-se sem julgamento do mérito o processo subjacente, no que tange à concessão do benefício e ao pagamento de parcelas atrasadas referentes ao período de 22/11/2007 a 23/09/2011, mantendo o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 24/09/2011. - Sucumbência distribuída entre as partes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial, concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (se mais favorável), e determinou a averbação de períodos. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade, enquanto a parte autora requer a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação e o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida; e (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, em observância ao direito ao melhor benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1999 a 18/10/2018, desprovendo o recurso do INSS. A atividade de frentista é considerada especial devido à exposição a agentes químicos como benzeno, que é um agente cancerígeno com avaliação qualitativa e cuja exposição não é elidida por EPI/EPC, conforme o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. Além disso, a periculosidade inerente ao manuseio de inflamáveis, conforme a NR-16 e a jurisprudência do TRF4 e STJ (Tema 534), justifica o enquadramento, sendo que a exposição não precisa ser durante toda a jornada, pois o risco é sempre presente. O período de 03.11.1992 a 30.03.1995, como encarregado de turma, também foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 86,5 dB(A), acima do limite de tolerância.4. O recurso da parte autora foi provido para possibilitar a reafirmação da DER. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, estabeleceu a possibilidade de reafirmar a DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra durante o trâmite processual, conforme os arts. 493 e 933 do CPC/2015.5. Os consectários legais foram fixados. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da especialidade da atividade de frentista é devido pela exposição a agentes químicos cancerígenos (benzeno) e pela periculosidade inerente ao manuseio de inflamáveis, sendo possível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 57, § 1º; EC nº 47/2005; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 57, § 4º, 57, § 5º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, arts. 85, § 3º, 85, § 5º, 85, § 11, 98, 240, 487, I, 493, 497, 536, 537, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.3, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 2º, 68, § 3º, 68, § 4º, 70, 70, § 2º, Anexo IV, cód. 1.0.3, 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97; Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, arts. 172, 180, I, II, III, IV; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 284, p.u.; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo II, Quadro 3, 'm'; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23.07.2015; Memorando-Circular nº 8/DIRSAT/INSS, de 08.07.2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 709, Plenário, j. 05.06.2020; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 810, Plenário, j. 20.09.2017; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.010.028/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 28.02.2008; STJ, REsp 1.492.221, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 905, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 534, 1ª Seção, j. 23.10.2013; STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 10.04.2006; STJ, REsp 200200744193, Rel. Min. Paulo Galotti, 6ª Turma, j. 01.02.2005; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula nº 09; TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 01.10.2007; TRF4, EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 19.02.2003; TRF4, EIAC 2000.04.01.091675-1, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 20.04.2006; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, EINF 2002.71.08.013069-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 15.08.2008; TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 6ª Turma, D.E. 04.08.2011; TRF4, APELREEX 5003684-13.2012.404.7101, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, D.E. 26.07.2013; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005828-83.2019.4.04.7110, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 09.09.2025; TRF4, Súmula 76; TRU4, IUJEF 2007.72.95.001463-2, Rel. Flávia da Silva Xavier, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, D.E. 17.09.2008; TRU4, 5006408-96.2012.404.7001, Rel. p/ Acórdão Joane Unfer Calderaro, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, D.E. 27.07.2012.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mas negou o pedido de danos morais. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial e, subsidiariamente, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos laborais como trabalhador rural, considerando o tipo de empregador e a exposição a agentes nocivos; e (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
3. Não se reconhece a especialidade dos períodos laborados como empregado rural de 12/03/1981 a 09/05/1981, 13/07/1981 a 20/08/1983, 01/09/1983 a 11/11/1983, 08/08/1984 a 18/10/1984, 01/09/1986 a 18/05/1987 e 23/01/1989 a 22/06/1990, pois se referem a vínculos com pessoa física não inscrita no CEI e são anteriores a 24/07/1991 (Lei nº 8.213/1991), período em que a legislação previdenciária (CLPS/84, arts. 4º e 6º, § 4º) e a jurisprudência (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS; TRF4, APELREEX 0000245-76.2016.4.04.9999) exigiam vínculo com empresa agroindustrial ou agrocomercial para o reconhecimento da especialidade por categoria profissional.4. O período de 01/10/1992 a 07/11/1994, laborado como empregado rural, deve ser reconhecido como tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com base no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que classifica trabalhadores na agropecuária como atividade especial até 28/04/1995, conforme a Lei nº 8.213/91 e o entendimento da TRU4 (AGRAVO - JEF Nº 5007338-13.2014.4.04.7206/SC) e do Enunciado nº 15 da JR/CRPS.5. Mantém-se o reconhecimento da especialidade para os períodos de 16/08/1985 a 11/10/1985, 29/04/1995 a 26/11/1999, 02/01/2003 a 03/06/2004 e 01/11/2006 a 12/11/2019 (DER), conforme já decidido na sentença e corroborado por formulários técnicos e laudo pericial. A atividade de trabalhador rural em lavoura expõe o segurado a agentes nocivos como umidade, ruído, óleos, graxa e agrotóxicos de forma habitual e permanente, justificando o enquadramento nos itens 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.0.3, 1.0.7 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, com base nas regras de experiência comum (CPC, art. 375; Lei nº 9.099/95, art. 5º).6. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação (CPC/2015, arts. 493 e 933).7. Os consectários legais devem ser fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária deve seguir o INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/06) e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, para todos os fins (EC nº 113/2021, art. 3º).8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade da atividade rural por categoria profissional é possível até 28/04/1995 para empregados de empresas agroindustriais/agrocomerciais ou de pessoa física inscrita no CEI, e após a Lei nº 8.213/91, para trabalhadores na agropecuária, mediante comprovação de exposição a agentes nocivos ou enquadramento por categoria. 11. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 9º e 10; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, § 3º, § 5º, § 11, 375, 487, I, 493, 534, 535, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.099/1995, art. 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1; Decreto nº 89.312/1984 (CLPS/84), arts. 4º, 6º, § 4º; Decreto nº 2.172/1997, itens 1.0.3, 1.0.7, 2.0.1.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 09.11.2011; STJ, AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 12.11.2007; STJ, Tema 995; TRF4, APELREEX 0000245-76.2016.4.04.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 24.05.2017; TRF4, AC 0019692-21.2014.4.04.9999, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 28.09.2015; TRF4, AC 0012929-04.2014.4.04.9999, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 13.12.2016; TRF4, AC 5000105-42.2018.4.04.7135, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 02.01.2021; TRF4, AC 5004512-07.2011.4.04.7113, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.09.2017; TRF4, AC 5028392-22.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 06.08.2020; TRF4, 5000446-81.2015.4.04.7003, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 28.10.2020; TRF4, 5002177-64.2019.4.04.7006, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 09.11.2021; TRF4, 5013632-68.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.11.2021; TRF4, 5027626-03.2018.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, j. 19.03.2021; TRF4, 5030475-79.2017.4.04.9999, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, 5ª Turma, j. 26.10.2017; TRF4, 5040060-53.2015.4.04.0000, Rel. Amaury Chaves de Athayde, 3ª Seção, j. 24.08.2017; TRU4, AGRAVO - JEF Nº 5007338-13.2014.4.04.7206/SC, Rel. Flavia da Silva Xavier, j. 28.09.2018.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: “(...)Com relação aos agentes químicos, consoante o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, enseja o enquadramento as operações executadas com derivados tóxicos do carbono:I - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino); II - Ácidos carboxílicos (oico); III - Alcoois (ol); IV - Aldehydos (al); V - Cetona (ona); VI - Esteres (com sais em ato - ilia); VII - Éteres (óxidos - oxi); VIII - Amidas – amidos; IX - Aminas – aminas; X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas); XI – Compostos organo - metálicos halogenados, metalódicos halogenados, metalóidicos e nitrados. De outra forma, o código 1.2.10 do anexo 1 do Decreto nº 83.080/79 traz entre outros, os seguintes agentes químicos cuja exposição confere o o reconhecimento como tempo especial: fabricação de benzol, toluoi, xilol (benzeno, tolueno e xileno); fabricação e aplicação derivados de hidrocarbonetos e ácido carbônico, halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio, etc. Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que: 1. para demonstrar o tempo especial nos períodos de 01/12/1987 a 18/10/1990, trabalhado na empresa JOHNSON & JOHNSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, a demandante apresentou cópia do Formulário PPP de fls. 74/75 do evento 02. De acordo com o referido documento, a autora exerceu a função de auxiliar de acabamento e esteve exposta a ruído de 86 dB(A), de modo habitual e permanente. Portanto, reconheço a especialidade da atividade. 2. para demonstrar o tempo especial no período de 23/09/2005 a 03/03/2016, a autora juntou aos autos o Formulário PPP de fls. 76/78. De acordo com o referido documento, a autora exerceu a função de copeira e esteve exposta a agentes físicos (umidade) e químicos (produtos domissanitários) No entanto, há notícia de uso de EPI eficaz em relação aos agentes nocivos, não subsistindo exposição à umidade em locais encharcados capazes de afetar a saúde do trabalhador, tampouco em câmaras frigoríficas. Outrossim, o contato com produtos de limpeza não difere sobremaneira daqueles manuseados na lida doméstica, os quais possuem concentração reduzida de agentes químicos, sendo ínfima a exposição vindicada. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE LIMPEZA: EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. [...] 4. A limpeza eventual a banheiros, na atividade de Serviços de Limpeza em Geral não gera o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos. 5. Quanto à exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos, p. ex.), ademais, o manuseio de produtos de limpeza, de modo habitual e permanente, não gera a presunção de insalubridade e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do caráter especial do período, na medida em que, ainda que os produtos de limpeza citados, de fato, contenham os agentes indicados, a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, até porque são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. [...] (TRF4, AC 5006755-53.2013.404.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/03/2017) Portanto, o período de 23/09/2005 a 03/03/2016 deve ser considerado comum. Passo a apreciar o direito à concessão do benefício. Acrescendo-se os tempos ora reconhecidos àqueles já reconhecidos na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado até a DER (24/04/2020) é de 29 anos, 03 meses e 05 dias. Desse modo, considerando que a autora não cumpriu os requisitos estabelecidos pela Emenda Constitucional 103/2019, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria, mas tão somente à averbação do período.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REABERTURA DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação previdenciária, sem se manifestar sobre a solicitação de dilação de prazo para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) os critérios para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) a necessidade de reabertura de prazo para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25, consolidou o entendimento de que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.4. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça, exigindo prova a cargo do requerente e justificando-se apenas em face de impedimentos financeiros permanentes.5. No cálculo da renda líquida mensal para fins de gratuidade da justiça, admitem-se somente os descontos obrigatórios com imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme precedentes desta Corte.6. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sem se manifestar sobre a solicitação de dilação de prazo para a apresentação de documentos essenciais (declarações de imposto de renda e contracheques), tornando imperiosa a concessão de novo prazo para que os sucessores apresentem a documentação necessária para a análise da hipossuficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos, sendo necessária a reabertura de prazo para a apresentação de documentos essenciais à análise da hipossuficiência, especialmente quando o pedido de dilação de prazo não foi apreciado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 10.259/2001; Lei nº 12.153/2009.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 20.05.2022.
E M E N T A I- VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Verifico que sucede carência da ação no que toca ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço no interstício que vai de 02.05.1978 a 17.06.1978 (trabalhado para Rádio Clube de Birigui Ltda.), bem como no respeitante ao intervalo em que o autor verteu contribuições ao RGPS (de 01.09.1982 a 30.08.1983). Ambos os períodos foram reconhecidos averbados pelo INSS. É o que se extrai do processado: “períodos dos documentos” – Evento 30, fls. 40/42. O autor falece de iteresse de agir ao pretender bem da vida que já auferiu.(...)Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, durante os quais o autor teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte:Período: 06.10.1983 a 25.10.1985Empresa: KIBON S.A. Indústrias Alimentícias/Kraft Foods BrasilFunção/atividade: - de 06.10.1983 a 30.06.1985: Camarista- de 01.07.1985 a 25.10.1985: Ajudante de motorista entregadorAgentes nocivos: Não indicadosProva:CTPS (evento 2, fl. 6); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 46/47)CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA- Não demonstrada exposição a fatores de risco ou exercício de atividade que possa ser reconhecida especial por enquadramento na legislação previdenciária.Período: 18.05.1993 a 14.05.2008Empresa: POWER Serviços de Segurança e Vigilância Ltda.Função/atividade: VigilanteAgentes nocivos: - ruído: 58,2 decibéisProva:CTPS (evento 2, fl. 26); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 50/51)CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA DE 18.05.1993 A 28.04.1995- Não ultrapassado o limite de tolerância para exposição a ruído estabelecido pela legislação previdenciária.- É possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento no Código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, por analogia à função de guarda, até 28.04.1995.- Após o intervalo destacado, não se comprovou a efetiva nocividade da atividade exercida (Tema 1031/STJ).Período: 07.05.2008 a 14.05.2011Empresa: Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.Função/atividade: VigilanteAgentes nocivos: Não indicadosProva:CTPS (evento 2, fl. 26); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 52/53)CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA- Não demonstrada exposição a fatores de risco previstos na legislação previdenciária.- O PPP não aponta profissional responsável pelos registros ambientais. É de considerar, portanto, que não foi produzido com base em laudo técnico.- Ademais, o referido documento menciona que o autor trabalhava desarmado.- Dessa maneira, não se comprovou a efetiva nocividade da atividade exercida (Tema 1031/STJ).Período: 06.05.2011 a 19.06.2011Empresa: POWER Segurança e Vigilância Ltda.Função/atividade: VigilanteAgentes nocivos: - ruído: 58,2Prova:CTPS (evento 2, fl. 27); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 54/55)CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA- Não ultrapassado o limite de tolerância para exposição a ruído estabelecido pela legislação previdenciária.Não foi demonstrado o uso de arma de fogo.Assim, não se comprovou a efetiva nocividade da atividade exercida (Tema 1031/STJ).Período: 01.11.2012 a 31.01.2013 (na CPTS está 19.10.2013)Empresa: Gabriel Gerab-MEFunção/atividade: Auxiliar na construção civilAgentes nocivos: Não indicadosProva:CTPS (evento 2, fl. 28); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 56/58)CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA- Não demonstrada exposição a fatores de risco previstos na legislação previdenciária.Período: 01.09.2014 a 08.04.2015Empresa: Gabriel Gerab-MEFunção/atividade: Auxiliar de serv. de obrasAgentes nocivos: Não indicadosProva:CTPS (evento 2, fl. 29); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 59/61)CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA- Não demonstrada exposição a fatores de risco previstos na legislação previdenciária.Período: 01.04.2015 a 28.06.2017Empresa: Labtec Laboratório Tecnol de MateriaisFunção/atividade: Auxiliar serviço de obrasAgentes nocivos: Não indicadosProva:CTPS (evento 2, fl. 29); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 62/63)CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA- Não demonstrada exposição a fatores de risco previstos na legislação previdenciária.Reconhece-se, em suma, trabalhado em condições especiais o período que se estende de 18.05.1993 a 28.04.1995.A autarquia previdenciária apurou um total de 31 anos, 8 meses e 28 dias de tempo de contribuição do autor na DER (30.03.2017).O lapso temporal aqui reconhecido como especial (a acrescer pouco mais de nove meses ao tempo de contribuição administrativamente reconhecido) afigura-se insuficiente para que o autor conquiste a aposentadoria por tempo de contribuição objetivada.Diante de todo o exposto:(i) julgo o autor carecedor da ação no que se refere ao pedido de averbação dos períodos que se alongam de 02.05.1978 a 17.06.1978 e de 01.09.1982 a30.08.1983, extinguindo nesta parte o feito com fundamento no artigo 485, VI, do CPC;(ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do artigo 487, I, do CPC, o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial, para assim declarar trabalhado pelo autor o período compreendido entre 18.05.1993 e28.04.1995;(ii) JULGO IMPROCEDENTE, também na forma do artigo 487, I, do CPC, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (...)”. 3. Recurso do INSS: Aduz a necessidade de suspensão do processo, em razão de afetação do tema na sistemática de Recurso Especial Repetitivo. No mérito, afirma que, no período de 18/05/1993 a 28/04/1995, o autor desempenhou a função de "vigilante", contudo, conforme PPP, sem o uso ou porte de arma de fogo. A mera comprovação, através de anotações em Carteira de Trabalho, declaração de Sindicato e certificados de participação em cursos de formação, de que o segurado exerceu a atividade de vigia/vigilante, por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento de condições especiais. Ademais, deve-se fazer prova de detenção de habilitação específica para o exercício da profissão, mediante atendimento de requisitos específicos da legislação de regência (Lei 7.102/83 e Decreto 89.056/83. Neste período o autor desempenhou a função de vigilante, sem uso de arma de fogo. Afirma que a atividade de vigilante e/ou vigia não está relacionada nos anexos dos decretos que regem a matéria à época.4. Recurso da parte autora: requer que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, para reconhecer a nulidade da sentença de 1º grau, determinando o retorno dos autos para o Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial nos locais de trabalhos mencionados, bem como a oitiva de testemunhas. No mérito, afirma que exerceu a função de Camarista, no período de 06.10.1983 a 30.06.1985 na empresa Kraft Foods Brasil (Kibon), no Setor de Câmaras Frias, executava tarefas de armazenamento na câmara, recebendo e pesando, sempre garantindo os padrões de qualidade estabelecidos pela empresa, zelando pela ordem e limpeza do local de trabalho. Estava exposto ao agente físico frio com grau médio em torno de 20 graus negativos. Vale ressaltar que a empresa não apontou esta informação no PPP, portanto o autor requer oitiva de testemunhas para comprovação da exposição ao grau de risco mencionado. Por conseguinte no período de 01.07.1985 a 25.10.1985, o autor passou a exercer a função de Ajudante de Motorista/Entregador no Setor de Tráfego na empresa Kraft Foods Brasil, exercia atividades de carregamento e descarregamento de produtos alimentícios na fábrica e na entrega para os clientes. Tal período deve ser enquadrado como especial em razão do enquadramento por categoria profissional. Nos períodos de 18.05.1993 a 14.08.2008 e 06.05.2011 a 19.06.2011, o recorrente laborou na função de Vigilante na empresa POWER Segurança e Vigilância Ltda, verificava sistema de qualidade, rondas em pontos estratégicos, preenchimento de livro de ocorrência e atendimento ao público. A saber, o posto de trabalho de maio/1993 a outubro/1996 foi na Fepasa, após o posto de trabalho passou a ser o Ministério do Trabalho ambos na cidade de Marília. Outrossim, no período de 07.05.2008 a 14.05.2011, o recorrente laborou na função de Vigilante na empresa Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda, vigiava dependências e áreas privadas com a finalidade de prevenir assaltos, furtos, depredações e ato de vandalismo, no exercício de suas jornadas laborativas, trabalhava de modo habitual e permanente. Já, nos períodos de 01.11.2012 a 31.01.2013 o recorrente exerceu a função de Auxiliar Construção Civil e período de 01.09.2014 a 08.04.2015 a função de Auxiliar se Serviços de Obras na empresa Gabriel Gerab – ME. Após em 01.04.2015 a 28.06.2017 exerceu a função de Auxiliar de Serviços de Obras NE empresa Labtec Laboratório Tec Materiais. Vale ressaltar que, em ambas empresas estava exposto a ruído e em contato com aditivos químicos que eram adicionados na mistura do concreto. Desta forma, os seguintes períodos (i) 06.10.1983 a 25.10.1985 Kraft Foods Brasil S.A; (ii) 29.04.1995 a 14.05.2008 e 06.05.2011 a 19.06.2011 Power Segurança e Vigilância; (iii) 07.05.2008 a 14.05.2011 Capital Serviços de Vigilância, (iv) 01.11.2012 a 19.10.2013 e 01.09.2014 a 08.04.2015 Gabriel Gerab e (v) 01.04.2015 a 28.06.2017 Labtec Laboratório Tecnológico de Materiais Ltda, foram exercidos expostos a agentes nocivos, devendo serem averbados como atividades especiais e após convertidos em tempo comum com aplicação do fator 1,40 para concessão aposentadoria por tempo de contribuição Importante salientar que o período de labor do recorrente na atividade comum perfaz o total 08 anos, 02 meses e 02 dias, ao passo que o período de labor na atividade especial remonta ao total de 20 anos, 02 meses e 02 dias de serviço, que após a conversão em tempo comum (aplicação do fator 1,40), correspondem 28 anos, 02 meses e 26 dias de serviço, que somados totalizam 35 anos, 04 meses e 09 dias. Dessa forma, a parte recorrente requer a reforma da decisão de 1º grau, a fim de condenar o INSS a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito.6. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida. Por fim, desnecessária a prova testemunhal requerida, tendo em vista que a comprovação do tempo especial se dá, primordialmente, mediante prova documental ou, excepcionalmente, como visto, pericial em juízo, quando presentes os requisitos.7. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.9. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.10. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.11.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).12. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos. Outrossim, possível o enquadramento pela atividade, até o advento da Lei n. 9.032/95, de 28/04/1995, por meio do item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu tal enquadramento em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.Em recente julgamento, o E. STJ firmou entendimento (TEMA 1.031) quanto ser especial a atividade de Vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, no seguinte sentido: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.13.Períodos: - 06/10/1983 a 25/10/1985: CTPS (fl. 06 – evento 02) demonstra o cargo de camarista na empresa Kibon S.A. e, a partir de 01/07/1985, de ajudante de motorista entregador, atividades não previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Anote-se que não há, nos autos, comprovação inequívoca de se tratar de atividade de “ajudante de caminhão”, a ensejar o enquadramento no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64. PPP (fls. 46/47) não informa exposição a qualquer agente nocivo. Tampouco possui identificação de responsável pelos registros ambientais. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 18/05/1993 e28/04/1995: CTPS (fl. 26 – evento 02) informa a função de vigilante. Assim, nos termos da fundamentação supramencionada, reconheço como especial o período, por mero enquadramento.- 29/04/1995 a 14/08/2008: PPP (fls. 50/51) atesta a função de vigilante, no setor DRT Marília, com exposição a ruído de 58,2 dB, nível inferior ao limite de tolerância, conforme entendimento do STJ supracitado. O documento descreve ainda as seguintes atividades: “Sistema de Qualidade / Rondas em pontos estratégicos / Preenchimento de Livro de Ocorrência! Atendimento ao Público”. Outrossim, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente.- 07/05/2008 a 14/05/2011: PPP (fls. 52/53) atesta a função de vigilante, na DRT- GRTE MARILIA, com as seguintes atividades: “Vigiam dependência e áreas privadas com a finalidade de prevenir assaltos, furtos, depredações, e ato vandalismo, no exercido de suas jornadas laborativas, trabalho desarmado de modo habitual e permanente, não existindo em seu local de trabalho riscos Físicos, Químicos e Biológicos”.Outrossim, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 06/05/2011 a 19/06/2011: PPP (fls. 54/55) informa a função de vigilante, na GRTE MARÍLIA Noturno, com exposição a ruído de 58,2 dB, abaixo dos limites de tolerância, nos termos do entendimento do STJ. O PPP atesta as seguintes atividades: “Sistema de Qualidade / Rondas em pontos estratégicos / Preenchimento de Livro de Ocorrência! Atendimento ao Público”. Outrossim, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Desta forma, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 01/11/2012 a 31/01/2013: PPP (fls. 56/58) atesta a função de auxiliar de construção civil, sem exposição a qualquer fator de risco. Assim, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 01/09/2014 a 08/04/2015 e 01/04/2015 a 28/06/2017: PPPs (fls. 59/61 e 62/63) atestam a função de auxiliar de serviços de obras, sem exposição a fatores de risco. Desta forma, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.14. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.15. Recorrentes sucumbentes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.16. É o voto.II – ACÓRDÃODecide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Juíza Federal, Dra. Maíra Felipe Lourenço. Vencida a Juíza Federal Relatora, Dra. Luciana Melchiori Bezerra, quanto ao recurso do INSS e vencido o Juiz Federal, Dr. Paulo Cezar Neves Junior, quanto ao recurso da parte autora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Luciana Melchiori Bezerra, Maira Felipe Lourenço e Paulo Cezar Neves Junior.São Paulo, 12 de agosto de 2021. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO.
1. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova (IAC TRF4 - TEMA 5).
2. Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento.