PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO.
1. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova (IAC TRF4 - TEMA 5). O mesmo pode ser dito quanto à atividade de motorista de caminhão, nos termos da jurisprudência desta Turma.
2. Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação parcial da sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, averbando tempo de serviço urbano e especial, mas extinguindo sem resolução do mérito o pedido de emissão de guia para complementação de recolhimentos previdenciários e o reconhecimento de tempo especial posterior à DER. A autora busca o reconhecimento de interesse de agir para emissão de guia e reafirmação da DER, a anulação da sentença para produção de prova pericial, o reconhecimento da especialidade de diversos períodos e a concessão da aposentadoria desde a DER, com condenação exclusiva do INSS em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para emissão de guia de complementação de recolhimentos previdenciários; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para reconhecimento de tempo especial posterior ao requerimento administrativo; (iii) a necessidade de produção de prova pericial para comprovação da especialidade de períodos laborados; (iv) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho por enquadramento em categoria profissional e/ou exposição a agentes nocivos (químicos e ruído); e (v) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de emissão de guia para complementação de recolhimentos previdenciários foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não formulou tal pedido na esfera administrativa, não havendo pretensão resistida.4. A preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento de tempo especial posterior à DER foi afastada, pois é cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme entendimento do TRF4 (IAC n.º 5007975-25.2013.4.04.7003) e do STJ (Tema 995).5. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a base probatória dos autos foi considerada suficiente para aferir a especialidade do trabalho, não havendo necessidade de prova pericial adicional.6. Os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1973 a 24/03/1976, 01/04/1976 a 18/06/1976 e 01/07/1976 a 20/09/1976 foram extintos sem exame de mérito (art. 485, IV, do CPC), devido à insuficiência de provas quanto às atividades desempenhadas ou à ausência de registro na CTPS.7. A especialidade dos períodos de 01/04/1977 a 19/02/1993 foi reconhecida por enquadramento em categoria profissional, uma vez que a CTPS comprova o labor como ferramenteiro, atividade análoga àquelas previstas nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 para trabalhadores da indústria metalúrgica.8. A especialidade dos períodos de 03/04/1995 a 17/05/2011 foi reconhecida. Até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional. Após essa data, com base em laudos que evidenciam exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos, óleos e graxas) na atividade de ferramenteiro, cuja avaliação é qualitativa e a nocividade presumida, conforme Anexo 13 da NR-15 e a LINACH, mesmo diante da tese do Tema 298 da TNU, que exige especificação do agente nocivo.9. A especialidade dos períodos de 04/02/2013 a 08/02/2021 foi reconhecida, incluindo o período posterior à DER, com base nos PPPs que comprovam a exposição a agentes químicos nocivos nas funções de ferramenteiro e desenhista projetista mecânico.10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/01/2020, data da reafirmação da DER, por ter cumprido os requisitos do art. 16 das regras de transição da EC 103/19.11. Os efeitos financeiros da aposentadoria serão contados a partir da propositura do feito, uma vez que o implemento dos requisitos ocorreu entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação.12. A compensação de benefícios inacumuláveis recebidos administrativamente com o valor devido judicialmente deve ser realizada mês a mês, limitada ao valor do benefício judicialmente deferido, conforme tese fixada no IRDR n. 14 do TRF4 e no Tema 1207 do STJ.13. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme art. 85 do CPC/2015 e Súmula 76 do TRF4, em razão da inversão dos ônus sucumbenciais.14. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos), nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 16. A reafirmação da DER é possível para o reconhecimento de tempo especial posterior ao requerimento administrativo, e a especialidade do labor com exposição a hidrocarbonetos ou óleos e graxas pode ser reconhecida por avaliação qualitativa, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, quando o contexto da atividade e a indicação de nocividade pelo empregador assim o demonstrarem.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 375, 479, 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 493, 497, 927, inc. III, 933; CPC/2015, art. 85, § 2º; CF/1988, art. 60, § 4º, art. 100, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29-C, inc. I, 41-A, 57, § 3º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I e II; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 3.048/1999, arts. 58, § 1º, 68, §§ 2º, 3º, 4º e 9º, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10, Anexo II, códigos 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997; Portaria nº 3.214/1978 (MTE), NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, LINACH; IN 77/2015, art. 278, inc. I e § 1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.03.2010; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, j. 10.04.2017; TRF4, AC 5003220-54.2020.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 11.06.2025; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, NONA TURMA, Rel. para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17.09.2020; TRF4, Sexta Turma, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 05.08.2021; TRF4, IRDR n. 14; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TNU, Tema 298; TJ/RS, ADIN 70038755864; TFR, Súmula 198.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO.
1. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova (IAC TRF4 - TEMA 5).
2. Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação parcial da sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO PARCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova (IAC TRF4 - TEMA 5).
2. Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . PROVIMENTO PARCIAL.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73.
2. Incapacidade laborativa parcial. Possibilidade de reabilitação. Auxílio-doença concedido.
3. Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que fixado em sua vigência.
4. Remessa oficial não conhecida, preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida; apelação do autor provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO INOMINADO DO RÉU. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DO RESULTADO DO PROCEDIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA AUTARQUIA NA AVALIAÇÃO DA ELEGIBILIDADE DO SEGURADO PARA REABILITAÇÃO. TESE 177 DA TNU. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO.
1. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova (IAC TRF4 - TEMA 5).
2. Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação parcial da sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito do autor ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB). O autor busca a retroação da DIB, sem fixação de DCB, bem como a condenação do INSS em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de retroação da Data de Início do Benefício (DIB); (ii) a possibilidade de não fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB); e (iii) a adequação da condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pleito de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) não é acolhido, pois os atestados médicos apresentados não comprovam incapacidade contemporânea ao período de cessação do benefício anterior.
4. O benefício por incapacidade temporária deve ser mantido até a recuperação da capacidade laborativa do segurado, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar a permanência das condições para a manutenção do benefício, conforme o art. 60, § 10, da Lei nº 8.213/91.
5. Devem ser descontados das prestações devidas os valores já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período.
6. A apelação do autor é parcialmente acolhida para ampliar a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo INSS, em razão do parcial provimento do recurso que determinou a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a realização de perícia médica administrativa. Contudo, são mantidos o percentual fixado na sentença e a limitação de sua incidência sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. Não são devidos honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 8. A fixação do termo final do auxílio por incapacidade temporária em decisão judicial não é absoluta, devendo o benefício ser mantido até a recuperação da capacidade laborativa, cabendo ao INSS a convocação para reavaliação, nos termos do art. 60, § 10, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Hipótese em que se mantém a sentença que determinou a concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive quanto ao termo inicial, uma vez que restou demonstrado em juízo a incapacidade laboral parcial e temporária da parte autora.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
4. Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 11, do CPC, restam majorados os honorários advocatícios para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (artigo 85, § 3º, I, CPC). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do artigo 85, § 5º, do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, após acolhimento parcial de embargos de declaração, indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas condenou o INSS a averbar períodos de serviço especial. A parte autora busca a reforma da sentença para permitir a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício previdenciário forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem indeferiu a reafirmação da DER, sob o fundamento de que o tempo de serviço/contribuição posterior à data do requerimento administrativo não pode ser considerado para a concessão do benefício, e que o art. 493 do CPC/2015 se aplica apenas excepcionalmente. Contudo, a decisão merece reparos.4. É viável a reafirmação da DER, conforme tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 995/STJ), que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.5. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER devem observar as diretrizes estabelecidas pelo STJ no Tema 995/STJ, que detalha a contagem dos juros de mora e o termo inicial dos efeitos financeiros conforme o momento da implementação dos requisitos.6. Os consectários legais, quanto aos juros, devem ser fixados nos termos do STF no julgamento do Tema 1170. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Não se aplica a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, mesmo que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 493, 933, 1.022, 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA NÃO CONSOLIDADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Se as lesões apresentadas pelo autor não estão consolidadas, não restando demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, necessária para a concessão do benefício previsto como exige o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, não faz jus a parte autora ao auxílio-acidente.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ÓBITO DO AUTOR. PARCIALPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Reformada parcialmente a sentença para julgar parcialmente procedente à ação que deferiu o benefício de auxílio-doença à parte autora de 06/03/2012 a 12/06/2015.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
O INSS deverá arcar com os ônus sucumbenciais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo tempo de trabalho rural e especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de período de labor rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a descaracterização da qualidade de segurado especial em razão de contrato de arrendamento de terras; e (iii) a validade da metodologia de aferição do agente nocivo ruído para o reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do período de labor rural anterior aos 12 anos de idade foi afastado, pois não há situação excepcional a demonstrar exploração infantil. O histórico escolar do autor demonstrava frequência a atividades próprias da idade, como lazer e estudo, evidenciando o caráter meramente complementar do auxílio, relegado ao tempo livre dos deveres típicos de uma criança.4. A alegação de que o contrato de arrendamento afastaria a qualidade de segurado especial não prospera. O contrato de arrendamento agrícola, em conjunto com os demais documentos e a autodeclaração que descreve a atividade familiar sem empregados e sem outras fontes de renda, constitui início de prova material suficiente do regime de economia familiar, não descaracterizando a qualidade de segurado pela simples natureza da posse.5. A metodologia de aferição do agente nocivo ruído foi considerada válida. A utilização de metodologia diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, desde que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado, o que ocorreu no presente caso com o PPP devidamente preenchido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento do trabalho rural por menor de 12 anos se aplica aos casos em que há comprovada exploração infantil, e não mero auxílio complementar, a título de aprendizagem de um labor cuja prática, historicamente, é passada através das gerações, ou como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho. 8. A utilização de metodologia de aferição do agente nocivo ruído diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, desde que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 4.882/2003; CPC, art. 85, § 3º, § 5º, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73; STJ, Temas n° 532 e 533; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 12.04.2018; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema n° 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; STJ, Súmula 111; STJ, Tema Repetitivo n° 1.059.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. METODOLOGIA. RUÍDO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . TRATORISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto ao labor exercido na função de tratorista, é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo enquadramento profissional (até 5/3/1997), pois a jurisprudência dominante a equipara a de motorista de ônibus ou motorista de caminhão. Nesse sentido: TRF3; 10ª Turma; AC nº 00005929820004039999; Relator Des. Federal Sérgio Nascimento; DJU 16.11.2005.
- Cumpre também enquadrar o lapso que o autor exerceu o ofício de motorista de caminhão - enquadramento possível até 5/3/1997 - códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- A parte autora logrou demonstrar, em parte dos lapsos arrolados na inicial, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Viável a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser a data do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora provida e apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, foi realizada perícia médica, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 46 anos, grau de instrução 8º série do ensino fundamental e pedreiro é portador de espondilose, lombalgia, deslocamentos discais intervertebrais especificados e doença degenerativa dos discos intervertebrais, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e temporária, desde outubro/16, sendo patologias passíveis de tratamento cirúrgico, com reavaliação em média de 6 (seis) meses após o procedimento. Enfatizou o expert a possibilidade de exercer atividades sem risco ergonômico, sendo forçoso reconhecer que não se encontra apto a desempenhar sua função habitual.
III- Apelação do INSS improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE. SATISFAÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PRINCIPAL. PROPORCIONALIDADE.
1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais do advogado não tem preferência diante do crédito principal titularizado por seu cliente (REsp 1.890.615). De outro lado, a Corte Cidadã não definiu se o crédito principal deveria ser integralmente satisfeito antes do crédito acessório, ou se pagamentos parciais deveriam ser distribuídos entre a parte e a sociedade de advogados proporcionalmente.
2. A jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal resguarda a autonomia do crédito sucumbencial ao advogado (Tema 18). A execução da verba sucumbencial não depende da execução do crédito principal, podendo o advogado-exequente valer-se do levantamento (ainda que parcial) do produto de bloqueios e alienações na persecução do seu crédito.
3. Respeitada a relação de acessoriedade dos honorários em relação ao principal, e considerando que não há direito de preferência entre os créditos, na hipótese do êxito da execução forçada ser parcial, os honorários sucumbenciais se refletirão de modo proporcional. 4. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE E AGENTES QUÍMICOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando a reforma para o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ausência de interesse recursal para o período de 02/04/2018 a 29/04/2019; (ii) o reconhecimento das condições especiais de trabalho nos períodos de 14/09/1992 a 28/02/1994 (operador de caixa) e 21/09/2005 a 24/02/2014 (motorista de transportadora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de interesse recursal para o período de 02/04/2018 a 29/04/2019 foi mantida, pois a sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito por ausência de prévio requerimento administrativo e por ser posterior à DER, e a parte autora não contrapôs esses argumentos.4. O período de 14/09/1992 a 28/02/1994, como operador de caixa em posto de combustível, foi reconhecido como especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) é qualitativa, sendo agentes químicos reconhecidamente cancerígenos conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, e o uso de EPI não neutraliza o risco (TRF4, IRDR Tema 15). Além disso, a atividade em posto de combustível, contígua às bombas de abastecimento, sujeita o trabalhador a risco de explosão e incêndio, caracterizando periculosidade, cuja exposição não precisa ser ocasional/intermitente, pois o risco é inerente à atividade (TRF4), e o uso de EPI não afasta a especialidade (TRF4, IRDR Tema 15).5. O período de 21/09/2005 a 24/02/2014, como motorista de transportadora, foi reconhecido como especial. A atividade de transporte de produtos inflamáveis submete o trabalhador a risco de explosão, sendo esta uma sujeição ínsita e indissociável da função, caracterizando periculosidade conforme o item 16.6 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, e o uso de EPI não afasta a especialidade (TRF4, IRDR Tema 15).6. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do STF Tema 1170, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão) ou sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC.8. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.9. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme o STJ Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, com efeitos financeiros específicos para cada cenário. A parte autora deverá indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação de contribuições vertidas após a DER, observada a data da Sessão de Julgamento como limite.10. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários é devido quando comprovada a exposição a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos) ou a condições de periculosidade (inflamáveis), sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar o risco e a exposição não necessitando ser durante toda a jornada, pois o risco é inerente à atividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§2º e 3º; CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, e 124; Lei nº 11.430/2006; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, item 1.1.5; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço especial e negou a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo apenas alguns períodos de exposição a ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial em razão da exposição a agentes químicos e ruído; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, composto por formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 03/02/1986 a 21/02/1990 é reconhecido como tempo especial devido à exposição a agentes químicos (fluído e óleo Ratak), que são hidrocarbonetos aromáticos e reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.5. Para agentes cancerígenos, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) é inócua, conforme o TRF4 (IRDR Tema 15), e para períodos anteriores a 03/12/1998, a análise da utilização de EPIs é dispensável devido à ausência de previsão legal.6. Para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, não é necessária a prova da permanência da exposição, bastando a habitualidade, que restou demonstrada.7. Os interregnos remanescentes, nos cargos de cronoanalista I, analista de processos e técnico de processos, não são reconhecidos como tempo especial, pois a exposição a ruídos estava abaixo dos limites de tolerância e a profissiografia não indica contato com outros agentes nocivos.8. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ (arts. 493 e 933 do CPC/2015), com efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos.9. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006), aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, garante o reconhecimento do tempo especial, sendo inócua a análise da eficácia do EPI e da permanência da exposição para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 493, 933, 85, § 11, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 11.430/2006; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; TNU, Tema 174, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 21.03.2019; TNU, PEDILEF 50025438120114047201, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, j. 17.10.2014; TRU4, IUJEF 5008362-80.2012.404.7001, Rel. Alessandra Günther Favaro, j. 22.09.2014; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.