EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. CORREÇÃO DE CONTRADIÇÃO APONTADA.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente acolhidos, apenas para sanar contradição e complementar a fundamentação do acórdão no que diz respeito à discussão sobre reconhecimento de tempos de atividade especial e aplicação do fator previdenciário.
3. Embargos declaratórios opostos pelo INSS acolhidos para tratar dos reflexos da reafirmação da DER sobre o termo inicial da condenação, juros de mora e honorários advocatícios.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)DOS PERÍODOS PLEITEADOSConsiderando a fundamentação da parte autora, importante destacar que o enquadramento por categoria profissional exige a comprovação de que o segurado efetivamente trabalhou em atividade relacionada nos decretos regulamentadortes ou em atividade análoga, a ser analisada no caso concreto:Neste sentido, o seguinte trecho de decisão:(...) A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol, sejam reconhecidas como especiais, desde que, tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. (...) Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0008484- 51.2015.4.01.3900, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 26/06/2018.)Assim, para a hipótese prevista no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 é necessária a comprovação de trabalho na construção civil em edifícios, barragens, pontes e torres, sendo que estas atividades foram escolhidas em função do risco intrínseco de desenvolvê-las, especialmente pelo fator da altura, sendo que seria possível, em princípio, a analogia com outras atividades da contrução civil, desde que desenvolvidas em grandes alturas.Neste contexto, incabível o enquadramento com base na referida categoria profissional com base somente anotação em CTPS com indicação de função de servente, pedreiro ou pintor, sem que seja comprovado o trabalho efetivo na mencionada situação.Note-se, ainda, que eventual utilização da palavra “edificação”, seja em PPP, seja em cadastro fiscal da empregadora como “atividade principal”, não significa necessariamente que o trabalhador desenvolveu atividade laborativa em “edifício”.Outrossim, conforme o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de direito alegado na inicial incumbe ao autor, sendo que, conforme o teor da inicial, depreende-se que o autor não apresentará outros documentos sobre os vínculos alegados.Assim, improcede o pedido de reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 02/05/1974 a 31/07/1974, 23/10/1974 a 06/11/1974, 11/11/1974 a 10/12/1974, 09/04/1975 a 01/10/1975, 22/06/1976 a 13/11/1976, 30/12/1976 a 12/04/1977, 20/05/1977 a 27/08/1977, 14/09/1977 a 06/12/1977, 19/06/1979 a 30/10/1979, 14/11/1980 a 29/09/1982, 22/02/1983 a 18/01/1984, 02/07/1984 a 04/07/1986, visto que com relação a esses períodos foram apresentados somente anotações em CTPS com indicação de função de servente, meio oficial de pedreiro ou pintor (fls. 09/12 do evento 21), sem comprovação de trabalho efetivo em contrução civil em edifícios, barragens, pontes ou torres ou análogos, nem comprovação de exposição a fatores de risco/agentes nocivos.Ainda, verifico que, com relação ao vínculo de 09/08/1991 a 24/12/1995, há anotação em CTPS com indicação de função de “pedreiro” (fl. 28 do evento 02), e que o autor apresentou PPP às fls. 116/118 do evento 02, com indicação de que no período em questão trabalhou na função “pedreiro”, desenvolvendo várias atividades correlatas a essa função, inclusive “Aplicar camadas de gesso sobre as partes interiores e tetos de edificações”, o que não significa necessariamente que o trabalhador desenvolveu atividade laborativa em “edifícios”, sem indicação de exposição a fatores de risco/agentes nocivos.Assim, improcede o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 09/08/1991 a 24/12/1995, pois não houve comprovação de trabalho efetivo em contrução civil em edifícios, barragens, pontes ou torres ou análogos, nem comprovação de exposição a fatores de risco/agentes nocivos. Note-se também que incabível o enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional após 28/04/1995, conforme tratado anteriormente.Por outro lado, verifico que, com relação ao vínculo de 09/01/1978 a 10/05/1979, há anotação em CTPS com indicação de função de “servente” (fl. 11 do evento 21), sem comprovação do trabalho efetivo em edifícios, barragens, pontes ou torres ou análogos, sendo que o autor apresentou dois PPPs neste feito sobre esse período.No primeiro PPP constou que no período de 09/01/1978 a 28/01/1979 o autor exerceu a função de “servente”, com descrição de atividade “Fazia atividades braçal, assistido e orientado por profissionais da obra”, sem indicação de exposição a fatores de risco/agentes nocivos (fl. 01 do evento 20),Dessa forma, improcede o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 09/01/1978 a 28/01/1979, pois não houve comprovação de trabalho efetivo em contrução civil em edifícios, barragens, pontes ou torres ou análogos, nem comprovação de exposição a fatores de risco/agentes nocivos.No segundo PPP constou que no período de 29/01/1979 a 10/05/1979 exerceu a função de “1/2 Oficial Pintor ”, com descrição de atividade “Executava pintura utilizando pistola tipo Revolver em estruturas metálicas em geral” (fl. 05 do evento 20).Neste aspecto, saliento que é cabível o enquadramento como atividade especial da atividade de pintura com o uso de "pistola", visto que está prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. XILENO. ÓLEOS E GRAXAS. PINTOR COM PISTOLA. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 4. Admite-se especial o labor com exposição aos agentes insalubres xileno, óleos minerais e graxas, enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11, bem como exercendo a atribuição de pintor com pistola, com enquadramento previsto no Decreto 53.831/64, item 2.5.4 e no Decreto 83.080/79, item 2.5.3. 5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 6. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0003253-83.2014.4.03.6111, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019)Desse modo, reconheço como atividade especial aquela exercida pelo autor no período de 29/01/1979 a 10/05/1979, tendo em vista que comprovou que desenvolveu atividade de pintura com o uso de "pistola", prevista no item 2.5.4 do Decreto 53.831/64 e no item 2.5.3 do Decreto 83.080/79.DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUMComo é cediço, a conversão do tempo especial em comum tem por escopo o acréscimo compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o período de contribuição.O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n. 8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o STJ, no AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011.DA REVISÃOConsiderando o reconhecimento de atividade especial supra, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se o mencionado período de atividade especial com o devido fator de conversão para atividade comum.A aposentadoria por tempo de contribuição em questão tem DIB em 20/09/2010 (fl. 60 do evento 21) e o ajuizamento do presente feito ocorreu em 26/07/2019, sendo que os efeitos financeiros da referida revisão devem ocorrer somente com relação a período a partir de 23/01/2020, pois foi a data da juntada do PPP que baseou o reconhecimento da atividade especial.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora WALDOMIRO GONCALVES DA SILVA, reconhecendo como atividade especial aquela exercida pela parte autora no período de 29/01/1979 a 10/05/1979, devendo o INSS proceder a devida averbação e revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 153.631.702-8, com efeitos financeiros da referida revisão ao autor somente com relação a período a partir de 23/01/2020, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.(...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega, em preliminar, cerceamento de defesa, haja vista a necessidade de “realização de audiência de instrução, para oitiva de testemunhas”. No mérito, alega ser de rigor o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 02/05/1974 a 31/07/1974, 23/10/1974 a 06/11/1974, 11/11/1974 a 10/12/1974, 09/04/1975 a 01/10/1975, 22/06/1976 a 13/11/1976, 30/12/1976 a 12/04/1977, 20/05/1977 a 27/08/1977, 14/09/1977 a 06/12/1977, 19/06/1979 a 30/10/1979, 14/11/1980 a 29/09/1982, 22/02/1983 a 18/01/1984, 02/07/1984 a 04/07/1986 e 09/08/1991 a 24/12/1995, no âmbito da construção civil e assemelhados.4. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois constitui ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Em se tratando de processo que tramita perante os Juizados Especiais Federais, que tem rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento, especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação. No caso de pedido realização de prova testemunhal, deve constar da petição inicial o rol de testemunhas a serem ouvidas, o que não ocorreu no caso concreto.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. Nos termos da Súmula 71, da TNU, O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.7. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.9. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
2. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com fator previdenciário. Requer a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para uma data posterior, visando a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reafirmação da DER para o momento em que o segurado implos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 995/STJ), firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Assim, a reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data da sessão de julgamento como limite para fins de reafirmação.4. Os consectários legais devem seguir o Tema 1170 do STF para juros. Para correção monetária, aplica-se o INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que o segurado implos requisitos para a concessão de benefício previdenciário mais vantajoso, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, conforme o Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 49, II, 57, 58, § 1º, 103, p.u., 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; IN nº 45/2010, art. 238; IN nº 77/2015, art. 690; IN nº 99 do INSS, art. 148; Súmula 111 do STJ; Súmula 9 da TNU; Súmula 33 da TNU.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 354.737/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma; STJ, AgRg no REsp 1220576/RS; STJ, Tema 995; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870947; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Tema 15, Rel. Des. Fed. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, Processo 200772550071703, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 16.03.2009; TNU, PEDILEF nº 2007.63.06.008925-8/SP, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJ 15.10.2008; TNU, Processo 200471950201090, Rel. Juiz Federal José Antôno Savaris, DJ 23.03.2010; TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Processo n. 2007.72.51.004170-0; TR/SC, Processo 5020622-62.2012.4.04.7108; TR/SC, Processo 5019738-72.2017.4.04.7200, 1ª Turma Recursal de SC, Rel. Edvaldo Mendes da Silva, j. 10.04.2018; TR/SC, Processo 5001869-30.2016.4.04.7201, 2ª Turma Recursal de SC, Rel. Adriano Enivaldo de Oliveira, j. 21.02.2018; TRF4, IUJEF 0000160-10.2009.404.7195, TRU da 4ª Região, Rel. Paulo Paim da Silva, D.E. 27.07.2012; TR/SC, Processo 2002.72.08.001261-1, 1ª Turma Recursal de SC, Sessão de 10.09.2002.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DII. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que deu parcial provimento ao pedido, estabelecendo o benefício previdenciário a partir da DII fixada pelo perito oficial.
2. A questão em discussão consiste na possibilidade da retroação da DII.
3. A perícia oficial concluiu pela existência de incapacidade temporária, com DII - Data provável de início da incapacidade: 19/02/2025, prevalecendo a prova técnica judicial sobre documentos unilaterais apresentados pela parte.
4. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que deu parcial provimento ao pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração em que o embargante aponta incorreção no exame da prova, busca o retorno dos autos para prova pericial e o reconhecimento de período especial, além da reafirmação da DER em 20/06/2019 com base em PPP constante nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de rediscutir o mérito e solicitar prova pericial em sede de embargos de declaração; (ii) a omissão do acórdão quanto à análise de tempo especial para fins de reafirmação da DER; e (iii) a implementação dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada, com a aplicação do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito da causa, reanalisar o conjunto probatório ou obter a modificação do julgado, como a pretensão de afastar os fundamentos da decisão colegiada ou o pedido de retorno dos autos para realização de prova pericial, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Assiste razão ao embargante quanto à omissão sobre a atividade especial para fins de reafirmação da DER, pois o acórdão não considerou o formulário PPP emitido em 14/05/2019.5. Foi demonstrada a continuidade das atividades nas mesmas condições já reconhecidas como especiais (exposição a frio de 4 a 6°C como auxiliar de expedição na Pavioli S/A) após a DER, sendo devida a consideração do tempo especial para fins de reafirmação da DER.6. Na reafirmação da DER em 20/06/2019, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988. Contudo, a pontuação totalizada (95.97 pontos) é inferior a 96 pontos, o que impede a aplicação do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, mantendo-se a incidência do fator previdenciário.7. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fins de complementação do julgado.Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da DER com cômputo de tempo especial posterior ao ajuizamento da ação, desde que demonstrada a continuidade das atividades nas mesmas condições de exposição a agentes nocivos, sendo irrelevante o uso de EPI para o agente frio sem comprovação de sua efetiva neutralização.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 489, inc. II, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.147.252/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 17.04.2023; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5016338-43.2023.4.04.7005, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002848-60.2019.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.03.2022; TRF4, AC 5009329-69.2023.4.04.9999, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 28.08.2024.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora demonstrar que faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e que sua incapacidade está presente desde a data do requerimento administrativo formulado em 12/04/2020 e que, portanto, o termo inicial dobenefício deve retroagir a essa data.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado especial da parte autora não foi objeto recursal.4. No que se refere à incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora realizou cirurgia de neoplasia no septo interatrial em 2017, evoluindo com insuficiência cardíaca moderada. CID: D15.1, CID I50. E concluiu que há incapacidadepermanente e parcial para o trabalho e fixou a data da incapacidade em 22/02/2023, data do laudo do cardiologista.5. Segundo o laudo pericial, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. No entanto, analisando as condições do caso concreto, entende-se pela impossibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanentefrenteàs características de idade, escolaridade, gravidade da doença incapacitante e condições socioeconômicas presentes no caso.6. Quanto ao termo inicial do benefício, é de se considerar ter o perito médico indicado que a incapacidade ocorreu em 22/02/2023 (conforme laudo do cardiologista). Assim, inexistindo requerimento administrativo após aquela data, a DIB deve ser fixadana data da incapacidade fixada no laudo médico pericial.7. Portanto, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.8. Apelação da parte autora desprovida.
REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. CONTINUIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO.
Provido parcialmente os embargos de declaração tão-somente no tocante ao termo inicial da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o período de 10/04/71 a 10/04/77, uma vez que a autarquia já reconheceu administrativamente outros períodos. Como início de prova material de seu trabalho no campo, o autor apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais. (fls. 19/21); certificado do Ministério do Exército de dispensa de incorporação em 10/10/1976 por "residir em município não tributário", em que consta ser agricultor. (fl. 27); declaração prestada por João Correia Flor, de que exerceu a atividade de trabalhador rural na propriedade Malhada da Roça, em São João do Cariri, no período de 10/04/71 a 10/04/77 (fl. 28).
-As testemunhas ouvidas em juízo (Luis de Farias Souto e Valdi Ramos da Silva) foram unânimes ao afirmar que o autor trabalhava como lavrador, desde muito pequeno, no cultivo de milho, feijão e algodão. Além do mais, foram uníssonas ao mencionarem o nome da propriedade rural, bem como, que o autor se mudou para São Paulo, aos 18/19 anos de idade. (mídia - fl. 164).
-A prova testemunhal veio em apoio e complemento da prova documental produzida. Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora trabalhou no campo desde muito cedo.
- Resta, pois, comprovado o período 10/04/71 a 10/04/77, como atividade de rurícola.
- O período reconhecido como rural, juntamente com os reconhecidos na esfera administrativa são suficientes para se conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (22/08/07), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento), às parcelas vencidas até a sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PARCIALMENTE COMPROVADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
3. Ressalta-se a previsão da Súmula 577 do STJ, a qual preconiza que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
4. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVOGAÇÃO PARCIAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PERÍCIA NA ÁREA DE ENGENHARIA. ORÇAMENTO.
Frente à impossibilidade do pagamento da perícia, sem data exata para regularização e no aguardo de disponibilização de dotações orçamentárias para as perícias nas ações previdenciárias, pode-se cogitar da alternativa de possibilitar a prova do direito vindicado por outros meios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço/contribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito para alguns períodos, por falta de interesse de agir. O autor busca a reforma da sentença para afastar a extinção, reconhecer a especialidade de outros períodos e conceder o benefício de aposentadoria mais vantajoso, incluindo a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de documentação eficaz para comprovar a especialidade de períodos laborados implica falta de interesse de agir; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (iii) saber se os períodos de 24/09/1984 a 22/12/1989, 23/01/1990 a 30/11/1998, 05/12/2002 a 06/09/2005 e 08/09/2005 a 31/12/2013 devem ser reconhecidos como tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC) para os períodos de 07/11/1983 a 28/05/1984 e 08/11/2000 a 06/08/2002 foi mantida. A decisão se fundamenta na insuficiência de prova, uma vez que as empresas empregadoras estão ativas, o que inviabiliza o uso de laudo similar, e o autor não demonstrou diligência na busca de documentos. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do TRF4 (EINF 0008289-08.2008.404.7108; EINF 0003914-61.2008.404.7108; AC 5037571-44.2019.4.04.7100) e com o Tema 629/STJ, que permite a extinção sem julgamento do mérito quando há ausência de conteúdo probatório eficaz.4. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a reabertura da instrução processual.5. O período de 24/09/1984 a 22/12/1989, laborado como "serviços gerais" na Arthur Lange S/A, foi reconhecido como especial por enquadramento profissional. As atividades descritas no formulário DSS-8030, como construção de prédios e alicerces, permitem equiparar o cargo ao de pedreiro ou servente de pedreiro, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (TRF4, Rcl 5025084-89.2025.4.04.0000).6. A não especialidade do período de 23/01/1990 a 30/11/1998, laborado como auxiliar administrativo na Arthur Lange S/A, foi mantida, pois o formulário DSS-8030 e o LTCAT indicam exposição a ruído abaixo do limite de tolerância (77 dB(A)) e as atividades eram meramente burocráticas, sem sujeição a agentes nocivos.7. O período de 05/12/2002 a 06/09/2005, laborado como aprendiz de almoxarifado na Canguru Embalagens S/A, foi reconhecido como especial devido à periculosidade por inflamáveis. A decisão se baseia em laudo pericial de reclamatória trabalhista (prova emprestada), que, por ser de cargo correlato no mesmo setor e ter havido percepção de adicional de insalubridade, demonstrou a sujeição a risco em área com grande quantidade de tintas e solventes, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5000255-88.2020.4.04.7220).8. O período de 08/09/2005 a 31/12/2013, laborado como líder administrativo na Metalúrgica Usimec Ltda., foi reconhecido como especial devido à periculosidade por inflamáveis. O PPP indicou exposição a "inflamáveis líquidos em grandes quantidades" (acima de 200L), e o LTCAT confirmou que as atividades eram exercidas em canteiros de obras de clientes (como Petrobras e refinarias) onde havia armazenagem de inflamáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo especial por enquadramento profissional (pedreiro/servente) ou por exposição a periculosidade (inflamáveis), mesmo com base em prova emprestada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI, 85, § 11, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 10.06.2011; TRF4, AC 5037571-44.2019.4.04.7100, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 02.04.2024; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 05.08.2025; TRF4, Rcl 5025084-89.2025.4.04.0000, Rel. CELSO KIPPER, j. 12.09.2025; TRF-4, AC 5000255-88.2020.4.04.7220, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 28.11.2022; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STF, Tema 1170; STJ, Tema 1059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais, mas negou a concessão de aposentadoria. A autora busca o reconhecimento de um período adicional de atividade especial e a redistribuição da carga honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2009 a 29/08/2018, em que o autor atuou como motorista; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão do benefício; e (iii) a redistribuição da carga honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/09/2009 a 29/08/2018, em que o autor atuou como motorista, deve ser reconhecido como tempo especial. A CTPS e o PPRA da empresa indicam que as atividades do motorista envolviam transporte de cargas, manuseio de combustíveis e lubrificantes, caracterizando exposição a agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos) e periculosidade por inflamáveis, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego. A jurisprudência desta Corte Federal sedimenta que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa e o uso de EPI não neutraliza o risco, e que atividades com exposição a inflamáveis são perigosas, sendo o rol exemplificativo (STJ Tema 534).4. A implementação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial deverá ser verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor. Em caso de concessão de aposentadoria especial, deve ser observada a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.5. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.6. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.7. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, pois, apesar do parcial provimento do recurso da parte autora para reconhecer a especialidade pleiteada, não houve modificação substancial da sucumbência, visto que o autor decaiu do pedido de indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A atividade de motorista, que envolve transporte de cargas e manuseio de combustíveis e lubrificantes, caracteriza exposição a agentes químicos e periculosidade por inflamáveis, sendo passível de reconhecimento como tempo especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC); TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STF, Tema 709; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBUSCURIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Ainda que a hipótese dos autos não permita a efetivação do procedimento de reafirmação da DER, merece parcial acolhida a pretensão recursal a fim de sanar a apontada omissão do acórdão quanto ao tema.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIAPARCIAL DA DEMANDA ORIGINÁRIA. DESPROVIMENTO.
1. A sentença não tratou da compensação de honorários, mas do reconhecimento de sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil) e condenou, corretamente, cada parte ao pagamento de metade do valor dos honorários sucumbenciais.
2. É nesse ponto que reside a distinção entre o reconhecimento de sucumbência recíproca e a (vedada) compensação de honorários: enquanto no primeiro, cada parte pagará 5% a título de honorários, na segunda, não haveria qualquer pagamento, pois os valores iguais seriam compensados.
3. Negado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CONDICIONAL. PARCIAL NULIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- É parcialmente nula a sentença na parte em que condicionou a concessão, pelo INSS, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento de todos os requisitos legais. Ora, o objeto da presente ação é, exatamente, a concessão pelo Poder Judiciário da aposentadoria pleiteada na inicial, não sendo lícito, pois, ao juiz determinar que o INSS conceda o benefício, caso a parte autora tenha preenchido todos os requisitos. Ao contrário, estando o julgador diante de todos os elementos à análise do pedido, é sua obrigação legal proceder à entrega completa da prestação da tutela jurisdicional, cabendo a ele - juiz - analisar o preenchimento pelo segurado de todos os requisitos legais ao deferimento do benefício.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 03/01/1995 a 01/06/2000 e de 02/06/2000 a 27/07/2012 (data da emissão do PPP). De 03/01/1995 a 01/06/2000: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.90/106, do laudo pericial de fls.228/245 e do PPP de fls.108/109, demonstrando ter trabalhado como motorista entregador, no transporte de GLP, na empresa J.Q. Comércio de Gás e peças Ltda, exposto ao agente químico, como, líquidos inflamáveis (gás liquefeito de petróleo - propano e butano), com o consequente reconhecimento da especialidade por enquadramento nos códigos 1.2.11 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. De 02/06/2000 a 27/07/2012: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.90/106, do laudo pericial de fls.228/245 e do PPP de fl.111, demonstrando ter trabalhado como vendedor de GLP, na empresa Companhia Ultragaz S.A., exposto a agente químico, exposto ao agente químico, como, líquidos inflamáveis (gás liquefeito de petróleo - propano e butano), com o consequente reconhecimento da especialidade por enquadramento nos códigos 1.2.11 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
- Desta forma, são especiais os períodos elencados acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui reconhecidos, somados ao reconhecido administrativamente (fl.129) - 01/09/1993 a 02/01/1995, totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, 18 anos, 10meses e 27 dias, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido, pelo fator de 1,4 (40%), somado ao tempo comum de fls.126/130, o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, 35 anos, 7 meses e 17 dias.
- No caso dos autos, o benefício da aposentadoria é devido a partir da DER - 23/04/2013.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Sentença, de ofício, declarada parcialmente nula. Apelação parcialmente provida do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra decisão que discute o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, especificamente para o cargo de engenheiro agrônomo, e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor de engenheiro agrônomo em razão da exposição a agentes químicos e biológicos; (ii) a aplicação da prescrição quinquenal; e (iii) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O labor de engenheiro agrônomo foi reconhecido como especial devido à exposição diária, contínua e permanente a agentes químicos (agrotóxicos como organofosforados, piretróides, carbamatos, enxofre, glifosato e sulfeto de cobre) e biológicos (contato com animais), conforme o formulário PPP e laudo pericial individual. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, nos termos do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003, e precedentes do TRF4.4. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o pedido administrativo de revisão suspendeu o curso do prazo prescricional.5. O art. 57, §8º da Lei nº 8.213/1991 não impede a implantação do benefício, mas, uma vez concedida a aposentadoria especial, a parte autora deve afastar-se das atividades especiais, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 709 (embargos de declaração julgados em 23/02/2021), que declarou a constitucionalidade da vedação de continuidade ou retorno ao labor nocivo. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Parcial provimento ao apelo da parte autora, desprovimento do apelo do INSS e determinação de revisão do benefício.Tese de julgamento: 7. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (agrotóxicos) e biológicos (contato com animais), inerente à rotina de trabalho de engenheiro agrônomo, configura atividade especial para fins previdenciários, mesmo que a exposição não seja diuturna, e a concessão da aposentadoria especial impõe o afastamento do labor nocivo, conforme Tema 709/STF.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§3º e 8º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113, art. 3º; CPC, art. 85, §§3º, incs. I a V, §5º e §11; CPC, arts. 497 e 536; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, Terceira Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Terceira Seção, D.E. 08.01.2010; STF, Tema 709, j. 23.02.2021 (embargos de declaração); STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; TRF4, Súmula 75; STJ, Súmula 111.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Não se conhece de apelação cujas razões estejam dissociadas da discussão travada no processo.
3. Aplicação do INPC como índie de correção monetária a partir de 30/06/2009.
4. Fixação de honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC.
5. Ordem para implantação imediata do benefício.