PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. TEMAS 995 E 966 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não se conhece de apelação genérica ou dissociada da discussão travada no processo.
2. "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário". Tema 995 do STJ.
3. "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso". Tema 966 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Reconhecimento da prescrição quinquenal, haja vista a existência de parcelas vencidas há mais de 5 anos do ajuizamento da ação. 3. Integração do julgado reconhecer a prescrição quinquenal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTERECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade parcial e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural e especial, mas negou o reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade e de parte do tempo especial em empresa calçadista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) o reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos de idade; (iii) o reconhecimento da atividade especial em períodos específicos na empresa Vulcabras Azaléia S.A.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a perícia técnica adicional.4. O pedido de reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos é negado, pois, embora a jurisprudência admita excepcionalmente tal reconhecimento, exige-se a comprovação da essencialidade do trabalho para a economia familiar, o que não foi demonstrado no caso, considerando a frequência escolar do autor e a natureza do auxílio familiar, nos termos do art. 11, VII e §1º, da Lei nº 8.213/1991.5. Os períodos de 25/03/1993 a 24/09/1993 e 06/07/1999 a 31/12/2004 são reconhecidos como tempo especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, comprovada por laudo pericial trabalhista e pela profissiografia, é qualitativamente nociva e, para a indústria calçadista, é notória a exposição a vapores de colas com hidrocarbonetos até 03/12/1998. Além disso, o ruído de 84 dB no período de 25/03/1993 a 24/09/1993 supera o limite de 80 dB(A) vigente à época.6. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.7. Os consectários legais são fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A essencialidade do labor rural infantil para a economia familiar é crucial para o reconhecimento do tempo de serviço antes dos 12 anos de idade. 11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos em indústria calçadista, antes de 03/12/1998, mesmo sem indicação no PPP, pode ser reconhecida como atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1967, art. 165, X; CF/1988, art. 7º, XXIII; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, §1º, art. 55, §2º, art. 58, §2º, e art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.732/1998; CPC/2015, art. 83, §§2º e 3º, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933, art. 1.022, e art. 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; MP nº 1.729/1998.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.642.731/MG (Súmula 577); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5023497-23.2016.4.04.9999, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 28.03.2019; TRF4, AC 5018190-31.2016.4.04.7205, Rel. JORGE ANTONIO MAURIQUE, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, j. 02.02.2018; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, Décima Primeira Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, Décima Primeira Turma, j. 18.10.2023; TRF4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. EFEITOS DA CONCESSÃO DA AJG. MANUTENÇÃO DA HIPOTECA. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. Ainda que a assistência judiciária gratuita possa ser concedida a qualquer momento, seus efeitos não podem operar de forma retroativa.
5. A impossibilidade de ter seu imóvel, já quitado, registrado em seu nome, é suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial em face do autor.
6. Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do julgado e para efeitos de prequestionamento.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja cumprido provisoriamente o benefício, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.
5. Em caso de conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo INSS, deve-se cessar imediatamente a eventual concessão de benefício, impondo-se ao segurado a devolução de valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria, fixando os consectários legais e honorários advocatícios. O INSS alega erro material no cálculo do tempo de contribuição e falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, além de questionar os consectários legais. A parte autora, em contrarrazões, requer a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) a ocorrência de erro material no cálculo do tempo de contribuição; (iii) a adequação dos consectários legais (juros e correção monetária); e (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir é afastada, pois, embora o STF (RE 631.240/MG, Tema 350/STF) exija prévio requerimento administrativo, a extinção do processo sem resolução do mérito, após o contraditório, ampla instrução probatória e prolação de sentença, não é viável, em observância aos arts. 4º e 8º do CPC.4. A preliminar de erro material no cálculo do tempo de contribuição é afastada, pois a divergência sobre o cômputo exato do tempo, necessária para a liquidação e apuração da RMI, constitui questão a ser resolvida na fase de cumprimento de sentença.5. A sentença merece reparos quanto aos consectários legais. Diante da inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária (Tema 810/STF), aplica-se o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação (1% ao mês até 29/06/2009, depois remuneração da poupança sem capitalização). A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.6. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos forem implementados, observando-se as regras específicas para os efeitos financeiros e juros de mora.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC para honorários recursais em caso de provimento total ou parcial do recurso, conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS parcialmente provido para adequar os consectários legais.Tese de julgamento: 9. A exigência de prévio requerimento administrativo é mitigada quando o processo já está em fase avançada, em observância aos princípios da instrumentalidade e da primazia do mérito.10. Em condenações previdenciárias, a correção monetária deve seguir o INPC e, a partir de 09/12/2021, a SELIC, com juros de mora da citação, conforme a jurisprudência do STF e a EC 113/2021.11. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observadas as regras de efeitos financeiros e juros de mora fixadas pelo STJ (Tema 995).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 8º, 17, 85, § 11, 300, 330, III, 485, VI, 487, I, 493, 933, 1.009, § 2º, 1.010, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 8.880/1994; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 11.430/2006; MP nº 1.415/1996; Lei nº 10.192/2001; MP nº 316/2006; Lei nº 9.494/1997; Lei nº 11.960/2009; Decreto-Lei nº 2.322/1987; Lei nº 12.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350/STF), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, RE 870.947/SE (Tema 810/STF), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.09.2017; STJ, Tema 995/STJ; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, averbando período de trabalho urbano. A parte autora alega que a sentença desconsiderou tempo em gozo de benefício por incapacidade, já reconhecido em processo anterior com trânsito em julgado, e requer a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há coisa julgada quanto ao cômputos dos períodos em gozo de benefício por incapacidade para fins de tempo de contribuição e carência na 1ª DER, e (ii) se é possível a reafirmação da DER para implementar os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há violação à coisa julgada, pois os períodos de benefício por incapacidade (24/04/2006 a 25/04/2006 e 26/04/2006 a 30/11/2019) foram reconhecidos em processo anterior em razão de recolhimentos posteriores à primeira DER (21/02/2019), o que ocorreu a partir de 11/2019.4. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na segunda DER (01/09/2022), com 45 anos, 2 meses e 20 dias de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 15 da EC 103/2019 (35 anos de contribuição, 180 carências e 99 pontos).5. É facultada à parte autora a opção pela reafirmação da primeira DER para 31/12/2019, 31/12/2020 ou 31/12/2021, se considerado mais vantajoso.6. Os efeitos financeiros do benefício, se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento, terão como termo inicial a data da citação válida, conforme o Tema 995/STJ.7. A correção monetária seguirá o INPC, SELIC e IPCA em períodos específicos, e os juros moratórios, a Súmula 204/STJ, Lei nº 11.960/2009 e EC 113/2021, com as alterações da EC 136/2025.8. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, com sucumbência recíproca (80% INSS, 20% autora, com exigibilidade suspensa para a autora), e o INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).9. É determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao requerimento administrativo inicial, desde que implementados os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser considerados períodos em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência e tempo de contribuição, após os recolhimentos posteriores que os validaram.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, § 4º, III, § 14, 86, 98, § 3º, 487, I, 496, § 3º, I, 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 10.259/2001, art. 13; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CF/1988, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1735097/RS, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.865.542/PR, Rel. Min. Paulo Sergio Domingues, Primeira Seção, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024 (Tema 995/STJ); STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810), DJE 20.11.2017; STJ, REsp n. 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; TRF4, AC 5006716-13.2018.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5022425-26.2020.4.04.7100, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 30.03.2021; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DEFICIÊNCIA LEVE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência e de reconhecimento de tempo especial. A autora busca nova perícia, reconhecimento de deficiência leve desde o nascimento e de tempo especial para o período de 01/09/1999 a 11/12/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia com oftalmologista; (ii) saber se o período de 01/09/1999 a 11/12/2003 deve ser reconhecido como tempo especial por exposição a calor e ruído; e (iii) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, considerando o grau e a data de início da deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a perícia realizada por médico do trabalho foi considerada suficiente para a instrução do feito, não havendo necessidade de nova avaliação por especialista em oftalmologia. O juiz, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, e a simples discordância da parte com o laudo não configura cerceamento de defesa.4. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1999 a 11/12/2003 por exposição a calor não procede. A temperatura aferida de 22,50 IBUTG está dentro dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente à época (Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, e NR-15, Anexo III), não configurando condição especial.5. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1999 a 11/12/2003 por exposição a ruído não procede. O PPP não registra níveis de ruído acima de 85 dB para o período, que é o limite de tolerância aplicável a partir de 19/11/2003, conforme entendimento do STJ.6. A deficiência em grau leve foi reconhecida desde 27/03/2018. Apesar da pontuação das perícias médica e socioeconômica (7650 pontos) ser, em princípio, insuficiente pelos critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, a autora é portadora de visão monocular. A Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, e a jurisprudência do TRF4 e do STJ (Súmula 377) a considera deficiência leve para fins previdenciários.7. O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência foi indeferido. Mesmo com o reconhecimento da deficiência em grau leve desde 27/03/2018, a segurada não preenche o tempo mínimo de 28 anos de contribuição exigido pelo art. 3º, III, da LC nº 142/2013, possuindo apenas 19 anos, 0 meses e 8 dias de contribuição até a reafirmação da DER.8. Não se aplica a regra do art. 85, § 11, do CPC para majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que não houve recurso da parte sucumbente (INSS), e a finalidade da norma é desestimular recursos protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A visão monocular é classificada como deficiência sensorial de grau leve para fins previdenciários, conforme a Lei nº 14.126/2021 e a jurisprudência consolidada, mas o reconhecimento da deficiência não garante a aposentadoria se não cumpridos os demais requisitos de tempo de contribuição previstos na Lei Complementar nº 142/2013.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, arts. 370, 371, e 85, § 11; LC nº 142/2013, art. 3º, inc. III; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Lei nº 14.126/2021; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014; NR-15, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014; STJ, Súmula 377; TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Turma, j. 27.10.2017; TRF4, AC 5043529-06.2022.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5009381-71.2019.4.04.7100, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, Décima Primeira Turma, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5000159-40.2019.4.04.7210, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma, j. 08.08.2024; TRF4, Recurso Cível nº 5016968-55.2021.4.04.7107/RS, Rel. Juíza Federal Marina Vasques Duarte, 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, j. 08.07.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IDADE MÍNIMA. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e rural, e determinando a implementação do benefício desde a DER (19/04/2017). A parte autora busca o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade, a reafirmação da DER para aposentadoria integral, a opção pelo benefício mais vantajoso e a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor total da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento e a contagem do tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que preencheu os requisitos para a aposentadoria integral; e (iii) os critérios de fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O labor rural anterior aos 12 anos de idade não foi reconhecido, mantendo-se a sentença que afastou o período de 03/07/1974 a 03/07/1978. A jurisprudência consolidada estabelece o limite etário de 12 anos para o cômputo de tempo rural antes da Lei nº 8.213/1991, salvo prova contundente da essencialidade do trabalho infantil para a economia familiar, o que não foi demonstrado no caso.4. O pedido de reafirmação da DER foi deferido, considerando que o autor continuou vertendo contribuições após a DER original e que a jurisprudência do STJ (Tema 995/STJ) e as normas do INSS (art. 577 da IN INSS/PRES nº 128/2022) permitem a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem preenchidos, mesmo no curso do processo judicial.5. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor total da condenação foi indeferida, mantendo-se a incidência apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ e a Súmula 76 do TRF4, que pacificam a matéria em ações previdenciárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido, tão somente para admitir a reafirmação da DER.Tese de julgamento: 7. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, observando-se os critérios de juros e sucumbência conforme a fase de implementação dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 493, 933, 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 48, § 3º, 106; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1788404/PR (Tema 1.007), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 14.08.2019; TRF4, 5038314-06.2014.4.04.7108, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 21.12.2020; STJ, AR 2.872/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, j. 28.09.2016; TRF4, AC 5005417-05.2017.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.11.2020; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; TRF4, AC 5005170-15.2025.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, 3ª Seção, j. 26.11.2020; STF, Tema 1170; STJ, Tema 1.059; Súmula 73 do TRF4; Súmula 149 do STJ; Súmula 577 do STJ; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Não é cabível o reconhecimento do exercício de atividade especial, tendo em vista que a prova não indica exposição a agentes insalutíferos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
3. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015 - grifado).
3. No que toca aos demais agentes, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno,Relator Ministro Luiz Fux, DJE do 12/02/2015).
4. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DO STF. APLICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1.Volta-se a autarquia apenas contra os critérios de juros e correção monetária decorrentes de sua condenação.
2. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado pelo Pretório Excelso.
3.Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. OCORRÊNCIA PARCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Sobrevindo coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
- A análise dos autos revela que a presente ação reproduz parte de ação anteriormente ajuizada e julgada no tocante ao pleito de reconhecimento da especialidade do labor.
- Subsiste, por outro lado, a análise do pedido de revisão do benefício, o qual não foi formulado em ação anterior.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
- Apelação do autor parcialmente provida.