PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ARTS. 86 DA L. 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, e preenchidos os demais requisitos do art. 86, todos da L. 8.213/91, concede-se o auxílio-acidente.
- Laudo pericial atesta existir redução da incapacidade laborativa.
- Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que declarou o exercício de atividade especial em diversos períodos, condenou a autarquia a averbar os períodos e concedeu aposentadoria especial, com efeitos financeiros retroativos à data do pedido administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade da atividade e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para elidir a nocividade; (ii) a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que trata do afastamento da atividade especial; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi reconhecida a falta de interesse de agir do INSS quanto à fixação dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença já havia determinado que o percentual seria definido em liquidação, conforme o art. 85, § 4º, inc. II, do CPC, nos termos previstos nos incisos I a V, § 3º, do mesmo dispositivo legal.4. O reconhecimento da especialidade do labor foi mantido, com base na perícia judicial que comprovou a exposição a cádmio e ruído acima dos limites de tolerância. A decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada, que estabelece os limites de ruído conforme o período (80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB(A) a partir de 19.11.2003), conforme o Tema STJ nº 694 (REsp nº 1.398.260/PR).5. O uso de EPI não descaracteriza a atividade especial para ruído, pois a potência do som causa danos ao organismo que vão além da perda auditiva e a eficácia real na eliminação dos efeitos do ruído não pode ser garantida, conforme o Tema STF nº 555 (ARE 664.335). Para agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos com benzeno, a utilização de EPI é irrelevante.6. A metodologia de medição do ruído deve seguir o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou o pico de ruído, conforme o Tema STJ nº 1083 (REsp 1.886.795/RS). Provas periciais extemporâneas são admitidas, presumindo-se a redução da nocividade com o passar dos anos.7. A apelação do INSS foi provida para reconhecer a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial, conforme a tese firmada pelo STF no RE 788.092/SC (Tema 709).8. Não houve majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido, não se enquadrando na hipótese de desprovimento integral exigida pelo § 11 do art. 85 do CPC e pelo Tema STJ 1.059.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos é mantido, mesmo com o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), observados os limites de tolerância e a metodologia de medição estabelecidos pela jurisprudência.11. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial, seja essa atividade a que ensejou a aposentadoria precoce ou não.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inc. III, 3º, 5º, caput, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 225; LINDB, art. 6º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, 88, 105; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; CPC, arts. 85, § 3º, incs. I a V, § 4º, inc. II, § 11, 497, 536, 927, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555/STF); STF, RE 788.092/SC (Tema 709/STF); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694/STJ); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083/STJ); STJ, Tema 1.059; TRF4, 5068522-02.2011.404.7100, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 5ª T., j. 22.06.2017; TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª T., j. 14.06.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural e especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER reafirmada, e condenou o INSS ao pagamento de parcelas pretéritas. O INSS alega necessidade de suspensão do processo (Tema 995 STJ), ausência de comprovação de exposição a ruído e requer aplicação do INPC como índice de correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 995 pelo STJ; (ii) a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído para o reconhecimento do tempo de serviço especial; e (iii) o índice de correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de suspensão do processo é rejeitada, pois o STJ já julgou o Tema 995, firmando a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.4. É mantido o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/03/2000 a 31/05/2014 e 01/06/2014 a 17/10/2017, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Os PPPs (evento 1, PROCADM3) e o PPRA (evento 1, LAUDO4) comprovam a exposição habitual e permanente ao ruído em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária: até 18/11/2003, superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999); e a partir de 19/11/2003, superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), conforme a jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 694 e Tema 1083).5. É dado parcial provimento ao apelo do INSS para adequar os consectários legais. As condenações impostas à Fazenda Pública em ações previdenciárias sujeitam-se à correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme a Lei nº 11.960/2009, observando-se os critérios fixados pelo STF (Temas 810 e 1.170) e STJ (Tema 905). A partir de 12/2021, com o advento do art. 3º da EC nº 113/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, sendo incabível sua cumulação com qualquer outro índice.6. Não há majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso não foi integralmente desprovido, conforme o Tema STJ 1.059.7. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído deve observar os limites de tolerância da legislação vigente à época da prestação do serviço, comprovada por PPP e PPRA.10. Nas condenações previdenciárias da Fazenda Pública, a correção monetária e os juros de mora seguem os critérios do STF (Temas 810 e 1.170) e STJ (Tema 905), com aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I e III, "a", 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STF, Tema 1.170; STJ, Tema 694 (REsp nº 1398260/PR); STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1083 (REsp 1886795/RS); STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE. SATISFAÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PRINCIPAL. PROPORCIONALIDADE.
1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais do advogado não tem preferência diante do crédito principal titularizado por seu cliente (REsp 1.890.615). De outro lado, a Corte Cidadã não definiu se o crédito principal deveria ser integralmente satisfeito antes do crédito acessório, ou se pagamentos parciais deveriam ser distribuídos entre a parte e a sociedade de advogados proporcionalmente.
2. A jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal resguarda a autonomia do crédito sucumbencial ao advogado (Tema 18). A execução da verba sucumbencial não depende da execução do crédito principal, podendo o advogado-exequente valer-se do levantamento (ainda que parcial) do produto de bloqueios e alienações na persecução do seu crédito.
3. Respeitada a relação de acessoriedade dos honorários em relação ao principal, e considerando que não há direito de preferência entre os créditos, na hipótese do êxito da execução forçada ser parcial, os honorários sucumbenciais se refletirão de modo proporcional. 4. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DA PROGRESSÃO DO QUADRO DE SAÚDE.
1. Por força da coisa julgada, não há como rediscutir matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, ou seja, a incapacidade resultante do câncer de mama isoladamente considerado, cuja discussão está revestida de imutabilidade, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. A progressão do quadro incapacitante após a cessação do benefício, fruto do comprometimento cardiovascular decorrente do tratamento da doença de base, impõe a concessão do benefício de auxílio doença.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na Súmula STJ/111.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
9. Apelação provida em parte
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por contribuição, com reconhecimento de tempo especial. O INSS alega nulidade da sentença por erro material, ilegitimidade passiva e busca afastar o reconhecimento da especialidade de período de trabalho por exposição a ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de erro material na sentença e a ilegitimidade passiva do INSS; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 05/03/1997 a 18/11/2003 por exposição a ruído; (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de nulidade da sentença por erro material no cômputo do tempo especial é afastada, pois a sentença analisou o período de 15/04/1993 a 11/09/2017 como especial, e eventuais erros materiais serão corrigidos em novo cálculo após o exame da especialidade dos períodos controvertidos.4. A ilegitimidade passiva do INSS é superada, uma vez que o Município de Tupanci do Sul nunca teve Regime Próprio de Previdência, e o próprio INSS reconheceu o período de 15/04/1993 a 31/10/2000 como tempo comum em contestação, sendo homologado o reconhecimento jurídico do pedido quanto a esse interstício.5. A especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 é afastada, pois o laudo pericial judicial indicou exposição a ruído em patamar abaixo de 90 dB, e a jurisprudência do STJ (Tema 694) estabelece que o limite de tolerância para ruído nesse período é de 90 dB, conforme Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.6. Não há óbice para o cômputo de tempo de atividade especial de períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 998 (REsp 1.759.098/RS).7. O feito é extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir quanto ao período rural de 11/12/1978 a 15/01/1991, uma vez que o INSS já havia averbado tal intervalo administrativamente.8. Mantida a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, pois o segurado, na DER (11/09/2017), totalizou 43 anos, 10 meses e 12 dias de contribuição, 180 carências e 94.6167 pontos, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998. O cálculo do benefício deve observar a Lei nº 9.876/1999 e a incidência do fator previdenciário, conforme art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.9. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 905 do STJ. Os juros de mora, de 1% ao mês, incidem a contar da citação até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30/06/2009, de forma equivalente aos da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). A definição final dos índices, especialmente após a EC 136/2025 e a ADI 7873, é reservada para a fase de cumprimento de sentença, conforme Tema 1.361 do STF.10. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme art. 5º, inc. I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, mas deve reembolsar as despesas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I e p.u., da Lei nº 9.289/1996, e do art. 2º c/c art. 5º da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.11. Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em desfavor do INSS, em razão da sucumbência mínima do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao período rural de 11/12/1978 a 15/01/1991. Homologado o reconhecimento da procedência quanto ao pedido de reconhecimento de tempo comum no período de 15/04/1993 a 31/10/2000.Tese de julgamento: 13. A especialidade de período de trabalho por exposição a ruído é afastada quando o nível aferido está abaixo do limite de tolerância vigente à época, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral é devida quando preenchidos os requisitos legais, com o cômputo de tempo em gozo de auxílio-doença como especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 487, inc. I e III, *a*, art. 497, art. 1.007, *caput* e § 1º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57, § 3º e § 5º, art. 58, art. 142; Lei nº 8.880, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528; Lei nº 9.711; Lei nº 9.732; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, art. 5º, inc. I e p.u.; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 357/1991, art. 64; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 6º; Súmula 76 do TRF4; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1151363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1890010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, AgRg no REsp. n. 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.05.2013; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, Rel. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de SC, j. 20.09.2017; TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, D.E. 22.09.2017; ADIN estadual n. 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial da parte autora, determinando a conversão e o afastamento da mora. O INSS busca a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do tempo especial, aplicar o INPC como índice de correção monetária e obter a isenção do pagamento de custas e despesas judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento do tempo de serviço especial; (ii) os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública em ações previdenciárias; e (iii) a isenção do INSS no pagamento de custas e despesas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor nos períodos de 09/05/1983 a 14/08/1985, de 16/01/1989 a 19/06/1990 e de 29/02/1992 a 01/04/1993, na empresa Instaladora São Marcos Ltda., foi mantida. O autor, nas funções de auxiliar geral e torneiro, esteve exposto a ruídos de 90 dB(A), superando o limite legal de 80 dB(A) da época. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), elaborados por profissionais habilitados, comprovam a especialidade, e a impugnação genérica do INSS não foi suficiente para refutar os laudos.4. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 02/09/1985 a 31/08/1988, na empresa Nelson Borghetti Ltda., foi mantido. O autor, como auxiliar de torneiro, esteve sujeito a ruídos de 93,0 dB(A), excedendo o limite legal da época. O PPP, devidamente preenchido, e a medição da média do setor são suficientes para comprovar a especialidade, refutando a impugnação genérica do INSS.5. A especialidade do labor no período de 01/08/1995 a 13/12/2002, na empresa João Meneguzzo ME, foi mantida. O autor, como marceneiro, esteve exposto a ruídos com média de 93,9 dB(A) e a produtos químicos como Espuma PU e cola branca. O laudo pericial e a confirmação da empregadora atestam a habitualidade e permanência da exposição, e o INSS não apresentou provas que refutassem o laudo, conforme o art. 373, inc. II, do CPC.6. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/10/2003 a 02/07/2005, na empresa Fábrica de Esquadrias São José Ltda., foi mantido. O autor, como montador, esteve exposto a ruídos acima do limite legal da época e a poeiras. O PPP e a habitualidade e permanência da incidência dos ruídos, mesmo com variação, comprovam a especialidade, e o INSS não apresentou provas em contrário.7. A especialidade do labor no período de 03/10/2005 a 08/07/2009, na empresa Deforlub Indústria e Comércio de Acessórios Ltda., foi mantida. O autor, como torneiro mecânico, esteve exposto a ruídos com média de 90,4 dB(A) e a produtos químicos. O laudo pericial, que apurou a média dos ruídos conforme a Norma de Higiene Ocupacional 01, comprovou a habitualidade e permanência da exposição, e a impugnação do INSS não foi suficiente para refutá-lo.8. Foi dado parcial provimento ao recurso para adequar os consectários legais. A partir de 07/2009, a correção monetária deve ser pelo INPC para benefícios previdenciários, e os juros de mora de 0,5% a.m. (07/2009 a 04/2012) e taxa da caderneta de poupança (a partir de 05/2012). A partir de 12/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021 e a jurisprudência do STF (Temas 810 e 1.170) e STJ (Tema Repetitivo 905).9. Foi dado parcial provimento ao recurso para afastar a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, uma vez que a autarquia é isenta de seu recolhimento. Contudo, a isenção não se estende às despesas processuais, conforme a Lei nº 14.634/2014 do Estado do Rio Grande do Sul.
IV. DISPOSITIVO:10. Apelação do INSS parcialmente provida.
___________Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 12.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 14.634/2014 (Estado do Rio Grande do Sul); CPC, art. 373, inc. II; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 24.04.2018; STJ, Tema 1.059.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE. SATISFAÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PRINCIPAL. PROPORCIONALIDADE.
1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais do advogado não tem preferência diante do crédito principal titularizado por seu cliente (REsp 1.890.615). De outro lado, a Corte Cidadã não definiu se o crédito principal deveria ser integralmente satisfeito antes do crédito acessório, ou se pagamentos parciais deveriam ser distribuídos entre a parte e a sociedade de advogados proporcionalmente.
2. A jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal resguarda a autonomia do crédito sucumbencial ao advogado (Tema 18). A execução da verba sucumbencial não depende da execução do crédito principal, podendo o advogado-exequente valer-se do levantamento (ainda que parcial) do produto de bloqueios e alienações na persecução do seu crédito.
3. Respeitada a relação de acessoriedade dos honorários em relação ao principal, e considerando que não há direito de preferência entre os créditos, na hipótese do êxito da execução forçada ser parcial, os honorários sucumbenciais se refletirão de modo proporcional. 4. Agravo provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124 DO STJ.
A discussão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida a apreciação administrativa do INSS deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM DE TEMPO EXCEDENTE. SISTEMAS DA PREVIDÊNCIA DISTINTOS. REGIME GERAL E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PARCIALPROCEDÊNCIA.
1. Admite-se que o INSS emita certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar ao regime de previdência próprio dos servidores públicos o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário, nos termos do que prevê o art. 130, §10 do Regulamento da Previdência Social, conforme vem entendendo o C. STJ.
2. Entretanto, o tempo fracionado não poderá ter sido computado para a concessão de benefício junto ao RGPS em razão da expressa vedação contida nos incisos II e III do art. 96 da Lei 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se que o período o período de 17/09/1974 a 10/10/1994, em que a parte autora trabalhava na UNESP vinculada ao RGPS, totaliza o montante de 20 (vinte) anos e 28 (vinte e oito) dias. Deste período, apenas 13 (treze) anos e 7 (sete) meses foram utilizados para a concessão da aposentadoria que atualmente usufrui no RGPS, conforme se comprova dos documentos juntados às fls. 36, 50, 55 e 76. Os demais períodos, por serem concomitantes a outras atividades, não foram considerados para a concessão do benefício, remanescendo, assim, o total de 6 (seis), 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias.
4. Existindo tempo não computado para a concessão da aposentadoria junto ao RGPS, o caso impõe a parcial procedência, vez que a parte autora possui o direito de obter competente declaração a fim de que utilize o tempo fracionado remanescente junto ao RPPS a que eventualmente venha a se vincular e pleitear eventual benefício no âmbito do regime de previdência dos servidores públicos.
5. Ante a sucumbência recíproca, ficam distribuídos e compensados os honorários advocatícios entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/75, aplicável aos recursos interpostos sob a égide do anterior diploma processual.
6. Apelação parcialmente provida, para que o INSS expeça a Certidão de Tempo de Contribuição no total de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias referente aos períodos de vínculo empregatício da parte autora com a UNESP, os quais não foram utilizados para concessão do benefício que atualmente usufrui junto ao RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. A qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Quanto aos efeitos financeiros do benefício, adota-se como marco inicial a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06-09-2012).
4. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO . INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Não se conhece de parte da apelação, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- O início de prova material somado aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurado.
V- Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir do requerimento administrativo, fixo-o a contar do ajuizamento da ação (25/1/13), em observância aos limites do pedido formulado na petição inicial.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, não é possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Apelação parcialmente conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, em parte dos lapsos arrolados na inicial, via formulários baseados em laudo e laudos periciais, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Até 5/3/1997 é possível o enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.5.1 do anexo do Decreto n. 83080/79 e 2.5.2 do Decreto n. 53.831/64.
- A revisão da aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença reconheceu a deficiência em grau leve, mas considerou o tempo de contribuição insuficiente na DER. A apelante alega erro na classificação do grau de deficiência (defendendo o grau moderado) e requer a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a análise do grau de deficiência da apelante, se leve ou moderado, a partir das impugnações ao laudo médico; e (ii) o direito à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar 142/2013, ainda que mediante a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de erro do perito na aplicação da pontuação do IF-Br é rejeitada. Aparentemente, houve um erro de formatação no laudo e não o uso de "conceitos distorcidos", pois a descrição dos critérios de pontuação no laudo está de acordo com a escala IF-Br.4. A alegação de contradição entre a pontuação atribuída (3750) e a conclusão do médico sobre o grau de deficiência (moderada) é rejeitada. O perito se referiu ao grau de redução auditiva como moderada, e não à condição de deficiente em sentido lato para fins da Lei Complementar 142/2013. A análise contextualizada dos laudos corrobora a classificação da deficiência como leve, uma vez que o somatório das perícias médica e social atingiu 7075 pontos.5. O pedido de nova perícia médica é rejeitado. A prova técnica forneceu elementos suficientes para o deslinde da causa e a simples discordância da parte com o resultado não justifica a renovação da prova, conforme o artigo 370 do CPC.6. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve é concedida, com reafirmação da DER para 24/06/2021. Embora na DER original (18/12/2017) a segurada não tivesse o tempo mínimo de 28 anos de contribuição exigido para deficiência leve (artigo 3º, III, da LC 142/2013), ela implementou os requisitos em 24/06/2021, após o ajuizamento da ação, devido à continuidade das contribuições, conforme a possibilidade de reafirmação da DER estabelecida pelo IRDR nº 4 do TRF4.7. O termo inicial dos efeitos financeiros é fixado em 24/06/2021, data de implemento dos requisitos. Os juros de mora incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão, contados a partir do término desse prazo, em conformidade com a regra para reafirmação da DER após o ajuizamento da ação.8. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC de 04/2006 até 08/12/2021. Os juros de mora incidirão a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme o artigo 3º da EC 113/2021.9. O INSS é isento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9289/96.10. O INSS é condenado ao pagamento integral dos honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, em razão da sucumbência mínima da parte autora (artigo 86, p.u., do CPC). Não se aplica a majoração recursal do artigo 85, § 11, do CPC, conforme o Tema 1059/STJ, dado o provimento parcial do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pode ser concedida mediante reafirmação da DER, mesmo que o grau de deficiência seja classificado como leve, desde que cumpridos os requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 47/2005; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, III, 8º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-E; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-A; CPC, arts. 85, § 3º, § 11, 86, p.u., 370; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022; TRF4, ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003 (IRDR nº 4), Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 06.04.2017; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1.059/STJ), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. ADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO DO CREDOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Na decisão monocrática, transitada em julgado em 01/02/2013, esta Corte deu provimento ao recurso do demandante e reformou a sentença de 1º grau de jurisdição, para condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por invalidez, pagando os atrasados, desde a data do requerimento administrativo (25/10/2006), acrescidos de correção monetária, de juros de mora e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Na mesma oportunidade, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício.
2 - Deflagrada a execução, o credor ofertou cálculos de liquidação, atualizados até fevereiro de 2013, no valor de R$ 346.193,13 (trezentos e quarenta e seis mil, cento e noventa e três reais e trezes centavos), referente à obrigação de pagamento dos atrasados compreendidos entre o termo inicial do benefício (25/10/2006) e a data de sua implantação (31/01/2013), já noticiando o cumprimento parcial da obrigação de fazer e resguardando-se o direito de postular o pagamento posterior das diferenças resultantes deste erro administrativo.
3 - Após o julgamento dos embargos à execução opostos pelo INSS, foram expedidos os ofícios requisitórios e levantados os valores referentes aos atrasados até janeiro de 2013.
4 - Todavia, no que se refere especificamente à obrigação de fazer, constata-se que o devedor apenas a cumpriu parcialmente em fevereiro de 2013, uma vez que apurou incorretamente a RMI do benefício por ocasião de sua implantação. Realmente, o auxílio-doença que o credor até então recebia, no valor de R$ 2.465,79 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), foi convertido em uma aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). Esse evidente equívoco administrativo só foi corrigido em junho de 2013, em virtude de ofício enviado pelo Juízo da Execução ao Setor de Atendimento a Demandas Judiciais do INSS.
5 - A insuficiência do cumprimento da obrigação de fazer, repise-se, não foi objeto de análise dos embargos opostos à execução pelo INSS, pois a conta embargada se limitou à cobrança dos atrasados apurados até a data da implantação do benefício, razão pela qual a coisa julgada ali formada não inviabiliza a execução do saldo complementar ora vindicado. Deveras, não se trata de rediscussão de conta já homologada, como sustenta o INSS, mas sim de diferenças decorrentes do adimplemento parcial da obrigação de fazer, que só foi plenamente delimitada em junho de 2013, portanto, após a apresentação dos cálculos de liquidação pelo credor, ocorrida em 08 de abril de 2013.
6 - Em decorrência, constatado o adimplemento parcial de uma das obrigações consignadas no título exequendo, sobretudo no que se refere às diferenças resultantes de erro administrativo no cálculo da RMI do benefício por ocasião da implantação do benefício, a nulidade da sentença e a devolução dos autos à Vara de Origem, para regular prosseguimento do feito, é medida que se impõe. Precedentes.
7 - Apelação do credor provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Hipótese em que se mantém a sentença na parte em determinou a concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive quanto ao termo inicial, uma vez que a incapacidade laborativa do autor, parcial e temporária, restou atestada pelo laudo pericial, inclusive com possibilidade de reabilitação.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
4. Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 11, do CPC, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste Tribunal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo especial de trabalho, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e determinou ao INSS a elaboração dos cálculos de liquidação. A autora busca a reafirmação da DER, enquanto o INSS contesta o reconhecimento do tempo especial e a obrigatoriedade de elaborar os cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1997 a 29/04/2015, laborado como gessista em clínica de ortopedia e traumatologia; (ii) a obrigatoriedade do INSS de elaborar os cálculos de liquidação; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de gessista em clínica de ortopedia e traumatologia, no período de 01/10/1997 a 29/04/2015, foi reconhecida como especial. O recurso do INSS, que alegava a ausência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos por não se tratar de ambiente hospitalar, foi desprovido. Isso porque o contato direto e habitual com pacientes, fluidos e materiais infecto-contagiosos implica risco de contágio inerente à atividade, conforme a jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15), que entende que EPIs não elidem o risco de contágio por agentes biológicos.4. Foi dado provimento ao recurso do INSS para afastar a obrigatoriedade de elaborar os cálculos de liquidação. A jurisprudência do TRF4 (AC 5011788-15.2021.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 20.04.2023) entende que o ônus da apresentação dos cálculos de liquidação compete legalmente à parte credora, sendo faculdade do devedor.5. O recurso da parte autora foi provido para admitir a reafirmação da DER. O STJ, no Tema 995/STJ, firmou tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A atividade de gessista em clínica de ortopedia e traumatologia, com contato direto e habitual com pacientes e materiais infecto-contagiosos, é considerada especial pela exposição a agentes biológicos, sendo o risco de contágio o fator determinante e os EPIs ineficazes para elidi-lo. 8. O ônus da elaboração dos cálculos de liquidação em cumprimento de sentença previdenciária compete à parte credora, sendo faculdade do INSS. 9. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo que posterior ao ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII, 487, I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Quadro 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Quadro I, 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, 3.0.1; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5011788-15.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 20.04.2023; STJ, Tema 995.