DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento de atrasados, e fixou honorários advocatórios de forma recíproca. A parte autora questiona os critérios de fixação dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios deve ser alterada após o acolhimento de embargos de declaração que ampliaram os pedidos deferidos à autora, concedendo-lhe aposentadoria e atrasados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem, antes do acolhimento dos embargos de declaração, havia fixado honorários advocatícios de forma recíproca, condenando a autora a pagar R$1.000,00 ao INSS e o INSS a pagar R$1.000,00 à autora, com base nos arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14 e 86 do CPC.4. Com o acolhimento dos embargos de declaração, os pedidos deferidos em favor da autora foram ampliados, incluindo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento de atrasados.5. Considerando a ampliação dos pedidos, a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, o que impõe a inversão da sucumbência.6. Os honorários advocatícios devem ficar a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.7. De ofício, são fixados os critérios de atualização dos consectários legais: juros nos termos do Tema 1170 do STF; correção monetária pelo INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC para todos os fins, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A ampliação dos pedidos deferidos à parte autora em embargos de declaração, que resulta em sucumbência mínima, impõe a inversão da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, 14, 86, 1.022 e 1.025; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. DIFERENÇAS DE 3,17%. LIMITAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o sindicato representa os herdeiros, desde que o falecimento do servidor/pensionista tenha ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação coletiva. 2. Para fins de susbstituição pelo ente sindical, considera-se o pensionista integrante da categoria.
3. O direito à percepção da diferença de reajuste no percentual de 3,17% sobre os vencimentos a partir do mês de janeiro de 1995, fica limitado pela superveniente concessão do reajuste ou reestruturação da carreira, nos termos do art. 10 da MP 2.225-45/2001, de 31.12.01,
4. Acolhida em parte a impugnação, impositiva a condenação do exequente a honorários, na proporção de sua sucumbência. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, V E VIII, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA PARCIAL. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. TERMO INICIAL. AFASTADA A MATÉRIA PRELIMINAR. PARCIALPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Afastada a alegação de extinção do processo pela ausência do depósito a que alude o art. 968, II, do CPC, tendo em vista a isenção prevista no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal. 2. De acordo com o Art. 966, IV, do CPC, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando ofender a coisa julgada. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão.3. Da análise dos autos, verifica-se que em 09.2018, a segurada ajuizou a ação n. 1013111-34.2018.8.26.0477, perante o Juízo da 2ª VC da Comarca de Praia Grande/SP, SP, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade, desde a cessação (12.09.2013). A perícia judicial realizada em 12.04.2019, pelo médico Dr. Ricardo Fernandes de Assumpção, concluiu pela ausência de incapacidade, sendo o pedido julgado improcedente em 22.07.2019, com trânsito em julgado em 03.02.2020 (ID 279217560 - Pág. 78/88). No feito subjacente (n. 1016255-79.2019.8.26.0477), ajuizado pela mesma segurada em 11.12.2019, com o mesmo pedido e causa de pedir, foi produzido laudo pericial em 26.04.2022, pelo mesmo médico Dr. Ricardo Fernandes de Assumpção, que concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho, com DII em 17.03.2021 (ID 279217559 - Pág. 66). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para "determinar o restabelecimento do benefício da auxílio-doença à parte Autora desde a sua cessação até o período de 6 (seis) meses, a partir de 26.04.2022 (data do laudo)" (ID 279217559 - Pág. 83). Embargos de declaração do INSS, rejeitados. A sentença transitou em julgado em 22.05.2023 (ID 279217560 - Pág. 111).4. Constata-se, pois, que houve um agravamento da doença, considerando o lapso temporal ocorrido entre a realização das perícias. Em que pese a doença no ombro tenha surgido em momento posterior à perícia realizada no primeiro processo, não há como ignorar que decorre dos problemas de ordem ortopédica que tiveram início em 2013. Não há como afastar a força da coisa julgada advinda do processo n. 1013111-34.2018.8.26.0477, que julgou improcedente o pedido (posteriormente repetido no feito subjacente). Assim, entendo que apesar de constatado o agravamento da doença, a fixação da DIB em data anterior ao trânsito em julgado da ação anterior, ofende a coisa julgada, possibilitando, assim, a rescisão, ainda que parcial, nos termos do art. 966, IV, do CPC.5. Reconhecida a ocorrência da coisa julgada parcial, verifica-se violação ao art. 485, V, do CPC ("Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada"). Também configurado o erro de fato, pois o início da incapacidade foi fixado pelo perito em 17.03.2021, sendo que a sentença, embora tenha acolhido integralmente o laudo pericial ("reputo não haver motivo para se afastar a conclusão do Expert, que veio detalhada e bem explanada"), fixou a data do início do benefício em 12.09.2013.6. Matéria preliminar afastada. Ação rescisória julgada parcialmente procedente para desconstituir em parte a sentença proferida no processo nº 1016255-79.2019.8.26.0477, a fim de fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 17.03.2021, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que não reconheceu a especialidade de período laboral, buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 02/03/1997 a 02/05/2003 deve ser reconhecido como tempo especial por exposição a inflamáveis; e (ii) saber se o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da remessa oficial, pois o valor da condenação é inferior ao limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015, dispensando o reexame necessário.4. A especialidade das atividades no período de 02/03/1997 a 02/05/2003 é comprovada pela exposição a inflamáveis. O laudo de periculosidade indica a presença de líquido inflamável acima de 135 Kg no setor de látex, caracterizando a periculosidade do setor. O rol de atividades perigosas é exemplificativo (STJ, Tema 534 - REsp 1.306.113/SC), e o risco é inerente à própria atividade em áreas de armazenamento ou manuseio de inflamáveis (TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025). O uso de EPI não afasta a especialidade para periculosidade (TRF4, IRDR Tema 15).5. O autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, considerando o tempo de contribuição reconhecido administrativamente e o tempo especial reconhecido em juízo.6. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos, mesmo que após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.7. Os juros devem ser fixados nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária deve aplicar o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou valor atualizado da causa, nos patamares mínimos do art. 83, §§2º e 3º, do CPC, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A atividade laboral em ambiente com armazenamento de quantidade superior a 135 Kg de líquido inflamável caracteriza periculosidade para fins de reconhecimento de tempo especial, independentemente do uso de EPI.11. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 83, §§2º e 3º, 493, 496, §3º, I, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-16, item 16.6 e anexo 2 (Ministério do Trabalho e Emprego).Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534 - REsp 1.306.113/SC; STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, determinando a averbação de alguns períodos pelo INSS. A autora busca o reconhecimento de outros períodos e alega cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/07/1997 a 11/04/2005 e 11/10/2005 a 22/07/2019, em que o autor laborou para a empresa Calçados Ramarim Ltda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a documentação existente nos autos, como os formulários PPP emitidos com base em registros ambientais e com indicação de responsável técnico, é suficiente para esclarecer as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial ou testemunhal diante de mera impugnação genérica.4. É reconhecida a especialidade do período de 19/07/1997 a 03/12/1998, pois, até esta data, o labor exercido na indústria calçadista é passível de enquadramento como especial, sendo notório o contato com agentes químicos, como hidrocarbonetos de cola, independentemente da função formal ou da apresentação de formulários comprobatórios, e o uso de EPI só é considerado a partir de 03/12/1998, conforme o § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991.5. Para os períodos de 04/12/1998 a 11/04/2005 e 11/10/2005 a 22/07/2019, o processo é extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que o autor não apresentou início de prova material eficaz para desconstituir o PPP ou justificar a realização de perícia, sendo a comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos essencial após 03/12/1998.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995, permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, observando-se os efeitos financeiros correspondentes e a data da sessão de julgamento como limite.7. Os consectários legais são fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido para reconhecer como especial o período de 19/07/1997 a 03/12/1998, determinando ao INSS sua averbação, e para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação aos períodos de 04/12/1998 a 11/04/2005 e 11/10/2005 a 22/07/2019.Tese de julgamento: 9. O labor exercido na indústria calçadista até 03/12/1998 é passível de enquadramento como tempo especial, em razão do notório contato com agentes químicos, independentemente da função formal ou da apresentação de formulários comprobatórios. Após 03/12/1998, a comprovação da especialidade do labor na indústria calçadista exige prova material efetiva da exposição a agentes nocivos, não sendo suficiente a mera impugnação genérica do PPP ou a utilização de laudos por similaridade sem início de prova.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 2º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; EC nº 113/2021, art. 3º; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 18.10.2023; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. COMPROVADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
2. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL. CABIMENTO. ATIVIDADE URBANA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
Considerando que a decisão agravada versa sobre o mérito do processo, ante o julgamento antecipado parcial da demanda, é cabível o agravo de instrumento interposto.
A comprovação de tempo de atividade urbana deve observar o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pelo segurado, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural e especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)No caso, para fazer prova do propalado período de trabalho rural, a autora carreou aos autos os seguintes documentos:a) Em nome do genitor (Antônio Castanhari Filho): i) atestado e documentos escolares relativos aos anos de 1977 a 1989, qualificando-o profissionalmente como lavrador; ii) CRI de propriedade rural (Sítio São Jorge), comprovando aquisição em 28/10/1968 e venda em 18/08/1993; iii) autorização para impressão de notas de produtor rural requerida em 1971; iv) Declarações de Produtor Rural (DECAP) relativas aos anos de 1986 e 1990; e v) notas de produtor rural emitidas nos anos de 1986, 1987, 1988 e 1991; eb) Em nome do cônjuge (Ailton Luiz Domingues): i) certidão de casamento, cujo matrimônio foi realizado em 07/09/1991, que o qualifica profissionalmente como “lavrador” e a autora como “manicure”.Em relação à prova oral, a testemunha José Ademir Zamana asseverou conhecer a autora desde 1987, da propriedade do genitor dela (sítio São Jorge), de aproximadamente 11 alqueires, onde a família trabalhava em regime de economia familiar, no cultivo de café, feijão e milho, bem como possuíam pasto. Afirmou que, mesmo após o casamento, a autora continuou a laborar no sítio dos genitores.Já a testemunha Durvalino Cardoso dos Santos, conquanto tenha referido ter a autora laborado no campo, saiu da zona rural em 1981, indo morar na cidade. Logo, não presenciou o labor campesino da autora no interregno aduzido na inicial (23/07/1982 a 12/10/ 1994), sendo imprestável para fins de comprovação da atividade rural referida.Assim, conjugando-se a prova material carreada aos autos aos depoimentos colhidos, tenho por demonstrada a atividade rural da autora, em regime de economia familiar, de 01/01/1987 a 06/09/1991 - dia anterior ao casamento, haja vista que no referido assento civil constou exercer a autora a profissão de “manicure”, qualificação não usual à época para trabalhadoras do campo, as quais habitualmente constava como sendo “do lar”.Impende dizer que o tempo de serviço anterior à competência de novembro de 1991, prestado na condição de trabalhador rural (inclusive na de segurado especial, em regime de economia familiar ou individualmente, como é o caso dos denominados boias-frias ou volantes), computa-se no Regime Geral de Previdência Social independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, embora não se preste para fins de carência – arts. 24 e 55, § 2º, da Lei 8.213/91, art. 4º da EC 20/98, art. 60, X, do Decreto 3.048/99; súmula 272 do STJ.DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS...No caso, pretende a autora o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado na Prefeitura Municipal de Arco-Íris, desde 17 de fevereiro de 1998, no cargo de monitora de curso profissionalizante.Inicialmente, analisando-se a certidão emitida pela municipalidade (evento 003, fls. 06/07), verifico que a autora esteve vinculada a regime estatutário de 01/03/1998 a 30/ 06/1998, sendo, portanto, a responsabilidade pelo reconhecimento da especialidade do labor de referido lapso (e também a respectiva conversão, se o caso) do órgão emissor de aludida certidão de tempo de serviço, e não o INSS.Trata-se de matéria que, por ostentar índole administrativa, somente pode ser discutida em ação direcionada contra a entidade à qual foi vinculado o(a) servidor(a).A contagem recíproca assegurada pelo art. 94 da Lei 8.213/91 obriga apenas à averbação, pelo segundo regime, do tempo declarado pelo primeiro.Assim, com relação ao referido interregno (01/03/1998 a 30/06/1998), impõese a extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), no tocante ao reconhecimento da nocividade.Remanesce, portanto, a análise quanto às condições prejudiciais à saúde em relação aos períodos de 17/02/1998 a 28/02/1998 e 01/07/1998 até os dias atuais.Para comprovação da especialidade dos citados lapsos de trabalho, a autora juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 004, fls. 01/02), emitido em 10 de agosto de 2018, atestando que, na função de “monitora de curso profissionalizante”, está exposta ao agente agressivo ruído aferido em 88 dB(A).Em consonância com a profissiografia, tem-se o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, elaborado por médica do trabalho, Doutora Flávia Regina Sanchez Leirião Vilella, em dezembro de 2011, o qual corrobora o nível de ruído aferido – 88 dB(A) – vide fls. 19/20, evento 004.Contudo, o LTCAT, confeccionado em dezembro de 1998, por médico do trabalho, Doutor José Luiz Otaviani, atesta que os servidores do setor de promoção social ( assistentes, monitores e psicólogos), local de trabalho da autora, não estavam sujeitos a nenhum fator de risco, seja biológico, físico ou químico. – evento 005, fl. 15.Deste modo, a fim de compatibilizar os riscos ambientais apresentados em cada período de trabalho, e tendo o Doutor José Luiz Otaviani sido o médico responsável pelos registros ambientais da municipalidade até 30 de novembro de 2011 (cf. PPP – fl. 02, evento 004), é de se concluir não ter a autora laborado em condições prejudiciais à saúde até aludida data, devendo o tempo de serviço anterior ser considerado comum.Note-se que tal decisão não vai de encontro ao entendimento jurisprudencial consolidado de desnecessidade de contemporaneidade do LTCAT para comprovar a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho, porquanto, no caso, não se trata de AUSÊNCIA de laudo, mas da existência de LTCAT que infirma a existência de agente agressivo no ambiente para o período em análise, circunstância totalmente diversa.Já para período posterior – a partir de dezembro de 2011 -, considerando o nível de ruído a que esteve exposta a autora (88 dB(A)), portanto superior ao limite previsto pela legislação – acima de 85 dB(A) a partir da edição do Decreto 4.882/03 -, deve ser tido por tempo especial.Assim, o lapso de 01/12/2011 a 22/08/2018 (DER) deve ser convolado de especial para comum para fins de apuração do tempo de serviço da autora.SOMA DOS PERÍODOSConvém apurar, com base no até exposto, se a autora preenche o tempo de serviço suficiente para deferimento da aposentadoria requerida:...Como se vê, até a data do pedido administrativo formulado em 22/08/2018, reunia a autora apenas 28 anos e 19 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria requerida, mesmo na forma proporcional.E mesmo a reunião de período posterior, até o dia anterior à publicação da Emenda Constitucional 103/2019, isto é, 12/11/2019, a exigir novas regras, perfazia 29 anos, 6 meses e 7 dias de tempo de serviço, igualmente insuficientes para deferimento do benefício.DISPOSITIVODestarte, consubstanciado nos argumentos jurídicos aduzidos na fundamentação, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC) e REJEITO o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ACOLHO PARCIALMENTE o pleito de reconhecimento de período rural, de modo a declarar ter a autora exercido atividade campesina, em regime de economia familiar, de 01/01/1987 a 06/09/1991, bem como de ter exercido trabalho em condições especiais de 01/12/2011 a 22/ 08/2018 (DER) e, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade, com conversão para tempo comum, do período de 08/09/1998 a 30/06/1999, extingo o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do INSS (art. 485, VI, do CPC).(...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus ao benefício postulado, uma vez que comprovado o labor rural da Recorrente no período de 23/07/1982 a 12/10/1994, por meio dos documentos: “Atestado Escolar da Autora, onde consta a profissão a profissão do pai como lavrador; Talão de notas em nome do pai; DECAP em nome do Pai da Autora; Certidão do Imóvel Rural em nome do pai da Autora no período de 1968 a 1993; Declaração do Sindicato Rural; Certidão de Casamento, onde consta a profissão do esposa da Autora como Lavrador; Carteira de trabalho”, bem como ante à especialidade do labor desenvolvido no período de 01/12/2011 a 22/08/2018.4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.5. A fim de comprovar o exercício de atividade rural (período de 23/07/1982 a 12/10/1994) foram juntados os seguintes documentos: i) certidão de casamento, celebrado em 07/09/1991, na qual o cônjuge da autora é qualificado como lavrador e a autora, manicure (fls. 3 – evento 2); ii) declaração de trabalhador rural em nome da autora, datada de 29/10/2018 (fls. 4 – evento 2) – extemporânea ao intervalo que se pretende reconhecido; iii) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Tupã e região, emitida em 26/10/2018 (fls. 5 – evento 2) – extemporânea ao intervalo que se pretende reconhecido; iv) Atestado emitido em 25/05/2018 (fls. 9 – evento 2) pela Secretaria do Estado da Educação Diretoria de Ensino – Região de Tupã, referente aos anos de 1977 a 1981 e 1983 a 1989 no qual o genitor da autora é qualificado como lavrador; v) Ficha de matrícula, na qual o genitor da autora é qualificado como lavrador relativa aos anos de 1978 a 1986 (fls. 10 – evento 2); vi) CRI de propriedade rural (Sítio São Jorge), comprovando aquisição em 28/10/1968 e venda em 18/08/1993, na qual o genitor da autora é qualificado como proprietário agrícola; vii) autorização para impressão de notas de produtor rural requerida em 1971; viii) Declarações de Produtor Rural (DECAP) relativas aos anos de 1986 e 1990; e ix) notas de produtor rural emitidas nos anos de 1986, 1987, 1988 e 1991.6. No entanto, como a prova documental do genitor da autora somente a socorre até o seu matrimônio, e que a prova oral apenas corroborou o labor campesino no período de 01/01/1987 a 06/09/1991, correta a sentença.7. Quanto ao labor especial, analisando detidamente as razões recursais, concluo que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente não impugna, de forma clara e objetiva, os fundamentos fáticos e as provas que embasaram a sentença, limitando-se a recorrente a afirmar que os documentos anexados fazem prova do labor especial. Assim, não conheço do recurso nesse ponto. 8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.10. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Conhecido do agravo retido, porquanto requerida sua análise por esta Corte, cumprido o § 1º do art. 523 do CPC/1973, em cuja vigência o recurso foi apresentado.
2. Forçoso considerar que a instrução probatória restou efetivamente comprometida em parte, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de perícia técnica.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de averbação de tempo de serviço rural e especial, e a consequente implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído, óleos e graxas) para fins de reconhecimento de atividade especial; e (iii) a validade do reconhecimento de atividade especial prestada a empregador pessoa física.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal reformou a sentença para não reconhecer o labor rural anterior aos 12 anos de idade (08/10/1979 a 07/10/1981). A jurisprudência desta Corte Federal, para o período anterior à Lei nº 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos. A contagem em período anterior é admitida excepcionalmente, mas exige prova contundente e específica da essencialidade do labor rurícola da criança para a economia familiar, o que não foi demonstrado no caso, conforme o entendimento do TRF4 (AC 5000109-47.2019.4.04.7102).4. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/12/1989 a 10/02/1995 e 16/02/1995 a 13/08/2019. Para o primeiro período, a exposição a ruído de 82,3 dB(A) superou o limite de tolerância de 80 dB(A) para a época. Para o segundo período, além da exposição a ruído, o autor esteve exposto e manipulou óleos e graxas, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cuja exposição é qualitativa e suficiente para o reconhecimento da especialidade, mesmo que o ruído estivesse abaixo dos limites em alguns intervalos, e a eficácia de EPIs é presumidamente ineficaz para agentes cancerígenos (TRF4, IRDR Tema 15).5. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade, pois a exigência do NEN para a medição de ruído aplica-se a partir do Decreto nº 4.882/2003. Para o período anterior, a medição por pico é aceita na ausência de NEN (STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS). Ademais, a especialidade foi reconhecida também pela exposição a agentes químicos (óleos e graxas), tornando a discussão sobre a metodologia de ruído secundária.6. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade para o período de 01/12/1989 a 10/02/1995, mesmo tendo sido prestado para pessoa física no meio rural. Isso porque o PPP comprova a inscrição do empregador pessoa física no CEI (nº 1404900058/87), o que o equipara à empresa, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor, inclusive antes da Lei nº 8.213/1991 (TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. Não se reconhece o tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, salvo prova contundente e específica da essencialidade do labor rurícola para a economia familiar. 9. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como óleos e graxas, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente dos níveis de ruído ou da eficácia de EPIs. 10. O trabalho prestado a empregador pessoa física inscrito no CEI é equiparado à empresa para fins de reconhecimento de atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, alínea c; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020; TRF4, AC 5000109-47.2019.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5002356-905.2018.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 28.07.2021; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 22.02.2024; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; STF, RE nº 870.947, j. 20.11.2017; STJ, REsp nº 1.492.221/PR, j. 20.03.2018; STJ, Tema 1059.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural e especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Fixadas tais premissas gerais, passo à análise de cada um dos períodos pleiteados.Passo à análise do período pleiteado:Período de 02/01/1977 a 30/04/1986, de trabalho ruralDentre as provas juntadas aos autos para reconhecimento do labor rural é possível considerar os documentos escolares de fls. 167/170 do evento 2, os quais indicam que o autor foi dispensado das aulas de Educação Física nos anos de 1979 e 1982. Esses documentos são corroborados com os atestados produzidos na época, informando que o autor trabalhava nesses anos (evento 02, fls. 171/172).O documento de fl. 171 do evento 02 é complementado pelo depoimento da testemunha Francisca. Ela disse que conhece o autor há muito tempo; moravam em Entre-Rios, distrito de Itapura; seu pai era fiscal dos trabalhadores rurais e o autor trabalhava com ele; autor trabalhou, dentre outros proprietários de terras rurais, para o sr. Messias, subscritor do documento de fl. 171 do evento 02. Completa que o autor trabalhou nas lides rurais de três a quatro anos.Em seu depoimento, o autor alega que seu pai trabalhou em construção civil, mas perdeu o emprego em determinado período; seu pai não tinha propriedade rural; trabalhou com o pai nas lides rurais de fev/1983 a out/1984 para ajudar a manter a família com sete irmãos; houve um período em que trabalhou como rural sem o pai.A testemunha Lárazo, por sua vez, afirmou que conheceu o autor em Entre -Rios desde seu nascimento; autor começou a trabalhar na roça a partir dos 14 anos; trabalhou em torno de 4 anos na roça. O autor completou 14 anos em 1979, o que traz credibilidade ao depoimento da testemunha.Do conjunto probatório formado nos autos pelo início de prova material e o depoimento das testemunhas, não permite o reconhecimento de todo período postulado na inicial. Contudo, reputo possível o reconhecimento do labor rural no período janeiro de 1979 a outubro de 1984, somando-se quatro anos de labor.Período de 02/05/1986 a 28/09/1986, de trabalho especialO período consta no PPP de fls. 48, 76 e 138/139 do evento 02.De acordo com o resumo de cálculos de fls. 181/182 do evento 02, houve o reconhecimento da especialidade desse período. Portanto, não há interesse de agir da parte autora quanto a esse pedido.Período de 12/11/1986 a 26/05/1988, de trabalho especialO período consta no PPP de fls. 50/51 e 140/141 do evento 02.O documento informa que o autor trabalho como motorista de carro médio, estando exposto a ruídos de 86,0 decibéis, intensidade acima do previsto para a época pela legislação. Portanto, esse período deve ser reconhecido como especial.Período de 01/08/1988 a 08/04/1989, de trabalho especialO período consta no PPP de fls. 53/55 do evento 02. Embora não apresentado ao INSS quando do requerimento administrativo, o pedido deve ser analisado em razão do postulado da primazia da resolução do mérito extraído dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.O documento não informa a intensidade com que os agentes agressivos atuavam, a técnica utilizada para aferir a existência desses agentes e não há indicação dos técnicos responsáveis por tais aferições.No entanto, a atividade de motorista de ônibus se enquadra como atividade especial por enquadramento, com base no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. Deste modo, esse período deve ser reconhecido como especial.Período de 02/10/1989 a 01/10/1990, de trabalho especialO período consta no PPP de fls. 56 do evento 02. Embora não apresentado ao INSS quando do requerimento administrativo, o pedido deve ser analisado em razão do postulado da primazia da resolução do mérito extraído dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.O documento informa que o autor trabalhava como motorista de ônibus. A atividade de motorista de ônibus se enquadra como atividade especial por enquadramento, com base no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. Deste modo, esse período deve ser reconhecido como especial.Período de 02/12/1991 a 26/06/1992, de trabalho especialO período consta no PPP de fls. 57/58 do evento 02. Embora não apresentado ao INSS quando do requerimento administrativo, o pedido deve ser analisado em razão do postulado da primazia da resolução do mérito extraído dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.O documento informa que o autor trabalhava como motorista de caminhão leve. A atividade de motorista de caminhão se enquadra como atividade especial por enquadramento, com base no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. Deste modo, esse período deve ser reconhecido como especial.Período de 13/10/1992 a 24/02/1993, de trabalho especialO período consta no PPP de fls. 56/60 do evento 02. Embora não apresentado ao INSS quando do requerimento administrativo, o pedido deve ser analisado em razão do postulado da primazia da resolução do mérito extraído dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.O documento informa que o autor trabalhava como motorista de caminhão. A atividade de motorista de caminhão se enquadra como atividade especial por enquadramento, com base no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. Deste modo, esse período deve ser reconhecido como especial.Período de 05/04/1993 a 19/10/1993, de trabalho especialO período consta no PPP de fls. 61/65 do evento 02. Embora não apresentado ao INSS quando do requerimento administrativo, o pedido deve ser analisado em razão do postulado da primazia da resolução do mérito extraído dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.O documento informa que o autor trabalhava como motorista de caminhão leve. A atividade de motorista de caminhão se enquadra como atividade especial por enquadramento, com base no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. Deste modo, esse período deve ser reconhecido como especial.Período de 01/04/1994 a 10/12/1994, de trabalho especialO período consta no PPP de fls. 66/67 e 142/143 do evento 02.De acordo com o resumo de cálculos de fls. 181/182 do evento 02, houve o reconhecimento da especialidade desse período. Portanto, não há interesse de agir da parte autora quanto a esse pedido.Período de 12/09/1995 a 12/04/1997, de trabalho especialO período consta no PPP de fls. 71 do evento 02. Embora não apresentado ao INSS quando do requerimento administrativo, o pedido deve ser analisado em razão do postulado da primazia da resolução do mérito extraído dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.O documento informa que o autor trabalho como motorista de ônibus, mas o período não pode ser reconhecido por mero enquadramento por ser posterior a 28/04/1995. O PPP indica que o autor esteve exposto a ruídos de 75,0 decibéis, intensidade abaixo do tolerável para a época. Portanto, esse período não pode ser reconhecido como especial.Período de 23/04/1997 a 08/05/2013, de trabalho especialO período consta no PPP de fls. 72/75 e 144/145 do evento 02.O documento informa que o autor esteve exposto a ruído, sem mencionar a intensidade do agente nocivo e a técnica utilizada para a aferição.Em relação aos agentes biológicos, não foi informado se o contato com esses fatores de risco se dava de maneira habitual e permanente. Pela descrição das atividades desempenhadas, verifica-se que o contado com paciente possivelmente infectados com agentes biológicos nocivos era pouco ou nenhum.O trabalho do autor nesse período era de motorista de ambulância, ônibus, micro-ônibus, vans, automóveis utilitários no transporte de pacientes e caminhão muck. A natureza dessa atividade não é de contato habitual e permanente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. A possibilidade de um ou outro paciente estar habitado por microorganismos infectocontagiosos configura contato ocasional e intermitente.Por tais motivos, o período não pode ser reconhecido como especial para fins previdenciários.Período de 19/04/2017 a 17/0/2017, de trabalho especialO período consta no PPP de fls. 77/78 do evento 02. Embora não apresentado ao INSS quando do requerimento administrativo, o pedido deve ser analisado em razão do postulado da primazia da resolução do mérito extraído dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.O PPP indica que o autor esteve exposto a ruídos de 79,6 decibéis, intensidade abaixo do tolerável para a época. Portanto, esse período não pode ser reconhecido como especial.Do tempo de serviço totalConsiderando que o INSS reconheceu administrativamente (evento 02, fls. 179 e 181/182), com a averbação dos períodos reconhecidos judicialmente nestes autos, tem-se o seguinte:...Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 10 meses e 10 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.Em 22/04/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 4 anos, 10 meses e 10 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I).DA TUTELA ANTECIPADANão houve concessão de benefício previdenciário , por tanto, não há urgência que justifique qualquer tipo de antecipação de tutela.DISPOSITIVODiante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para:Declarar o reconhecimento do tempo de trabalho rural de 01 de janeiro de 1979 a 31 de outubro de 1984;Declarar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de:12/11/1986 a 26/06/1988;01/08/1988 a 08/04/1989;02/10/1989 a 01/10/1990;02/12/1991 a 26/06/1992;13/10/1992 a 24/02/1993; e05/04/1993 a 19/10/1993.Condenar o INSS averbar os períodos ora reconhecidos (tempo rural e tempo especial).Julgo extinto sem resolução do mérito os perdidos de reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 02/05/1986 a 26/05/1988 e de 01/04/1994 a 10/12/1994.(...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista a comprovação do exercício de atividade rural e de haver trabalhado sob condições especiais, na função de motorista de ônibus, atividade periculosa.4. Analisando detidamente as razões recursais, concluo que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente não impugna, de forma clara e objetiva, os fundamentos fáticos e as provas que embasaram a sentença, limitando-se a recorrente a requerer a procedência do pedido. 5. Em razão do exposto, não conheço do recurso.6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.7. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ACOLHIMENTO PARCIAL, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Se a decisão agravada limitou-se a descartar preliminarmente a metodologia adotada na conta que instrui o pedido de cumprimento de sentença, sem julgar a impugnação a ele apresentada, o acórdão embargado, ao reformá-la, não poderia desde logo ter determinado o prosseguimento da execução.
2. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, sem examinar, per saltum das demais questões ventiladas pela parte embargante.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PARCIAL CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
1. É ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pontos da decisão que pretende sejam reformados, sequer bastando, para isso, a interposição de recurso com pedido/fundamento genérico.
2. Apelação que vai sendo conhecida em parte, apenas em relação à especialidade do labor no período declinado nas razões recursais e ao índice de correção monetária das prestações vencidas.
MÉRITO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR A 28/4/1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida como perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC 1999.04.01.082520-0, Relator para Acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 10/04/2002).
6. Uma vez demonstrado o exercício da atividade de vigilante/vigia (período anterior a 28/4/1995), deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo ora impugnado, em face do enquadramento por categoria profissional, por equiparação.
7. Caso em que o autor computa mais de 35 anos de tempo de contribuição na DER, considerando a conversão, para comum, dos períodos de labor especial reconhecidos em sentença e o tempo de contribuição reconhecido na seara administrativa, o que lhe garante o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 20/98.
8. Considerando que os critérios de correção monetária fixados em primeiro grau encontram-se em harmonia com aqueles que vieram a ser fixados pelo STJ no julgamento do Tema 905 dos recursos repetitivos, a sentença deve ser mantida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, durante os quais o autor teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte:Período: 18.11.1987 a 01.06.2007Empresa: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de MariliaFunção/atividade: Servente de pedreiroAgentes nocivos: - de 18.11.1987 a 28.02.1997: bactérias/fungos/vírus- de 01.03.1997 a 01.06.2007: bactérias/fungos/vírus e poeiras minerais com utilização de EPI eficazProva:CTPS (evento , fl. ); CNIS (evento 2, fl. 54); PPP (evento 2, fls. 28/29)CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA- Da descrição das atividades lançada no PPP não se extrai exposição habitual e permanente aos agentes nocivos indicados (bactérias/fungos/vírus), pois entre as atividades desempenhadas pelo autor, descritas no referido documento, estão atribuições tais como auxiliar nas obras, transportar materiais, misturar componentes de argamassa e concreto, auxiliar na montagem e desmontagem de andaimes, auxiliar na execução de serviços de reformas e construção além de outras.- O PPP aponta profissional responsável pelos registros ambientais a partir de 12.03.1997. Para o período anterior, é de considerar que não foi produzido com base em laudo técnico.- A indicação genérica a fatores de risco (poeiras minerais) não permite o reconhecimento da especialidade, pois impossibilita aferir se o trabalho ocorreu nos moldes previstos nos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.- O uso de EPI eficaz impede o reconhecimento da especialidade depois de 03.12.1998. Período: 23.09.2011 a 31.03.2013Empresa: REPLAN - Saneamento e Obras Ltda. Função/atividade: Servente de obrasAgentes nocivos: Não indicadosProva:CTPS (evento 2, fl. 17); CNIS (evento 2, fl. 54); PPP (evento 7, fls. 1/3)CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA - Não demonstrada exposição a fatores de risco previstos na legislação previdenciária. Período: 18.10.2013 a 02.12.2019Empresa: Construpesa Construtora Ltda.Função/atividade: AjudanteAgentes nocivos: - ruído (83,66 decibéis); calor (29,3 Ibutg) e radiação não ionizanteProva:CTPS (evento 2, fl. 18); CNIS (evento 2, fl. 54); PPP (evento 7, fls. 4/5)CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA- Não ultrapassado o limite de tolerância para exposição a ruído estabelecido pela legislação previdenciária.- O PPP menciona que “atualmente” há profissional responsável pelos registros ambientais. Diante da imprecisão em relação ao marco inicial, é de considerar que as informações nele lançadas não estão baseadas em análise técnica contemporânea ao desempenho da atividade. Quanto ao agente nocivo “calor”, pois, a especialidade afirmada não pode ser reconhecida.- Ainda sobre o agente nocivo calor, não foram apresentadas informações referentes ao tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) e o tempo de descanso por hora de trabalho.- A radiação não ionizante não está prevista como agente nocivo nos Decretos n. 2172/97 e 3048/ 99, o que basta para inautorizar o enquadramento da atividade como especial (ApCiv 0014962- 23.2016.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, eDJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016). Período: 02.12.2019 a 26.10.2020 – DEREmpresa: Construpesa Construtora Ltda.Função/atividade: VigiaAgentes nocivos: - monotonia, exigência de concentração, arranjo físico inadequadoProva:CTPS (evento 2, fl. 18); CNIS (evento 2, fl. 54); PPP (evento 7, fls. 6/7)CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA- Não demonstrada exposição a fatores de risco previstos na legislação previdenciária. Não se reconhece, em suma, a especialidade do trabalho afirmado.Considerado o tempo comum anotado em CTPS e ora reconhecido (1 ano, 1 mês e 21 dias), somado ao computado administrativamente no total de 28 anos, 09 meses e 28 dias (Evento 2, fl. 86), benefício de aposentadoria, na forma da EC 103/ 2019, não é de ser deferido ao autor.Diante de todo o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC:(i) julgo procedente o pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, para declarar trabalhados pelo autor, com registro em CTPS, os intervalos que vão de 05.04.1982 a 31.05.1982, de 01.07.1985 a 29.10.1985, de 01.10.1986 a 30.11.1986 e de 22.05.2009 a 16.11.2009;(ii) julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais e de concessão de aposentadoria. (...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega, em preliminar, cerceamento de defesa, haja vista a necessidade de produção de prova pericial. No mérito, fazer jus a aposentadoria postulada, ante à especialidade do labor desenvolvidos nos períodos de 18.11.1987 a 01.06.2007, para a Irmandade de Santa Casa de Misericórdia, na função de servente de pedreiro.4. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois constitui ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Em se tratando de processo que tramita perante os Juizados Especiais Federais, que tem rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento, especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação. No caso de pedido realização de perícia, deve constar da petição inicial os quesitos a serem respondidos pelo perito, o que não ocorreu.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. AGENTES BIOLÓGICOS. São consideradas especiais quanto à exposição a agentes biológicos, as seguintes atividades:- Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros (Código 1.3.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64);- Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiante; Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins (Código 1.3.2, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64);- Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; Trabalhos permanentes em que haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos dejeções de animais infectados (Código 1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);- Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (Código 1.3.2, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);- Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos (Código 1.3.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);- Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (Código 1.3.4, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);- Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (Código 1.3.5, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);- trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo (código 3.0.1, do anexo IV, do Decreto 2.172/97; código 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto 3.048/99).7. Conforme já pacificado pelo entendimento sumular de nº 71 da TNU: “O mero contrato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”. Lobo, correta a sentença.8. Período de 18/11/1987 a 01/06/2007. O PPP (fls. 28/29– documentos anexos à inicial) descreve:Considerando as premissas jurídicas expostas e as atividades desempenhadas pela parte autora, não reconheço o labor especial.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.11. É o voto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE DE ARRUMADOR. TRABALHADOR PORTUÁRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de diversos períodos de trabalho como arrumador no Porto de Paranaguá como especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de arrumador no Porto de Paranaguá em diferentes períodos; (ii) a validade e suficiência das provas apresentadas (PPP, laudos) para comprovar a exposição a agentes nocivos; e (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) na descaracterização do tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998, conforme o STJ (REsp 1.151.363/MG, Tema 278).4. A especialidade dos períodos posteriores a 31/12/2003 é afastada, pois os PPPs emitidos pelo OGMO/PR a partir de 2004 indicam exposição a ruído de forma eventual ou ocasional, e na maior parte do tempo, abaixo do limite legal de 85 dB. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 6. O reconhecimento da especialidade da atividade de arrumador no Porto de Paranaguá é cabível até 31/12/2003, com base na exposição a ruído e outros agentes nocivos, mas é afastada após essa data por ausência de comprovação de habitualidade e permanência da exposição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 485, VI, 487, I, 497, 926, 927, 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 57, § 3º, 58, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/99; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 72.771/73; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §§ 3º, 11; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/98, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/19, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, § 7º, inc. I, 202, 225.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 278); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021 (Tema 1083).
PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. CUMPRIMENTO.
1. A legislação processual civil admite o cumprimento dos capítulos da sentença à medida em que transitem em julgado, ainda que outros capítulos sejam objeto de recurso.
2. Tendo a União deixado expressamente de recorrer quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado, com amparo na negativa de repercussão geral ao Tema 759, tal capítulo está coberto pelo manto da coisa julgada material e pode ser, desde já, objeto de cumprimento, ainda que outros capítulos estejam sob recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECOLHIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. Em nome do princípio da colaboração, e considerando a insuficiência de verba orçamentária da Justiça Federal, possível a construção de soluções provisórias para o período de restrição.
3. Para não inviabilizar o acesso mais rápido da parte à Justiça, o juízo de origem facultou-lhe o pagamento dos honorários periciais desde logo, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS
3. Facultada a parte autora aguardar pela regularização das dificuldades orçamentárias da Justiça Federal para atendimento das despesas com AJG, sem prejuízo na realização da prova pretendida.
PREVIDENCIÁRIO . INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Marli Gonçalves de Jesus, 48 anos, lavradora e doméstica, ensino médio, verteu contribuições como empregado e/ou facultativo ao regime previdenciário no período de 01/02/2001 a 13/08/2009, descontinuamente, e de 01/08/2014 a 30/09/2015. O ajuizamento da ação ocorreu em 11/07/2013.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, haja vista que na data do inicio da incapacidade, fixada em 12/2012, a autora estava contribuindo ao RGPS.
5. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de "espondiloartrose cervical e lombar fibromialgia, depressão, hipotireoidismo", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em 12/2012.
6. Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
7. O benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo ocorrido em 09/04/2013.
8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor da época da execução do julgado.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. remessa oficial não conhecida. apelação do inss e recurso adesivo parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.- Inadequada esta via eleita para eventuais discussões acerca da nulidade da sentença proferida perante a 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, nos autos da ação nº 5004625-52.2017.403.6183, por falta de procuração. Assim, deixo de conhecer do referido pleito.- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".- Na espécie, objetiva o requerente o reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a 02.06.04 e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 14.01.13. Consta na exordial que “o período compreendido entre 01/02/1977 a 28/04/1995 deve ser reconhecido como especial em razão da categoria profissional na função de eletricista. Ademais, o período de 01/02/1977 a 02/06/2004 deve ser reconhecido como tempo especial, em virtude da periculosidade em razão da exposição ao agente eletricidade em níveis acima do limite de tolerância. Por outro lado, os períodos compreendidos entre 01/02/1977 a 05/03/1997 merecem o enquadramento como tempo especial, frente a exposição ao agente nocivo físico ruído em limites acima da tolerância.”- Ao que se vê da sentença proferida nos autos da ação anterior, distribuída sob o n.º 5004625-52.2017.403.6183, está, de fato, sob o manto da coisa julgada a análise do enquadramento pela atividade até 28.04.95 e do reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a 02.06.04, em virtude da exposição ao agente eletricidade.- A causa de pedir trazida nesta demanda, relacionada ao reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a 05.03.97, frente a exposição ao agente nocivo físico ruído, em limites acima da tolerância, não foi analisada na demanda anterior.- Mantida a sentença extintiva quanto ao pleito de enquadramento como eletricista, até 28.04.95, e de reconhecimento do tempo especial pela exposição à eletricidade no período de 01.02.77 a 02.06.04, vez que já foram analisados na ação nº 5004625-52.2017.403.6183.- Afastada a coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade pela exposição do demandante ao agente ruído, no período requerido de 01.02.77 a 05.03.97.- Inaplicável o artigo 1.013, § 3º do CPC, os autos devem retornar à Primeira Instância para regular prosseguimento do feito quanto ao pleito inaugurado nesta demanda.- Recurso da parte autora parcialmente provido.