PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I- O autor está incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, consoante conclusão do perito, sendo irreparável, portanto, a r. sentença recorrida que lhe concedeu os benefícios por incapacidade (restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez), restando preenchidos os demais requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
II-Remessa Oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTOS DE PARCELAS DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM AUTOS DIVERSOS.
Merece ser mantida a sentença que concede segurança para manter/restabelecer o pagamento de parcelas de benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia, em conformidade com título judicial com trânsito em julgado em autos diversos (conquanto em tese dispensável o ajuizamento de nova ação aos fins).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CUSTAS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença de 15/10/07 a 11/04/08, pois comprovado nos autos que a parte autora estava incapacitada para o trabalho em tal período. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 3. Honorários periciais reduzidos. Agravo retido provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada temporariamente e que é agricultora em regime de economia familiar, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é segurada, cumpriu a carência e é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde DER. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos para a manutenção da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
2. O magistrado, sempre que possível, deve arbitrar prazo para a manutenção de benefício por incapacidade (Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017, convertida na Lei nº 13.457).
3. Conforme o que está disposto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213, há previsão expressa de que, na ausência de fixação do prazo na decisão que concede o auxílio-doença, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. MARCO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. 2. Manutenção da sentença que concedeu o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de sequela decorrente de acidente de trânsito que implica redução da capacidade para o seu trabalho habitual. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 4. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a DER.
2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DECABIMENTO.
I- Irreparável a r. sentença recorrida, que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, ante a constatação do perito quanto à sua incapacidade laborativa temporária, restando preenchidos, também, os requisitos atinentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento e manutenção da qualidade de segurada.
II- Remessa Oficial e Apelação da parte autora improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a DER. 2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 60 DA LEI 8.213/91. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 13.457/2017. OBSERVÂNCIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTARQUIA PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A Lei 13.457, de 26 de junho de 2017, acrescentou os §§ 8º., 9º.,, 10º., e 11º., ao artigo 60, da Lei 8.213/91.
3. Conforme parágrafo 10, do artigo 60, da Lei n 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101, do referido diploma legal.
4. Objetiva-se evitar que o pagamento dos benefícios mencionados (artigo 101, da Lei 8213/91) seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse; no caso do auxílio-doença, a incapacidade total e temporária para o trabalho.
5. Na hipótese dos autos, considerando que o R. Juízo a quo indeferiu a manutenção da tutela antecipada, notadamente quanto à conclusão da perícia médica judicial, no sentido de que teria havido alteração do quadro fático inicial, por ora, ausentes os requisitos necessários à concessão/manutenção do benefício de auxílio-doença .
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é segurada e cumpriu a carência prevista em lei, é de ser mantida a sentença para conceder o auxílio-doença desde a data do laudo médico administrativo.
2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 3. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade laborativa relativa (apenas para sua atividade habitual) e definitiva, em razão de gonoartrose de joelhos.
4. A sentençaconcedeu a manutenção do auxílio-doença . Contudo, embora a incapacidade seja apenas para as funções habituais, tendo em vista ser o autor trabalhador rural, com primeiro grau incompleto, contar atualmente com 48 anos idade, bem como o longo período em que recebeu auxílio-doença, de 25/06/2007 a 31/12/2008 e de 15/04/2009 a 07/07/2016, há de ser concedida a aposentadoria por invalidez.
5. Ademais, autor e INSS informaram encaminhamento para reabilitação profissional, culminando na concessão administrativa da aposentadoria por invalidez em 08/07/2016 (fls. 5 e 178/190).
6. Assim, deve ser pago o auxílio-doença desde 25/06/2007, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 08/07/2016, após o processo de tentativa reabilitação profissional, sem sucesso.
7. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente, devendo o auxílio-doença ser mantido desde a primeira concessão em 25/06/2007.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Deve ser concedidoauxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
2. Hipótese de manutenção do termo final de concessão do benefício de auxílio-doença, nos limites da sentença.
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DETERMINADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Considerando que a parte autora detém título judicial com ordem expressa de manutenção do auxílio-doença até a reabilitação profissional, deve a Autarquia manter o pagamento do benefício até a conclusão do programa, devendo, em caso de recusa à participação, expressamente cientificar aquela acerca das consequências estipuladas pela Lei nº 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I- Irreparável a r. sentença monocrática, que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, estando incapacitado de forma permanente para o desempenho de sua atividade habitual e, sendo pessoa jovem, podendo reinserir-se no mercado de trabalho, restando preenchidos, também, os requisitos atinentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento e manutenção da qualidade de segurado.
II- Remessa Oficial improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RENOVAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a manutenção do auxílio-doença “até decisão final do processo”.
2 - Concedido provimento de urgência para implantação de benefício por incapacidade de natureza provisória, não há que se falar em sua manutenção até prolação de sentença definitiva. Em se tratando de benefício previdenciário provisório, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal, razão pela qual não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina.
3 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER/cancelamento administrativo.
2. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser concedida a antecipação da tutela requerida.