PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Nestes autos, não restou comprovada a manutenção da qualidade de segurada da parte autora. O último recolhimento é relativo a 2005 e a incapacidade fixada pelo laudo pericial remonta a 2009.
- Apelação da parte autora não provida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. MARCO INICIAL. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1.Comprovados pelo conjunto probatório a qualidade de segurada, a carência e a incapacidade laborativa, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença. 2. Marco inicial do benefício alterado para a data do ajuizamento da ação. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Matéria preliminar rejeitada. In casu, o exame médico foi realizado por médico perito de confiança do juízo. Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para realização de perícia médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de total e permanente.
- Manutenção da qualidade de segurado e cumprimento da carência comprovados. Foi beneficiário de auxílio-doençaconcedido pela via administrativa.
- Havendo incapacidade total e permanente e preenchidos os demais requisitos, faz jus à aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de procedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, não é o caso de se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Agravo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de manutenção da r. sentença.
2. Não há que se fixar um termo final para o benefício, consigno imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Agravo do INSS improvido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 101 DA LEI 8.213/91, PARÁGRAFOS 1º E 2º. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que concedidos judicialmente.
3. Conforme §§ 1º e 2º do art. 101 da Lei nº 8.213/91, introduzidos pelas Leis 13.457/17 e 13.063/14, aposentados e pensionistas inválidos com mais de 60 anos de idade, ou aqueles que completaram 55 anos e possuem mais de 15 anos de concessão do benefício (incluindo-se o auxílio-doença que o precedeu) não precisam ser submetidos a perícia médica no INSS, a não ser que o beneficiário peça a realização de perícia, sendo verificada a recuperação de sua capacidade de trabalho.
4. A parte autora nasceu em 17/08/1961 e, por ocasião da perícia administrativa (30/07/2018), contava com 56 anos de idade (ID 102977166 – fl. 12), tendo-lhe sido concedido o benefício de auxílio-doença nos períodos de 28.07.2003 a 30.11.2005 e de 06.02.2006 até 03.10.2006, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 04.10.2006 até 30.07.2018 (ID 102977152).
5. A par de tais considerações, verifica-se que o período de manutenção de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez perfazem 14 (quatorze) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, o que impede o reconhecimento da pretensão da parte autora.
6. A contagem de tempo em manutenção de benefício, apresentada pela parte embargante, considerou indevidamente, como ininterruptos, o período entre 28.07.2003 a 06.02.2006, sendo que o benefício de auxílio-doença foi interrompido, ao menos, por 2 (dois) meses.
7. Assim, não constatada a manutenção da incapacidade laborativa em perícia judicial de rigor a manutenção do resultado do julgado.
8. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração no resultado julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
- Juros de mora, correção monetária fixados na forma explicitada.
- Manutenção dos honorários arbitrados em Primeiro Grau, os quais observaram o disposto na Súmula 111 do STJ, falecendo interesse recursal da Autarquia nesse ponto.
- Apelação da parte autora provida. Apelo do INSS, na parte em que conhecido, e Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial.
2. A cessação do benefício de auxíliodoençaconcedido por sentença só poderá ocorrer após a recuperação do segurado ou ter seu benefício convertido para aposentadoria por invalidez, sendo que o benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEMONSTRAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de sequela que a incapacita para o seu trabalho, de forma temporária, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser concedida a antecipação da tutela requerida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
1. Tendo o benefício de auxílio-doença sido concedido judicialmente, bem como constando, na sentença, a necessidade de sua manutenção até a realização de perícia médica, não poderia este ter sido cancelado pela alta programada.
2. Mantida sentença, que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, até que seja realizada perícia na esfera administrativa, conforme determinado na sentença proferida 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
Manutenção da sentença que concedeuauxílio-acidente à parte autora desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que ele é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implicou redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implicou redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Caso em que não se verificou a alegada incapacidade em período anterior ao já concedido, não sendo possível, por conseguinte, retroagir a data de início do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
Manutenção da sentença que concedeuauxílio-acidente à parte autora desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o autor é portador de sequela decorrente de acidente que implica redução da capacidade para o trabalho exercido naquela época.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. MANUTENÇÃO. CUSTAS.
1. Manutenção da sentença que concedeu o auxílio-doença entre a DER e a data do parto, pois comprovada a incapacidade laborativa nesse período. 2. Desconto dos valores já pagos em razão da tutela antecipada. 3. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal. Boa-fé e natureza alimentar da prestação. 4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE PARCELAS DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM AUTOS DIVERSOS.
Merece ser mantida a sentença que concede segurança para manter/restabelecer o pagamento de parcelas de benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia, em conformidade com título judicial com trânsito em julgado em autos diversos (conquanto em tese dispensável o ajuizamento de nova ação aos fins).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho e que não houve a perda da qualidade de segurada, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a data do ajuizamento da ação. 2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REINTEGRAÇÃO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MUDANÇA DO QUADRO FÁTICO: INSTAURAÇÃO DE NOVA LIDE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. MANTIDA A EXTINÇÃO DECRETADA PARA A EXECUÇÃO.- Através do cumprimento de sentença, o apelante visa o restabelecimento do auxílio doença e a sua manutenção até que reste concluída a sua reabilitação profissional, para a qual, no seu entender, o título judicial determinou a sua reintegração.- O reingresso do apelante à reabilitação profissional, determinado no título judicial, não tem, por si só, a aptidão de conferir a manutenção do benefício até a efetiva reabilitação profissional, se este reingresso não observar o parâmetro estabelecido no art. 62 da Lei nº 8.213/90, que é a insuscetível recuperação para a atividade habitual, para o que é primordial a realização da perícia médica.- Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, os beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem se submeter à perícia médica periódica, ainda que tais benefícios sejam judicialmente concedidos e atrelados a sua manutenção ao reingresso aos programas de reabilitação profissional nos termos da legislação previdenciária. A avaliação periódica é imposta pela transitoriedade inerente à incapacidade laborativa.- A documentação trazida aos autos comprova que o apelante foi submetido ao programa de reabilitação profissional, porém, a autoridade administrativa concluiu, com base em perícia médica, pela sua inelegibilidade por ausência de incapacidade laborativa, atestando a sua aptidão para o retorno ao trabalho.- Não incorre em violação à coisa julgada a cessação do benefício por incapacidade, quando verificada a melhora do quadro clínico do segurado que permita o seu retorno às atividades laborais, concluindo-se, com base em exame médico superveniente, a desnecessidade de sua submissão ao programa de reabilitação profissional. Verificou-se o fenômeno da mudança do quadro fático, revelando a existência de outra lide no caso de o segurado não concordar com o ato administrativo que cessou o benefício, não o conduzindo ao programa de reabilitação. Precedente dessa Corte: Apelação Cível nº 5331619-71.2019.4.03.9999.- O inconformismo do apelante quanto ao resultado da perícia médica que concluiu pela sua inelegibilidade à reabilitação profissional, cessando o auxílio-doença judicialmente concedido, deve ser objeto de ação própria.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL.
Manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovada a incapacidade laborativa total e permanente desde tal época.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho temporariamente, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. 3. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09.