PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO VALOR PROBATÓRIO DO DOCUMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculoempregatício na carteira de trabalho e previdência social, desde que não exista indício de fraude ou inconsistência que afaste a fidedignidade do registro.
2. Ainda que haja rasura na data de admissão no emprego, mantém-se o valor probatório do registro na carteira de trabalho, já que é contemporâneo e está em consonância com as alterações salariais e a opção pelo FGTS, bem como anotações anteriores e posteriores de outros vínculos empregatícios, realizadas em ordem cronológica.
3. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre o vínculo e a remuneração do empregado não representa óbice ao cômputo do tempo de contribuição.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculosempregatícios, em nome da autora, em períodos descontínuos, desde 05/05/1982, sendo o último a partir de 01/03/2010, com última remuneração em 08/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 25/11/2011 a 15/03/2012.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose da coluna cervical e lombar. Não reúne condições para o desempenho de atividades laborativas no momento, devendo dedicar-se ao tratamento em curso. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 06/07/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Concedida, de ofício, a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA. COISA JULGADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Obscuridade, omissão e contradição não configuradas, uma vez que a questão relativa ao desconto do período de recolhimento concomitante com a fruição do benefício de auxílio-doença foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.
III - O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não há óbice para o pagamento de auxílio-doença no período em que a segurada verteu contribuições à Previdência Social, visto não se tratar da hipótese de vínculoempregatício propriamente dito, uma vez que a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que, por si só, não comprova o desempenho de atividade laborativa, tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido: AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468. FONTE_REPUBLICACAO.
IV- Considerando que o INSS, no processo de conhecimento, deixou de questionar o desconto do período em que a parte exequente manteve vínculo empregatício na execução das parcelas do benefício por incapacidade deferido pelo judicial, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL - Representativo de controvérsia.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REGULARIZAÇÃO CADASTRAL. INEXISTÊNCIA DE RENDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A Lei n. 7.998/1990, em seu art. 3º, assegura o direito ao seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa que, entre outros requisitos, não possuir renda própria que garanta sua manutenção e de sua família.
2. Caso em que havendo uma divergência cadastral, não pode a impetrante ser prejudicada por equívocos administrativos/cadastrais de seu ex-empregador e/ou dos próprios órgãos públicos responsáveis pelo processamento do benefício, tendo em vista que o vínculoempregatício de fato existiu e a requerente foi despedida sem justa causa, cumprindo, portanto, os requisitos para concessão do seguro desemprego.
3. Negado provimento à remessa necessária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO. CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SOBRE O SUPOSTO VÍNCULO. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso exclusivamente insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
6 - Pretende a parte autora a declaração de inexistência de vínculo empregatício e, consequentemente, do débito apurado pelo INSS.
7 - Alega que o ente autárquico apurou indício de irregularidade consistente "nas informações de salários na RAIS-Relação Anual de Informações Sociais, para o ano de 2008 efetuada pela empresa Mouro & Luiz Ltda., o que indica que continuou trabalhando na empresa durante o recebimento do benefício. E identificou vínculo empregatício com data de admissão em 24/10/2007, sem data de rescisão e sem declaração informando se houve afastamento do trabalho durante o recebimento do benefício em questão, relativo à empresa Comercial Lessa & Freitas Ltda. EPP" (conforme ofício de fl. 105-verso).
8 - O autor recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 31/526.734.840-2) de 24/01/2008 a 31/12/2009.
9 - Conforme se infere dos documentos acostados aos autos, na CTPS do demandante consta vínculo empregatício para a empresa "Mouro & Luiz Ltda." de 03/01/2006 a 10/09/2010, havendo anotação de aumento salarial em 1º/07/2008, por conta de dissídio.
10 - À exceção da declaração RAIS-2008, referente à empresa "Mouro & Luiz Ltda.", a qual indica valores para as competências maio a outubro, nenhum outro documento foi coligido aos autos apto a demonstrar o efetivo desempenhado de atividade laborativa no interstício de 24/01/2008 a 31/12/2009. Ademais, verifica-se que as quantias discriminadas naquele sequer correspondem ao salário recebido pelo autor, conforme anotação da CTPS e extrato em anexo.
11 - Saliente-se constar declaração firmada pela preposta da empregadora, em 18/06/2008, dando conta de que o demandante "se afastou da empresa por incapacidade laborativa em 08/01/2008, não retornou ao trabalho até a presente data após a alta de 25/05/2008; sendo o último dia de trabalho 08/01/2008".
12 - No tocante ao suposto vínculo com a empresa "Comercial Lessa & Freitas Ltda. EPP", somente há anotação no CNIS referente ao início de vínculo em 24/10/2007.
13 - É certo que o Banco de Dados do INSS possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastado por outros meios de prova, como ocorreu no presente caso.
14 - A suposta empregadora, em resposta ao ofício emitido pelo ente autárquico, afirmou que o requerente "não tem e nunca teve nenhum tipo de vínculo empregatício com esta empresa".
15 - Por derradeiro, colheu-se o depoimento pessoal do autor e de uma testemunha por ele arrolada, em audiência realizada em 21/08/2013.
16 - A testemunha apresentou depoimento condizente com o alegado pela parte autora e, por sua vez, o INSS não logrou comprovar o suposto vínculo empregatício.
17 - Dito isso, não há se falar em irregularidade na concessão do beneplácito e, por consequência, em cobrança dos valores pagos, eis que não comprovada a existência de atividade remunerada em período concomitante ao percebimento do auxílio-doença, sendo, de rigor, a manutenção da sentença.
18 - Recurso adesivo não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REPARAÇAO POR DANOS. MANUTENÇÃO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Os réus foram acusados de induzir em erro o Instituto Nacional do Seguro Social INSS por meio de inserção de falsos vínculosempregatícios no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, através de Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia porTempo de Serviço e Informações à Previdência Social GFIP, obtendo, com isso, aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual merece ser confirmada a condenação pela prática do crime do art. 171, § 3º, do CP (estelionato majorado).2. A tese da defesa da ré Jadilcléa, no sentido de que, independentemente dos vínculos fraudulentos, já possuía direito ao auxílio-doença, não merece ser acolhida. A uma, porque não é possível ao juízo criminal conhecer de questão cível. A duas, porqueo eventual reconhecimento da tese demandaria manifestação da autarquia previdenciária, inexistente nos autos até mesmo porque, como dito, se está diante de processo criminal. E a três, porque, como destacado na r. sentença, "A inserção dos vínculosfalsos, ademais, poderia ser utilizada para a obtenção de benefícios outros que não apenas o auxílio doença, não havendo esgotamento da sua potencialidade lesiva no ato de concessão do referido benefício".3. Penas de multa e de prestação pecuniária reduzidas para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.4. Manutenção da condenação à reparação por danos, fixada em observância ao art. 387, VI, do CPP.5. Apelações providas em parte (item 3).
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. EXISTÊNCIA DE REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins de requerimento do seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).
- As INs 77/2015 e 45/2010 dispõem, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à comprovação do registro do desemprego: declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
- A autora pleiteia o reconhecimento da possibilidade de extensão do período de graça do último vínculoempregatício por mais 12 meses, além dos 12 já computados, comprovada a situação de desempregada pela certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, atestando a inexistência de vínculo de emprego informal para a autora entre 09/06/2008 e 23/03/2011.
- Não é o caso de prorrogação de período de graça apenas com base na prova testemunhal, hipótese em que o benefício não poderia ser concedido, conforme diversos julgados do STJ e deste Tribunal.
- A autora apresenta CTPS com último vínculo empregatício antes do nascimento da filha com término em 09/06/2008. A certidão fornecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego de fl. 37 atestou que "após pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao Ministério do Trabalho e Emprego (CNIS, CAGED, RAIS, FGTS), que não consta vínculo de emprego formal para a trabalhadora (...) no período compreendido entre 09/06/2008 e 23/03/2011". Mantida a qualidade de segurada até junho/2010, nos termos do art. 15, II, c/c 4º da Lei 8.213/91.
- Mantida a procedência do pedido, nos termos da sentença.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade no momento da perícia.
3. A manutenção do vínculoempregatício permite a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido. Precedente do STJ.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APOSENTADORIA ESPECIAL - MANUTENÇÃO DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO - EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO À SAÚDE – ESTADO DE NECESSIDADE - BLOQUEIO DE OFÍCIOS PRECATÓRIOS - INDEVIDO.
I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data efetiva implantação administrativa do benefício, efetuada em cumprimento da tutela específica, haja vista que até tal data a autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
II - Não há que se falar em cancelamento/bloqueio de ofícios requisitórios, mormente porque expedidos em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
III – Agravo de instrumento do INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, reconhecendo o labor rural da autora e concedendo o benefício desde a data de entrada do requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações do INSS, apresentadas apenas em sede recursal, sobre a descaracterização da condição de segurada especial da autora por vínculosempregatícios urbanos, recolhimentos como contribuinte individual, presidência de associação e manutenção de mercearia, configuram inovação recursal inadmissível.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As alegações do INSS sobre vínculos empregatícios urbanos, recolhimentos como contribuinte individual, presidência de associação e manutenção de mercearia, que supostamente descaracterizariam a condição de segurada especial da autora, não foram suscitadas na contestação, conforme o art. 336 do CPC.4. A introdução de tais alegações somente em sede recursal configura inovação recursal inadmissível, uma vez que a parte não provou motivo de força maior que justificasse a omissão, nos termos do art. 1.014 do CPC.5. A matéria não foi submetida ao contraditório na fase de instrução nem ao crivo do juízo de primeiro grau, e o despacho saneador consignou a ausência de controvérsia sobre os vínculos urbanos e recolhimentos como contribuinte individual, sem oposição do INSS.6. A análise dessas questões pelo Tribunal implicaria supressão de grau de jurisdição, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte.7. Em virtude do não conhecimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 9. É inadmissível a inovação recursal de questões de fato não suscitadas na contestação e não submetidas ao contraditório e ao crivo do juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 1.014, 85, § 11, 487, inc. I, 98, § 3º, 496, § 3º, I, 1.022 e 1.025; STJ, Súmula 204.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5006157-61.2020.4.04.7110, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5006116-60.2020.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 09.02.2024.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR MATERIALIZADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. TEMA 1188 DO STJ.
1. A ausência de apresentação de reclamatória trabalhista que reconheceu vínculoempregatício do falecido não implica a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que, no âmbito administrativo, para a comprovação da qualidade de segurado do falecido, a requerente apresentou outros documentos, tais como a CTPS do falecido, e sobreveio o indeferimento do pedido administrativo, o que caracteriza a pretensão resistida. Ademais, não há necessidade de esgotamento da via administrativa. Além disso, a própria contestação do mérito nos presentes autos igualmente evidencia o interesse processual.
2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória trabalhista ao término do vínculo empregatício; b) não se trate de mera sentença homologatória de acordo trabalhista; c) produção de provas do alegado vínculo de emprego, a qual não pode ser exclusivamente testemunhal; d) ausência de prescrição das verbas trabalhistas.
4. Hipótese em que não há início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, confirmando o trabalho do falecido no período controvertido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELA DE SEGURO DESEMPREGO. CÓPIA DA CTPS. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego dispunha, em seu art. 3º, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- O impetrante comprovou seu vínculo empregatício com a empresa "Metalúrgica JP Eireli", no período de 8/11/17 a 13/7/18 e a demissão sem justa causa por iniciativa do empregador, consoante Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termo de Quitação, datado de 20/7/18, bem como o requerimento do seguro desemprego em 25/7/18. Recebeu a 1ª e a 2ª parcelas do seguro desemprego, em 31/8/18 e 30/9/18, porém, foi notificado a restituí-las, tendo em vista o registro no sistema no sentido de existir outro emprego.
IV- A impetrada, em suas informações, afirmou que o requerente manteve "vínculo empregatício com a empresa Vesper Transportadores Ltda. CNPJ 00.873.594/0001-45, cuja data de desligamento não foi devidamente informada nos mecanismos de controle do Governo Federal (CAGED, CNIS), razão pela qual o requerimento inicial foi automaticamente notificado pelo sistema informatizado para apresentação de documentos complementares; Posteriormente, verificou-se que se tratava de rescisão indireta do contrato de trabalho. Contudo, não houve anotação da baixa do vínculo empregatício em CTPS e, nos documentos apresentados pelo Requerente, não é possível identificar a data fixada pelo juiz da lide como término da relação formal de emprego, motivo pelo qual o requerimento permanece notificado, aguardando manifestação do Requerente".
V- Contudo, como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 105 (id. 123340553 – p. 4), "(...) em que pese o argumento do INSS de que não consta a data do fim do CNIS, esta deve ser afastada, uma vez que o impetrante juntou aos autos, sob o ID nº 92578882, cópia de sua carteira de trabalho comprovando a rescisão do contrato com a empresa Vesper Transportes Ltda. na data de 15 de dezembro de 2017. Assim, sendo, de rigor a concessão da última parcela do benefício seguro-desemprego, diante do preenchimento dos requisitos necessários e da inexistência de óbices que impediriam sua implementação".
VI- Apelação provida. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO FALSA DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO NA CTPS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. BOA-FÉ DA PARTE RÉ. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Reconhecida a falsidade dos vínculos anotados em CTPS, tendo sido cassada a aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Ante a inexistência de controvérsia quanto aos demais períodos reconhecidos no acórdão transitado em julgado, deve ser acolhido como tempo de contribuição 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias até a data do ajuizamento do processo nº 97.03.008710-8 (05.06.1996).
3. Destarte, a parte ré faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com valor calculado na forma prevista no art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, na sua redação original.
4. A matéria referente à devolução dos valores recebidos a título do referido benefício pela parte ré, em razão da indevida concessão, uma vez que fundada em vínculos inexistentes (anotação falsa de vínculo empregatício na CTPS), vem sendo reiteradamente decidida no âmbito das Turmas da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional, seguindo orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da irrepetibilidade do benefício, por sua natureza alimentar, desde que não demonstrado, de forma cabal, que o segurado agiu com má-fé, participando da fraude perpetrada na concessão do benefício.
5. Desse modo, embora cassado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a parte ré não está obrigada à devolução dos valores eventualmente recebidos, tendo em vista o caráter alimentar de tais verbas, bem como a ausência de demonstração de má-fé no caso concreto.
6. Honorários advocatícios mantidos como fixados na sentença.
7. Deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso adesivo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Pedido de auxílio-doença.
- Documentos juntados aos autos informam a concessão de auxílio-doença, em favor do autor, de 27/11/2010 a 31/08/2011 (NB 543.752.349-8).
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome do requerente, a partir de 01/03/1997, com última remuneração em 11/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último a partir de 27/11/2010 (NB 543.752.349-8).
- Cópia da CTPS do autor informa vínculo empregatício de 01/03/1997 a 25/03/2011.
- A parte autora, frentista, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta processo osteodegenerativo na articulação talus-tibial e talus-navicular de pé esquerdo, portando barra óssea talus-calcâneo à esquerda (calcificada). Conclui pela existência de incapacidade parcial para o trabalho, pois o autor sente dor no pé esquerdo ao locomover-se ou mesmo permanecer em pé por alguns minutos.
- Verifica-se, através da documentação juntada aos autos, que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 31/08/2011 e ajuizou a demanda em 07/06/2013.
- O artigo 15, II, da Lei nº. 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado. O § 1º dispõe que será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses este prazo, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. No caso dos autos, as anotações da CTPS, corroboradas pelo extrato do CNIS, indicam que a parte autora manteve vínculo empregatício por mais de 120 meses. Portanto, prorroga-se o prazo de manutenção da qualidade de segurado para 24 meses.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. De fato, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculoempregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
2. Consigne-se, ainda, que: "a sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins previdenciários", a teor da Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização e, especificamente quanto ao aproveitamento das verbas salariais reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pelo seu cabimento.
3. Pelas informações constantes dos autos, verifico que a Reclamação Trabalhista n.º 02031-2007.013.02.00-8 reconheceu o vínculo empregatício do autor com a empresa Buffet Morumbi Place Ltda no período de 01/12/1998 a 01/07/2004, exclusivamente com base em prova testemunhal, não havendo o referido processo sido instruído com início de prova material contemporânea à época dos fatos que pretende comprovar seu vínculo empregatício. E quanto ao pedido de reconhecimento do período trabalhado na referida empresa de 05/09/1989 a 15/11/1998, fora declarada na mesma decisão a sua prescrição, com a consequente anotação de tal vínculo em sua carteira de trabalho (id. 100052361).
4. Saliente-se que o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 preceitua que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
5. Tal exigência está em consonância com a Súmula 149 do STJ, segundo a qual é vedada a utilização de prova exclusivamente testemunhal para efeito de obtenção de benefício previdenciário .
6. Ressalte-se, por derradeiro, que a ausência de prova material impede o reconhecimento do labor, sendo o autor responsável pelas consequências adversas da lacuna do conjunto probatório, no que tange às suas alegações, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil (art. 373, do NCPC), já que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
7. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida, e a improcedência do pedido.
8. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. VÍNCULOEMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA INSTITUÍDO PELO NOVO CPC. SENTENÇA ANULADA.
- A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- A parte autora ajuizou a reclamação trabalhista nº 1000187-05.2014.5.02.0362, perante a 2ª Vara do Trabalho de Mauá – SP, em face da reclamada Temperjato Tratamento de Metais Ltda – EPP, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido como motorista, entre 30.03.2000 e 28.06.2014, cessado em razão do falecimento.
- Na contestação apresentada na esfera trabalhista, a reclamada negou a existência do vínculo empregatício, salientando que José Odias de Moura prestou-lhe serviço de forma esporádica, na condição de motorista autônomo, sem vínculo empregatício. Contudo, no curso da demanda, firmou acordo trabalhista com a reclamante, para o reconhecimento do vínculo empregatício estabelecido entre 28.06.2009 e 28.06.2014, cessado em razão do falecimento.
- A sentença trabalhista proferida nos aludidos autos se limitou a homologar o acordo celebrado entre as partes, cujo principal ponto foi o reconhecimento pela reclamada do vínculo empregatício estabelecido no interregno compreendido entre 28.06.2009 e 28.06.2014.
- Conquanto a sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo, constitua início de prova material, mister que tivesse sido corroborada por outros meios de prova, notadamente a testemunhal, todavia, instada pelo juízo a quo a especificar as provas que pretendia produzir na presente demanda, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
- Diante do princípio da não surpresa, instituído pelo Novo CPC, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas e produção de provas pertinentes, já que a hipótese não é de julgamento antecipado da lide, tal como definido pelo juízo a quo.
- Anulação da sentença, de ofício.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Com a inicial vieram documentos, destacando-se comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 19/03/2015, por falta de período de carência.
- O laudo atesta que o periciado é portador de transtorno afetivo bipolar, depressão e lombalgia. Afirma que o autor não tem condições de exercer suas atividades habituais no mínimo pelo período de doze meses. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária, desde 19/03/2015.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1984 a 01/2013. E há mais um registro de trabalho no período compreendido entre 16/06/2014 e 14/08/2014.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 14/08/2014 e ajuizou a demanda em 01/06/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- No período compreendido entre 01/2013 e 16/06/2014, não houve perda da qualidade de segurado.
- O artigo 15, II, da Lei nº. 8.213/91, que estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado.
- Aplica-se, ainda, o disposto no §2º do artigo 15 da Lei n 8.213/91, estendendo o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
- Não há que se falar em falta de período de carência, tendo em vista que o autor não havia perdido a qualidade de segurado à época em que efetuou o pedido administrativo.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se o deferimento do pedido de tutela antecipada para o restabelecimento do benefício de pensão por morte à parte autora.
Segundo a documentação acostada aos autos, trata-se de pedido de restabelecimento do pagamento do benefício de pensão por morte à parte autora, em decorrência do óbito do seu marido, suspenso por irregularidades na sua concessão, ao desconsiderar o vínculoempregatício do falecido com a empresa ITAMAR VOLPATO ME, reconhecido por sentença trabalhista.
- Conforme pacífica jurisprudência, para considerar-se a sentença trabalhista hábil a produzir prova no âmbito previdenciário , é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados. E isso, porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do qual não foi parte (art. 506 do Código de Processo Civil/2015). Precedentes.
- Desse modo, penso que na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas. Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- No caso, o INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho. Ele não foi citado a integrar a lide, apresentar defesa ou recurso quanto ao mérito, de modo que a coisa julgada material não o atinge.
- A sentença trabalhista, cuja ação correu à revelia e decorreram as contribuições recolhidas, assim como o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho assinado pelo empregador Itamar Volpato são início de prova material a ser corroboradas em instrução processual, ainda não ocorrida nos autos.
- Ademais, causa estranheza o fato de o falecido ter recebido amparo social à pessoa portadora de deficiência no período de 20/8/2007 até a data do óbito em 7/9/2012.
- Nesta análise perfunctória, estão ausentes os requisitos legais que justificariam a manutenção da tutela deferida em Primeira Instância, uma vez que os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar o alegado exercício da atividade desenvolvida, devendo ser produzidas outras provas a fundar-se a existência do vínculo empregatício então reconhecido.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se dos extratos do CNIS que seu último salário de contribuição integral, pertinente ao mês de setembro de 2017, correspondeu a R$ 4.245,32, enquanto o penúltimo salário, em R$ 2.197,04, vale dizer, acima do estipulado pela Portaria MF nº 08/2017, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.292,43.
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo da prisão, ainda que exista diferença módica com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes.
- Ausente a comprovação do requisito da baixa renda, de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESPROVIMENTO.
1. Correção, de ofício, de erro material.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculoempregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
4. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. Precedente da 3ª Seção desta Corte.
5. Uma vez reconhecido o vínculo empregatício, o falecido manteria a qualidade de segurado até novembro de 2001. Entretanto, em outubro de 2001 sobreveio a incapacidade total e permanente do de cujus, conforme constado pelo laudo pericial, que lhe garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
7. Recurso desprovido.