PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1.Verifica-se que por força de acordo trabalhista, a reclamada reconheceu o vínculoempregatício e se comprometeu a efetuar o registro na CTPS e a recolher a contribuição previdenciária do interregno reconhecido.
2.Desta forma, tendo sua incapacidade surgido durante tal interregno, como atestado pelo médico do próprio INSS, verifica-se que à época ainda estava no período de graça, consoante o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio-doença .
3. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MANUTENÇÃO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO NÃO DEMONSTRADO - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 11/04/2017, constatou que a parte autora, doméstica, idade atual de 66 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo pericial.
5. No entanto, não há, nos autos, elementos que permitam concluir, de forma inequívoca, que a parte autora é segurada da Previdência e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
6. Na contestação, o INSS alega perda da condição de segurado, acostando, ao autos, o extrato CNIS, que informa recolhimento de contribuições como empregado doméstico apenas em relação às competências 10/2004 a 09/2006.
7. Cumpriria à parte autora impugnar o documento apresentado pelo INSS, trazendo, aos autos, outros elementos que pudessem atestar a manutenção do vínculo empregatício após setembro de 2006, tais como comprovantes de pagamento de salários, anotações de férias e alterações salariais (a cópia da CTPS juntada pela parte autora está incompleta) etc., além da prova testemunhal. Todavia, intimada a se manifestar sobre a contestação e os documentos que a acompanham, a parte autora limitou-se a alegar que o recolhimento das contribuições é do empregador, não requerendo, no entanto, a realização de outras provas.
8. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do empregado é do empregador, nos termos do artigo 30, inciso V, da Lei nº 8.213/91, cumprindo ao INSS fiscalizar o cumprimento de tal obrigação. Tal argumento, no entanto, só teria relevância, no caso concreto, se estivesse demonstrado, nos autos, a manutenção do vínculo empregatício após setembro de 2006, o que não ocorreu.
9. Vindo a ajuizar a presente ação em 20/01/2017, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência Social desde outubro de 2006, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
10. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Não é este, porém, o caso dos autos.
11. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de segurado, não é de se conceder o benefício postulado.
12. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. Não demonstrada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, uma vez transcorrido o período de graça (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), após seu último vínculo empregatício, não há direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie.
3. A falta de recolhimento das contribuições pelo empregador nos períodos controvertidos não pode refletir em prejuízo ao segurado, uma vez que essa fiscalização deve ficar a cargo do INSS e não do empregado. Eventual acerto entre a empresa e o INSS não constitui óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício anotado em carteira. Além disso, de acordo com a Lei de Custeio (Lei n° 8.212/91, artigo 30), o ônus pelo recolhimento das contribuições é atribuído ao empregador.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão, que negou provimento ao seu agravo e deu parcial provimento ao agravo da parte autora, apenas para alterar o termo inicial do benefício, confirmando a decisão que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, ajudante geral/trabalhador rural, contando atualmente com 58 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo atesta que a parte autora é portadora de lombalgia crônica agudizada devido a osteoartrose. Informa que a parte autora deve ser reabilitada para exercer atividades laborativas compatíveis com a restrição física de que é portadora. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária ao labor.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando diversos vínculos empregatícios em nome da parte autora, sendo o último de 01/09/2008 a 03/04/2009.
- Os documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 03/04/2009 e ajuizou a demanda em 13/10/2010.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos comprovam o desemprego, o que prorroga o prazo do chamado "período de graça" para 24 meses. Assim, manteve a parte autora a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de desempregado nos autos, com a cessação do vínculo empregatício. Note-se que, o farto histórico laborativo do segurado permite concluir pelo desemprego nos períodos em que ausentes vínculos em sua CTPS.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, desde 06/06/1977, sendo o último de 25/02/2010 a 08/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 01/09/2010 a 27/12/2010.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia convulsiva não controlada. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 27/12/2010 e ajuizou a demanda em 27/05/2011, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista a manutenção do vínculoempregatício, não se pode concluir deste modo, eis que o autor não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da autarquia improvida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos comprovam o desemprego, o que prorroga o prazo do chamado "período de graça" para 24 meses. Assim, manteve a parte autora a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
- Neste caso, o laudo atestou a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 12/09/2016, conforme atestado médico apresentado.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 20/02/1986 e os últimos de 01/08/2009 a 22/03/2010 e de 22/07/2014 a 13/02/2015.
- Em consulta ao sistema CNIS, observa-se que o último vínculo empregatício foi cessado sem justa causa, por iniciativa do empregador.
- Cabe lembrar que a ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de desempregado nos autos, com a cessação do vínculoempregatício sem justa causa, por iniciativa do empregador.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculosempregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 05/07/1976 e o último de 03/03/2014 a 10/11/2014;
- Comunicação informa a dispensa da parte autora, ocorrida em 10/11/2014, além de pagamento de seguro desemprego, no período de 12/2014 a 03/2015.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta insuficiência cardíaca. Há incapacidade parcial e permanente para suas atividades. Poderá exercer atividades que não exijam esforço físico. Fixou a data de início da incapacidade em 2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- De outro lado, cumpre verificar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 10/11/2014 e formulou requerimento administrativo em 26/08/2016.
- Neste caso, não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos comprovam o desemprego, o que prorroga o prazo do chamado "período de graça" para 24 meses. Assim, manteve a parte autora a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
- Cabe lembrar que a ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de desempregado nos autos, com a cessação do vínculo empregatício e o recebimento de seguro desemprego. Note-se que o farto histórico laborativo do segurado permite concluir pelo desemprego nos períodos em que ausentes vínculos em sua CTPS.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A manutenção do vínculoempregatício pressupõe que as patologias que acometem a autora não geram incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, levando à conclusão de que a reabilitação para função compatível já ocorreu, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido. Precedente do STJ.
3. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO.I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.III- O impetrante comprovou seu vínculoempregatício na empresa Bilden Tecnologia em Processos Construtivos Ltda de maio/08 a 26/6/09, tendo o contrato de trabalho sido rescindido por iniciativa do empregador (fls. 25), ocasião em que pleiteou a concessão do benefício. No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) faz juz à concessão do seguro -desemprego, visto que o requerimento atual não tem nenhum vínculo com o recebimento indevido das prestações anteriores. Caso existam parcelas a serem restituídas decorrentes desse vínculo anterior, isso deve ser objeto de ação própria, não podendo a autoridade reter indevidamente o recebimento dos valores a que a impetrante tem direito como força de coação. (...) Desta forma, necessário afastar o ato que indeferiu o beneficio em razão de débito anterior, porquanto vincular o recebimento do seguro -desemprego ao pagamento de dívida passada constitui um meio impróprio de forçar o pagamento, cuja cobrança deve ser feita através de ação própria”.Eventual débito do segurado em decorrência de seguro desemprego recebido anteriormente deverá ser questionado na via própria, não podendo consistir em condição impeditiva ao benefício ao qual o impetrante faz jus, sobretudo diante do seu caráter alimentar.IV- Apelação e remessa oficial improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA URBANA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. IRRELEVANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
II- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora urbana compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da parte autora.
III- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento do filho da demandante.
IV- Demonstrada a qualidade de segurada da autora, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
V- Desnecessária a existência de vínculo empregatício para a concessão do salário maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de segurada, pouco importando eventual situação de desemprego.
VI- Rejeitada matéria preliminar. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA EM CTPS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL.
- A requerente apresentou os seguintes documentos: cópia da CTPS de seu marido com diversos vínculos em atividades de natureza rural.
- No entanto, observo, que a CTPS da parte autora atesta a existência de vínculo empregatício, como empregada doméstica, no interregno de 16/01/03 a 04/09/11.
- Apontado dado infirma o início de prova material colacionado pela requerente.
- O exercício de atividade urbana pela autora descaracteriza a condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração (entendimento pacífico no STJ).- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA URBANA. DESEMPREGADA. ART. 15, §2º DA LBPS. NÃO APLICAÇÃO. NÃO COMPROVADA MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
- Comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, nos termos do art. 15, §2º da Lei 8.213/91. A finalidade da Previdência Social, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.213/91, é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de desemprego involuntário.
- Não há comprovação de desemprego da apelante, isto porque a requerente, logo após a cessão de seu último vínculoempregatício, realizou contribuições ao RGPS, como contribuinte individual.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. Não demonstrada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, uma vez transcorrido o período de graça (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), após seu último vínculo empregatício, não há direito à pensão por morte.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI N.º 3.373/1958. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS.
A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão por morte, para fins de concessão/manutenção do benefício, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito do instituidor, ocorrido em 01/06/1993), decorre de interpretação específica conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, a qual não tem lastro na norma legal. Na esteira do princípio tempus regit actum, não há como impor à autora o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. O fato de manter vínculoempregatício não tem o condão de legitimar o cancelamento da pensão por ela percebida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. TEMA 1.013 DO STJ.
I – Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculoempregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
III - O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin).
IV - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado, conforme expressamente consignado no título judicial.
V - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
VI – o C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1756860/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018), fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
VII - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
VIII - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IX - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEI 13.982/2020. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. Na espécie, a impetrante teve cessado o benefício assistencial após receber a segunda parcela do benefício em 29/07/2020, sob a justificativa de existência de vínculo empregatício.2. Dos documentos carreados (cópia da CTPS digital), consta o último vínculo empregatício no período de 06/03/2018 a 19/12/2018 e como bem ressaltou o r. Juízo sentenciante, seria inviável exigir da parte impetrante certidão negativa de todos os entes da federação para comprovar que não tomou posse em nenhum cargo público estadual, distrital ou municipal, cabendo à autoridade coatora esclarecer o motivo utilizado para cancelar o benefício.3. Impende consignar que a autoridade coatora não esclareceu o fundamento que motivou o cancelamento do benefício de auxílio emergencial, visto que não há qualquer menção de vínculo empregatício da impetrante como agente público estadual, distrital ou municipal.4. Remessa oficial desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, no que concerne a demonstração da qualidade de segurada e cumprimento de carência, verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício até 07/07/14, estando em período de graça até 07/2015. Em razão do pagamento de mais de 120 contribuições previdenciárias, sem perda da qualidade de segurado, estende-se sua qualidade de segurado até 07/2016 (art. 15 § 1º, Lei n. 8213/91).
3. Ainda, nos termos do art. 15, §4º da supracitada lei, houve comprovação da situação de desemprego, mantendo, portanto, a qualidade de segurado até 20/08/17.
4. Agravo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.1. Reconhecimento de sentença trabalhista determinando reintegração ao cargo, para fins de contagem de tempo de contribuição.2. Concessões dos auxílios-doença nos períodos de 18/07/2002 e 02/05/2011 e de 10/08/2012 e 29/01/2014 se deram na constância do vínculo empregatício, de modo que tais períodos devem ser computados como tempo de contribuição.3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculoempregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada à época do falecimento, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
II – O depoimento do pretenso empregador, ouvido como testemunha durante a instrução processual, não permite que se forme convicção acerca da efetiva existência do vínculo empregatício reconhecido no pacto realizado perante a Justiça Laboral. Destarte, a situação consignada no acordo trabalhista não é indene de dúvidas, mormente em se considerando a declaração do suposto patrão no sentido de que seu único objetivo era viabilizar a obtenção de benefício de pensão por morte em favor das ora autoras.
III - Não se verifica, outrossim, qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre a data da extinção de seu único vínculo empregatício e a data do óbito. Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
IV - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do óbito transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VI – Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário.
VII - No caso dos autos, embora, ao que tudo indique, a parte autora tenha tentado alterar a verdades dos fatos com o fito de obter o benefício previdenciário , entendo que não restou demonstrado o real dano à parte ex adversa, já que o pedido foi julgado improcedente em todas as instâncias.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IX - Apelação da parte autora parcialmente provida.