PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO AO TEMPO DA PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE CURTA DURAÇÃO.
I- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
II- A qualidade de segurado do detento restou comprovada, uma vez que os extratos do CNIS estão a demonstrar que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 01 de agosto de 2011, cuja cessação decorreu de seu encarceramento, em 09 de fevereiro de 2012.
III- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS de fl. 34 que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de janeiro de 2012, foi no valor de R$ 867,35, vale dizer, inferior àquele estabelecido pela Portaria MPS nº 02/2012, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 915,05.
IV- Os pais de segurado estão arrolados entre os beneficiários de auxílio-reclusão, devendo, no entanto, ser comprovada sua dependência econômica em relação ao filho recluso, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
V- O fato de a parte autora ser titular de aposentadoria por idade (NB 41/1315437381), conforme demonstrado pelo extrato de fl. 30 não constitui óbice ao recebimento do auxílio-reclusão, ante a ausência de vedação legal à referida cumulação. Não obstante, os depoimentos colhidos nos autos se revelaram frágeis e contraditórios, tendo em vista que as testemunhas disseram saber que o filho contribuía para custear as despesas da casa, mas sem passar dessa breve afirmação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
VI- As informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 31/33 estão a revelar a ausência de vínculos empregatícios pelo segurado recluso, entre agosto de 1993 e agosto de 2011, ocasião em que trabalhou por um curto período, a partir de 01.08.2012 até a data da prisão (09.02.2012), não sendo crível que, com um histórico de vida laboral tão exíguo tivesse ele se tornado o responsável por prover a subsistência do genitor.
VII - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
VIII- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - O período de 14.03.2014 a 30.08.2016 deve ser incluído na execução, haja vista que no caso em tela não se trata da hipótese de vínculoempregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido: AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011.
II - Em que pese a questão relativa às prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve recolhimentos simultâneos de contribuições estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TRABALHO RURAL. DECLARAÇÃO. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO PELA AUTARQUIA. PRELIMINAR AFASTADA.VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS RURAIS. ANOTAÇÕES NA CTPS E CNIS. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não se conhece da remessa oficial. O valor da condenação não atinge mil salários mínimos (art.496, §3º, I, do CPC/2015).
2.Trabalho rural comprovado por prova material corroborada por testemunhas.
3. Informes do CNIS com anotações de vínculos trabalhistas que somados ao trabalho rural alegado são suficientes para a obtenção da aposentadoria .
4. Manutenção da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em face do adimplemento dos requisitos para tanto.
5.Honorários advocatícios reduzidos para 10% do valor da condenação até a sentença.
6.Remessa Oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida, apenas em relação aos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade. Legitimidade passiva do INSS que afasta a competência trabalhista. 2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculoempregatício na data do nascimento. 3. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculoempregatício anteriormente à data do nascimento. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO À SAÚDE - EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO - QUESTÃO RESOLVIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Omissão não configurada, uma vez que foi devidamente apreciada a questão a respeito da impossibilidade de prosseguimento da execução das parcelas em atraso do benefício de aposentadoria especial, concedido pelo título, em virtude da manutenção do ora embargante na mesma atividade com exposição a agente nocivo à saúde, com base em decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2010.03.00.038219-2, que transitou em julgado sem que a parte autora, ora embargada, tenha interposto recurso visando sua modificação, ocorrendo, por conseguinte, a preclusa a respeito da matéria impugnada.
III - Embargos de declaração da parte exequente rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, há de ser mantida a sentença recorrida. Conforme CTPS juntada, o último vínculo de trabalho da recorrente foi no período de 01/08/1988 a 31/12/1988, ajuizando esta demanda em 23/05/2014. Na perícia médica, referiu a autora que "não trabalha mais desde 31/12/1988" (fl. 101). A testemunha Maria Madalena afirmou que após o casamento a autora não trabalhou mais, sendo apenas do lar. Por sua vez, a testemunha Valdeci confirmou seu trabalho na fazenda Paulo Afonso (último vínculoempregatício na CTPS) e disse que depois dessa época ficou somente na roça de seu marido.
4. Do exposto, constata-se que, quando do ajuizamento desta ação, a autora já não possuía qualidade de segurada.
5. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. FGTS. SAQUE DE VALORES. VÍNCULOEMPREGATÍCIO POSTERIOR À APOSENTADORIA. REQUISITOS AUTORIZADORES. INOCORRÊNCIA.
A condição de aposentado do requerente não é suficiente para permitir o levantamento dos valores depositados, que se referem a vínculo empregatício que surgiu após a aposentadoria, porquanto tal realidade não se enquadra no inciso III do art. 20 da Lei 8.036/90, nem em quaisquer dos demais incisos do referido dispositivo legal.
Consequentemente, tratando-se de novo vínculo empregatício, o demandante deverá preencher uma das demais hipóteses elencadas no art. 20 da Lei 8.036/90, que rege a matéria atinente ao FGTS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO URBANO EXTEMPORÂNEO. REGISTRO NA RAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Os registros na RAIS, confirmando os vínculosempregatícios anotados de forma extemporânea na CTPS, são provas idôneas, constituindo prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade. Legitimidade passiva do INSS que afasta a competência trabalhista.
2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.
3. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Nos termos do artigo 201, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 8.213/1991, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, dentre outras hipóteses, nos casos de desemprego involuntário.
3. A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica na hipótese de desemprego involuntário, não se aplicando no caso do vinculo empregatício ter sido rescindido por iniciativa do empregado.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL DA AVÓ. ÓBITO OCORRIDO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. PENSÃO POR MORTE AUFERIDA PELA DE CUJUS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Judite Rosa de Jesus, ocorrido em 27 de maio de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A Certidão de Nascimento evidencia que o autor, nascido em 04/12/2000, é neto da de cujus.
- Através da cópia da sentença proferida nos autos de processo nº 1.061/2010, em 15 de setembro de 2011, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca do Guarujá – SP, demonstrou que se encontrava sob a guarda da avó.
- Em audiência realizada em 07 de fevereiro de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, que afirmaram que o autor convivia com a avó, que lhe ministrava os recursos necessários para prover sua subsistência.
- O extrato do CNIS evidencia que a genitora do postulante sempre exerceu atividade laborativa remunerada, com vínculosempregatícios intermitentes, não restou comprovada a qualidade de segurada da falecida.
- Depreende-se do extrato do CNIS que Judite Rosa de Jesus nunca mantivera vínculo empregatício ou vertera qualquer contribuição previdenciária, apenas era titular de benefício de pensão por morte (NB 21/130.586.704 – 9), desde 08 de dezembro de 2002, o qual foi cessado em 27 de maio de 2014, em razão de seu falecimento.
- Ausente a qualidade de segurada da de cujus, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
- A decisão agravada determinou a elaboração de novos cálculos pelo INSS, por reconhecer a possibilidade de pagamento do benefício de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, concomitantemente com o período em que houve vínculoempregatício.
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, o qual adoto com ressalva, descabe o desconto dos períodos em que foram vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes aos períodos em que o segurado que percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. O retorno às atividades laborais pressupõe que as patologias que acometem a autora não geram incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido. Precedente do STJ.
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL.
1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade. Legitimidade passiva do INSS que afasta a competência trabalhista.
2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculoempregatício na data do nascimento.
3. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade. Legitimidade passiva do INSS que afasta a competência trabalhista.
2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculoempregatício na data do nascimento.
3. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA DESEMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
1. O fato de o pagamento do salário-maternidade ser atribuição do empregador no caso da segurada urbana desempregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do benefício. Legitimidade passiva do INSS que afasta a competência trabalhista.
2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculoempregatício na data do nascimento.
3. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a liberação do pagamento de parcelas de seguro-desemprego à parte autora, negado em razão da constatação de que era sócio de pessoa jurídica.
- A ação foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: CTPS do impetrante com registro de vínculoempregatício mantido na empresa Safran Serviços de Sup. de Prog. Aeronáutico, no período de 15.05.2014 a 14.03.2017; termo de rescisão do contrato de trabalho do impetrante, sem justa causa, referente ao vínculo supracitado; documentos de apuração de arrecadação do Simples Nacional, em nome da empresa Biomecanica Engenharia Biomédica Ltda – ME, de propriedade do impetrante e declaração de ausência de faturamento da referida empresa nos períodos de 03.2017 e 06.2017.
- O simples fato de o impetrante ser proprietário de microempresa, não constitui fundamento para indeferimento do seguro desemprego, uma vez que não há nenhum elemento nos autos a evidenciar a percepção de renda pelo impetrante. Os documentos anexados aos autos indicam que a renda do impetrante advinha tão somente do vínculo empregatício junto à empresa Safran.
- Devido o seguro desemprego em razão do término do vínculo perante Safran Serviços de Sup. de Prog. Aeronáutico em 14.03.2017.
- Reexame necessário improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 – BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL –– DESCONTO DO PERÍODO SEM AFASTAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO EM CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DECISÃO NÃO DEFINITIVA – MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – COISA JULGADA – RECURSO REPETITIVO.
I – Não há se falar na possibilidade de desconto da execução do período em que a parte exequente recebeu benefício de aposentadoria especial sem ter se desvinculado da atividade laborativa sujeita aos agentes nocivos à saúde, uma vez que a implantação do benefício de aposentadoria especial se deu em cumprimento de decisão que antecipou os efeitos da tutela, ou seja, um decisão provisória que poderia ser modificada a qualquer tempo, como inclusive realmente ocorreu, haja vista que a sentença do processo de conhecimento entendeu ser devido tão somente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual não parece razoável a exigência de desvinculação da parte autora do seu vínculoempregatício sem a certeza da manutenção do benefício, o que só ocorreu com o trânsito em julgado do título judicial que concedeu o benefício de aposentadoria especial.
II – Ademais, a referida matéria não foi questionada pelo INSS no processo de conhecimento, razão pela qual não pode ser impugnada na fase de cumprimento de sentença, restando acobertada pela coisa julgada, consoante disposição contida no art. 741, VI, do CPC/73, com redação reproduzida no art. 535, VI, do atual CPC. Precedente do E. STJ em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.235.513/AL).
III – Em face da ausência de trabalho adicional do advogado da parte exequente, não se aplica a majoração da verba honorária na forma do art. 85, inciso XI, do CPC
IV – Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. FGTS. SAQUE DE VALORES. VÍNCULOEMPREGATÍCIO POSTERIOR À APOSENTADORIA. REQUISITOS AUTORIZADORES. INOCORRÊNCIA.
A condição de aposentado do requerente não é suficiente para permitir o levantamento dos valores depositados, que se referem a vínculo empregatício que surgiu após a aposentadoria, porquanto tal realidade não se enquadra no inciso III do art. 20 da Lei 8.036/90, nem em quaisquer dos demais incisos do referido dispositivo legal.
Consequentemente, tratando-se de novo vínculo empregatício, o demandante deverá preencher uma das demais hipóteses elencadas no art. 20 da Lei 8.036/90, que rege a matéria atinente ao FGTS.