E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS MENORES. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 18/06/2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM OITIVA DE TESTEMUNHA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Merece ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a pensão por morte foi pleiteada administrativamente em 15 de maio de 2017.
- O óbito de Eliab Pedro Rodrigues, ocorrido em 18 de junho de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que o último vínculo empregatício do de cujus dera-se entre 01/02/2003 e novembro de 2009. O referido extrato aponta o recebimento de auxílio-doença (NB 31/504.6376), no interregno compreendido entre 14/12/2004 e 22/06/2005.
- Após a cessação do auxílio-doença, havia sido negada sua reintegração ao emprego, em razão de ter sido considerado inapto pela divisão médica da empresa, o que propiciou o ajuizamento da ação trabalhista nº 0000464-30.2014.5.02.0009, perante a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP.
- O processo trabalhista foi composto por ampla instrução probatória, contendo copiosa prova material do vínculo empregatício em questão, incluindo comprovantes de pagamento de salários. Também foi inquirida uma testemunha (Teresinha de Souza Vieira).
- A sentença trabalhista julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a prorrogação do contrato de trabalho junto à reclamada (Bramex Comércio e Serviços Ltda.), entre 20/10/2009 e 18/06/2011, ou seja, cessado em razão do falecimento, além do recolhimento do FGTS e das respectivas contribuições previdenciárias.
- O acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação da reclamada quanto ao vínculo empregatício mantido pelo de cujus até a data do falecimento (id 108335328 – p. 146/147).
- A GPS juntada por cópia faz prova da quitação das contribuições previdenciárias em atraso, no importe de R$ 4.270,00 (id 108335307- p.1).
- Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
- A dependência econômica da esposa e do filho menor de vinte e um anos é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE DEMANDEM VISÃO PLENA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A conclusão do laudo pericial, associada com a manutenção de contribuições ao RGPS e vínculosempregatícios nos meses subsequentes à cessação administrativa, propositura da demanda, e exame pericial, permitem a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural
- A parte autora juntou cópia de sua CTPS, contendo vínculosempregatícios em atividades rurais, descontínuos, entre os anos de 1979 e 1984, além de certidão de casamento, celebrado em 22/12/1984, na qual seu cônjuge está qualificado como "tratorista" e a requerente está qualificada como "do lar".
- A parte autora, atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta ansiedade generalizada. Não reúne condições para o desempenho de suas atividades habituais, porém pode realizar atividades que respeitem suas limitações e condições físicas e pessoais.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta ritmo sinusal predominante com atividade ectópica ventricular intensa, hipertensão arterial essencial, diabetes mellitus, lombalgia, hipertireoidismo controlado e insuficiência mitral e tricúspide discretas. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Foi juntado extrato do CNIS da parte autora, constando os vínculos empregatícios já mencionados, bem como a concessão de pensão por morte, a partir de 22/12/2009.
- O INSS juntou extrato do CNIS do cônjuge da requerente, informando diversos vínculos empregatícios em atividades urbanas, entre os anos de 1979 a 2006. Consta, ainda, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 1998, cessada em 22/12/2009 em razão de óbito.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que trabalhou na lavoura, juntamente com seu cônjuge.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil e antiga, consistindo em documentos referentes aos longínquos anos de 1979 a 1984, anteriores até mesmo ao casamento da autora.
- Ademais, os depoimentos são genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, não sendo confirmado o exercício de atividade campesina pelo período legalmente exigido, além de apresentarem nítida contradição se comparados com os registros referentes ao cônjuge da requerente, que exerceu atividades urbanas na maior parte de sua vida.
- Por fim, impossível também estender a suposta condição de rurícola do esposo, em face da grande quantidade de vínculos empregatícios em atividades urbanas.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS. ANOTAÇÕES NA CTPS. VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS VÁLIDOS.
1. A autora, trabalhadora urbana, para fazer jus à concessão de salário-maternidade, deve demonstrar a maternidade e a condição de segurada da Previdência Social.
2. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto n.º 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. ESTADO DE NECESSIDADE. ALEGAÇÕES QUE PODERIAM TER SIDO ADUZIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO.
I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
II - No caso concreto, ademais, não se trata da hipótese de vínculoempregatício, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
IV - C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
V - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
VI - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA..APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente e condenou a autarquia a conceder à autora tal beneficio, com fundamento artigo 269, inciso I, do CPC, cuja a data de incio deve retroagir à data do indeferimento do pedido administrativo, apelou o INSS e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 213/214 dos autos principais, determimou: Tendo em vista que a parte autora manteve vínculo empregatícios até 02/2013, deve ser realizado o desconto do período em que houve atividade remunerada, diante da incompatibilidade de percepção conjunta de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em julgado.
3. Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, no tocante à qualidade de segurado, observa-se que o último vínculo empregatício da autora encerrou-se em 30/09/2008. Tendo em vista a prorrogação do período de graça por mais de 12 (doze) meses, constata-se que a autora manteve sua vinculação ao regime previdenciário até 09/2009. Contudo, conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se em maio de 2013, ou seja, quando a postulante não mais ostentava a qualidade de segurado. Ademais, o conjunto probatório não permite a conclusão de que a incapacidade laborativa teve início enquanto a requerente detinha a qualidade de segurado, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
4. Negado provimento à apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, em razão do vínculoempregatício urbano concomitante do genitor da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, considerando o vínculo empregatício urbano concomitante do genitor; e (ii) a suficiência da prova material apresentada para comprovar o labor rurícola.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O vínculo empregatício urbano do genitor da autora, que perdurou de 1964 a 1996 e culminou em aposentadoria por tempo de contribuição, descaracteriza o regime de economia familiar.4. Não foi demonstrado que os rendimentos urbanos do genitor eram insuficientes para dispensar o trabalho rural do restante do grupo familiar, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 532 e no REsp 1.304.479.5. A prova material apresentada pela autora, composta por certidão do INCRA e recibos de sindicato rural em nome da mãe, é insuficiente para comprovar o labor rural em regime de economia familiar.6. Não houve demonstração da comercialização de excedentes mediante notas fiscais, elemento essencial para caracterizar a indispensabilidade da atividade rural para a subsistência familiar.7. Os honorários advocatícios de sucumbência são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O vínculo empregatício urbano de um membro do grupo familiar, que perdura por longo período e não demonstra insuficiência de renda para dispensar o trabalho rural, descaracteriza o regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINSITRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da requerente, em períodos descontínuos, desde 24/05/1995, sendo o último a partir de 02/05/2012, com última remuneração em 10/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 11/07/2013 a 08/10/2013 e de 04/12/2013 a 19/01/2014.
- A parte autora, operária, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta ruptura parcial do tendão supraespinhoso e tendinopatia subescapular em ombro esquerdo, anterolistese de coluna lombar e sequela de tratamento cirúrgico de síndrome do túnel do carpo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Informa que a autora não apresenta condições de retornar ao seu trabalho habitual, porém é possível exercer outras atividades que não exijam esforços de grande intensidade.
- O INSS juntou extrato atualizado do CNIS, informando que o vínculo empregatício iniciado em 02/05/2012 permanece ativo, com última remuneração em 03/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 30/10/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 39 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista a manutenção de seu vínculoempregatício, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença nº 602.487.489-1 (09/10/2013), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Revendo posicionamento anterior, entendo que as contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao termo inicial devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (auxílio-doença).
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelações parcialmente providas. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERDA DE TAL CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Não se prorroga a condição de segurada com base apenas na ausência de anotação em CTPS, por existir possibilidade de trabalho informal. Necessidade de comprovação da situação de desemprego por registro no órgão próprio do MTPS.
- A filha da autora nasceu em 14/05/2015. Término do último vínculo empregatício da autora em CTPS em 31/08/2013.
- Perda da qualidade de segurada em 09/2014, nos termos do art. 15, II, c/c 4º da Lei 8.213/91, pela impossibilidade de prorrogação do período de graça.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculoempregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. A sentença trabalhista proferida com base em confissão ficta do réu revel, sem embasamento em provas, não pode ser considerada para cômputo de tempo de contribuição para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERDA DE TAL CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Não se prorroga a condição de segurada com base apenas na ausência de anotação em CTPS, por existir possibilidade de trabalho informal. Necessidade de comprovação da situação de desemprego por registro no órgão próprio do MTPS.
- O filha da autora nasceu em 27/03/2014. Término do último vínculo empregatício da autora em CTPS em dezembro/2012.
- Perda da qualidade de segurada em 02/2013, nos termos do art. 15, II, c/c 4º da Lei 8.213/91, pela impossibilidade de prorrogação do período de graça.
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO -DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E REMUNERAÇÃO SALARIAL SIMULTANEAMENTE - DESCONTO.
I- Tendo em vista que o perito judicial concluiu pela capacidade residual do autor para o trabalho, justifica-se a percepção do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
II- Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação (23.02.2012), devendo ser compensadas, quando da liquidação da sentença, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, bem como descontado o período em que o autor manteve vínculoempregatício, recebendo remuneração salarial.
III - Remessa Oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
- O reconhecimento da especialidade decorreu do enquadramento pela categoria profissional, devido as anotações constantes na CTPS (id 45536433 – pg. 31/32, 43/44), as quais demonstram os vínculos empregatícios, além do enquadramento considerando os documentos colacionados (PPP).
- Quanto a prescrição quinquenal, a decisão monocrática não abordou a matéria por falta de impugnação nas razões de apelação.
- Agravo interno do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Não há como reputar comprovada a alegação da parte autora de que o falecido mantinha vínculoempregatício no período imediatamente anterior ao óbito, dada a fragilidade da prova documental, e porque os depoimentos mostraram-se vagos e pouco coesos entre si.
II - Entre a data da rescisão do seu último vínculo empregatício (11.04.1989) e a data do óbito (16.09.2002), transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça", conforme o art. 15 e incisos da Lei nº 8.213/91, o que implica a perda da qualidade de segurado junto ao Regime Geral de Previdência Social.
III - Não se constata nos autos a existência de prova ou mesmo alegação no sentido de que a cessação das contribuições se deu por força de doença incapacitante, aspecto que, em conformidade com os precedentes desta Corte implicaria a manutenção da qualidade de segurado. Ainda, verifica-se que, ao tempo do óbito o finado contava apenas com 53 anos de idade e tempo de serviço/contribuição insuficiente para obtenção do benefício de aposentadoria .
IV - Cabe refutar a argumentação das demandantes no sentido de que, ainda que não houvesse relação de emprego, caberia à tomadora de serviços o pagamento da verba previdenciária, a teor do disposto no artigo 31 da Lei nº 8.213/91, ante a ausência de clara demonstração quanto ao efetivo exercício da atividade remunerada no período imediatamente anterior ao passamento.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII - Apelação da parte autora improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Considerando-se o vínculo empregatício alegado pelo autor, constante apenas da CTPS, mostra-se inviável a extensão do período de graça em face do recolhimento de 120 contribuições previdenciárias prévias à DII, pois houve perda da qualidade de segurado entre os períodos em questão.
3. Providos parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, porém, sem efeitos infringentes.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO COM RASURA. AUSÊNCIA DE OUTROS REGISTROS INDICATIVOS DA DURAÇÃO DO CONTRATO. TEMPO DE SERVIÇO NÃO RECONHECIDO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O acórdão não enfrentou o argumento atinente à inidoneidade da prova do vínculo empregatício, em razão de rasura na anotação da carteira da trabalho.
2. A anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social constitui prova suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço, desde que o documento não apresente notória inconsistência formal ou material ou a validade do registro não tenha sido infirmada por indício de fraude.
3. A inconsistência formal na data de admissão ou demissão do empregado, anotada na CTPS, pode ser sanada por meio de registro de férias, alteração de salários ou outro que demonstre a efetiva data de início do contrato de trabalho.
4. Resta abalada a presunção de veracidade da anotação na carteira de trabalho do autor, diante da rasura na data de início do vínculo empregatício e da ausência de qualquer registro complementar do contrato de trabalho, embora o vínculo tenha perdurado mais de dois anos.
5. Os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos modificativos, para afastar o reconhecimento do tempo de serviço controvertido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: (a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; (b) a sentença não seja mera homologação de acordo; (c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral não sendo bastante a prova exclusivamente testemunhal; e (d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Hipótese em que a ação trabalhista foi ajuizada aproximadamente três anos após o óbito do suposto segurado, sem produção de prova do vínculo empregatício e com resolução por meio de acordo.
4. Diante da ausência dos requisitos mínimos para aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do alegado vínculo laboral, não é possível a comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício quando do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias, conforme o entendimento deste Tribunal.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.